Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Valor Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissões e contradições quanto à culpa concorrente, inexistência de ato ilícito, nexo causal, responsabilidade pelos danos materiais e necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais após o afastamento da condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às matérias referentes à culpa concorrente, ao ato ilícito, ao nexo causal e à condenação por danos materiais;
ii) houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais após a exclusão da condenação por danos morais em sede recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. As alegações relativas à inexistência de culpa concorrente, à ausência de ato ilícito, de nexo causal e ao afastamento da condenação por danos materiais traduzem mero inconformismo da embargante, pois tais matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado à luz do conjunto probatório e das conclusões periciais.
5. Verificada, contudo, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão afastou integralmente a condenação por danos morais, sem apreciar os reflexos dessa reforma sobre a sucumbência fixada na sentença.
6. A definição da sucumbência constitui consequência lógica do resultado do julgamento e deve ser expressamente apreciada pelo órgão julgador, sendo possível a correção da omissão por meio de embargos de declaração.
7. Embora a apelação tenha sido parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais, subsistiu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 50% dos prejuízos apurados, em razão da culpa concorrente reconhecida.
8. Mantida a condição de ambas as partes como vencedoras e vencidas em proporção equivalente, impõe-se a conservação da sucumbência recíproca em partes iguais.
9. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes limitados ao saneamento da omissão relativa aos ônus sucumbenciais, para estabelecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento:
A exclusão, em grau recursal, de um dos capítulos condenatórios impõe a análise expressa dos reflexos da reforma na distribuição dos ônus sucumbenciais, podendo a omissão ser sanada por embargos de declaração, sem alteração da sucumbência recíproca quando permanecer equivalente o grau de êxito e insucesso das partes.
Dispositivos relevantes citados:
art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0021151-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz
Ramidoff, j. 01.04.2026; Superior Tribunal de Justiça,
AgInt
nos
EREsp
n.º 1.539.725/DF, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017,
DJe
19.10.2017.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013569-34.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valor Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão de mov. 22.1 que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de existência de omissões e contradições no julgado.
A embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar, de forma específica, as teses relativas à ausência de demonstração de conduta culposa dos autores apta a caracterizar culpa concorrente, à impossibilidade de equiparar vícios construtivos preexistentes do imóvel à conduta culposa do lesado, à inexistência de demonstração objetiva de nexo causal entre sua conduta e os danos materiais, bem como à contradição entre o reconhecimento da fragilidade estrutural preexistente do imóvel dos autores e a manutenção de sua responsabilidade por 50% dos danos materiais; omissão quanto à tese de inexistência de ato ilícito e de nexo causal direto, a obra foi regularmente executada, e quanto à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios após o afastamento da condenação por danos morais. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e, atribuindo-se efeitos infringentes, o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais ou, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em percentual mais favorável à embargante. Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que o recurso busca, em realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, com indevida atribuição de efeitos infringentes; não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à culpa concorrente, ao ato ilícito, ao nexo causal e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Defendem que o reconhecimento da culpa concorrente e a fixação da responsabilidade em 50% decorreram das conclusões do laudo pericial, que apontou tanto a fragilidade estrutural do imóvel quanto a influência da obra realizada pela embargante nos danos constatados, destacando que a pretensão recursal visa apenas reexaminar provas e fundamentos já apreciados; a sucumbência recíproca decorre logicamente do parcial provimento da apelação e que inexiste omissão quanto à sua distribuição; o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e requerem sua rejeição liminar ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
No caso, as alegações relativas à inexistência de culpa concorrente, à ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como à pretensão de afastamento da condenação por danos materiais, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, que examinou expressamente tais questões à luz do conjunto probatório e das conclusões do laudo pericial, inexistindo qualquer vício a justificar a rediscussão da matéria.
Todavia, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora o acórdão tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação para afastar integralmente a condenação por danos morais, manteve-se silente acerca dos reflexos dessa reforma na sucumbência anteriormente fixada na sentença. Trata-se de questão expressamente suscitada pela recorrente e que demanda apreciação, porquanto a exclusão de um dos capítulos condenatórios repercute diretamente na aferição do grau de êxito e insucesso das partes ao final da demanda.
A ausência de pronunciamento sobre a matéria configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a definição dos ônus sucumbenciais constitui consequência lógica do resultado do julgamento e deve ser expressamente apreciada pelo órgão julgador A ausência de pronunciamento sobre a matéria configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, conforme entendimento consolidado desta câmara cível e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível o saneamento do vício para fins de fixação ou majoração dos honorários recursais quando presentes os requisitos previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento desta câmara:
CONSTRUCAO LTDA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021151-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.04.2026). No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Com efeito, a sentença reconheceu sucumbência recíproca em proporções iguais, considerando que os autores obtiveram êxito quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contudo, após o julgamento da apelação, restou afastada integralmente a condenação por danos morais, permanecendo apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 50% dos prejuízos apurados, em razão da culpa concorrente reconhecida. Não obstante a reforma parcial do julgado em benefício da ré, verifica-se que ambas as partes permaneceram vencedoras e vencidas em medida equivalente, circunstância que justifica a manutenção da sucumbência recíproca em partes iguais. Nesse contexto, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a compensação vedada pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como a responsabilidade de cada litigante pelo pagamento da parcela que lhe compete. Dessa forma, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, com efeitos infringentes limitados ao suprimento da omissão relativa aos ônus sucumbenciais, para estabelecer sua distribuição na proporção de 50% para cada parte, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença e os demais termos do acórdão embargado.
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