SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083500-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUTORAS DOMICILIADAS EM COMARCAS E ESTADOS DIVERSOS. FORO ELEITO COM VÍNCULO APENAS COM UMA DAS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, §4º, DO CPC AO LITISCONSÓRCIO ATIVO. VEDAÇÃO AO FORUM SHOPPING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, manteve decisão que reconheceu a incompetência territorial do juízo de origem em relação à maioria das autoras, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da entidade ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a manutenção da competência no foro de domicílio de apenas uma das litisconsortes, diante da existência de litisconsórcio ativo facultativo, da alegada economia processual, da segurança jurídica, da prevenção de decisões conflitantes e dos precedentes invocados pelas embargantes.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao consignar que, em demandas envolvendo previdência complementar fechada, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo a competência observar as regras próprias admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão embargada analisou expressamente a impossibilidade de fixação da competência no foro de apenas uma das autoras quando as litisconsortes residem em comarcas e unidades da federação diversas, sem vínculo relevante da maioria delas com o foro eleito.5. O art. 46, §4º, do CPC foi expressamente afastado por se destinar ao litisconsórcio passivo, não sendo aplicável, ainda que por analogia, ao litisconsórcio ativo facultativo para legitimar escolha arbitrária de foro, em afronta ao princípio do juiz natural.6. Inexiste omissão quando a fundamentação adotada resolve a questão essencial submetida a julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia relativa à competência territorial em demanda envolvendo previdência complementar fechada, afasta a incidência do art. 46, §4º, do CPC ao litisconsórcio ativo facultativo e conclui pela impossibilidade de fixação do foro com base no domicílio de apenas uma das litisconsortes, quando ausente vínculo relevante com a maioria das partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, §4º, 65, 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.536.786/MG; STJ, EDcl no REsp n. 1.430.234/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.866.563/AL; Informativo 842/STJ; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou pedido de esclarecimento sobre acórdão que manteve o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de origem em relação à maioria das autoras, em demanda envolvendo previdência complementar fechada. Concluiu que não houve omissão, pois o acórdão examinou a questão do litisconsórcio ativo facultativo, afastou a aplicação do art. 46, §4º, do CPC e explicou que a escolha do foro com vínculo apenas com uma das autoras não poderia prevalecer. Por isso, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.