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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 48.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Altônia, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais NPU 0000162-77.2025.8.16.0040, que Marlene Rosa de Lima move em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por ter sucumbido, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 15.1)” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 04). A autora, Marlene Rosa de Lima, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que o magistrado, “[...] ao chancelar a tese de que a retenção da portabilidade se justificaria pela divergência de CNPJs entre a Cooperativa local e o Banco Cooperativo, fundamentou-se em uma premissa dogmaticamente frágil e desconectada da realidade arquitetural do Sistema Financeiro Nacional, ignorando por completo a formação do grupo econômico” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 06).Pontua que “[...] incide com força normativa absoluta a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 07).Menciona que “A análise da Cédula de Crédito Bancário (n.º 70607366) corrobora, de forma cabal, a indissociabilidade do grupo econômico: embora o credor seja o ‘Banco Cooperativo Sicredi S.A.’, o mesmo documento estampa, no ‘Quadro I’, a vinculação umbilical com a ‘Cooperativa SICREDI VALE DO PIQU’ e a conta corrente local [...]” (mov. 51.1 – 1º grau, ff. 08/09).Destaca que “Exigir que [...] compreenda as minúcias de uma estrutura interna corporis [...], para acertar o CNPJ do detentor da carteira na CIP é uma subversão da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 09).Ressalta que “[...] argumentar divergência de CNPJ, oriunda do seu próprio grupo econômico, para travar reiteradamente uma portabilidade configura a utilização vil da identidade corporativa como uma verdadeira cortina de fumaça obstrutiva” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 09).Aduz que, “Ao anexar as telas sistêmicas internas de rastreamento de portabilidade (CIP), apontando o motivo da retenção, a Cooperativa Vale do Piquiri provou ter acesso tecnológico irrestrito ao fluxo operacional do suposto ‘terceiro’ (o Banco Cooperativo). Se a solicitação não houvesse ‘chegado’ ao conhecimento sistêmico da instituição matriz, como alega a frágil defesa, seria impossível à agência local extrair os relatórios de retenção [...]” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 11).Pondera que “[...] não existe qualquer justificativa [...] para a negativa de roteamento interno do pedido. Ao receber a solicitação [...], vinculada ao CNPJ da agência local [...], o robusto sistema informatizado do Sicredi detinha plena e irrestrita capacidade para identificar a Cédula de Crédito e efetivar o redirecionamento interno e ‘invisível’ para a esteira do Banco Cooperativo [...]” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 11).Salienta que “A utilização reiterada da rubrica genérica ‘18 - IF Credora Original Incorreta’ consubstancia uma tática arquitetada pelo conglomerado para gerar o Lock-In Effect (efeito de aprisionamento do cliente)” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 12).Assevera que, “[...] se a apelada — atuando como a agência local e representante do Sistema Sicredi — identificou a solicitação de sua própria cliente na plataforma da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) e constatou que o entrave era apenas a divergência de um CNPJ interno do seu próprio conglomerado financeiro, a conduta esperada e exigida pelo Direito era a atuação proativa e cooperativa para sanar o embaraço” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 14).Defende que “O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão paradigmática do Ministro Marco Aurélio Bellizze (AREsp 1.260.458/SP), já pacificou o entendimento de que a imposição de um ‘verdadeiro calvário’ ao consumidor para solucionar um problema de consumo, forçando-o a desperdiçar seu valioso tempo e a desviar suas custosas competências de atividades como descanso e lazer, gera o inquestionável dever de indenizar. A demasiada perda de tempo útil na busca pela solução de uma controvérsia motivada por conduta ilícita extrapola o mero dissabor e resulta em dano moral in re ipsa” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 19).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, para: a) determinar à ré o processamento da portabilidade do empréstimo; e, b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 55.1 – 1º grau, em cuja petição a ré pugna: a) preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, no ponto em que a parte autora sustenta o pertencimento ao mesmo grupo econômico da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP e do Banco Cooperativo Sicredi S/A, por inovação; e, b) no mérito, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em contrarrazões (mov. 55.1 – 1º grau, ff. 04/06), a ré suscita a impossibilidade de conhecimento do recurso, por inovação recursal, precisamente no ponto em que é arguido o pertencimento ao mesmo grupo econômico da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP e do Banco Cooperativo Sicredi S/A.Porém, sem razão.Com efeito, a própria parte ré, em sede de contestação (mov. 23.1 – 1º grau, ff. 09/11), defendeu o preenchimento errado das requisições, por parte da instituição proponente, em relação à instituição credora original.Em impugnação (mov. 27.1 – 1º grau, ff. 04/06), a autora refutou a tese de regularidade da retenção da portabilidade da avença de empréstimo, sob o argumento de que não merece prevalecer o desconhecimento das requisições, visto que a ré anexou documentos produzidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A.Ora, a autora já suscitou a existência de sistema único, acessível a ambos (ré e Banco Cooperativo Sicredi S/A), pelo que ela não inova nas discussões contempladas na demanda, ao discorrer acerca da existência de grupo econômico.Ainda, a ré foi intimada do recurso de apelação interposto, em atenção ao necessário contraditório.Logo, não há óbice ao conhecimento do apelo da autora, especialmente porque presentes os pressupostos de admissibilidade. - Das requisições de portabilidade e dos danos morais Na petição inicial, a parte autora controverte a recusa, supostamente injustificada, da ré em promover a portabilidade do empréstimo.Relata que é: “[...] detentora de um financiamento consignável junto ao BANCO SICREDI, contrato sob n.º 70607366, [e] viu-se compelida, no início do mês de outubro de 2024, a buscar melhores condições financeiras para gerir seu orçamento. Com o intuito de minimizar os encargos financeiros, [...] decidiu pela portabilidade [desse] financiamento para outra instituição financeira. Após criteriosa análise, optou pelo prestigiado BANCO DO BRASIL S/A, conhecido pela solidez e pelas condições favoráveis que proporciona aos seus clientes.[...] ciente dos procedimentos necessários para a efetivação da portabilidade, buscou todas as orientações junto ao BANCO DO BRASIL S/A. Os agentes [dessa] instituição foram diligentes em fornecer todas as informações pertinentes, assegurando que a transferência do saldo devedor seria realizada de forma célere e eficiente. Com todas as instruções em mãos, [...] deu início ao processo de portabilidade, confiando na boa-fé das instituições envolvidas.No entanto, para o seu completo desalento, [...] foi surpreendida pela recusa sistemática do BANCO SICREDI em atender ao seu pedido de portabilidade. Mesmo após diversas tentativas, realizadas nos dias 03, 04, 09, 14, 21, 22 e 23 de outubro de 2024, todas as iniciativas foram obstaculizadas pelo BANCO SICREDI, que, sem qualquer justificativa plausível, negou-se a proceder com a transferência do saldo devedor para o BANCO DO BRASIL S/A.A insistência do BANCO SICREDI em não atender ao legítimo pedido [...] configura uma prática abusiva e contrária à legislação vigente, que assegura ao consumidor o direito à portabilidade de financiamentos. Tal conduta não só desrespeita os princípios da boa-fé contratual, como também causa prejuízos significativos [...], que se vê impedida de usufruir de condições financeiras mais favoráveis, agravando sua situação econômica.A recusa injustificada do BANCO SICREDI em realizar a portabilidade pretendida é evidenciada pelos documentos anexos, que incluem extratos da negativa de portabilidade e o extrato do benefício previdenciário [...]. Tais documentos comprovam a falha na prestação de serviços por parte do BANCO SICREDI, que, ao agir de forma arbitrária, ignora os direitos [...] e impõe-lhe um ônus excessivo e desnecessário.Além dos prejuízos financeiros, a conduta do BANCO SICREDI gerou danos morais [...], que sofreu considerável abalo emocional diante da frustração de suas expectativas e da sensação de desamparo. A negativa reiterada de um direito fundamental, como a portabilidade de um financiamento, traduz-se em uma afronta à dignidade [...], que se viu desrespeitada em sua autonomia e capacidade de escolha.O comportamento do BANCO SICREDI, ao recusar a portabilidade sem qualquer motivo justo, revela uma postura desleal e antijurídica, que não condiz com os princípios que regem as relações de consumo. A legislação específica que trata da portabilidade de financiamentos foi instituída para garantir maior liberdade ao consumidor, permitindo-lhe buscar melhores condições no mercado financeiro, sem ser penalizado por optar por outra instituição bancária. [...]Diante do exposto, resta evidente a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito [...] à portabilidade de seu financiamento e para reparar os danos morais sofridos” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 04/06). Requereu, então, a procedência dos pedidos formulados, “[...] com a fixação da OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na portabilidade [...]”, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, “[...] na importância sugerida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou outro valor que o Juízo entender aplicável [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 28).Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos.A propósito, constou da fundamentação: “Analisando o acervo probatório, constata-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. A parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao demonstrar, por meio de telas de sistema, que não houve recusa deliberada ou arbitrária de sua parte, mas, sim, um impedimento sistêmico decorrente de erro no preenchimento dos dados pela instituição proponente.Os documentos extraídos do sistema de portabilidade comprovam que, nas datas indicadas pela autora, os pedidos foram retidos sob a justificativa ‘18 - IF Credora Original Incorreta’. Restou demonstrado que o Banco do Brasil indicou erroneamente como credora a ‘COOP DE CREDITO RURAL VALE DO PIQUIRI LT’ (CNPJ 81.099.491) (mov. 1.4), quando a credora original e detentora do contrato consignável no sistema do INSS é o ‘BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.’ (mov. 23.2).[...]Desta feita, não cabe à instituição credora original requerida promover ativamente a portabilidade ou ser compelida judicialmente a uma obrigação de fazer que depende impreterivelmente de uma requisição escorreita da instituição proponente (Banco do Brasil).[...]No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este segue a mesma sorte. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, demanda a existência de um ato ilícito e do respectivo nexo de causalidade. Uma vez constatado que a instituição requerida apenas observou as limitações sistêmicas impostas pelas regras do Banco Central e que o erro se originou no banco proponente, inexiste conduta ilícita imputável a parte ré.Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal, rompe-se o dever de indenizar. O mero inadimplemento contratual ou o dissabor cotidiano não ensejam reparação” (mov. 48.1 – 1º grau, ff. 02/04). A autora, ora apelante, insurge-se contra essa decisão.Alega que o magistrado, ao chancelar a tese da parte ré, de que a retenção da portabilidade decorreu do preenchimento equivocado do CNPJ – no sentido de que a instituição proponente indicou o CNPJ da Cooperativa local, enquanto o empréstimo consignado está vinculado ao Banco Cooperativo Sicredi S/A –, desconsidera que ambos pertencem ao mesmo grupo econômico, qual seja, Sicredi (mov. 51.1 – 1º grau, ff. 06/09).Sustenta que, ao anexar as telas sistêmicas à contestação, pelas quais indica o motivo da retenção, a ré revelou ter acesso ao fluxo operacional de terceiro, de modo que, se o requerimento não tivesse sido recebido pela matriz, não seria possível que a ré extraísse os relatórios (mov. 51.1 – 1º grau, f. 11).Reputa que a utilização reiterada do código da retenção (18 - IF Credora Original Incorreta) reflete estratégia arquitetada pelo conglomerado, para gerar Lock-In Effect, com efeito de aprisionamento (mov. 51.1 – 1º grau, f. 12).Pretende, assim, a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.Entretanto, a pretensão não enseja acolhida.Inicialmente, não se ignora o direito à portabilidade, assegurado atualmente pelo art. 3º, caput, da Resolução n.º 5.057, do CMN: “Art. 3º A instituição credora original deve garantir a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, quando solicitada pelo devedor, mediante o recebimento de recursos transferidos pela instituição proponente”. Além disso, o art. 7º, caput, da mencionada Resolução, dispõe que a requisição deve ser encaminhada à instituição credora original: “Art. 7º Mediante solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações [...]”. A ré, em sede de contestação (mov. 23.1 – 1º grau), apontou que a retenção da portabilidade decorreu do preenchimento equivocado, pelo Banco do Brasil S/A, da instituição credora original.Para demonstrar, acostou à petição as telas sistêmicas abaixo: (mov. 23.1 – 1º grau, f. 10). (mov. 23.1 – 1º grau, f. 09). Pela cédula de crédito bancária colacionada aos autos (mov. 23.2 – 1º grau), aliada ao histórico do INSS de mov. 1.8 – 1º grau, nota-se que a instituição credora é o Banco Cooperativo Sicredi S/A, e não a ré.E não se discute que o Banco Cooperativo Sicredi S/A e a ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, pertencem ao mesmo grupo econômico.No entanto, essa circunstância não é suficiente, por si só, para autorizar a portabilidade do contrato de empréstimo consignado n.º 70607366, notadamente diante da ausência de observância de elemento mínimo nas requisições, qual seja, indicação correta da instituição credora original.Em demanda semelhante, o precedente desta Corte: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PORTABILIDADE QUE FORA NEGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A PORTABILIDADE. (I) IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PARA MANTER O CONTRATO DA FORMA COMO PACTUADO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. CABIMENTO. NORMATIVIDADE DO BACEN QUE NÃO FOI OBEDECIDA PARA REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE. ÁUDIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM PROPOSTA DE PORTABILIDADE COM OUTRO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (II) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL. PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PREJUDICADO DA PARTE AUTORA” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010576-65.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023). O pleito de processamento da portabilidade, da forma como elaborado, nem sequer pode ser acolhido, até porque a instituição proponente (Banco do Brasil S/A) não consta do polo passivo da ação de obrigação de fazer.Por esse motivo, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo contrato, sobretudo com 07 (sete) requisições de portabilidade, das quais se pode extrair as condições (como, por exemplo, valor das parcelas, juros, etc.).Por último, mesmo que fossem evidenciadas a regularidade das requisições de portabilidade e as recusas injustificadas da instituição financeira, é certo que isso, isoladamente, não seria suficiente para configurar dano moral.Em suma, o apelo não comporta provimento. - Dos honorários recursais Na decisão recorrida, o MM. Juiz fixou a verba honorária, a favor da ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 41.081,88 – quarenta e um mil e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 28), a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora (mov. 15.1 – 1º grau, f. 01).À vista disso, mantém-se a sentença exarada pelo Dr. Eduardo Schmidt Ortiz, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Marlene Rosa de Lima, e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária à autora. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a recusa em fazer a portabilidade do empréstimo consignado é regular, já que a requisição não foi encaminhada à instituição credora original (Banco Cooperativo Sicredi S/A), mas sim à ré. Ademais, como não foram evidenciados danos extrapatrimoniais à autora, o pedido de indenização não foi aceito. Em resumo, a sentença de improcedência foi mantida, com aumento dos honorários fixados a favor do procurador da ré. Esse pagamento, porém, fica suspenso, ante a justiça gratuita concedida à parte.
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