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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por NEWE SEGUROS S.A. contra sentença de mov. 96.1/origem, proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por EDUARDO PEREIRA DAMAZIO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré NEWE SEGUROS S.A., ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 473.559,12 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJ/PR (INPC/IGP-DI) a partir da data da contratação, conforme Súmula 632 do STJ, sobre o valor principal corrigido, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação da seguradora. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a apelante sustentou, em síntese, que: a) os laudos de vistoria não possuem caráter conclusivo quanto ao dever de indenizar, pois servem apenas como etapa inicial da regulação do sinistro, procedimento destinado à apuração dos prejuízos efetivos, das causas do evento e da incidência de riscos não cobertos; b) embora a estiagem tenha atingido a lavoura segurada, a baixa produtividade não decorreu exclusivamente do evento climático, pois a análise regulatória teria identificado falha de estande; c) a partir dos dados de 9,5 plantas por metro e espaçamento de 0,45 m entre linhas, teria sido apurada população de 211.000 plantas por hectare, inferior à recomendação mínima de 220.000 plantas por hectare para a cultivar BMX Lótus, o que corresponderia à falha de estande de 4,5%; d) a falha de estande estaria diretamente relacionada à condução e à produtividade da lavoura, razão pela qual deveria ser aplicada a cláusula 10.3, IV, da apólice, com exclusão da cobertura sobre o percentual correspondente às plantas que não teriam sido semeadas; e) subsidiariamente, os consectários da condenação deveriam observar a cláusula 23.4 da apólice, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 0,25% ao mês. (mov. 111.1/origem).Preparo realizado (movs. 111.2 e 111.3/ origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 115.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalA apelação deve ser conhecida, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer a incidência de risco não coberto, com redução da indenização em razão de suposta falha de estande apurada pela seguradora em regulação posterior, bem como se os consectários legais devem observar os parâmetros contratuais invocados pela apelante.Incontroversamente (artigo 374, III, do Código de Processo Civil), o autor contratou a seguradora ré, em 03/08/2021 (conforme apólice de mov. 1.6/origem), seguro sobre a safra de soja 2021/2022. A produção segurada foi de 45,50 sacas por hectare, numa área total de 125,670 hectares, no Município de São Jorge do Ivaí-PR, com o valor de cada saca fixado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e custo por hectare de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais). O plantio estava previsto para começar em 01/10/2021. O nível de cobertura foi de 70% e o limite máximo de indenização previsto foi de R$ 800.517,90 (oitocentos mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos).Sobreveio a notória seca na região, que ensejou o acionamento da cobertura. A seguradora argumentou que foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção e interesse legítimo do segurado seria menor do que o anteriormente indicado, além de que houve quebra de produção em patamar acentuado e dissonante da média de produtividade na região e que, por isso, não teria direito à indenização, consoante carta de mov. 1.10/origem, datada em 30/11/2022. A pretensão deduzida na inicial é de recebimento da indenização com base nos dados constantes da apólice. A apelante sustentou que a negativa administrativa não se contrapõe aos laudos de vistoria, pois esses documentos não teriam caráter conclusivo quanto ao dever de indenizar. Afirmou que a vistoria de campo serviria apenas como etapa inicial da regulação do sinistro, cabendo à seguradora, posteriormente, apurar a existência de prejuízos efetivos, suas causas, a extensão dos danos e eventual incidência de riscos não cobertos.Tal tese não encontra respaldo nas provas produzidas, pois os laudos de vistoria realizados pela própria ré não apontam as circunstâncias invocadas para afastar a cobertura.O laudo preliminar de mov. 1.7/origem, elaborado em 27/01/2022, registrou: “(...) Em vistoria a área sinistradas nota-se os efeitos de stress hídrico na cultura, onde estas apresentaram com sintomas de seca, apresentando redução de porte de plantas, com abortamento de folhas do baixeiro, folhas com sinais de murcha ou seca. A cultura passou pelo sinistro de seca por mais de 30 dias consecutivos. Durante o evento de seca, observa-se para o terço inferior e para terço médio o abortamento de vagens. Para item 1 o stande ficou em 9,6 plantas por metro. E para o item 2 - stande de 8,8 plantas. Item 3 stande de 9 plantas por metro e item 4 com stande de 9,3 plantas por metro apresentando-se bem engalhadas e cultura entrando em fase de senecência. A fase a qual a cultura passou pelo período de stress, pode vir a comprometer tamanho e peso dos grãos assim como a quantidade de vagens com grãos viáveis. Visto que nesta fase ocorre a determinação do potêncial produtivo em desenvolvimento de vagens e desenvolvimento dos grãos. Fase na qual a planta mais exige de água. A seca nesta fase pode favorecer ao final do ciclo, grãos leves e pequenos. A seca nesta fase reprodutiva compromete a cultura com o abortamento de flores e vagens e seu desenvolvimento, principalmente na fase de desenvolvimento e enchimento de grãos. Do restante lavoura bem conduzida com um bom manejo fitossanitario até o momento. Desta forma fica o segurado responsável em comunicar o perito antes da colheita para agendamento de vistoria final para avaliação de produtividade (...)”. O laudo preliminar final de mov. 1.8/origem confirmou as mesmas premissas. Além de registrar os dados da apólice, as áreas sinistradas, as cultivares utilizadas, o tipo de solo e o período de ocorrência do evento, o documento apontou produtividade de amostra reduzida e descreveu que, durante a colheita mecanizada, a cultura apresentou danos decorrentes da seca, com grãos sem formação completa, pequenos e leves, aliados ao abortamento de vagens que favoreceu a quebra de produtividade. No laudo de vistoria final de mov. 1.9/origem, elaborado em 10/02/2022, foram reiterados os dados do sinistro, o período de seca, a produtividade aferida nos talhões avaliados e a constatação de que os danos observados decorreram do evento climático: “Na data do dia 07/02/2022 esteve acompanhando a vistoria final de avaliação o Sr Leonardo Contim Damazio. Adotou-se para avaliação da área, colheita mecanizada em percurso aos itens segurados com posterior pesagem e classificação. Durante percurso a área sinistrada nota-se que a cultura apresentou danos pelo evento de seca, onde observa que os grãos produzidos não formaram completamente. O que nota-se como grãos pequenos e leves, aliado ao fator de abortamento de vagens que favoreceu quebra na produtividade Desta forma encerra-se a avaliação do item 2, item 3 e item 4. Amostragem realizada de forma proporcional pelo peso bruto total e percurso individual para cada item, baseado na produtividade obtida conforme o quadro de informações da amostra. Para os demais itens não avaliados realizar agendamento para avaliação de produtividade. OBSERVACAO: Aguardar liberação da área para realizar colheita. Perito Willian Denuzzi 44 99819-7132. Na data do dia 10/02/2021 avaliou-se o último item desta apólice (item 1 LT 102) conforme quadro informações da amostra, com colheita mecanizada em percurso a área e posterior pesagem e classificação. Nota-se a campo que os grãos produzidos não ganharam massa suficiente e não desenvolveram completamente, assemelhando a realidade dos outros itens avaliando anteriormente, onde observou-se como grãos leves e pequenos. Desta forma encerra-se o processo de avaliação para esta Sinistro.”Ocorre que a conclusão administrativa não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório.A afirmação de que os laudos de vistoria não constituem decisão final sobre o pagamento da indenização é correta em tese. A seguradora pode realizar a regulação do sinistro, examinar documentos e verificar se há riscos não cobertos ou causas excludentes. Isso, porém, não significa que a regulação interna possa afastar as constatações técnicas de campo sem prova concreta, nem permite que a seguradora se desincumba de seu ônus probatório por meio de análise posterior, remota e unilateral.A regulação do sinistro é procedimento administrativo de apuração, mas não substitui a prova judicial dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do segurado. Se a seguradora afirma que a quebra de produtividade decorreu de má condução da lavoura, falha de estande ou semeadura inadequada, deve demonstrar a ocorrência do fato, o nexo causal com a perda produtiva e a imputabilidade ao segurado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.No caso, essa demonstração não ocorreu.A apelante parte de cálculo realizado sobre os dados de 9,5 plantas por metro e espaçamento de 0,45 m entre linhas, para afirmar a existência de 211.000 plantas por hectare e comparar esse número com recomendação mínima de 220.000 plantas por hectare, extraída de material relativo à cultivar BMX Lótus. Daí conclui que haveria falha de estande de 4,5% e que tal percentual deveria ser excluído da indenização.Esse raciocínio não basta para reformar a sentença.Os próprios laudos identificam que a área segurada não foi composta exclusivamente pela cultivar Lótus. O item 1, correspondente à maior área informada nos laudos, refere-se à cultivar Pion 96R10 ipro, ao passo que os demais itens indicam Lótus. A aplicação indistinta de recomendação atribuída à cultivar BMX Lótus a toda a área segurada não é suficiente para demonstrar, por si só, a existência de semeadura inadequada em todos os talhões.Além disso, os laudos de vistoria apontam que o estande verificado variou entre 8,8 e 9,6 plantas por metro, mas não concluem que essa densidade tenha resultado de falha de plantio, negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento de recomendação agronômica imputável ao segurado. Ao contrário, o perito da própria seguradora registrou que a lavoura estava bem conduzida, com bom manejo fitossanitário, e descreveu os efeitos da seca sobre a cultura.O quadro fático descrito nos laudos também é compatível com dano climático. As vistorias registraram estresse hídrico, abortamento de folhas, flores e vagens, grãos pequenos e leves, senescência e má formação dos grãos. Esses elementos guardam relação direta com a estiagem ocorrida em fase reprodutiva da soja, quando a planta exige água para o desenvolvimento de vagens e o enchimento de grãos.Por fim, não se extrai dos documentos técnicos a demonstração de que eventual diferença de densidade tenha sido causa autônoma da quebra produtiva, tampouco que tenha agravado o resultado em percentual específico. A apuração aritmética de diferença entre a densidade verificada e parâmetro geral de sementeira não equivale à prova de que o segurado tenha plantado menos sementes do que deveria, nem de que tenha conduzido a lavoura em desacordo com o ZARC, com recomendações oficiais ou com práticas agronômicas adequadas.Para caracterizar o agravamento do risco, não basta apontar resultado produtivo inferior ou densidade de plantas menor após período de estiagem. É necessário demonstrar que a ação ou omissão do segurado contribuiu para a ocorrência ou intensificação do sinistro. Essa exigência decorre não apenas do art. 373, II, do CPC, mas também da lógica do art. 768 do Código Civil, segundo a qual a perda da garantia pressupõe agravamento intencional do risco pelo segurado.A prova oral, tal como sintetizada na sentença, reforça essa conclusão. As testemunhas arroladas pelo autor confirmaram a ocorrência de seca severa na safra 2021/2022, a boa condução da lavoura e a inexistência de falha de manejo como causa da perda. A testemunha arrolada pela ré, embora tenha defendido a tese de falha de estande a partir de análise de sistema posterior, admitiu que atuou na regulação final remotamente, que não realizou a regulação original, que não visitou a área e que o laudo do perito in loco serviu apenas como base para a análise administrativa.A conclusão administrativa, portanto, foi formada em momento posterior, sem vistoria direta pela testemunha que a defendeu em Juízo, e em contrariedade ao registro de campo produzido por profissional enviado pela própria seguradora. Nessas circunstâncias, a regulação interna não possui força suficiente para desconstituir a prova documental e oral produzida nos autos.Também não se pode admitir a redução da indenização por suposta falha de estande com base em presunção. A cláusula de risco não coberto, por restringir direito do segurado, deve ser interpretada restritivamente e com observância dos deveres de informação, clareza e destaque previstos no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, em contrato de adesão, eventual ambiguidade deve ser solucionada em favor do aderente, conforme o art. 423 do Código Civil e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.A circunstância de os laudos conterem ressalva de que não implicam pagamento automático de indenização apenas confirma a possibilidade de regulação posterior. Não transforma, contudo, a análise interna da seguradora em prova absoluta de risco excluído, nem afasta a necessidade de comprovação do fato impeditivo. A ressalva contratual e documental não autoriza o indeferimento ou a redução da indenização quando a própria vistoria identifica evento coberto e não aponta manejo inadequado.Em casos análogos, esta Câmara já decidiu que a falha de estande não pode ser deduzida sem prova de que decorreu de má condução da lavoura, especialmente quando a estiagem é risco coberto e os elementos técnicos indicam dano climático: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. SECA. INADEQUADA CONDUÇÃO DA CULTURA QUE NÃO FOI COMPRAVADA. NECESSIDADE DE REAJUSTAR O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; (ii) saber se deveria ser descontada da condenação o percentual de riscos não cobertos, quais sejam, as falhas de estande e as ervas daninhas; (iii) saber se o Limite Máximo da Indenização deve ser readequado em observância ao efetivo custo de produção; (iv) saber se e os consectários legais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve inadequada condução da cultura pelo segurado, tampouco há elementos que relacionem a baixa produção com essa alegação. 4. Não há no conjunto probatório qualquer indicativo de que a falha no estande e as ervas daninhas decorreram da má condução da lavoura pelo segurado e não da estiagem. Por consequência, tendo em vista que a seca é risco coberto pela apólice, não se mostra possível o abatimento desses percentuais o valor da indenização.5. O objetivo do contrato de seguro agrícola entabulado entre as partes é “a cobertura das despesas do ciclo produtivo”, sendo esse o interesse segurado.6. Por força do art. 781 do Código Civil, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, portanto, faz-se necessário reajustar o Limite Máximo de Indenização, na medida em que é incontroverso que o custo de produção do Autor /Apelado foi menor do que indicado na contratação. 7. A correção monetária e os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000377-39.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 14.08.2025) – grifei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM EM LAVOURA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC, DATA DO PRIMEIRO TRIFÓLIO, FALHA DE ESTANDE E CUSTO DE PRODUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. SECA OCORRIDA APÓS O DESENVOLVIMENTO DO PRIMEIRO TRIFÓLIO, CONFORME INFORMAÇÃO ATESTADA NO LAUDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. MESMO LAUDO QUE NÃO REGISTROU QUALQUER DADO SOBRE SUPOSTA FALHA DE ESTANDE. LIMITE DA INDENIZAÇÃO ESTIMADO PELAS PARTES NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A INCIDIREM CONFORME PACTUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por danos decorrentes de estiagem em lavoura, negando as alegações da seguradora sobre a ausência de cobertura e falha de estande, e determinando o pagamento da indenização a ser calculada em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o segurado por perdas na lavoura decorrentes de estiagem, considerando a alegação de ausência de cobertura por não atingimento do primeiro trifólio e falha de estande, além da necessidade de ajuste do valor da indenização ao custo de produção efetivamente empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de seguro agrícola, considerando o segurado como destinatário final do serviço.4. A alegação da seguradora de ausência de cobertura por não atingimento do primeiro trifólio foi refutada pelo laudo de vistoria que indicou que as plantas estavam nos estágios R2 e VN no momento do sinistro.5. Não foi comprovada a falha de estande alegada pela seguradora, pois o laudo de vistoria não mencionou qualquer violação e a eventual perda de plantas foi atribuída à estiagem.6. A pretensão da seguradora de recalcular o limite máximo de indenização com base em custo de produção inferior ao informado é abusiva e contrária à boa-fé objetiva.7. Os consectários legais devem ser aplicados conforme a previsão da apólice, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária em decorrência de suposta negligência do segurado deve ser acompanhada de prova robusta que comprove a ocorrência de alguma conduta imprópria. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003339-23.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2026) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVENCIMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE EMBASADO NA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. APONTAMENTO DE QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CUSTO DA PRODUÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONTEMPLAR A ESTIMATIVA DE CUSTO DE PRODUÇÃO. VALOR PREVIAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES E ACEITO PELA SEGURADORA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. FALHA DE ESTANDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VISTORIA DO PERITO DA SEGURADORA QUE ATESTOU TER O PREJUÍZO DECORRIDO DA SECA, E QUE A ÁREA FOI BEM CONDUZIDA, “LIVRE DE DANOS NÃO COBERTOS”. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE À COOPERATIVA BENEFICIÁRIA NA APÓLICE, CASO EXISTA SALDO DEVEDOR POR PARTE DO AUTOR, QUE FARÁ JUS A EVENTUAL SALDO POSITIVO REMANESCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (SEGURADORA RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002615-09.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.12.2025) – grifei. Com base nesse conjunto, não há fundamento para excluir 4,5% da indenização, tampouco para reconhecer falha de estande como risco não coberto. A sentença examinou a prova documental e oral, atribuiu maior peso às vistorias realizadas in loco e afastou a tese de má condução da lavoura. Tal valoração está em conformidade com os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz é o destinatário da prova e deve apreciá-la de forma motivada.Além disso, o valor da indenização foi acolhido pela sentença com base no cálculo apresentado pelo autor, dentro do limite máximo da apólice, sem impugnação específica da seguradora aos critérios de cálculo da perda de produtividade. A insurgência recursal limita-se à pretendida dedução proporcional da suposta falha de estande, tese que, como visto, não foi comprovada.Dessa forma, mantém-se o reconhecimento do dever de indenizar.Dos consectários legaisA seguradora pretende, subsidiariamente, a alteração dos consectários legais, para que a correção monetária observe o IPCA/IBGE a partir do término da colheita e os juros moratórios sejam reduzidos para 0,25% ao mês, a partir da citação, com fundamento na cláusula 23.4 da apólice.A insurgência comporta parcial acolhimento.A sentença condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJPR, a partir da data da contratação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.No que se refere ao termo inicial da correção monetária, a sentença deve ser mantida. Isso porque, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.Por outro lado, quanto ao índice de atualização e ao percentual dos juros moratórios, deve ser observada a previsão contratual específica, por se tratar de direito patrimonial disponível e inexistir demonstração de abusividade. A cláusula 23.4 da apólice prevê a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE e juros moratórios de 0,25% ao mês.Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para determinar que a indenização securitária seja corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, mantido o termo inicial da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, com incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês a partir da citação.SucumbênciaPor fim, não se aplica o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o caso não se enquadra nas hipóteses de incidência normativa, em razão do parcial provimento do apelo. Conforme estipulado no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. III. DECISÃOPelo exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela seguradora, nos termos da fundamentação.
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