SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083549-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM ABUSIVIDADE MANIFESTA. TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA E IOF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR REPUTADO INCONTROVERSO. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que, embora tenha deferido a gratuidade de Justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Revisional de Contrato Bancário com alienação fiduciária, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O Agravante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas administrativas, do seguro prestamista e do IOF, requerendo a redução provisória das parcelas, autorização para depósito judicial do valor incontroverso e suspensão dos efeitos da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, diante das alegações de abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas administrativas, do seguro prestamista, do IOF adicional, de violação ao dever de informação e de superendividamento, bem como do recálculo unilateral da prestação.III. Razões de decidir3. A revisão dos juros remuneratórios em Contratos bancários é excepcional, servindo a taxa média divulgada pelo Banco Central como referencial, e não como limite absoluto. No caso, as taxas contratadas de 3,34% ao mês e 48,35% ao ano não superam o dobro das respectivas médias de mercado de 1,91% ao mês e 25,42% ao ano, não se evidenciando, para fins da tutela de urgência, abusividade capaz de descaracterizar a mora.4. As alegações relativas à tarifa de cadastro, à tarifa de registro do Contrato, ao seguro prestamista, ao IOF adicional e ao alegado déficit informacional demandam exame mais aprofundado do instrumento contratual e das circunstâncias específicas de cada cobrança. Quanto às tarifas e ao seguro, a aferição da efetiva prestação dos serviços e da liberdade de escolha do Consumidor exige dilação probatória. Ademais, eventual abusividade desses encargos acessórios não é suficiente, por si só, para afastar a mora.5. O valor de R$ 874,21 indicado pelo Agravante como incontroverso decorre de recálculo unilateral fundado em premissas revisionais ainda controvertidas. O depósito judicial dessa quantia não substitui a prestação contratualmente pactuada nem elide, por si só, a mora e seus efeitos.6. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. Os riscos de negativação, protesto, incidência de encargos moratórios e eventual busca e apreensão foram apresentados de forma abstrata, sem comprovação de medida concreta ou iminente. A alegação de superendividamento tampouco foi acompanhada de elementos suficientes para demonstrar comprometimento do mínimo existencial.7. Não há providência autônoma quanto à gratuidade de Justiça, pois o benefício já foi deferido pela Decisão agravada e se estende à Instância recursal enquanto não revogado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido de gratuidade de Justiça em sede recursal prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato Bancário exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. A ausência de abusividade manifesta dos juros remuneratórios, a necessidade de dilação probatória quanto aos encargos acessórios e o depósito de parcela apurada unilateralmente pelo Devedor não afastam a mora nem autorizam a redução provisória da prestação e a suspensão dos efeitos do inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, § 1º; CDC, art. 54-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0080066-72.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, ED no AgI 0075104-06.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AgI 0024025-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026; TJPR, AgI 0151518-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AgI 0140208-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula nº 382/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Decisão que negou a tutela de urgência. Os juros previstos no Contrato não apresentaram abusividade manifesta, enquanto as discussões sobre tarifas, seguro prestamista, IOF e outros encargos dependem de análise mais aprofundada. O valor menor calculado unilateralmente pelo Consumidor e seu depósito judicial não afastam a mora. Também não foi demonstrado risco concreto e atual que justificasse impedir negativação, protesto ou eventual busca e apreensão. A gratuidade de Justiça já havia sido concedida na origem.