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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, nos autos da ação indenizatória por danos materiais nº 1034-69.2024.8.16.0156, que lhe move Celso Garcia Baptista e outros.A insurgência dirige-se em face da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 106.1, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos seguintes termos: Com efeito, tendo o Banco do Brasil S.A. figurado como agente gerenciador de contas vinculadas ao PASEP, detém legitimidade passiva em demandas que discutem a falha na prestação do serviço. (...) de acordo com o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. (...) Portanto, não há falar em incompetência da justiça estadual para julgamento do feito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Em suas razões recursais, sustenta o Banco Agravante, em síntese: a) que a pretensão dos Agravados dirige-se à revisão dos índices de atualização do saldo das contas PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não à instituição financeira; b) que a aplicação do Tema Repetitivo 1.150/STJ não seria pertinente ao caso, no qual não haveria comprovação de qualquer desfalque ou irregularidade atribuível ao banco; c) que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP incumbe ao Conselho Diretor, de modo que a legitimidade passiva para o feito toca à União; d) que, diante do interesse da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal.Postula o provimento do agravo, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, determinando-se a extinção da demanda ou a remessa dos autos à Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1) e, dessa deliberação, foi interposto recurso de Agravo Interno, autuado sob nº 91139-07.2026.8.16.0000.Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 15.1), pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FundamentaçãoAgravo de instrumento nº 83421-56.2026.8.16.0000Pretende o banco Agravante a reforma do pronunciamento do Juízo de origem para que sejam reconhecidas a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.Argumenta que o feito em curso na origem não trataria de propriamente de falha na prestação de serviço, veiculando discussão atinente à aplicação dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Defende que tal circunstância afastaria a incidência da tese do Tema 1.150 do STJ, impondo a inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.Razão não lhe assiste.Dos termos em que foi exposta a narrativa na petição inicial, verifica-se claramente que os Autores (ora Agravados) fizeram expressa menção a “saques indevidos”, postulando a restituição do respectivo valor (inicial, p. 35 – pedido g).A narrativa deduzida atribui, portanto, ao banco Agravante verdadeira má gestão das contas PASEP, inclusive com alegação de retiradas indevidas de valores — circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira para responder à demanda.Ademais, como é cediço, o exame acerca do preenchimento das condições da ação (dentre as quais a legitimidade ad causam) se realiza com base exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, à luz da teoria da asserção:De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância à Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Desta Corte, no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 81875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024 – sem grifo no original) Por esses fundamentos, a pretensão do banco Agravante não pode ser acolhida, mantendo-se hígida a decisão vergastada.Agravo Interno nº 91139-07.2026.8.16.0000Julgado definitivamente o mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do primeiro recurso perde seu objeto.Com efeito, o Agravo Interno pretendia a revisão do entendimento do relator quanto aos pressupostos legais para o deferimento de medida liminar.Com a superveniência do presente julgamento, a decisão unipessoal impugnada é substituída pelo pronunciamento definitivo do Colegiado, não subsistindo o interesse no julgamento do Agravo Interno, o qual fica, por consectário, prejudicado.IV. DispositivoVoto por:NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; eJULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
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