SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041421-96.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇAO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo autor, mantendo a sentença de improcedência da pretensão inicial, formulada em ação anulatória de negócio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto a suficiência das provas documentais colacionadas aos autos e das oitivas das testemunhas arroladas, para amparar a pretensão inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentados pelo acórdão todos os argumentos deduzidos pelas partes e restando claras as razões pelas quais concluiu-se, com amparo no princípio do livre convencimento motivado, pela insuficiência das provas colacionadas aos autos de origem pelo requerente, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, certo que eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.4. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, I, 489, § 1º, IV e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramodoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0002810-82.2024.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000275-47.2024.8.16.0143, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024.