SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000176-86.2025.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TENDINOPATIA E SINOVITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. VIOLAÇÃO PARCIAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício acidentário sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa em razão de patologias ortopédicas no ombro direito.1.2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, com base nos documentos particulares e na alegação de dores, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente à autora desde a cessação do benefício de auxílio-doença.1.3. Em sede recursal, a Autarquia sustentou a inexistência de redução da capacidade laborativa, defendendo a prevalência da prova pericial judicial e requerendo a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Há duas questões em discussão: (i) aferir se devem ser conhecidos todos os pedidos formulados pelo INSS, à luz do interesse recursal e do princípio da dialeticidade; (ii) averiguar se estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto a redução permanente da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e quanto ao requerimento de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, porque a própria sentença já observou tais parâmetros. 3.2. Também não se conhece dos pedidos relativos à apresentação de autodeclaração para a hipótese de concessão de aposentadoria, à isenção de custas e ao desconto de benefícios inacumuláveis ou de valores pagos indevidamente, por ausência de pertinência com a hipótese concreta e deficiência de fundamentação recursal, em afronta parcial ao princípio da dialeticidade.3.3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048 /1999.3.4. Embora incontroversos a qualidade de segurada e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas, a prova técnica produzida nos autos concluiu, de forma clara, reiterada e fundamentada, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da autora para o desempenho de sua atividade habitual.3.5. A alegação de dor persistente, desacompanhada de demonstração objetiva de repercussão funcional sobre a atividade profissional exercida, não é suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente, sobretudo quando o conjunto probatório não infirma as conclusões da perícia judicial.3.6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Todavia, o afastamento da prova técnica exige elementos robustos e consistentes capazes de evidenciar equívoco ou insuficiência da perícia, circunstância não verificada no caso concreto.3.7. A documentação médica apresentada restringe-se, em sua maior parte, ao período imediatamente posterior ao acidente e não demonstra limitação funcional permanente apta a reduzir a capacidade laborativa após a consolidação das lesões, tendo inclusive sido expressamente considerada insuficiente pelo perito judicial.3.8. Ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.3.9. Em razão da improcedência da demanda, redistribui-se o ônus sucumbencial, permanecendo a autora isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incumbindo ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme o Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 104 e § 4º. Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.