SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083392-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE PRÉVIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 (Nº 80679-58.2026.8.16.0000). INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 272, § 8º, DO CPC. ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DO ATO PROCESSUAL SUPOSTAMENTE FRUSTRADO. INSURGÊNCIA VEICULADA ANOS APÓS A INTIMAÇÃO QUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA A ATIVIDADE EXECUTIVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 (Nº 83392-06.2026.8.16.0000), INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL OU INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA PREVIAMENTE AO CRIVO DO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DOS NOVOS PARÂMETROS PROCESSUAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade da intimação realizada na pessoa dos advogados dos executados, determinando nova intimação pessoal dos devedores e desconstituindo os atos executivos subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a ausência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o cumprimento de sentença é requerido após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, impõe, por si só, a nulidade dos atos executivos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é requerido após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado.4. A inobservância da forma legalmente prevista não conduz automaticamente à decretação de nulidade de toda a atividade executiva, porquanto o sistema processual civil prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e do aproveitamento dos atos processuais.5. A nulidade decorrente da forma de realização da intimação possui caráter relativo, exigindo demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado pela parte que a suscita.6. Os executados limitaram-se a alegar a irregularidade formal, sem demonstrar de que modo a comunicação realizada na pessoa dos procuradores constituídos comprometeu concretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.7. Nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, a nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato que incumbia à parte praticar, providência não observada na hipótese.8. A alegação do vício ocorreu anos após a intimação questionada e após o desenvolvimento de ampla atividade executiva, circunstância incompatível com a invalidação integral dos atos processuais regularmente praticados.9. Diante do reconhecimento da legitimidade da intimação dos devedores para o cumprimento de sentença, fica prejudicado o pedido deles para ampliação dos atos considerados nulos e para reconhecimento da ocorrência da prescrição material e intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento 1 (nº 80679-58.2026.8.16.0000) provido. Agravo de Instrumento 2 (nº 83392-06.2026.8.16.0000) prejudicado.Tese de julgamento: A inobservância da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos executivos subsequentes, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo. A arguição da nulidade desacompanhada do ato processual que a parte afirma ter sido impedida de praticar, bem como sua suscitação tardia, constituem circunstâncias relevantes para afastar a invalidação da atividade executiva.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, e 513, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0032872-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0080886-91.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp nº 1.671.206/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.04.2024.