SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083446-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de nulidade de cancelamento de plano de saúde. Cumprimento de decisão liminar e fixação de multa coercitiva (astreintes). Valor da multa fixado com racionalidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Guarapuava que determinou a intimação da ré para comprovar o cumprimento de liminar que assegura o acesso dos autores a tratamento médico e terapêutico previsto no plano de saúde, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que o plano foi restabelecido e que a responsabilidade pelo custeio do tratamento seria de terceiro, além de questionar o valor da multa fixada. Pede a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou multa diária por descumprimento de ordem judicial para assegurar o tratamento médico previsto em plano de saúde foi devidamente fundamentada, proporcional e adequada, bem como se deve ser concedido efeito suspensivo ou reformada tal decisão.III. Razões de decidir3. A decisão agravada atende ao dever constitucional de fundamentação, enfrentando as questões essenciais e explicitando as razões de convencimento do julgador.4. O inadimplemento de terceiros não afasta o dever da ré em cumprir a ordem judicial de assegurar o tratamento médico ao autor.5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, não é excessiva diante da capacidade financeira da ré e visa garantir a efetividade da tutela provisória.6. Não há nos autos elementos concretos que indiquem dificuldade da ré em cumprir a ordem judicial, justificando a manutenção da multa coercitiva.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão interlocutória que fixa multa coercitiva para cumprimento de tutela provisória pode ser impugnada por agravo de instrumento, cabendo ao magistrado observar o dever de fundamentação e a proporcionalidade do valor da astreinte, considerando a capacidade econômica da parte obrigada e a efetividade da medida para garantir o cumprimento da ordem judicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, I, 294, 300, 489, § 1º, incs. I, II e IV, 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.648.164/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.06.2026; STJ, REsp 1.827.553/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, que a Unimed deve pagar se não cumprir a ordem de garantir o tratamento médico ao autor. O Tribunal entendeu que a decisão do juiz foi bem explicada e justa e a multa serve para garantir que a empresa cumpra a decisão.