SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083499-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu o excesso de execução, homologando o valor apresentado pelo impugnante, deixando de condenar o exequente aos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a existência de sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante do acolhimento da impugnação e da consequente redução do valor exigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação dos valores apresentados pelo impugnante implica no reconhecimento do pedido, caracterizando sucumbência do exequente, ainda que em parte.4. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários em favor do executado, aplicando-se o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.5. A jurisprudência é firme quanto ao arbitramento de 10% sobre o proveito econômico a título de honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É cabível a condenação do exequente à honorários advocatícios quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0047888-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Gallliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 08.09.2025; TJPR, AI nº 0040788-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 410).