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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, em ação indenizatória, autos nº 0007534-32.2026.8.16.0173, que indeferiu o pedido de reiteração de bloqueios Sisbajud, a constrição de veículos via Renajud e o acesso a dados fiscais protegidos por sigilo via Infojud (mov. 45.1).O agravante sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do falso leilão”, ocasião em que transferiu a quantia de R$ 92.509,30 para conta bancária indicada pelos fraudadores, acreditando estar adquirindo um veículo anunciado em leilão.Afirma que, após a realização da transferência, constatou que o automóvel não estava à venda e pertencia a terceiro estranho à controvérsia.Relata que ajuizou ação visando ao ressarcimento dos prejuízos suportados, tendo sido deferida tutela cautelar de arresto por meio do Sisbajud, mas apenas R$ 128,42 foram localizados nas contas dos requeridos.Requereu a adoção de providências destinadas à efetivação da tutela já deferida, consistentes na expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação dos extratos da conta destinatária dos valores transferidos, na utilização da funcionalidade Sisbajud, na restrição de veículos via Renajud e na realização de pesquisas patrimoniais por meio do Infojud.Aduz que tais pleitos foram indeferidos pelo juízo de origem ao fundamento de que as citações dos réus ainda não haviam sido cumpridas.Defende que as medidas postuladas não constituem novo pedido de tutela de urgência, mas simples mecanismos voltados à efetivação da tutela cautelar anteriormente concedida.Sustenta que a exigência de prévia citação dos réus compromete a utilidade prática da tutela deferida, sobretudo porque já restaria demonstrada a dissipação patrimonial, evidenciada pela inexistência de saldo na conta que recebeu diretamente os valores objeto da fraude, circunstância que indicaria o rápido escoamento dos recursos para outras contas.Argumenta que a decisão agravada se mostra contraditória em relação à decisão que deferiu o arresto, uma vez que naquela oportunidade o próprio magistrado reconheceu que a prévia ciência dos demandados poderia comprometer a eficácia da medida cautelar, ao passo que posteriormente condicionou a adoção das providências requeridas ao cumprimento das citações.Defende a desnecessidade de prévio esgotamento das tentativas de citação para a adoção das medidas constritivas e investigativas postuladas, invocando precedentes deste Tribunal que admitem a concessão de providências cautelares em hipóteses de fraude e risco de dissipação patrimonial.Acrescenta que o ofício dirigido ao Banco Santander possui natureza meramente investigativa, destinando-se à identificação do destino dado aos valores transferidos e das eventuais contas utilizadas para sua movimentação, sendo imprescindível para viabilizar a efetividade da tutela cautelar já deferida. Requer a reforma da decisão agravada.A tutela recursal foi parcialmente concedida (mov. 12.1, TJ).O réu Alessandro Ferrari apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 34.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.O réu Alessandro Ferrari compareceu espontaneamente aos autos deste agravo de instrumento para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (mov. 34.1, TJ).O comparecimento espontâneo ocorreu em 17/08/2026, ocasião em que o réu apresentou, de imediato, suas contrarrazões (mov. 34.1, TJ). Desse modo, a manifestação foi apresentada antes do transcurso de qualquer prazo processual, razão pela qual deve ser reconhecida como tempestiva.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso. Dos fatos. O autor teria mantido contato com supostos funcionários da Grupo Zeno Leilões, onde realizou tratativas para aquisição do veículo Toyota Corolla Cross, ano/modelo 2024/2025, placa SFZ1A22, em um suposto leilão realizado pela empresa. Conforme Nota de Venda em Leilão emitida em 27/05/2026, o autor figura como arrematante, constando como leiloeiro Alessandro Ferrari (matrícula JUCEPS nº 1219) e, como sua preposta, Adriana Silva dos Santos (mov. 1.10).A Autorização de Atuação de Preposto Leiloeiro, datada de 27/05/2026, de suposta lavra do réu Alessandro Ferrari, teria constituído a ré Adriana da Silva como sua preposta leiloeira (mov. 1.12). O autor forneceu Certidão Simplificada emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (JUCESP) que demonstra a existência de registro constitutivo da empresa Zeno Negociações e Intermediações Ltda., lavrada em 29/05/2026 (mov. 1.7).O valor total da arrematação foi de R$ 92.509,30, sendo R$ 86.626,00 referentes ao valor do veículo, R$ 4.331,30 à comissão do leiloeiro, R$ 620,00 às despesas de pátio e R$ 932,00 ao frete (mov. 1.10).Em razão da não entrega da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, o autor realizou pesquisa na plataforma Detetive Veicular, vindo a obter relatório com a informação de que o veículo objeto do suposto leilão estava em nome de Gustavo Luiz Bussular, sem qualquer indicativo de passagem por leilão ou de sinistro que justificasse o desconto ofertado no veículo (mov. 1.13).Em sua contrarrazões, o réu Alessandro Ferrari impugna a autenticidade dos documentos apresentados que apontariam a sua atuação na realização do suposto leilão nº 129918443220/2026, a Nota de Venda em Leilão e a Autorização de Atuação de Preposto Leiloeiro, que teria constituído Adriana Silva dos Santos como sua preposta, com quem alega nunca ter mantido relação. No mais, também impugnou a apontada relação com a ré Zeno Negociações e Intermediações Ltda. (mov. 34.1, TJ).Em 29/07/2026, o réu Alessandro Ferrari, registrou boletim de ocorrência perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, Delegacia de Araraquara, com a seguinte descrição para os fatos (mov. 34.3, pag. 03):Comparece a vítima acima qualificada informando ser leiloeiro cadastrado junto a Jucesp, consignando efetuar os seus leilões por meio do site "Ferrari Leilões". Narra, contudo, ter tomado conhecimento, no dia 24 de julho de 2026, ao acessar o seu aplicativo bancário, que sua conta encontrava-se bloqueada, constando, inclusive, o número do processo judicial respectivo (nº 00261447920268160001) do Tribunal de Justiça do Paraná.Explica o ofendido que, ao consultar o processo, verificou que no referido processo judicial, fora realizado um leilão por meio da plataforma "Zeno Negociações", na qual consta a vítima como leiloeiro, sendo o seu preposto João Vitor Cruz da Silva (CPF nº 10568487-00). Esclarece a vítima que no referido processo, o arrematante processa o ofendido, o preposto e o "Grupo Zeno Leilões" pelo fato de ter arrematado dois veículos utilitários.Salienta que, ao entrar no site do TJPR, constatou que havia um segundo processo do referido estado (nº 0007343220268160173), no qual também fora realizado um leilão por meio da plataforma "Zeno Negociações", no qual também consta a vítima como leiloeiro, sendo seu preposto Adriana Silva dos Santos (CPF nº 128.573.242-3). Consigna o ofendido que no supracitado processo, o arrematante também processa a vítima, o preposto e o "Grupo Zeno Leilões" pelo fato de ter arrematado um veículo utilitário. Narra o ofendido, contudo, que não realizou os referidos leilões, não reconhecendo as assinaturas nos documentos (Autorização de Atuação de Preposto Leiloeiro e Nota de Venda em Leilão), aduzindo possuir atribuição judicial e extrajudicial p/ a feitura de leilões, sendo que os realiza por meio da sua plataforma/site: Ferrari Leiloes.Neste ato, procedeu-se a oitiva da vítima (Sr. Alessandro Ferreri) em termo de declarações. Neste ato, o ofendido fornece a cópia de ambos os processos no TJPR; a cópia de um contrato avulso constando a sua assinatura, reconhecida por firma; documentação/petição encaminhada a Jucesp solicitando-se informações sobre o seu não vínculo c/ "Grupo Zeno Leilões", e que as pessoas de João Vitor Cruz da Silva e Adriana Silva dos Santos não são seus prepostos, dentre outras providências requeridas junto ao referido órgão. Nada mais.A Certidão Específica, datada de 17/08/2026, lavrada pelo Governo do Estado de São Paulo (JUCESP), aponta que a ré Adriana Silva dos Santos não figura como preposta leiloeira do réu Alessandro Ferrari (mov. 34.5, TJ). O réu também juntou cópia de outro processo (nº 0026144-79.2026.8.16.0001), ajuizado pela empresa FAC Soluções Ltda., que afirma guardar similitude fática com o caso em julgamento, pois supostamente seus dados profissionais também teriam sido utilizados por estelionatários para a prática de outras fraudes (mov. 34.6/34.11). Da tutela de urgência cautelar.Na esteira do artigo 301, do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.O legislador, entretanto, ao extinguir as medidas cautelares típicas anteriormente presentes na legislação processual, deixou uma lacuna preenchida por duas linhas interpretativas.Segundo a primeira delas, “o fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de demora (periculum in mora)” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 200).Para outra parte da doutrina, contudo, o vazio deixado deverá ser preenchido através da “exegese residual do CPC/73, para se examinar quais são os requisitos de arresto, sequestro e arrolamento de bens e protesto contra alienação de bens” (ALVIM, Angélica Arruda [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 401).A jurisprudência acaba por mesclar as soluções:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE BENS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS OU QUE EVENTUAIS BENS ESTEJAM SENDO NEGOCIADOS, TRANSFERIDOS, ALIENADOS, ETC - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041647-56.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 31.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM PROL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NO INTERESSE DO CREDOR, TENDO DEMONSTRADO A INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES, ALÉM DE SER INDISPENSÁVEL AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TRAZENDO A CELERIDADE ESPERADA – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, INEXISTINDO PROVAS DE INSOLVÊNCIA, OU OCULTAÇÃO OU DILAÇÃO PATRIMONIAL COMO MEIO A SE FURTAR DO PROCESSO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 830, 300 C/C 301, TODOS DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como se deferir medida cautelar de arresto, quando não se tem nos autos executivos prova suficiente à demonstração de insolvência ou ocultação ou dilapidação patrimonial mediante conduta empregada pelos executados, como forma de se furtar à satisfação do débito. (TJPR - 13ª C. Cível - 0031965-77.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.10.2020)A presente ação foi ajuizada para pleitear o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes do suposto golpe praticado.A questão devolvida ao Tribunal no recurso do autor trata da ampliação das medidas cautelares anteriormente deferidas pelo juízo de primeiro grau para alcançar o patrimônio dos réus via Sisbajud (mov. 45.1). Em 11/06/2026, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela cautelar pleiteada para determinar o imediato arresto, por meio do sistema Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome das partes rés Adriana Silva dos Santos, Zeno Negociações e Intermediações Ltda. e Alessandro Ferrari, excetuando-se o réu Banco Santander (Brasil) S/A, limitando-se o bloqueio ao montante da suposta fraude, qual seja, de R$ 92.509,30 (mov. 25.1).O relatório do Sisbajud registrou bloqueio de apenas R$ 128,42, sendo R$ 39,53 em nome de Adriana Silva dos Santos e R$ 88,89 em nome de Alessandro Ferrari (mov. 40.1).Diante da tentativa de bloqueio de ativos financeiros infrutífera, o autor requereu, também em caráter cautelar, uma vez que não concretizada a citação dos réus, a expedição de ofício ao Banco Santander para fornecer o extrato completo da conta de Adriana Silva dos Santos, para onde foi enviado o dinheiro do negócio, discriminando eventuais contas de destino para onde enviado o dinheiro; bloqueio via Sisbajud na modalidade Teimosinha; bloqueio via Renajud de eventuais veículos em nome dos réus; e realização de pesquisa no sistema Infojud para acesso às informações fiscais dos réus. As novas medidas pleiteadas foram indeferidas sob o fundamento de que medidas investigavas e constritivas invasivas, como as solicitadas, exigem o prévio esgotamento das vias ordinárias de citação ou, ao menos, a constatação de que os réus, cientes da demanda, tentam ocultar o patrimônio (mov. 45.1). A utilização do sistema Sisbajud, na modalidade denominada "Teimosinha", guarda pertinência com a eficácia das medidas cautelares, uma vez que a reiteração automática das ordens de bloqueio constitui um instrumento de efetivação da medida cautelar anteriormente concedida, que possui como objetivo localizar ativos financeiros eventualmente ingressados nas contas dos requeridos após a primeira pesquisa. Em relação ao bloqueio de veículos via Renajud, a frustração da constrição financeira evidencia a necessidade de ampliação dos mecanismos voltados à preservação de patrimônio suficiente para assegurar a utilidade do resultado prático da medida cautelar. A medida revela-se proporcional e adequada à finalidade cautelar perseguida, pois eventual desbloqueio das restrições poderá ser realizado em caso de eventual julgamento improcedente do pedido. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento processual, a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação dos extratos bancários da conta indicada pelo agravante. Esta informação bancária pode ser obtida a qualquer tempo, não havendo prejuízo em se aguardar o contraditório. De igual forma, os dados que podem ser obtidos através do sistema Infojud estão preservados e a necessidade de seu acesso para fins de efetividade da tutela jurisdicional pode ser mais bem avaliada após a oportunidade do contraditório, sob pena de mitigação do direito ao sigilo das informações sem a devida justificativa.Assim, é o caso de determinar a constrição dos ativos financeiros dos réus Adriana Silva dos Santos e Zeno Negociações e Intermediações Ltda. pelo sistema Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", bem como a restrição de transferência de veículos via Renajud. Do réu Alessandro Ferrari. No tocante ao réu Alessandro Ferrari, contudo, não estão presentes elementos suficientes a justificar a ampliação das medidas cautelares anteriormente deferidas.O agravado apresentou documentação indicando que teria sido vítima da utilização indevida de sua identidade profissional por terceiros e impugna a autenticidade dos documentos que o vinculam ao suposto leilão fraudulento e noticiando a adoção de providências perante a Polícia Civil e a JUCESP. O réu também figura no polo passivo do processo nº 0026144-79.2026.8.16.0001, ajuizado pela empresa FAC Soluções Ltda., em razão de fatos semelhantes aos discutidos no presente feito, tendo-lhe sido atribuídas, naquela demanda, condutas coincidentes com as ora imputadas. Naquele caso, porém, o suposto preposto do leiloeiro seria João Vitor Cruz da Silva, os veículos adquiridos eram diferentes e as transferências destinadas à conta vinculada ao suposto preposto teriam sido realizadas em 05/06/2026 (mov. 34.9, pag. 16 e 18-20, 34.10, pag. 01-02).Suscitada a falsidade dos documentos apresentados, incumbe ao autor, que os produziu, comprovar a respectiva autenticidade, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível atribuir-lhes presunção de veracidade enquanto não demonstrada sua autenticidade.A Certidão Específica expedida pela JUCESP aponta que Adriana Silva dos Santos não figura como sua preposta leiloeira, circunstância que enfraquece, neste momento processual, a probabilidade de sua participação nos fatos narrados na petição inicial (mov. 34.5, TJ). Diante desse quadro, a ampliação das medidas constritivas em seu desfavor, mediante reiteração de bloqueios ou restrições patrimoniais adicionais, mostra-se indevida, por não haver elementos concretos que evidenciem plausibilidade suficiente da responsabilidade do agravado, devendo a controvérsia ser mais bem esclarecida após a regular instrução processual.Quanto ao pedido do agravado para que as medidas constritivas determinadas sejam revogadas, a questão deve ser apreciada no recurso por ele interposto, agravo de instrumento nº 0115499-06.2026.8.16.0000.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar constrição dos ativos financeiros dos réus Adriana Silva dos Santos e Zeno Negociações e Intermediações Ltda. pelo sistema Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", bem como a restrição de transferência de veículos via Renajud. A ampliação das medidas cautelares não deverá atingir o réu Alessandro Ferrari. Dispositivo.
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