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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO FERREIRA DE GODOI E OUTRO em face do acórdão de mov. 75.1, no qual essa c. Câmara Cível, em juízo positivo de retratação, revogou o acórdão que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal e manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito até o exaurimento do cumprimento de sentença, na forma definida pelo e. STF no Tema nº 1.011., restando assim ementado: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DA SEGURADORA NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. POSTERIOR DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO.” Os embargantes apontam erro material no v. Acórdão ao argumento de que, ao consignar qual pronunciamento judicial deveria ser mantido, o julgado indicou o mov. 1.16 dos autos nº 0018630-37.2006.8.16.0014, quando, na realidade, o acórdão que efetivamente apreciou a questão da competência e cuja manutenção foi determinada estaria lançado no mov. 1.29. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o erro material apontado, retificando-se o acórdão embargado, a fim de que passe a constar que a decisão mantida é a proferida no mov. 1.29 dos autos nº 0018630-37.2006.8.16.0014.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. A hipótese dos autos enquadra-se na última previsão, pois se verifica equívoco meramente material na indicação do movimento processual correspondente ao v. Acórdão cuja manutenção foi determinada.Com efeito, o v. Acórdão embargado consignou, em sua fundamentação que, após a interposição de Recurso Especial pela seguradora e o encaminhamento dos autos para juízo de retratação, “os magistrados desta c. Câmara votaram por manter o v. Acórdão anteriormente proferido, nos termos da fundamentação (mov. 1.29 – TJPR)”. Na sequência, registrou que os embargos de declaração posteriormente opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão de mov. 1.29, reconhecendo-se, naquela oportunidade, a incompetência da Justiça Estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.Não obstante, ao final do julgamento ora embargado, constou que deveria ser mantida “a integralidade do anterior Acórdão lavrado ao mov. 1.16 - 018630-37.2006.8.16.0014”, bem como, no dispositivo, que se mantinha “a integralidade do anterior Acórdão exarado por esta c. Câmara (mov. 1.16- 018630-37.2006.8.16.0014)”.A referência ao mov. 1.16, contudo, não corresponde ao pronunciamento judicial que se buscou restabelecer. Do próprio encadeamento processual descrito no acórdão embargado, extrai-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, em juízo de retratação então não exercido, foi aquele indicado no mov. 1.29, posteriormente modificado pelo acórdão de mov. 12.1 dos autos nº 088076-44.2017.8.16.0014.Assim, a correção pretendida não implica alteração do resultado do julgamento, tampouco modificação do conteúdo decisório do acórdão embargado. Trata-se apenas de adequação da referência processual, a fim de que o comando judicial reflita, com exatidão, o pronunciamento efetivamente mantido por esta c. Câmara.Desse modo, onde constou, na fundamentação, “a manutenção da integralidade do anterior Acórdão lavrado ao mov. 1.16 - 018630-37.2006.8.16.0014”, deve constar “a manutenção da integralidade do anterior Acórdão lavrado ao mov. 1.29 - 0018630-37.2006.8.16.0014”.Da mesma forma, onde constou, no dispositivo, “mantendo-se a integralidade do anterior Acórdão exarado por esta c. Câmara (mov. 1.16 - 018630-37.2006.8.16.0014)”, deve constar “mantendo-se a integralidade do anterior Acórdão exarado por esta c. Câmara (mov. 1.29 - 0018630-37.2006.8.16.0014)”.Ficam preservados todos os demais termos do acórdão embargado, inclusive a revogação do acórdão de mov. 12.1 dos autos nº 088076-44.2017.8.16.0014 e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito até o exaurimento do cumprimento de sentença.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material constante do acórdão embargado, substituindo-se a referência ao mov. 1.16 pela referência ao mov. 1.29 dos autos nº 0018630-37.2006.8.16.0014, nos termos acima delineados, mantido inalterado o resultado do julgamento.
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