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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar lançada no mov. 8.1/TJPR:“1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 40.1 /origem, proferida nos autos de liquidação provisória de sentença sob nº 0014762-91.2025.8.16.0044, por meio da qual foram rejeitadas as alegações da parte executada quanto ao excesso de execução, bem como indeferido o pedido subsidiário de realização de perícia contábil.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese, que não restou observado o deságio de juros. Argumenta que diante da revisão judicial que alterou a taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também devem ser ajustados, considerando que o deságio das parcelas deve ser calculado com base na nova taxa estabelecida.Defende que o deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil.Em seus pedidos requer: ‘Por todo o exposto, requer seja distribuído, registrado e autuado o presente recurso, para ser remetido imediatamente à conclusão do D. Desembargador Relator, pugnando seja concedido efeito suspensivo.Requer a reforma da decisão para que seja determinada a compensação de valores’.” Na referida decisão foi deferido o pedido liminar (mov. 8.1/TJPR). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJPR), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada Crefisa, nos seguintes termos (mov. 40.1/origem): “Inicialmente, cumpre consignar que a liquidação da sentença se processa por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo às partes a apresentação de pareceres técnicos, conforme dispõe o artigo 510 do mesmo diploma legal. A eventual nomeação de perito judicial constitui faculdade do juízo, condicionada à impossibilidade de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos, o que não se verifica no caso concreto.O parecer técnico que instrui os cálculos do mov. 35 observa, de forma rigorosa, todos os comandos estabelecidos no título judicial. Consta expressamente do referido demonstrativo a substituição das taxas de juros remuneratórios originalmente pactuadas pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, série nº 20742, conforme determinado no acórdão, bem como a restituição simples dos valores cobrados a maior, a aplicação dos índices de correção monetária fixados, a incidência de juros moratórios a partir da citação e, ainda, a compensação de valores relativos a parcelas em mora e contratos não integralmente adimplidos.Diferentemente do que sustenta a executada, a compensação foi efetivamente realizada, de modo expresso e fundamentado, não havendo qualquer omissão nesse ponto. O parecer técnico, inclusive, discrimina valores negativos em determinados contratos, os quais foram corretamente deduzidos do montante global apurado, afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa. Assim, a invocação genérica do artigo 368 do Código Civil não aproveita à executada, pois o instituto da compensação já foi aplicado no cálculo do credor, inexistindo crédito líquido remanescente em favor da instituição financeira.Por outro lado, os cálculos apresentados pela executada não observam os parâmetros do título executivo judicial. As planilhas juntadas limitam-se a recalcular parcelas de forma isolada, tomando por base critérios próprios, como liquidações antecipadas e deságios financeiros, sem respaldo expresso na sentença ou no acórdão exequendo. A revisão judicial incidiu sobre os contratos como um todo, com substituição da taxa de juros remuneratórios, não havendo determinação para reconfiguração de benefícios contratuais decorrentes de pagamentos antecipados segundo metodologia diversa daquela utilizada pelo perito do credor.Além disso, a alegação de que não seria possível restituir valores referentes a parcelas não integralmente pagas não se sustenta diante da lógica da liquidação revisional. A revisão judicial redefine o valor correto das obrigações contratuais desde a origem, permitindo a apuração do indébito a partir da comparação entre o que foi efetivamente exigido e o que seria devido à luz dos critérios fixados no título judicial, independentemente da forma ou do momento do pagamento. O cálculo do credor atende exatamente a essa diretriz.No que tange à alegada unilateralidade do parecer técnico, tal circunstância, por si só, não lhe retira validade. O documento apresentado é claro, detalhado e fundamentado, permitindo pleno exercício do contraditório. A executada, entretanto, limitou-se a discordar do resultado final, sem demonstrar erro material, violação aos critérios da sentença ou inconsistência matemática concreta, o que não é suficiente para infirmar os cálculos apresentados.Também não há justificativa para a realização de perícia contábil judicial. O simples inconformismo da parte executada com os valores apurados não impõe a produção de nova prova técnica, sobretudo quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o julgamento da liquidação, conforme autoriza o artigo 510 do Código de Processo Civil.Diante desse contexto, verifica-se que os cálculos do mov. 35 refletem fielmente o comando judicial e conduzem à correta quantificação do valor devido, ao passo que os cálculos apresentados pela executada se afastam dos limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual não podem ser acolhidos.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologo os cálculos apresentados no mov. 35, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.”A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que os cálculos homologados deixaram de observar o deságio dos juros incidente em razão da liquidação antecipada dos contratos.Pois bem. De início, observa-se que, embora este Relator tenha deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos atos executivos nos autos de origem, a decisão liminar foi proferida com fundamento nos cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente (movs. 1.2 e 1.3/origem), os quais, em exame perfunctório próprio da cognição sumária, aparentavam não demonstrar de forma suficientemente clara a observância do deságio incidente sobre as parcelas quitadas antecipadamente.Contudo, após a apresentação das contrarrazões e o reexame aprofundado dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada não se fundamentou nos referidos cálculos iniciais, mas sim no parecer técnico e respectivos anexos juntados no mov. 35/origem, documentos que efetivamente serviram de base para a apuração do valor exequendo e para a rejeição da impugnação apresentada pela executada.A partir da análise desses documentos, constata-se que a metodologia empregada não ignorou os efeitos da liquidação antecipada dos contratos, tendo sido consideradas as datas efetivas dos pagamentos realizados pela devedora, com os correspondentes reflexos financeiros na apuração das diferenças devidas, senão vejamos: Conforme se observa do Anexo I, para cada contrato foi elaborado novo fluxo de amortização, com indicação do saldo devedor, dos encargos incidentes e da prestação recalculada segundo a taxa revisada judicialmente. Confira-se:Já os demonstrativos constantes do Anexo II registram expressamente as datas dos pagamentos realizados e promovem a correspondente repercussão financeira da antecipação das parcelas:No contrato nº 32440002127, por exemplo, verifica-se que parcelas com vencimento futuro foram consideradas quitadas em 05/02/2014, circunstância que foi diretamente incorporada aos cálculos mediante a utilização da efetiva data de pagamento e abatimentos sucessivos refletidos nas prestações subsequentes:Verifica-se que, a partir da parcela nº 6, a coluna “Data Pagto” passa a indicar o pagamento em 05/02/2014, embora os vencimentos das parcelas sejam posteriores. Além disso, a coluna “Dias Atraso” registra valores negativos (-54, -84, -114, -145, -176, -205 e -237), evidenciando que o cálculo passou a considerar pagamentos realizados antes dos respectivos vencimentos.Exemplificando, o parecer técnico não tratou as parcelas vincendas como se permanecessem exigíveis até seus vencimentos originais. Ao contrário, reconheceu que elas foram liquidadas antecipadamente por ocasião da renegociação contratual, razão pela qual passou a utilizar a data efetiva do pagamento na apuração dos valores devidos.Tal circunstância pode ser observada pelos lançamentos negativos constantes da coluna “Juros Mora 1,00%”, os quais representam abatimentos considerados pelo perito em razão da antecipação do pagamento. Esses abatimentos repercutem diretamente na coluna “Valor Cobrado a Maior”, reduzindo progressivamente o resultado apurado e culminando, inclusive, na existência de valores negativos em algumas parcelas.Assim, não procede a alegação de que os cálculos teriam sido elaborados mediante simples apuração global do contrato, sem consideração das liquidações antecipadas. O que se verifica é justamente o contrário, isto é, a memória de cálculo incorpora os pagamentos antecipados à metodologia adotada e considera seus reflexos financeiros na definição do valor final executado.Ademais, a correção da metodologia utilizada no parecer técnico é corroborada pelo confronto entre a memória de cálculo apresentada pela exequente no mov. 35.3 e o próprio demonstrativo de débito juntado pela agravante no mov. 21.13.Com efeito, observa-se que os valores considerados na coluna “Prestação Paga” da planilha elaborada pela exequente correspondem aos mesmos valores indicados pela instituição financeira em seu demonstrativo de débito, inclusive quanto às parcelas objeto de liquidação antecipada.No contrato nº 32440002127, por exemplo, o demonstrativo apresentado pela própria agravante registra saldo total atualizado de R$1.853,70, valor que coincide exatamente com aquele considerado pelo parecer técnico na coluna “Prestação Paga”, utilizada para apuração do montante efetivamente desembolsado pela contratante.Tal circunstância revela que a exequente não ignorou os dados fornecidos pela instituição financeira, tampouco promoveu apuração genérica ou arbitrária das parcelas adimplidas. Ao contrário, a memória de cálculo foi elaborada a partir das informações constantes dos demonstrativos produzidos pela própria agravante, utilizando os valores efetivamente reconhecidos por ela como pagos.Assim, o cálculo da exequente não parte da premissa de que todas as parcelas foram integralmente quitadas pelos valores originalmente contratados. O que a planilha demonstra é que, após a renegociação realizada, por exemplo, em 05/02/2014, foram considerados exatamente os valores apontados pela própria instituição financeira para cada parcela antecipada, inclusive aqueles progressivamente reduzidos em razão da liquidação antecipada da obrigação.Portanto, a alegação de que o cálculo homologado teria desconsiderado os efeitos da liquidação antecipada não encontra respaldo nos documentos dos autos, tendo em vista que os abatimentos decorrentes da antecipação já constavam do demonstrativo produzido pela instituição financeira e foram expressamente incorporados pela exequente na elaboração do parecer técnico que fundamentou a liquidação (mov. 35/origem).Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, revogando, por consequência, o efeito suspensivo concedido no mov. 8.1-TJ, nos termos da fundamentação.
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