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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUTORAS DOMICILIADAS EM COMARCAS E ESTADOS DIVERSOS. FORO ELEITO COM VÍNCULO APENAS COM UMA DAS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, §4º, DO CPC AO LITISCONSÓRCIO ATIVO. VEDAÇÃO AO FORUM SHOPPING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, manteve decisão que reconheceu a incompetência territorial do juízo de origem em relação à maioria das autoras, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da entidade ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a manutenção da competência no foro de domicílio de apenas uma das litisconsortes, diante da existência de litisconsórcio ativo facultativo, da alegada economia processual, da segurança jurídica, da prevenção de decisões conflitantes e dos precedentes invocados pelas embargantes.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao consignar que, em demandas envolvendo previdência complementar fechada, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo a competência observar as regras próprias admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão embargada analisou expressamente a impossibilidade de fixação da competência no foro de apenas uma das autoras quando as litisconsortes residem em comarcas e unidades da federação diversas, sem vínculo relevante da maioria delas com o foro eleito.5. O art. 46, §4º, do CPC foi expressamente afastado por se destinar ao litisconsórcio passivo, não sendo aplicável, ainda que por analogia, ao litisconsórcio ativo facultativo para legitimar escolha arbitrária de foro, em afronta ao princípio do juiz natural.6. Inexiste omissão quando a fundamentação adotada resolve a questão essencial submetida a julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia relativa à competência territorial em demanda envolvendo previdência complementar fechada, afasta a incidência do art. 46, §4º, do CPC ao litisconsórcio ativo facultativo e conclui pela impossibilidade de fixação do foro com base no domicílio de apenas uma das litisconsortes, quando ausente vínculo relevante com a maioria das partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, §4º, 65, 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.536.786/MG; STJ, EDcl no REsp n. 1.430.234/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.866.563/AL; Informativo 842/STJ; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou pedido de esclarecimento sobre acórdão que manteve o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de origem em relação à maioria das autoras, em demanda envolvendo previdência complementar fechada. Concluiu que não houve omissão, pois o acórdão examinou a questão do litisconsórcio ativo facultativo, afastou a aplicação do art. 46, §4º, do CPC e explicou que a escolha do foro com vínculo apenas com uma das autoras não poderia prevalecer. Por isso, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083500-35.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora Embargante sob o nº 0006137-69.2026.8.16.0000, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO À HIPÓTESE DE NÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. FORO ELEITO SEM VÍNCULO COM AS AUTORAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária envolvendo entidade fechada de previdência complementar, afastou a incidência do CDC e reconheceu a incompetência territorial do juízo em relação à maioria das autoras, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da entidade ré, mantendo a competência apenas quanto à autora com vínculo com a comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incompetência territorial relativa pode ser reconhecida de ofício quando o foro escolhido se revela inadequado; e (ii) saber se, em litisconsórcio ativo facultativo com autores domiciliados em diversas localidades, é possível fixar a competência no foro do domicílio de apenas um deles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, embora relativa, admite mitigação quando a escolha do foro se revela artificial ou sem vínculo relevante com a lide, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Nas demandas envolvendo previdência complementar fechada, não se aplica o CDC, devendo a competência ser definida conforme regras específicas, que admitem o foro do domicílio do réu, o foro de eleição ou o local de prestação laboral do participante. 5. A existência de litisconsórcio ativo com autores domiciliados em diversas comarcas e estados impede a fixação da competência no foro de apenas um deles, quando ausente vínculo relevante com a maioria das partes. 6. O art. 46, §4º, do CPC não se aplica ao litisconsórcio ativo, não sendo possível sua utilização para legitimar escolha arbitrária do foro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incompetência territorial relativa pode ser reconhecida de ofício quando evidenciada a escolha artificial ou sem vínculo relevante do foro. 2. Em litisconsórcio ativo facultativo com autores domiciliados em locais diversos, não é possível fixar a competência no foro de apenas um deles sem justificativa concreta e vínculo com a lide.” DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em face do decisum, a parte Embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alegam que o julgado deixou de enfrentar argumentos relevantes previamente deduzidos, especialmente no tocante à possibilidade de manutenção da competência do juízo de origem não apenas com fundamento no domicílio de uma das autoras, mas também em razão da preservação do litisconsórcio ativo facultativo, da economia processual, da segurança jurídica e da prevenção de decisões conflitantes. Aduzem, ainda, ausência de manifestação específica acerca de precedentes invocados que admitiriam a fixação da competência em foro vinculado a um dos litisconsortes. Defendem que tais omissões são aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada, razão pela qual requerem o suprimento do vício apontado, com pronunciamento expresso sobre os fundamentos invocados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e acolhidos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Insurge-se a parte Embargante, arguindo a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciados fundamentos relevantes suscitados no agravo de instrumento, especialmente no tocante à preservação do litisconsórcio ativo facultativo, à economia processual, à segurança jurídica, à prevenção de decisões conflitantes, bem como quanto à análise de precedentes invocados e à possibilidade de aplicação do art. 46, §4º, do Código de Processo Civil.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Antes de mais nada, não se ignora que, em regra, a competência territorial possui natureza relativa e que a regra geral do Código de Processo Civil estabelece que o seu reconhecimento depende de alegação da parte (art. 65, do CPC). Não obstante, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz em hipóteses nas quais a escolha do foro se revela manifestamente inadequada ou artificial: (...) No caso em análise, não se está diante de relação de consumo, devendo a competência ser fixada à luz das normas específicas que regem a previdência complementar. Com efeito, nos termos do precedente do STJ, firmado no julgamento do REsp 1536786/MG, existem três possibilidades para a fixação do foro competente para processar o presente feito: o de domicílio do réu, o de eleição e o do local onde o autor laborou para a patrocinadora. Senão vejamos:(...) A orientação jurisprudencial supracitada tem por objetivo conferir racionalidade ao sistema, considerando as particularidades do vínculo previdenciário, o que não pode ser desconsiderado a fim de fixar a competência no foro de domicílio de apenas uma das litisconsortes, especialmente quando o caso envolve litisconsórcio ativo de pessoas que residem em diversas comarcas e unidades da federação, não havendo identidade de foro natural entre elas. No caso concreto, verifica-se que as Autoras/Agravantes residem em comarcas e até mesmo em estados distintos, senão vejamos: ANGELA ROSA JORGE (São Paulo/SP), DENISE AUTO CHIAPERINI (Recife/PE), EUNICE CATARINA SEDREZ OLIBONI (Arapongas/PR), JAMILE CHERENE (Rio de Janeiro/RJ), MAGDA RIOS DE CASTRO PETTI (Blumenau/SC), MARGARETH ELISABETH MALANCHE (Marechal Candido Rondon/PR), MIRTES EMILIA KOPROSKI MACHADO (Joinville/SC), SILVANA GOLLNICK (Florianópolis/SC), SUELI DOS REIS BORGES (Barra Mansa/RJ), SUELY CHERENE BARROS (Niterói/RJ), VANIA MARIA GUARIZE (Rio de Janeiro/RJ), VIRGINIA YURICO SAWATANI (São Paulo/ SP). Diante desta situação, a pretensão de fixação da competência no foro de domicílio de apenas uma das doze litisconsortes não encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco no sistema processual vigente. Isso porque o art. 46, §4º, do CPC, invocado pela parte Agravante, destina-se à disciplina do litisconsórcio passivo, não sendo possível sua aplicação, ainda que por analogia, para legitimar a escolha irrestrita do foro em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo. Do contrário, estar-se-ia conferindo à parte autora a faculdade de eleger, de forma arbitrária, qualquer foro que lhe seja conveniente, ainda que desprovido de vínculo relevante com a lide, o que caracterizaria o denominado “forum shopping”, em afronta ao princípio do juiz natural. Neste sentido, “mesmo antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o STJ afastou a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva. Segundo a Terceira e a Quarta Turma/STJ, muito embora seja franqueada ao consumidor a indicação do local em que melhor possa deduzir sua defesa (foro de seu domicílio, foro de eleição contratual, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação) não pode ele, abdicando de todas as alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, DJe de 13/6/2014; AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Terceira Turma, DJe 9/6/2023).” (Informativo 842/STJ). Diante desse cenário, considerando que apenas a Agravante MARGARETH reside na comarca eleita para o ajuizamento da demanda, revela-se adequada a solução adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a incompetência do foro eleito em relação à maioria das autoras, fixando a competência no foro do domicílio da ré, diante da pluralidade de peticionárias, que prestaram labor em diferentes Comarcas e Unidades Federativas, a fim de preservar o litisconsórcio ativo existente e evitar a pulverização de demandas. A propósito, este Tribunal de Justiça assim já se manifestou:(...) Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a decisão recorrida, nos termos em que proferida. A despeito do que alega a parte embargante, o acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia relativa à fixação da competência territorial em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo com autores domiciliados em diversas localidades, tendo assentado que, em tais casos, não é possível a fixação da competência no foro de apenas um dos litisconsortes quando ausente vínculo relevante com a maioria das partes. A fundamentação desenvolvida evidencia que a tese central defendida pelas embargantes foi efetivamente enfrentada e afastada, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça e na vedação ao chamado “forum shopping”. De igual modo, não procede a alegação de ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 46, §4º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou expressamente sua incidência ao litisconsórcio ativo, consignando sua inaplicabilidade a tal hipótese. Trata-se, portanto, de matéria decidida de forma direta. Quanto à suposta falta de enfrentamento dos precedentes indicados, também não assiste razão às embargantes. O acórdão adotou fundamentação própria, apoiada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, explicitando os critérios de fixação da competência em demandas envolvendo previdência complementar fechada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou precedentes suscitados, desde que exponha, de forma clara, as razões de decidir. Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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