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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e danos materiais n. º 0011971-86.2024.8.16.0044, ajuizada por ANA CRISTINA COSTA em face da Agravante e de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que rejeitou as preliminares de Advocacia Predatória/Litigância de má-fé e de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide formulado em contestação, nos seguintes termos: “Advocacia predatória/litigância de má-féA requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o patrono da autora ajuizou diversas ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória. No entanto, a multiplicidade de demandas não configura, por si só, má-fé, sobretudo em empreendimentos habitacionais padronizados, nos quais vícios construtivos podem se repetir. Não há demonstração de conduta dolosa ou fraude processual.Assim, afasto a preliminar arguida.Incompetência da Justiça Estadual/denunciação da lide à CEF A ré alega que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima e que haveria cláusula contratual de eleição de foro federal. Contudo, a causa de pedir está fundada em vícios construtivos atribuídos à construtora.A jurisprudência do TJPR entende que a CEF pode figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar.Além disso, afere-se que a cláusula de foro não prevalece em relações de consumo, já que tal estipulação implicaria restrição ao direito do consumidor quando transfere a competência para a Justiça Federal sem que haja interesse jurídico direto da União ou de suas entidades.Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual” (mov. 66.1). Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) seria possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sustentando a Agravante que a documentação apresentada evidenciaria situação econômico-financeira delicada e insuficiência de recursos para suportar as custas sem prejuízo de suas atividades empresariais; b) estaria atendido o princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a peça recursal impugna especificamente a decisão agravada, aponta o suposto equívoco no indeferimento da intervenção da CEF e expõe a pretensão de reforma, ainda que reproduza fundamentos anteriormente deduzidos; c) seria necessária a denunciação da lide e a inclusão da CEF no polo passivo, sob a alegação de que a instituição financeira não teria atuado apenas como agente financeiro, mas também como vendedora, arrendadora, fiscalizadora do empreendimento e agente executor de política pública habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; d) haveria legitimidade passiva da CEF e competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ, diante do alegado interesse jurídico da empresa pública federal na demanda e da competência do juízo federal para decidir sobre sua permanência no processo; e) existiria cláusula contratual (cláusula décima sétima do contrato de compra e venda do imóvel, seq. 1.8/1.9) que indicaria a Justiça Federal como foro competente para dirimir controvérsias decorrentes do contrato; f) estaria caracterizada advocacia predatória, enriquecimento ilícito e litigância de má-fé, em razão do suposto ajuizamento de demandas artificiais, genéricas e padronizadas, sem individualização suficiente da causa de pedir e sem lastro probatório mínimo quanto à propriedade do imóvel ou aos danos alegados; g) haveria abuso do direito de demandar e enriquecimento sem causa, com invocação dos arts. 187 e 884 do Código Civil, bem como das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em razão da alegada replicação massificada de petições semelhantes na mesma comarca; h) seria necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, além da condenação da parte Agravada e de seus patronos por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao Centro de Inteligência do Tribunal e à OAB/PR; i) estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, a fim de suspender o feito de origem, diante da alegada probabilidade do direito, decorrente da necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, e do risco de nulidade dos atos processuais praticados perante juízo supostamente incompetente; j) haveria risco de inutilidade ou repetição da prova pericial, sob o argumento de que a ausência da CEF no processo impediria sua participação nos atos probatórios, podendo ensejar nulidade ou necessidade de realização de nova perícia perante o juízo competente; k) existiriam precedentes em agravos de instrumento relativos ao empreendimento “Fariz Gebrim” que, segundo a Agravante, teriam concedido efeito suspensivo em razão da discussão acerca da presença da CEF no polo passivo e da competência da Justiça Federal. Restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 17.1 (AI), com a determinação de intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira, para que se manifestasse eventual interesse no feito.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 25.1 – AI), sustentando: a) o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; b) a inadmissibilidade do agravo de instrumento, por não se enquadrar a matéria nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC nem nas situações de taxatividade mitigada reconhecidas pelo STJ; c) a inexistência de elementos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça à agravante; d) a desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, do FAR ou de instituição financeira no polo passivo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio facultativo; e) a responsabilidade da agravante pelos alegados vícios construtivos; f) a inexistência das hipóteses previstas no art. 114 do CPC para configuração de litisconsórcio necessário, bem como a possibilidade de o credor exigir integralmente a obrigação de qualquer dos devedores solidários; e g) a manutenção da decisão agravada.Apesar de intimada, a terceira interessada Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar (mov. 30.1 - AI).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se, na origem, de Ação indenizatória por danos morais e danos materiais ajuizada por ANA CRISTINA COSTA em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA. e CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme relatado, insurge-se a construtora Ré em face da r. decisão que rejeitou a alegação de litisconsórcio passivo necessário/denunciação da lide com a Caixa Econômica Federal (CEF) e consequente remessa do feito ao Juízo Federal (mov. 1.1 – AI).Antes de examinar o mérito recursal, cumpre enfrentar as preliminares arguidas em contrarrazões pela parte agravada. 2.1. Da gratuidade e do juízo de admissibilidadeA parte agravante apresentou contestação e pediu, na origem, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 55.1), pedido que ainda não foi apreciado.Note-se que na própria r. decisão agravada restou determinou que a parte agravante fornecesse outros elementos para a análise do pedido.Considerando, portanto, que permanece pendente de análise pelo Juízo de primeiro grau o referido pedido, admite-se o processamento e julgamento do recurso sem o recolhimento do preparo, até que a questão seja apreciada. Nessa linha, tampouco é caso de se acolher o alegado em contrarrazões no sentido de que inexistem elementos que autorizem a concessão da gratuidade à Agravante, inclusive com o argumento de que o processamento da recuperação judicial demonstra a continuidade da atividade econômica e a existência de capacidade financeira mínima para suportar as despesas processuais, quando sequer consta que a parte recorrente ostenta essa condição.Aduziu a Agravada, ainda, que “a Recorrente não atendeu ao princípio da motivação dos recursos, segundo o qual é indispensável que o recorrente indique, de forma clara e objetiva, os pontos em que a decisão recorrida teria incorrido em equívoco ou adotado entendimento contrário ao direito aplicável” (mov. 25.1 – AI).A propósito, não se desconhece que, tal como o recurso de apelação, em sede de agravo de instrumento deve o recorrente explicitar a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão (CPC, art. 1016, incs. II e III). Trata-se de requisito considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso.Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina, ao tratar da dialeticidade em apelação (aplicável, como visto acima, também ao agravo de instrumento): “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054). No caso específico, a parte agravante claramente impugna os fundamentos da r. decisão agravada, sustentando que a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) extrapola a condição de mera agente financeira do contrato, atuando também como vendedora e arrendadora do imóvel, no contexto de implementação de política pública habitacional, inclusive com função de fiscalização técnica do empreendimento e liberação de recursos por etapas, razão pela qual, tendo participado ativamente da promoção do direito à moradia e do controle da execução da obra, deve responder solidariamente por eventuais vícios do imóvel.Além disso, é importante ressaltar que não há impedimento para que os mesmos argumentos apresentados em primeira instância sejam reiterados no âmbito do recurso. O que não é admitido é que as razões invocadas não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida, ou que estejam desconectadas dos elementos que sustentaram a decisão, o que, entretanto, não se verifica no presente caso.Ademais, uma das finalidades da dialeticidade é permitir à parte contrária impugnar o alegado, exercendo o contraditório, o que a parte agravada pôde fazer com plenitude, já que nada alegou em outro sentido.Sobre a questão da dialeticidade, destacam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar supostas questões relevantes suscitadas pela recorrente. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a repetição, no agravo interno, de fundamentos já expendidos na apelação caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como dos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente a questão da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo interno e rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera repetição dos argumentos deduzidos anteriormente, seja na petição inicial, na contestação ou em recurso anterior, não implica, por si só, violação do princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão recorrida. 9. No caso concreto, as razões do agravo interno demonstram claramente a intenção da recorrente de reformar a decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a extinção sem resolução de mérito, impugnando seus fundamentos ao sustentar, entre outros pontos, cerceamento de defesa, admissibilidade de pedidos genéricos em demandas ambientais, desnecessidade de prova pré-constituída do dano e notoriedade dos prejuízos decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. (...) 11. Diante da inadequada aplicação do princípio da dialeticidade pelo Tribunal de origem, impõe-se a anulação do acórdão que não conheceu do agravo interno, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito desse recurso. 12. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não há interesse recursal, uma vez que não foi aplicada multa no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo gravame a ser afastado pelo recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão que não conheceu do agravo interno em apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do referido recurso”. (REsp n. 2.190.649/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteava o afastamento da mora, a vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem, alegando a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios superiores à média de mercado e capitalização indevida de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especificamente quanto à suspensão da mora, vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem financiado, além da possibilidade de conhecimento do recurso por conta de alegada ofensa à dialeticidade (contrarrazões). III. Razões de decidir 3. Havendo impugnação à decisão recorrida, possibilitando, também, a impugnação via contrarrazões, inexiste violação à dialeticidade, ainda que haja repetição de argumentos originariamente deduzidos na origem. 4. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041282-26.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.06.2025). Sob o prisma da impugnação ou dialeticidade, portanto, não há óbice ao conhecimento do recurso. Ainda, aduziu a parte agravada que o recurso não se enquadra na taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, não sendo a hipótese discutida enquadrável nas situações ali previstas, tampouco cabível a aplicação da taxatividade mitigada.Pois bem. Conforme se infere da contestação (mov. 31.1 – Processo originário), a Agravante denunciou à lide a CEF; logo, a questão se insere no inciso IX do artigo 1015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...);IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; Portanto, sem razão à parte agravada, também nesse ponto.Diante do exposto, presentes em parte os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado no momento e tempestividade), o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.2. Do mérito recursal 2.2.1. Da denunciação da lideConforme relatado, insurge-se a construtora Ré em face da r. decisão que rejeitou a alegação de denunciação da lide à CEF e a consequente remessa do feito ao Juízo Federal. Acerca do tema, o artigo 125 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. No caso concreto, aduziu a parte agravante que “a Caixa Econômica Federal – CEF - é agente financeiro responsável pela manutenção do contrato de financiamento realizado pela Agravada, sendo a verdadeira vendedora do imóvel objeto da presente lide” e “também atua como vendedora e arrendadora do bem, promovendo o direito à moradia e agindo como braço governamental na implementação de políticas públicas de moradia” (mov. 1.1 – AI). Pois bem, a questão relativa à necessidade de intervenção da CEF demanda, em regra, análise tanto do contrato firmado entre as partes, como do pedido inicial formulado na demanda originária e, a depender do caso, a oitiva da Autarquia Federal para manifestação acerca do interesse na demanda.No caso concreto, a causa de pedir da demanda que ensejou o presente recurso restringe-se à indenização por vícios construtivos o que não enseja, em regra, a legitimidade da CEF para atuar no processo.Ademais, intimada em grau recursal para manifestação acerca de eventual interesse no feito, a CEF deixou transcorrer o prazo concedido sem se manifestar, o que demonstra ausência de interesse.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que “o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito” (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe 20.4.2018).Na hipótese dos autos, não se verificam indícios de que a empresa pública teria atuado na execução das obras ou ainda se responsabilizado pelas edificações.Portanto, verificando-se que a CEF atuou apenas como agente financeiro e, tratando-se de demanda que discute a ocorrência de vícios construtivos no bem, não há que se falar em denunciação da lide no caso concreto e, por conseguinte, em remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível e desta relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – TEMA 988 DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – EMPRESA PÚBLICA INTIMADA EM SEGUNDO GRAU PARA ESCLARECER EVENTUAL INTERESSE NA LIDE – INSTITUIÇÃO INFORMOU QUE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA COMPLETAMENTE LIQUIDADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045770-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, “A”. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (CEF) em demanda indenizatória por vícios construtivos, na qual a construtora agravante sustenta a responsabilidade solidária da instituição financeira e a necessidade de sua inclusão no polo passivo, além de requerer a remessa do feito à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a denunciação à lide da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide da CEF não é admissível, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC. 4. A aquisição de imóvel por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF. Ainda que a CEF tenha atuado como gestora dos recursos públicos, a parte autora tem o direito de escolher contra quem demandar a indenização (CC, art. 275). 5. O Juízo de origem reconheceu a incidência da legislação consumerista, que impede a denunciação à lide em desfavor do consumidor (CDC, art. 88). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010187-75.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.10.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE SANEOU O PROCESSO E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DESTA. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. 1.1. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1.2. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.015, INCISO IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.3. PLEITO DE NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. PEDIDO PREJUDICADO TENDO EM VISTA QUE A BENESSE NÃO FOI DEFERIDA. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL FOI INTIMADA E MANIFESTOU DESINTERESSE NO FEITO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE ESTÁ ATRELADA À OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO C. TRF4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0098147-40.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2024). Por oportuno, citam-se igualmente, precedentes do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declinou a competência para a Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em casas populares financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão da decisão anterior que reconheceu a legitimidade da CEF e a competência federal; (ii) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH; e (iii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão não se aplica à decisão anterior que reconheceu a legitimidade da CEF e a competência federal, pois a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva são matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão pro judicato, conforme o art. 485, §3º, do CPC e a jurisprudência do STJ.4. A ação é de indenização por vícios construtivos em casas populares, e não de responsabilidade securitária, Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ou Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme esclarecido pela CEF e pela parte autora.5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para a demanda, pois atuou exclusivamente como agente financeiro, liberando recursos do SFH e fiscalizando sua aplicação, sem ingerência no projeto, execução ou fiscalização das obras, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e não havendo outros entes federais na demanda, a competência para processar e julgar a ação é declinada para a Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A Caixa Econômica Federal, quando atua exclusivamente como agente financeiro na liberação de recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel, sendo a competência para o julgamento da causa da Justiça Estadual.” (TRF4, AG 5037811-80.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 25/02/2026). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, bem como de indenização por parcelas pagas e danos, em razão de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder ao pedido de indenização por danos; (ii) a competência da Justiça Federal para a análise dos danos morais; e (iii) o direito à rescisão contratual e ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder a pedidos de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, pois atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela edificação ou pelos danos dela decorrentes. 4. A competência da Justiça Federal para o pedido de indenização por danos é afastada, uma vez que a Caixa Econômica Federal foi considerada parte ilegítima para tal pleito, e a empresa remanescente no polo passivo não atrai a competência federal. 5. O pedido de rescisão contratual é improcedente, pois, embora existam vícios construtivos no imóvel (aberturas no revestimento, blor e mofo, descolamento de cerâmica e umidade ascendente), o laudo pericial atestou a inexistência de riscos estruturais e a habitabilidade do bem. Os defeitos são passíveis de reparo e o custo para saná-los é reduzido, não configurando inadimplemento substancial que justifique a medida extrema da rescisão. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido.” (TRF4, AC 5002195-53.2022.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 16/12/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. A configuração da legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recurso do programa habitacional MCMV. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 2. No caso dos autos, analisando o contrato de financiamento do imóvel firmado pela parte autora, a Caixa Econômica Federal figura apenas como credora fiduciária. 3. Demonstrada a existência de vícios construtivos reversíveis, sem qualquer comprometimento estrutural, não há motivos a ensejar a rescisão contratual, como requerido pelo agravante. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação. Por essa razão, também, não se justifica a permanência da CAIXA no polo passivo da ação. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF4, AG 5038321-64.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/02/2024). Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide à CEF formulado pela construtora, ora Agravante, em sede de contestação. 2.2.2. Da litigância predatóriaA parte agravante se insurge quanto à rejeição da preliminar de advocacia predatória e litigância de má-fé, aduzindo que, “diante da manifesta ARTIFICIALIDADE DA LIDE E DA FALTA DE REGULARIDADE PRESSUPOSTA para o desenvolvimento válido do feito, requer-se o provimento do presente recurso para reformar a decisão e decretar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do CPC), com a condenação da parte Agravada e de seus patronos às penalidades por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios ao NUMOPEDE (TJPR), ao Centro de Inteligência do Tribunal e à OAB/PR para a apuração da conduta ética da banca advocatícia” (mov. 1.1 _ AI).Contudo, a referida insurgência não versa sobre nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, não se ignora a possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi. Contudo, para tanto, é necessário que o caso concreto se amolde às “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj. 05/12/2018).O caso específico em análise, todavia, não contempla situação de urgência a justificar o conhecimento da questão por ocasião do presente agravo, notadamente porque a pretensão da parte ora agravante poderá ser submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quando da interposição de eventual recurso de apelação cível, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Sobre o tema, esta Colenda 20ª Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA AUTORA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. PLEITO RECURSAL PELO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA E TRANSITADA EM JULGADO, NO CASO, PELA NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NESTE PONTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ACÚSTICA E OUTROS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREENCHIDOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA. ÔNUS DEFENSIVO (ART. 373, II, CPC). CABÍVEL INVERSÃO DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PELA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080568-79.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.03.2024). Portanto, impõe-se o não conhecimento da parcela do recurso que versou sobre a rejeição da preliminar de “advocacia predatória e litigância de má-fé”.Por fim, é de se destacar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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