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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente”, ajuizada por Jessica Inhani Dias Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), a autora expôs, em síntese, que: a) é segurada da Previdência Social na categoria de empregada, possui vínculo ativo em CTPS e esteve em percepção de benefício por incapacidade até 02/01/2025, mantendo a qualidade de segurada; b) em 08/05/2024, quando exercia a função de auxiliar de produção na empresa SENBRA Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, sofreu acidente de trabalho ao realizar esforço excessivo para empurrar e/ou puxar uma chapa de pallet, ocasião em que sentiu um estalo no ombro direito e ficou imediatamente travada; c) foi encaminhada ao pronto-socorro, onde recebeu diagnóstico de luxação da articulação do ombro (CID S43.0); d) a lesão evoluiu para quadro de tenossinovites dos punhos, tendinopatia do ombro direito, tendinite e tendinopatia (CID M65.8 e M75.1), culminando em incapacidade total para o trabalho; e) percebeu benefício por incapacidade no período de 27/05/2024 a 02/01/2025, porém teve indeferido o pedido administrativo de prorrogação; f) permanece com dores, realiza acompanhamento médico periódico e infiltrações, não possui força nos braços e punhos e continua incapacitada para o exercício de atividade laboral; g) encontra-se em limbo previdenciário, pois o INSS negou a continuidade do benefício enquanto o empregador reconhece sua incapacidade para o retorno ao trabalho; h) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; i) o direito ao benefício por incapacidade encontra amparo nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91 e no princípio da proteção social que rege a Previdência Social; j) preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, pois mantém a qualidade de segurada, cumpriu a carência superior a doze contribuições e encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho; k) permanece incapacitada para atividades simples e laborativas, sem perspectiva de recuperação, devendo a avaliação da incapacidade considerar, além dos aspectos médicos, seu contexto social e as limitações impostas pelas enfermidades. Diante do exposto, requereu: i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a realização de perícia médica para aferição da incapacidade laborativa; iii) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; iv) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; v) a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o grau de incapacidade apurado em perícia, com DIB retroativa à DCB de 02/01/2025; vi) caso concedido o benefício por incapacidade temporária, sua manutenção até a reabilitação, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91; vii) subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente caso constatada sequela permanente com redução da capacidade laborativa, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.Recebida a inicial, o Juízo a quo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a realização da perícia, com nomeação do expert (mov. 10.1).Foram anexados os dossiês médico e previdenciário da autora (movs. 19.2 e 19.3).O laudo pericial foi juntado ao mov. 28.1.A autora impugnou o laudo pericial (mov. 34.1), alegando, em síntese, que: a) sua função de auxiliar de produção demanda esforço físico intenso, com uso contínuo dos membros superiores; b) desde o acidente não retornou à atividade laborativa, uma vez que possui limitação funcional e dores persistentes; c) embora o laudo pericial aponte ausência de incapacidade, a análise realizada é meramente biomecânica, desconsiderando elementos essenciais da sua realidade previdenciária e ocupacional; d) a perícia não avalia seu quadro clínico em relação à sua atividade profissional habitual; e) o perito reconhece a queixa dolorosa, mas não lhe atribui valor funcional, o que é tecnicamente falho; f) a perícia ignora seus aspectos pessoais e sociais, como grau de instrução, idade, experiência profissional exclusivamente braçal e ausência de capacitação para outras funções; g) o laudo não leva em conta a persistência do quadro clínico, apesar de todo o tratamento realizado; h) o uso contínuo de fisioterapia e medicamentos analgésicos evidencia a incapacidade funcional remanescente, que deve ser reconhecida como impeditiva do retorno à atividade laborativa habitual. Ao final, requereu a complementação do laudo pericial mediante formulação de novos quesitos.O perito apresentou complementação do laudo (mov. 41.1).Ato contínuo, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar (mov. 45.1), arguindo, em suma, que: a) o perito judicial, ao responder aos quesitos complementares, manteve a conclusão anterior de ausência de incapacidade laborativa, mesmo diante de quadro clínico evidente de tendinopatia crônica e sinovite, acompanhado de dor persistente; b) o laudo complementar incorreu nas mesmas omissões anteriormente apontadas, como: análise superficial da atividade habitual, desconsideração da dor crônica como fator incapacitante, ignorância do contexto biopsicossocial, inexistência de prognóstico ou análise evolutiva e ausência de descrição dos testes clínicos realizados. Diante do exposto, requereu a rejeição do laudo pericial complementar e a designação de nova perícia médica. Foram anexados novamente os dossiês médico e previdenciário da autora (movs. 47.2 e 47.3).O requerido apresentou contestação (mov. 49.1), sustentando que o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa ou pela sua redução, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação de possível tutela de urgência, o ressarcimento dos honorários periciais adiantados e, em caso de procedência dos pedidos autorais, formulou os seguintes pleitos: 1. observância da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas; 2. se houver concessão de aposentadoria, que a parte seja intimada a apresentar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em razão das regras de acumulação do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 3. nos casos da Lei 9.099/1995, a intimação da parte para renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, caso ainda não tenha sido apresentada; 4. que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses regidas pela Lei 9.099/1995; 5. a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias devidas pela autarquia requerida; 6. o desconto de valores já pagos administrativamente ou de outros benefícios inacumuláveis, bem como a devolução de quantias pagas em antecipação de tutela posteriormente revogada; 7. a produção de todas as provas admitidas em direito.A autora apresentou impugnação à contestação, alegando que: a) as alegações defensivas não merecem acolhimento; b) sofreu acidente de trabalho em 08/05/2024, desenvolveu patologias no ombro e punhos, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade até 02/01/2025 e continua incapacitada para o trabalho, apesar do tratamento médico; c) o laudo pericial judicial foi devidamente impugnado por não refletir sua real condição de saúde; d) a análise da incapacidade deve considerar as demais provas dos autos e o contexto social, destacando que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil; e) impugna integralmente os pedidos formulados na contestação. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos formulados na inicial.Intimadas para apresentar as novas provas que pretendiam produzir (mov. 53.1), o INSS apenas manifestou ciência (mov. 56.1), ao passo que a autora pugnou por uma nova perícia judicial e pela produção de prova oral e documental (mov. 57.1).Ao mov. 62.1, o Juízo a quo indeferiu o pedido de nova perícia e de prova testemunhal, mas deferiu o pedido de produção de prova documental.Na sequência, a autora apresentou novos documentos nos autos, requerendo o reexame do caso à luz dos novos elementos apresentados. Ao final, apresentou novos quesitos ao perito (mov. 66.1).A nova complementação do laudo pericial foi acostada aos autos ao mov. 76.1.A autora apresentou, novamente, impugnação à complementação do laudo pericial, pugnando pela substituição do perito e pela realização de nova perícia técnica, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil (mov. 80.1).A requerente apresentou alegações finais ao mov. 86.1.Ato contínuo, sobreveio a sentença de procedência da pretensão formulada na inicial (mov. 89.1). Em síntese, o Magistrado consignou que: a) a perícia se concentrou predominantemente em critérios biomecânicos estáticos, sem aprofundar a análise da capacidade funcional da autora em relação às exigências concretas de sua atividade habitual; b) a dor crônica, reconhecida inclusive no exame pericial, não pode ser desconsiderada como elemento juridicamente relevante; c) o conjunto probatório revela que, embora a autora possa realizar determinados movimentos em ambiente controlado de perícia, apresenta limitação funcional relevante para o desempenho seguro, contínuo e produtivo da atividade que exercia antes do acidente; d) a negativa administrativa do INSS, bem como a conclusão pericial judicial, não se mostram aptas a afastar o direito ao benefício, uma vez que desconsideram a dimensão funcional e social da sequela apresentada. Ao final, julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial do benefício no dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário (03/01/2025) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 93.1), sustentando, em síntese, que: a) a perícia judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, não havendo, portanto, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida; b) a mera redução da capacidade anatômica não é suficiente para ensejar a concessão de auxílio-acidente, sendo necessária a redução da capacidade laborativa; c) deve ser levado em consideração o fato de que o laudo judicial é confeccionado por profissional habilitado, equidistante dos interesses das partes e com expertise no assunto; d) não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado com critérios técnicos, para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora; e) o afastamento do laudo judicial é medida excepcional; f) caso tenha dúvidas sobre a fidelidade do laudo pericial em questões de mérito médico, deve o julgador designar outro profissional ou requisitar manifestação motivada do perito oficiante, não podendo arbitrar tais questões estranhas aos domínios de sua formação técnica. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Todavia, em caso de julgamento procedente dos pedidos autorais, formulou os seguintes pedidos subsidiários: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC".Intimada para apresentar contrarrazões, a autora alegou que (mov. 97.1): a) a sentença deve ser integralmente mantida por estar em consonância com o conjunto probatório e com a legislação previdenciária; b) restou comprovado que sofreu acidente de trabalho em 08/05/2024, quando exercia a função de auxiliar de produção em madeireira, desenvolvendo tendinopatia e processo inflamatório persistente no ombro direito, permanecendo em gozo de auxílio-doença acidentário até 02/01/2025; c) após a cessação administrativa do benefício, permaneceu com sequelas funcionais e quadro doloroso crônico, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da redução permanente da capacidade laborativa e a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91; d) o Juízo de origem realizou correta valoração da prova, examinando o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios e considerando as exigências concretas da atividade profissional desempenhada pela autora, em observância aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil; e) a persistência da dor crônica constitui elemento juridicamente relevante, pois repercute diretamente na capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo corroborada pelo período de afastamento previdenciário e por documentação médica que atesta a continuidade das limitações funcionais; f) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige apenas a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; g) a sentença aplicou corretamente a legislação previdenciária ao reconhecer a redução funcional decorrente das sequelas do acidente, inexistindo violação aos artigos 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil ou ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91; h) o recurso do INSS limita-se a manifestar inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Juízo, sem demonstrar erro de fato ou de direito capaz de justificar a reforma da sentença. Por fim, requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença e a fixação de honorários recursais.Nessa instância (mov. 11.1 – TJPR), a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial conhecimento e provimento do recurso, consignando, em síntese, que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para as atividades laborais de auxiliar de produção, assim como a autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Interesse RecursalInicialmente, consigna-se que o requerido carece de interesse recursal na parcela de seu recurso em que requer a observância da prescrição quinquenal, uma vez que a condenação sequer abrange parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.Igualmente não há interesse quanto ao pedido eventual de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência já foi determinada na sentença (mov. 89, p. 3). Isso posto, deixo de conhecer do recurso nesses pontos (itens 1 e 3 dos requerimentos eventuais). Da Ofensa ao Princípio da DialeticidadeO princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão hostilizada. Nesse sentido, ensina a doutrina:Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327)Caso o recorrente não traga à lume argumentos capazes de infirmar as razões de decidir da sentença, incumbirá ao relator não conhecer do recurso interposto, ainda que em parte.No caso em exame, o requerido formulou, em sede recursal, os seguintes requerimentos:Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.Contudo, verifica-se que parcela dos requerimentos não guarda consonância com a casuística. Primeiro, o Juízo singular reconheceu o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente, não se cogitando a concessão de aposentadoria. Isso implica na ausência de razões para intimação da parte autora à apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria do INSS nº 450 mencionada no item 2 dos requerimentos.Segundo, não há registros do recebimento, pela requerente, de benefícios previdenciários não acumuláveis no período da condenação, conforme dossiê previdenciário (mov. 19.3 e 47.3). Logo, não há que se falar em desconto de montante retroativo ou de benefício inacumulável, uma vez que a parte não recebe nenhum outro benefício previdenciário, e não foi efetuado qualquer pagamento indevido.Por fim, o recorrente não destinou uma linha sequer para fundamentar o pedido de “declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”, deixando de trazer a causa de pedir do requerimento, que carece, portanto, de dialeticidade recursal.Dessa forma, deixo de conhecer do recurso também quanto a tais requerimentos (formulados nos itens 2, 4 e 5 do recurso).Quanto ao mais, se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.Do Benefício de Auxílio-AcidenteA autora ajuizou a presente demanda pretendendo obter benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-acidente, defendendo seu direito ao melhor benefício, em razão de alegadas doenças ortopédicas (CID 10 - S43.0 - Luxação da articulação do ombro e CID 10 – M65.8 e M75.1 - Tenossinovites dos punhos, Tendinopatia do Ombro Direito, Tendinite e Tendinopatia) provenientes de acidente de trabalho. Em sentença, o Juízo a quo deferiu o pleito de concessão de auxílio-acidente, em razão da existência de supostas sequelas incapacitantes para a atividade laboral da autora.O benefício concedido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa perspectiva, a concessão do benefício acidentário pleiteado condiciona-se à comprovação da qualidade de segurado, da existência de nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da efetiva redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.No caso em exame, a demandante comprovou a qualidade de segurada por meio do registro de vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário, o qual demonstra que, à época do acidente, exercia a função de “alimentador de linha de produção” na empresa Senbra Industria E Comercio De Madeiras Ltda., desde 15/01/2024, tendo percebido sua última remuneração em junho de 2024 (mov. 19.3, p. 4).Não se questiona, tampouco, o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desempenhadas pela requerente, tendo sido tal vínculo devidamente comprovado, sobretudo pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo próprio empregador, na qual se registra o evento traumático ocorrido em 08/05/2024 e o descreve como “esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto” e ainda, no campo “dados do atestado”, descreve: “paciente refere acidente de trabalho enquanto estava manuseando chapa de compensado de madeira, apresenta dor em ombro direito” (mov. 1.6).Tal conclusão é reforçada, ainda, pelo laudo pericial (quesito “e” do item “6. RESPOSTA AOS QUESITOS: QUESITOS DO JUÍZO”), do qual se extrai que a sequela apresentada pela autora decorre de evento traumático, em consonância com a narrativa fática exposta na petição inicial.Diversamente, no que concerne ao requisito específico para a concessão da benesse acidentária – consubstanciado na incapacidade ou na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual –, não se verificou sua presença.De acordo com o laudo pericial e suas complementações, a autora não apresenta incapacidade atual, tampouco limitação funcional apta a comprometer o desempenho de suas atividades habituais. Confira-se (mov. 28.1):[...] 6. RESPOSTA AOS QUESITOS: QUESITOS DO JUÍZO[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;R: Não há incapacidade g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade [...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; R: Não há indícios de que havia incapacidade à época[...] QUESITOS PARTE AUTORA 1. A periciada apresenta alguma doença, lesão ou disfunção que comprometa a estrutura ou funcionalidade dos ombros e punhos? Em caso positivo, qual(is) o(s) diagnóstico(s) e respectivos CID(s)?R: Não há comprometimento da função em membros superiores [...] 4. As alterações identificadas no exame pericial acarretam redução da força muscular, limitação de movimento, dor crônica ou outro tipo de restrição funcional? Em caso positivo, quais são essas limitações e qual o impacto na realização de atividades cotidianas e laborais? R: Não foram evidenciadas tais limitações 5. Considerando a atividade habitual da segurada (auxiliar de produção em madeireira), que demanda levantamento de peso, esforço físico repetitivo e uso intenso dos membros superiores, as patologias constatadas impõem restrições ao desempenho da função? Em caso positivo, quais atividades específicas são limitadas ou impedidas? R: Não há restrição ou redução da capacidade laborativa Ainda, em sede de complementação (movs. 41.1 e 76.1), o expert asseverou: ESCLARECIMENTOS E QUESITOS COMPLEMENTARES (mov. 41.1)1. A tendinopatia crônica e a sinovite, associadas à dor persistente no ombro, permitem o retorno da autora à sua função de operadora de máquinas, que exige esforço repetitivo dos membros superiores? R: Não foi constatada incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa[...] 3. Considerando a escolaridade da autora (ensino médio incompleto) e sua experiência exclusivamente em funções braçais, seria viável sua reabilitação para outra função que não exija esforço físico? R: Não foi constatada incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa, considerando atividade habitual mencionadaNOVA COMPLEMENTAÇÃO (mov. 76.1)1. Considerando os novos documentos médicos aqui trazidos, é possível afirmar que a parte autora apresenta, desde a cessação do benefício em 02/01/2025, quadro clínico compatível com incapacidade laborativa temporária para o exercício de sua função habitual, especialmente aquelas que exigem esforço físico, posturas repetitivas ou permanência prolongada em pé? R: Documentação apresenta não comprova qualquer incapacidade[...] 3. As condições clínicas descritas — lombalgia crônica, tendinopatia e sinovite —, associadas à função exercida pela autora (trabalho manual e braçal em madeireira), são compatíveis com a manutenção da capacidade laboral ou justificam a concessão de benefício por incapacidade temporária? R: Sem incapacidade constatada em ato pericial e sem indícios de que houve em outro momento [...] 5. Diante do conjunto atual de evidências, seria recomendável o afastamento imediato da autora de suas atividades profissionais, com eventual reavaliação em prazo razoável, como medida de cautela e proteção à sua saúde? R: Não é o casoObserva-se que o perito judicial consignou, em diversos trechos do laudo e de suas complementações, que a lesão sofrida pela autora – consistente em tendinopatia e sinovite – não acarretou qualquer comprometimento de sua capacidade laborativa, permanecendo a demandante apta ao exercício de suas atividades habituais, na função de alimentadora de linha de produção.Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for origem de redução da capacidade para o trabalho. Se a perda for exclusivamente anatômica ou mesmo funcional, sem interferir no desempenho da atividade laborativa, não há direito ao benefício de natureza acidentária.Nesse sentido prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu artigo 104, § 4º, inciso I:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)(...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; (destacou-se)Ainda, reforçam Lazzari e Castro:Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).No caso, embora a apelante sustente a existência de dores que dificultariam o exercício de suas atividades, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral.Nesse contexto, a alegação de dor, por sua natureza subjetiva, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o direito ao benefício, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão na capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto.Na hipótese, o expert consignou, de forma reiterada, que a demandante não apresenta sequelas capazes de comprometer sua funcionalidade ou exigir maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais.Além disso, em complementação ao laudo (mov. 76.1), o perito ressaltou que teve acesso aos documentos juntados aos autos pela autora, mas a documentação não comprova qualquer incapacidade (quesito 1). Diante desse quadro, concluiu o profissional nomeado que o período compreendido entre a data da lesão (08/05/2024) e o término do afastamento previdenciário (02/01/2025) foi suficiente para a consolidação das lesões e recuperação do estado clínico atual, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa.Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade no laudo pericial capaz de conduzir à sua nulidade. Todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, tendo a prova pericial apresentado conclusão clara, coerente e tecnicamente fundamentada acerca da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora. Observa-se, ainda, que a perícia foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, inexistindo impugnação prévia quanto às credenciais do expert ou à metodologia empregada. O mero inconformismo da parte autora com o resultado desfavorável da prova técnica, por si só, não justifica a realização de nova perícia.Ademais, por mais que o juízo não esteja obrigado a adotar integralmente as conclusões constantes da perícia judicial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, o conjunto probatório não permite concluir de maneira diversa.Isso, porque a requerente não apresentou documentação idônea e atualizada capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde acarrete efetivo decréscimo de sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da perícia médica judicial. Limitou-se a juntar: (i) Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.6); (ii) laudo médico administrativo datado de 13/01/2025, registrando que a requerente não possuía incapacidade (mov. 1.10); (iii) documentos e atestados médicos (mov. 1.11); (iv) Raio-X e ultrassom (movs. 1.12 e 1.13); (v) documentos médicos com receita (mov. 66.2).Ressalte-se que tais documentos, em sua maioria, além de serem anteriores ao exame físico realizado pelo perito judicial em 16/04/2025, restringem-se ao período imediatamente posterior ao acidente e não evidenciam limitação funcional permanente ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual após a consolidação das lesões. A documentação médica acostada aos autos ao mov. 66.2, ainda, não demonstra qualquer tipo de incapacidade laboral, pelo contrário, limita-se a descrever “dor crônica em ombros” e a prescrever medicação. Não obstante, o próprio expert consignou que a documentação acostada não comprova qualquer incapacidade da autora (mov. 76.1, quesito complementar nº 1).Nesse cenário, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de limitação atual de sua capacidade laboral, tampouco trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial. Assim, inexistindo prova técnica idônea de comprometimento funcional relevante ou de redução da capacidade laborativa, não se sustenta a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais que afastou as conclusões do laudo pericial com base exclusivamente em interpretação subjetiva da alegação de redução da capacidade, tampouco é possível a aplicação do princípio do in dubio pro misero, o qual pressupõe a existência de dúvida razoável – o que não se verifica no caso, diante da coerência e suficiência da prova pericial produzida.A prova pericial mostra-se, portanto, hígida, consistente e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo como afastar a conclusão de que a autora não apresenta sequelas que reduzam, de forma definitiva, sua capacidade laborativa.Não por outro motivo, considerando a validade do laudo pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento do presente recurso (mov. 11.1 - TJPR):[...] Analisando as conclusões apresentadas, o profissional médico nomeado nos presentes autos afirma que inexistiriam elementos suficientes para evidenciar a presença de deficit funcional específico, consignando que “não há incapacidade laboral”. [...] Ora, não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento.Ademais, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, situação em que a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial. [...] Ressalte-se que caberia à parte requerente trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, conforme consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso em tela, posto que não há indícios, até o presente momento, que possam infirmar o parecer do perito, que analisou o caso de acordo com os quesitos médicos. Na hipótese dos autos, nota-se que, de acordo com o resultado pericial juntado nos autos até então, a postulante parece não apresentar sequelas capazes de repercutir na capacidade para o exercício de suas atividades habituais como “auxiliar de produção” restando preservada a força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Frise-se que o laudo pericial foi enfático no sentido de que “não foi constatada incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa”.Em cenários similares, as decisões desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA TRABALHISTA QUE ANALISA REQUISITOS DISTINTOS. APOSENTADORIA ATIVA, COM A QUAL O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PODE SER ACUMULADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do autor contra sentença de improcedência, que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (típico), ocorrido em 2021.3. Tese de que a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual foi devidamente comprovada no laudo trabalhista.III. Razões de decidir 4. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela anatômica (rotura parcial de tendão do ombro direito) que não repercute especificamente no labor exercido. Hipótese na qual não se aplica o Tema 416/STJ.5. O laudo pericial produzido na esfera trabalhista não vincula o juízo previdenciário, porquanto adota critérios distintos, voltados à aferição do grau de dano corporal para fins indenizatórios.6. Direito ao auxílio-acidente prejudicado, também, pela impossibilidade de acumulação com aposentadoria por tempo de contribuição, vedada desde a edição da Lei 9.528/97, consoante a Súmula 507/STJ e o art. 86, §3º, da Lei 8.213/91.7. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e tese:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A mera constatação de lesão ou sequela não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de rebate profissional específico".(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001097-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025 – destacou-se) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE CLAVÍCULA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária, sob o fundamento de não restou evidenciado quadro de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laborativa que traga prejuízos para o exercício da atividade habitual desenvolvida pelo autor.2. O apelante recorre sustentando, em síntese: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia por especialista em ortopedia; (ii) existência de sequela suficiente para ensejar a concessão do benefício, ainda que mínima; (iii) necessidade de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia reside em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia por especialista em ortopedia; (ii) estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitual.5. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa específica para a atividade de carregador/auxiliar de depósito, sendo prova técnica idônea e suficiente para a solução da controvérsia.6. A realização do estudo por médico sem especialização em ortopedia não configura cerceamento de defesa, pois, segundo entendimento consolidado pelo Conselho Regional de Medicina e pela jurisprudência, qualquer médico regularmente inscrito no CRM possui habilitação para a prática da perícia judicial.7. A jurisprudência do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima, desde que esta implique efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual (Tema 416/STJ).8. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.9. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 371 do CPC), mas pode considerá-lo suficiente quando elaborado de forma clara e consistente, em consonância com demais provas dos autos, inexistindo outros elementos que infirmem suas conclusões.10. Diante da ausência de provas de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, mantém-se a sentença de improcedência, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado. A ausência de tais evidências, confirmada por laudo pericial idôneo, afasta o direito ao benefício, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando a já realizada é suficiente.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014415-89.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2025 - destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO OMBRO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DÉFICIT FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO LABORAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, fundada em alegada incapacidade decorrente de doença ocupacional. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para a atividade habitual. 1.3 Afastada a condenação em sucumbência com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e determinado o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, conforme Tema 1.044 do STJ. 1.4 Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando a existência de incapacidade parcial e permanente, com redução funcional mínima, bem como alegada contradição no laudo pericial. 1.5 Contrarrazões apresentadas pelo INSS pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se restou comprovada a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade para o trabalho habitual apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, bem como da efetiva incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2. Restaram comprovadas a qualidade de segurada e o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, sendo desnecessária a apresentação de CAT, diante do reconhecimento administrativo do caráter acidentário do benefício anteriormente concedido. 3.3. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade para o trabalho habitual, atestando aptidão plena da segurada desde a alta previdenciária. 3.4. O laudo pericial consignou ausência de sequelas, preservação da força muscular, mobilidade articular normal e inexistência de esforço adicional ou rebate profissional, elementos que afastam o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. 3.5. A constatação de déficit funcional de 4% não se confunde com incapacidade laborativa, sendo necessária, para fins previdenciários, a demonstração de efetiva repercussão na aptidão para o trabalho, o que não se verificou no caso concreto. 3.6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, estabelece que o auxílio-acidente exige redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, circunstância ausente nos autos. 3.7. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, não há fundamento para afastar suas conclusões. 3.8. O princípio in dubio pro misero não se aplica, porquanto ausente dúvida relevante diante da prova técnica conclusiva e harmônica com os demais elementos dos autos. 3.9. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de comprovação efetiva da redução da capacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem impacto funcional.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 42, 59, 86, 129, parágrafo único. CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. TJPR, Apelação Cível nº 0004905-04.2022.8.16.0019. TJPR, Apelação Cível nº 0002629-34.2021.8.16.0019. TJPR, Apelação Cível nº 0004532-36.2023.8.16.0019.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084443-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.05.2026 – destacou-se)Destarte, ante a ausência do pressuposto necessário à concessão do benefício acidentário pleiteado (incapacidade laboral), impõe-se a reforma da sentença, para se julgar improcedente o pedido inicial.Por fim, ante o provimento do recurso da Autarquia Previdenciária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de adequação dos consectários legais.Ônus de Sucumbência e Honorários AdvocatíciosEm razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, a ser integralmente atribuída à demandante. Todavia, deixa-se de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em grau recursal, diante da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.Além disso, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de ressarcir ao INSS o valor adiantado a título de honorários periciais, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.044 do Superior Tribunal de Justiça e na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).CONCLUSÃODiante do exposto, e nos termos da fundamentação, voto por: a) conhecer em parte do recurso de apelação cível do requerido e, nessa extensão, dar-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral.É como voto.
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