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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais, sob nº 0004360-41.2025.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o qual negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da pretensão inicial (mov. 16.1/AC).Sustenta, em síntese, ser omisso o acórdão à tese de publicidade enganosa apontada em diversas manifestações processuais, por haver comprovação de que a contratação do consórcio fora precedida por intensa campanha comercial voltada à aquisição de imóvel residencial financiado, mediante utilização de anúncios, simulações de crédito, envio de imóveis específicos e apresentação do produto como mecanismo apto à obtenção do crédito necessário à aquisição imediata do bem pretendido, induzindo o consumidor em erro acerca da real natureza econômica da contratação e das efetivas possibilidades de obtenção do crédito, manutenção em erro que perdurou mesmo após a contratação do consórcio, deixando o acórdão de examinar, ainda, a incidência dos arts. 30, 35, 36 e 37, do CDC e a utilização da prova oral para demonstração de padrão reiterado de conduta da embargada, caracterizando omissões relevantes, a serem sanadas pela via dos presentes embargos, pleiteando, assim, o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor (mov. 16.1/AC).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Como se sabe, a omissão se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão.No caso, consta do voto condutor do acórdão, de forma clara e expressa, as razões pelas quais manteve a sentença impugnada, negando provimento ao recurso interposto, diante da insuficiência dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas e dos “prints” extraídos de conversas realizadas entre o requerente e o vendedor de consórcios, através do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, para alterar o entendimento proferido pelo juízo de origem, nos seguintes termos:“No caso em tela, em que pese a insurgência recursal, não é possível inferir a partir do arcabouço probatório a efetiva ocorrência de vício de consentimento na concretização do negócio jurídico entabulado entre as partes. A uma, pois, em que pese alegue o autor que acreditava estar adquirindo um financiamento, o contrato anexado à inicial, assinado pelo recorrente, denomina-se “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, inexistindo qualquer dúvida razoável para o homem médio a respeito de não se tratar de um financiamento, mas, sim, de aquisição de um consórcio (movs. 1.20 e 16.5/orig.).Outrossim, consta expressa a informação, na última página do documento, logo acima da assinatura do consorciado, em letras garrafais, em negrito e na cor vermelha de que “O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA”, havendo, ainda, advertência expressa ao consumidor, destacada na cor vermelha, nos seguintes termos: “Não comercializamos cotas contempladas, não assine sem ler” (movs. 1.22 e 16.5/orig.).A duas, porquanto assinalou, no documento denominado “Controle de Qualidade e Segurança do Cliente”, a opção “sim” para as seguintes perguntas: “O senhor(a) está ciente que aderindo ao contrato de nº 1539755 está adquirindo uma cota de consórcio e que a mesma não tem garantia de data para contemplação?”, assim como, “O senhor teve a oportunidade de ler o contrato?”, devidamente assinado pela parte autora ao final. Constando, ainda, no referido documento a advertência de que “As contemplações serão por meio de sorteios e lances. Não trabalhamos com cartas de consórcio contempladas” e, ressaltada, igualmente, a seguinte informação: “ATENÇÃO: NÃO HÁ DATA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO” (mov. 16.6/orig.).Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora fora expressamente informada a respeito da impossibilidade de promessa de contemplação imediata, como se vê do seguinte diálogo, extraído da gravação de telefonema realizado entre o autor e a pessoa de Barbara, funcionária da apelada Promove Administradora de Consórcios Ltda., onde informado que o motivo do contato seria a conclusão da venda do consórcio que adquirido, e indagado se houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo de contemplação da cota ou se o vendedor estipulou algum prazo para que ocorra a contemplação ou a liberação do crédito contratado, respondeu que “não” e, questionado se estava ciente de que de acordo com a cláusula 11.2 do contrato, a contemplação só ocorreria através de sorteio ou lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito, respondeu afirmativamente, por fim, advertido nos seguintes termos: “Sua cota poderá ser contemplada desde a primeira assembleia, assim como nas assembleias no decorrer do grupo, e nós não temos como garantir a data exata que ocorrerá a contemplação, ok?”, respondeu apenas “ok”, por fim, indagado se autorizava a conclusão de ativação de sua cota, respondeu “Pode. Pode autorizar” (mov. 19.9-11/orig.).Cai por terra, dessa forma, a alegação de não conhecimento quanto a aquisição de carta de consórcio, pois, como demonstrado pela Administradora de Consórcios requerida, expressamente declarou seu desejo em dar continuidade ao plano de consórcio contratado, tampouco prospera a alegação de que não possuía conhecimento a respeito de seu funcionamento, sendo induzido em erro com a promessa de contemplação rápida, pois informado mais de uma vez a respeito da impossibilidade de promessa de contemplação imediata e das duas únicas formas possíveis de contemplação, quais sejam, lance e sorteio, inexistindo nos “prints” de conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” anexadas aos autos pelo autor, qualquer indício de promessa de contemplação imediata a comprovar sua tese (mov. 1.44-96/orig.).Outrossim, em que pese alegue ter sido orientado por funcionários das recorridas sobre a forma como deveria responder as indagações feitas durante a ligação telefônica, não trouxe aos autos elementos hábeis de comprovar suas teses, tampouco a existência de qualquer coação que retirasse a validade e/ou legalidade do negócio jurídico celebrado (art. 373, I/CPC), razão pela qual inexiste justificativa plausível para a reforma da sentença de improcedência da pretensão inicial, consoante se manifesta a jurisprudência desta Corte Revisora, em casos análogos e recentes: (...)Outrossim, inexistindo qualquer indício de algum ilícito praticado pelas requeridas na relação jurídica sub judice, notadamente quanto à omissão ou conduta fraudulenta a respeito da forma de contemplação das cotas de consórcio adquiridas pela parte autora, cai por terra a pretensão de indenização por danos morais (arts. 186 c/c 927/CC), conforme consignado na sentença combatida.Com efeito, se desincumbindo a parte requerida, ora apelada, em comprovar fato impeditivo do direito postulado, qual seja, de ter a parte autora demonstrado conhecimento de que estava adquirindo cota de grupo de consórcio, assim como de seu regramento, em especial quanto à impossibilidade de previsão e promessa de data de contemplação da carta de crédito, muito menos de forma imediata, na forma do art. 373, inc. II/CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão inicial.”(mov. 16.1/AC)Ainda, como se sabe, no sistema civil brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado para nortear o sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção e com base nas provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada (arts. 370 c/c 371/CPC). Neste caso, a valoração das provas cabe ao juiz, o qual deve seguir o princípio da persuasão racional, segundo o qual “o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 371). Anote-se, por oportuno, que a omissão deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão, mas apenas o entendimento, com base no princípio do livre convencimento motivado, quanto a insuficiência das provas colacionadas aos autos de origem para comprovar o fato constitutivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.Verifica-se, assim, tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO –EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DECORRER DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pela negativa de provimento do recurso interposto pela ora embargante, não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não se encontram presentes os defeitos apontados, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desta forma, inexistindo as omissões apontadas, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra. É o voto.
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