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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em ação de nulidade de cancelamento de plano de saúde c/c obrigação de fazer, autos nº 004961-30.2024.8.16.0031, que determinou a intimação da ré para que comprove o efetivo cumprimento da decisão liminar, assegurando ao autor o acesso ao tratamento médico e terapêutico disponibilizado pelo plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 149.1 e 159.1).Nas suas razões de recurso, a requerida Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade da justiça.Afirma que, ao revés do que entendeu o juízo singular, não descumpriu a medida liminar, pois o plano de saúde dos autores foi restabelecido. Sustenta que vem prestando os atendimentos na rede credenciada, não obstante decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de reconhecer que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos judicializados seria da administradora de benefícios Allcare. Destaca que, no caso concreto dos autores, vem tentando negociar o custeio diretamente com a clínica conveniada, a fim de restabelecer o tratamento dos menores. Aduz que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, ao não enfrentar às alegações quanto à tentativa de efetivar o tratamento dos autores, bem como o dever da Allcare em assegurar o cumprimento das decisões judiciais, como consignou o TJMG.Afirma que a manutenção do valor das astreintes em R$ 500,00 por dia de descumprimento, ainda que limitado a R$ 10.000,00, constitui medida exorbitante e desproporcional, ignorando a situação financeira da cooperativa e gerando enriquecimento sem causa dos autores.Ressalta que o art. 537, §1º, do CPC, autoriza o magistrado a modificar o valor da multa quando este se tornar excessivo.Pede a reforma da decisão agravada.A gratuidade da justiça foi indeferida e a Unimed comprovou o recolhimento das custas (mov. 14, AI). A medida liminar foi indeferida (mov. 16.1, AI).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1, AI). A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 24.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. O magistrado possui o dever de decidir de maneira fundamentada, correspondente ao direito fundamental do cidadão de obter uma prestação jurisdicional embasada, não somente em dispositivos legais, mas nas razões e argumentos jurídicos que levaram o juiz a decidir da maneira que o fez. “Trata-se de um autêntico direito a uma accountabillity, contraposto ao respectivo dever (has a duty) de prestação de contas” (CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1324).A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, assim fixou sobre a questão: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.O Código de Processo Civil também garante o direito a decisões judiciais fundamentadas, elencando, no artigo 489, §1º, hipóteses de sentenças que não podem ser consideradas devidamente fundamentadas:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. [...] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As normas jurídicas aplicáveis, bem como termos e conceitos jurídicos abstratos, devem ser individualizados e particularizados, explicitando-se a qualificação jurídica dos fatos e as consequências dessa qualificação (artigo 489, §1º, incisos I e II, do CPC).O artigo 489, §1º, inciso IV, conforme ensina a doutrina:[...] não visa fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (ARENHART, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 445-446).A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, fixa que o magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando, para atender ao dever constitucional de fundamentação das decisões, que enfrente as questões essenciais à controvérsia, explicitando de forma coerente suas razões de convencimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.4. À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.648.164/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)Em que pese a irresignação da agravante, a decisão recorrida atende ao dever constitucional de fundamentação. A magistrada de primeiro grau tratou expressamente da alegada dificuldade financeira da ré, que se colocaria como empecilho no cumprimento das decisões judiciais. Conforme justificado na decisão, o inadimplemento de terceiros (Allcare) não se presta ao afastamento do dever de cumprir a ordem de fornecer os atendimentos ao autor, na medida em que não é oponível ao consumidor. A prolação de decisão contrária aos interesses da parte, por si só, não indica violação ao dever de fundamentação. Do conhecimento.Cumpre destacar que o CPC delimitou as questões passíveis impugnação via agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.A despeito de, em primeiro momento, não se identificar a decisão que fixa astreintes/multa coercitiva como uma das hipóteses de interposição de agravo, os Tribunais de Justiça do país têm adotado uma interpretação extensiva para o artigo 1.015, inciso I, do CPC.Por possuírem a mesma ratio decidenci, admite-se recurso de agravo contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de maneira ampla, incluindo seu modo, prazo e condições de cumprimento.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA. DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ART. 1.015, I, DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela. Precedente. 4- Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. 5- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1827553/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)Da tutela antecipada de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC).A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida.Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que:[...] o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727).Conforme previsto no artigo 537, §1º, do CPC, o valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, caso a constrição se torne insuficiente ou excessiva (inciso I) ou o constrito cumpra parcialmente com a ordem judicial ou apresente justa causa ao descumprimento (inciso II).Segundo a doutrina, o legislador buscou evidenciar que a decisão que fixa o valor da astreinte não fica imunizada pela coisa julgada material. “A intenção desta norma é permitir que a o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual recaiu a sentença e a multa que nela foi fixada” (Ibidem, p. 733).A astreinte, portanto, deverá ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte.O juízo a quo fixou multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00, consistente na obrigação da Unimed em assegurar efetivamente o tratamento terapêutico ao autor (mov. 149.1). O valor não se revela excessivo frente à capacidade financeira da ré, que é grande empresa no ramo da saúde privada no país, ainda mais tendo em conta o limite máximo de R$ 10.000,00.A decisão impugnada almeja a efetividade da tutela provisória, valendo-se da força coercitiva da astreinte e sem ignorar os requisitos de adequação e proporcionalidade, devidamente atendidos.Destaque-se que a multa apenas foi fixada ante o descumprimento reiterado pela ré da ordem judicial. A manutenção das terapias do autor não se mostra incumbência de difícil execução pela ré, haja vista a rede credenciada mantida. Ademais, não há nos autos elemento que indique, concretamente, dificuldade da ré em dar cumprimento à ordem, razão pela qual a astreinte fixada não comporta afastamento ou redução. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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