SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002852-40.2023.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA. ESTIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM FALHA DE ESTANDE, REDUÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO E RISCO NÃO COBERTO. LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELA SEGURADORA QUE ATRIBUÍRAM A QUEBRA PRODUTIVA AO EVENTO CLIMÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA OU DE NEXO ENTRE A DENSIDADE DE PLANTAS E A PERDA DE PRODUTIVIDADE. REGULAÇÃO INTERNA POSTERIOR QUE NÃO SUPERA A PROVA DE CAMPO. RISCO COBERTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de perda produtiva em lavoura de soja, atribuída à estiagem ocorrida na safra segurada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ou a redução da cobertura securitária é legítima diante da alegação de falha de estande e se os consectários legais devem observar os parâmetros contratuais invocados pela seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora pode realizar regulação do sinistro e verificar a existência de riscos não cobertos, mas deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do segurado, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. Os laudos de vistoria elaborados pela própria seguradora registraram estresse hídrico, abortamento de folhas, flores e vagens, grãos pequenos e leves e quebra de produtividade decorrente da seca, sem apontar manejo inadequado da lavoura.5. A diferença entre a densidade de plantas verificada em campo e parâmetro geral de cultivar não comprova, isoladamente, falha de plantio, negligência do segurado ou causa autônoma da perda produtiva. 6. A regulação interna posterior, realizada sem nova vistoria direta, não desconstitui os registros de campo e a prova oral produzida. Mantém-se, portanto, o dever de indenizar.7. Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, mas devem ser observados o índice de atualização e os juros moratórios previstos na apólice.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Em seguro agrícola, a negativa ou redução da indenização exige prova de que a perda produtiva decorreu de risco não coberto ou de conduta imputável ao segurado, não bastando regulação interna posterior quando os laudos de vistoria indicam a ocorrência de risco climático coberto.Dispositivos relevantes citados. CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 374, III. CC, arts. 423 e 768. CDC, arts. 47 e 54, § 4º. Súmula 632 do STJ. Tema 1.059 do STJ.Jurisprudência relevante citada. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000377-39.2023.8.16.0132, Rel. Desa. Ana Claudia Finger, j. 14.08.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003339-23.2022.8.16.0115, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 26.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002615-09.2022.8.16.0086, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 08.12.2025.