Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminar para concessão de justiça gratuita, em que o Agravante alegou incapacidade financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão dos autos discute se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa física, diante da alegada hipossuficiência do agravante
III. Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não é absoluta, podendo ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos.
4. O agravante não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada situação de vulnerabilidade financeira, mesmo após a prorrogação do prazo para sua juntada.
5. Sem comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não estão presentes a probabilidade do direito e o risco de prejuízo necessários para concessão da liminar.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que exige comprovação da insuficiência de recursos para deferimento da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É possível ao magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, mediante a apresentação de documentos pertinentes, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag 0063004-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; Súmula 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido de justiça gratuita, porque o autor não apresentou documentos suficientes para demonstrar que não tem condições de pagar as despesas do processo. Embora tenha declarado não possuir recursos financeiros, ele não apresentou comprovantes de renda, despesas ou outros documentos solicitados pelo Juízo, mesmo após a prorrogação do prazo para fazê-lo. Por isso, não ficou demonstrada a necessidade do benefício, e a decisão foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083502-05.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.10.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão de mov. 8.1, que indeferiu a liminar pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos:
“... No que respeita à liminar pretendida, em juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão.
É que, em princípio pode o magistrado, de acordo com a concretude do caso, determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício. Na hipótese dos autos, o Agravante acostou tão somente declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), razão pela qual o Juízo de origem determinou a juntada de documentos comprobatórios (mov. 8.1), deferindo posteriormente dilação de prazo requerida pelo próprio Agravante (mov. 14.1). Contudo, mesmo após a prorrogação deferida, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a corroborar sua alegação de hipossuficiência financeira, como extratos bancários, comprovantes de despesas ou qualquer documentação indicativa de sua renda. Diante deste panorama, ao menos por ora, a documentação apresentada se mostra insuficiente para a comprovação da alegada claudicante situação financeira, o que afasta a probabilidade do direito buscado e o risco de prejuízo, vez que não demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
III - Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo ao recurso pleiteado pelo Agravante...”.
Irresignado, o Agravante sustenta que a decisão agravada viola o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao impor ônus probatório excessivo e exigir prova da debilidade financeira, apesar da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Afirma que a ausência de sinais de riqueza nos autos deveria militar em seu favor e que a exigência de certidões negativas de bens e outras provas, sem qualquer indício de capacidade econômica, configura imposição de prova negativa.
Alega, ainda, que o perigo de dano decorre da manutenção da exigibilidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que representaria ameaça ao seu direito de ação, destacando que, na condição de agricultor, depende de sua força de trabalho para o sustento próprio e de sua família e está sujeito às intempéries e oscilações do setor.
Por fim, aduz que houve equívoco na aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça pelo juízo a quo, porquanto o enunciado se destina às pessoas jurídicas, ao passo que, em relação à pessoa física, prevalece a presunção de veracidade da declaração de necessidade.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o sobrestamento da exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do recurso ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo colegiado. Apresentadas as contrarrazões pelo Agravado (mov. 10.1), vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, é importante consignar que o STJ, no Tema 1306, firmou a tese de que:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." (Grifei).
No caso dos autos, a análise de todos os fatos e fundamentos trazidos aos autos levam à conclusão de que não assiste razão ao Agravante. É possível ao magistrado, de acordo com a concretude do caso, determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme já decidiu esta e. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. II - IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, É A COMPROVAÇÃO DA INSUFIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS. III - RECURSO PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 3ª C.Cível - 0063004-58.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.05.2022).
No caso em análise, o Agravante acostou tão somente declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), razão pela qual o Juízo de origem determinou a juntada de documentos comprobatórios (mov. 8.1), deferindo posteriormente dilação de prazo requerida pelo próprio Agravante (mov. 14.1). Contudo, mesmo após a prorrogação deferida, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a corroborar sua alegação de hipossuficiência financeira, como extratos bancários, comprovantes de despesas ou qualquer documentação indicativa de sua renda. Diante deste panorama, ao menos por ora, a documentação apresentada se mostra insuficiente para a comprovação da alegada claudicante situação financeira, o que afasta a probabilidade do direito buscado e o risco de prejuízo, vez que não demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Nestas condições, em face de todo o exposto e ausentes os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, confirmando a decisão recorrida.
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