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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0041415-89.2026.8.16.0014, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em que é embargante Marina Cola Jacob, e embargado Banco Votorantim S/A. I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 15.1, da Apelação Cível nº 0028746-38.2025.8.16.0014, que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou procedência a ação de busca e apreensão. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, porquanto não teria enfrentado adequadamente
a) a tese de que, havendo capitalização diária de juros, é indispensável a indicação expressa da respectiva taxa diária no contrato, em observância ao dever de informação e à transparência;
b) o argumento de que a ausência de informação clara acerca da taxa diária aplicada impediria a adequada compreensão do encargo contratado, acarretando a abusividade da cláusula e a consequente descaracterização da mora;
c) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais, sustentando que o acórdão limitou-se a afastar seu caráter vinculante, sem analisar a respectiva ratio decidendi; e d)
as consequências decorrentes da alegada descaracterização da mora Por fim, os embargos têm intuito de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. O acórdão restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ ORA APELANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão e improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na qual a apelante questiona a capitalização diária dos juros, a eventual conversão da ação em perdas e danos caso o bem já tenha sido vendido, e a aplicação de multa por descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros em contrato bancário, sem indicação expressa do percentual da taxa praticada, configura abusividade e se deve ser afastada, descaracterizando a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é válida, eis que expressamente pactuada no contrato e em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A ausência de indicação explícita do percentual da capitalização diária não configura abusividade, diante da clara previsão contratual da capitalização e sua periodicidade. 5. Não há descaracterização da mora, motivo pelo qual são prejudicados os pedidos de conversão da ação em perdas e danos e aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença, com majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: Capitalização diária de juros que não é abusiva quando há cláusula contratual expressa prevendo sua aplicação, sendo que a ausência de indicação da taxa efetivamente praticada não configura abusividade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou recurso interposto em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento de veículo. A apelante alegou abusividade na capitalização diária dos juros, requerendo a descaracterização da mora. Contudo, entendeu-se que a capitalização diária é válida, eis que estava expressamente prevista no contrato, inexistindo ilegalidade capaz de afastar a mora. Assim, foi mantida a procedência da busca e apreensão, bem como a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais, em razão da improcedência do recurso.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA"
Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). Quanto a alegação de omissão, veja-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia deduzida pela recorrente, consignando que a capitalização diária de juros foi regularmente pactuada entre as partes e que a ausência de indicação do percentual diário efetivamente aplicado não caracteriza, por si só, abusividade da cláusula contratual, diante da inequívoca previsão da capitalização e de sua periodicidade. Com base nessas premissas, concluiu-se pela inexistência de qualquer ilegalidade apta a descaracterizar a mora. Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada pela embargante foi devidamente apreciada pelo Colegiado, inexistindo omissão a ser suprida pela via dos aclaratórios Também não existe contradição no Julgado, pois a insurgência apresentada não evidencia qualquer incompatibilidade lógica ou interna entre os fundamentos adotados pelo acórdão. Em verdade, revela mero inconformismo com a tese jurídica acolhida, porquanto o julgado foi coerente e uniforme ao reconhecer que a capitalização diária se encontrava expressamente convencionada e que a ausência de indicação do percentual diário não era suficiente para caracterizar abusividade, inexistindo contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Ademais, não há falar em omissão pela ausência de manifestação específica acerca do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante.
Isso porque o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou precedentes indicados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
A matéria foi expressamente examinada, tendo o acórdão adotado entendimento em consonância com a orientação desta Câmara Cível, no sentido de que a capitalização diária de juros, quando expressamente pactuada, não se torna abusiva pela simples ausência de indicação da taxa diária aplicada. O que se verifica na hipótese é o inconformismo da embargante ante o julgamento contrário à sua pretensão, buscando nitidamente rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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