SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013569-34.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Valor Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissões e contradições quanto à culpa concorrente, inexistência de ato ilícito, nexo causal, responsabilidade pelos danos materiais e necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais após o afastamento da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às matérias referentes à culpa concorrente, ao ato ilícito, ao nexo causal e à condenação por danos materiais; ii) houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais após a exclusão da condenação por danos morais em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. As alegações relativas à inexistência de culpa concorrente, à ausência de ato ilícito, de nexo causal e ao afastamento da condenação por danos materiais traduzem mero inconformismo da embargante, pois tais matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado à luz do conjunto probatório e das conclusões periciais. 5. Verificada, contudo, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão afastou integralmente a condenação por danos morais, sem apreciar os reflexos dessa reforma sobre a sucumbência fixada na sentença. 6. A definição da sucumbência constitui consequência lógica do resultado do julgamento e deve ser expressamente apreciada pelo órgão julgador, sendo possível a correção da omissão por meio de embargos de declaração. 7. Embora a apelação tenha sido parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais, subsistiu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 50% dos prejuízos apurados, em razão da culpa concorrente reconhecida. 8. Mantida a condição de ambas as partes como vencedoras e vencidas em proporção equivalente, impõe-se a conservação da sucumbência recíproca em partes iguais. 9. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes limitados ao saneamento da omissão relativa aos ônus sucumbenciais, para estabelecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: A exclusão, em grau recursal, de um dos capítulos condenatórios impõe a análise expressa dos reflexos da reforma na distribuição dos ônus sucumbenciais, podendo a omissão ser sanada por embargos de declaração, sem alteração da sucumbência recíproca quando permanecer equivalente o grau de êxito e insucesso das partes. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0021151-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 01.04.2026; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.