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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028868-95.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVALIAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de procedimento de expropriação de imóvel dado em garantia fiduciária, sob o fundamento de regularidade dos atos procedimentais que levaram à consolidação da propriedade e realização do leilão pela credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que fixou o valor do imóvel dado em garantia fiduciária para fins de leilão, bem como se é possível a purgação da mora mediante pagamento parcial após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor e se a previsão do índice de correção IGP-M cumpre o requisito de fixação de critérios de revisão previsto no art. 24, VI, da Lei 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que fixa o valor do imóvel para fins de leilão e seu critério de atualização pelo IGP-M atende aos requisitos do artigo 24, VI, da Lei 9.514/97, não havendo abusividade ou vício de consentimento.4. A realização do leilão prescinde de nova avaliação mercadológica quando o valor está expressamente convencionado no contrato de alienação fiduciária.5. Com a Lei 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor não é mais possível, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do bem mediante pagamento integral do saldo devedor.6. A sentença de primeiro grau foi correta ao rejeitar o pedido de restabelecimento do contrato mediante purga simples da mora após a consolidação da propriedade fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, a cláusula contratual que fixa o valor do bem para fins de leilão, atualizada por índice previsto no contrato, é válida e dispensa nova avaliação mercadológica, e após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é possível a purga da mora pelo devedor mediante pagamento parcial, restando-lhe apenas o direito de preferência para aquisição do bem mediante quitação integral do saldo devedor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 24, VI, 27, § 2º-B e 39; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC, art. 487, I; Lei nº 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 6.0187-89.2019.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 16.03.2020; STJ, REsp 1.818.156/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2019; STJ, REsp 1.845.401/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o valor do imóvel dado como garantia no contrato está correto, porque as partes concordaram com ele quando assinaram o contrato, e o valor é atualizado pelo índice combinado no contrato. Também entendeu que, depois que o imóvel passa para o nome do credor no registro, o devedor não pode mais pagar só as parcelas atrasadas para continuar com o contrato, só pode tentar comprar o imóvel pagando tudo o que deve. Por isso, o pedido dos autores foi negado, e eles terão que pagar as despesas do processo.