SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083406-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DO RECURSO SEM RECOLHIMENTO IMEDIATO DO PREPARO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.015, IX, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL FOI INTIMADA E DEIXOU DE MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE ESTÁ ATRELADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO C. TRF4. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, que rejeitou as preliminares de advocacia predatória, litigância de má-fé e incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, mantendo o processamento do feito perante a Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o agravo de instrumento deve ser conhecido, diante das alegações de ausência de dialeticidade, de inadequação da via recursal e de pendência do pedido de gratuidade da justiça; b) é cabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação indenizatória fundada em vícios construtivos; e c) a presença ou o alegado interesse da empresa pública federal impõe a remessa do processo à Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O processamento do recurso sem o recolhimento imediato do preparo é admitido porque o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, inclusive com determinação para apresentação de elementos complementares.4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida ao sustentar que a atuação da Caixa Econômica Federal teria extrapolado a condição de agente financeira, sendo admissível a reiteração de argumentos já apresentados na origem quando guardam conexão com a decisão agravada e permitem o contraditório.5. O agravo de instrumento é cabível porque a controvérsia envolve inadmissão de intervenção de terceiro, hipótese prevista no art. 1.015, IX, do CPC.6. A denunciação da lide não se justifica no caso concreto, pois a causa de pedir da ação originária restringe-se à indenização por vícios construtivos, sem indícios de que a Caixa Econômica Federal tenha atuado na execução das obras ou assumido responsabilidade pelas edificações.7. A ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal, embora intimada em grau recursal para indicar eventual interesse no feito, reforça a inexistência de interesse jurídico apto a atrair sua intervenção ou a competência da Justiça Federal.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o agente financeiro, quando atua em sentido estrito, não possui legitimidade para responder por pedidos decorrentes de vícios de construção na obra financiada.9. Não se conhece da arguição de advocacia predatória, eis que ausência urgência apta a ensejar o conhecimento do pleito neste momento processual.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: “1. Em ação indenizatória fundada em vícios construtivos, a Caixa Econômica Federal não deve ser denunciada à lide quando atua apenas como agente financeira e não há indícios de responsabilidade pela execução ou pela edificação da obra. 2. A ausência de interesse jurídico da empresa pública federal afasta a competência da Justiça Federal e preserva o processamento da demanda perante a Justiça Estadual.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 80, 114, 125, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.190.649/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.05.2026. STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.639/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018. TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0045770-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 12.12.2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0010187-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 24.10.2025. TRF4, Apelação Cível n. 5002195-53.2022.4.04.7209, 11ª Turma, Rel. Desª. Eliana Paggiarin Marinho, j. 16.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o caso trata de vícios de construção e que não há prova de que a Caixa Econômica Federal tenha sido responsável pela obra, mas apenas atuado como agente financeira. Por isso, o processo continua na Justiça Estadual, contra as empresas já demandadas, e a decisão anterior foi mantida.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.