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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Scheneide Graciano do Nascimento em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que: (i) não teria sido apreciada a alegação de ilicitude da origem do crédito executado, decorrente de suposta prática de agiotagem; e (ii) não teriam sido enfrentados os argumentos relativos à ausência de esgotamento dos meios executivos menos gravosos, requerendo, ao final, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.`Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimentoNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.No tocante à alegada omissão quanto à ilicitude da origem do crédito, observa-se que a matéria não se inseria no objeto devolvido a esta Corte.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no curso da execução que deferiu a penhora das quotas sociais do executado, restringindo-se a controvérsia recursal à legalidade da medida constritiva.A alegação de que o crédito exequendo decorreria de prática de agiotagem diz respeito à própria existência, validade ou exigibilidade da obrigação executada, matéria que extrapola os limites cognitivos do presente recurso e que deve ser deduzida pelos meios processuais adequados perante o juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância.Desse modo, inexistia dever de enfrentamento específico da tese, justamente porque estranha ao objeto do agravo de instrumento.Também não procede a alegação de omissão quanto ao suposto não esgotamento dos meios executivos.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a execução tramita desde o ano de 2020, que houve dois acordos descumpridos pelo executado e que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, todas infrutíferas.Registrou, ainda, que a penhora das quotas sociais somente foi determinada após reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito, concluindo pela observância do princípio da menor onerosidade em harmonia com a efetividade da execução.O fato de o embargante sustentar que outras medidas executivas poderiam ter sido adotadas — tais como INFOJUD, CCS-Bacen, SERASAJUD, penhora de faturamento, penhora de recebíveis, medidas executivas atípicas ou novas pesquisas patrimoniais — não evidencia omissão do julgado.Isso porque o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar sua conclusão, conforme dispõe o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.No caso, o acórdão explicitou de forma suficiente as razões pelas quais concluiu estarem esgotadas, no caso concreto, as diligências ordinárias aptas à localização de bens, reputando legítima a constrição das quotas sociais, providência expressamente prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil.Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria amplamente examinada por esta Câmara, atribuindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua natureza integrativa.Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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