Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu o excesso de execução, homologando o valor apresentado pelo impugnante, deixando de condenar o exequente aos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a existência de sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante do acolhimento da impugnação e da consequente redução do valor exigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação dos valores apresentados pelo impugnante implica no reconhecimento do pedido, caracterizando sucumbência do exequente, ainda que em parte.4. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários em favor do executado, aplicando-se o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.5. A jurisprudência é firme quanto ao arbitramento de 10% sobre o proveito econômico a título de honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É cabível a condenação do exequente à honorários advocatícios quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0047888-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Gallliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 08.09.2025; TJPR, AI nº 0040788-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 410).
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0083499-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 17.1, integralizada pela decisão de mov. 29.1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Cumprimento de Sentença 0009891-80.2025.8.16.0185, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão viola o art. 85 do Código de Processo Civil, o qual determina a sucumbência objetiva, havendo parte vencedora e vencida, determinando o dever de arcar com os honorários da parte exitosa, sustentando, ainda, que não há falar em dúvida razoável para a fixação de tal verba. Por fim, discorre acerca da aplicação do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).O agravado, por sua vez, quedou-se inerte em sede de contrarrazões (mov. 14.1/TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça postulou a não intervenção no feito (mov. 20.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por Coraça e Advogados Associados, visando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução Fiscal nº 0000929-78.2019.8.16.0185, no percentual de 10% sobre o proveito econômico, por aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil.Após a intimação (mov. 6.1), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que houve excesso de execução, uma vez que o exequente utilizara o valor integral da causa como base de cálculo, quando, na realidade, deveria ser considerado somente o proveito econômico.Da análise dos autos, constata-se que o valor da causa no cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente perfazia o montante de R$ 18.429,05 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinco centavos).O agravante, por sua vez, em impugnação, indicou que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 14.733,81 (quatorze mil, setecentos e trinta e três mil reais e oitenta e um centavos).Este último valor foi homologado pelo Juízo de origem, reconhecendo-se, portanto, o excesso de execução no importe de R$ 3.695,24 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) nos seguintes termos (mov. 17.1):
Assim, correta a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, ao apontar excesso de execução, devendo a base de cálculo restringir-se ao proveito econômico da execução fiscal em apenso, na forma da condenação fixada pelo Tribunal de Justiça. Assim, reconheço o excesso de execução, relativo à diferença entre o valor indicado (R$ 18.429,05) e o valor efetivamente devido (R$ 14.733,81), no importe, portanto, de R$ 3.695,24. Compulsando os autos, verifica-se que a credora, ao formular o cumprimento de sentença, utilizou como parâmetro o valor da causa. Ainda que posteriormente se tenha reconhecido excesso, é certo que o cumprimento de sentença foi manejado com fundamento plausível e amparado em documentos oficiais constantes dos autos, não havendo se falar em conduta temerária, abusiva ou de má-fé por parte da exequente. Assim, embora reconhecido o excesso, entendo não ser caso de condenação da credora em honorários advocatícios, pois a divergência decorreu de interpretação razoável de conta apresentada nos próprios autos, não havendo sucumbência em sentido estrito. 2. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o valor apresentado pela executada ao mov. 9.1 a título de honorários advocatícios devidos à exequente. Sem custas processuais, sendo mero incidente processual. 3. Contudo, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, em razão de que o cumprimento de sentença foi embasado em conta oficial constante dos autos, caracterizando hipótese de dúvida razoável e afastando a sucumbência.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente reconhecimento do excesso de execução.Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece parâmetros balizadores para a fixação de honorários advocatícios, dispondo em seu § 1º acerca do arbitramento de tal verba na fase de cumprimento de sentença:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A norma é clara ao prever a incidência de honorários também nas fases executivas e nos incidentes a ela relacionados, não havendo ressalva quanto à hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento ao julgar o REsp 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmando a tese do Tema 410, segundo a qual:
Tema 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
A orientação firmada pela Corte Superior decorre da premissa de que o acolhimento da impugnação importa redução do montante exigido, e, nessa extensão, evidencia a sucumbência do exequente quanto à parcela indevidamente executada, conforme vê-se dos autos de origem.A circunstância de o cálculo apresentado pelo credor ter sido elaborado com fundamento em documentação oficial não afasta a conclusão adotada. Em verdade, a condenação ao pagamento de honorários decorre do Princípio da Sucumbência, não havendo falar em demonstração de conduta culposa ou temerária da parte.Desse modo, ainda que se reconheça a existência de dúvida razoável ou plausibilidade dos critérios adotados, tais circunstâncias não afastam a sucumbência em benefício da Fazenda Pública.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ainda que ausente a resistência do exequente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios. 4. Os honorários devem ser arbitrados sobre o valor do excesso de execução reconhecido.5. O percentual de 10% sobre o valor do excesso é adequado, considerando a natureza do incidente, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo procurador. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.[...](TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047888-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 08.09.2025) - destaquei Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Fixação de honorários advocatícios em caso de excesso de execução. Cabimento. Tema 410, STJ. Hipótese de aplicação. Precedentes. Fixação dos honorários. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040788-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Substituto Cesar Ghizoni - J. 29.06.2026)
Logo, reconhecido e homologado o excesso de execução apontado, impõe-se a condenação do credor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Paraná.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido judicialmente, no importe de R$ 3.695,24 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).Considerando, ainda, os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, reputa-se adequado o arbitramento da verba no percentual de 10% (dez por cento).Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer o direito aos honorários sucumbenciais à Fazenda Pública, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor excedido da execução, correspondente ao proveito econômico obtido.
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