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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM ABUSIVIDADE MANIFESTA. TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA E IOF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR REPUTADO INCONTROVERSO. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que, embora tenha deferido a gratuidade de Justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Revisional de Contrato Bancário com alienação fiduciária, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O Agravante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas administrativas, do seguro prestamista e do IOF, requerendo a redução provisória das parcelas, autorização para depósito judicial do valor incontroverso e suspensão dos efeitos da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, diante das alegações de abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas administrativas, do seguro prestamista, do IOF adicional, de violação ao dever de informação e de superendividamento, bem como do recálculo unilateral da prestação.III. Razões de decidir3. A revisão dos juros remuneratórios em Contratos bancários é excepcional, servindo a taxa média divulgada pelo Banco Central como referencial, e não como limite absoluto. No caso, as taxas contratadas de 3,34% ao mês e 48,35% ao ano não superam o dobro das respectivas médias de mercado de 1,91% ao mês e 25,42% ao ano, não se evidenciando, para fins da tutela de urgência, abusividade capaz de descaracterizar a mora.4. As alegações relativas à tarifa de cadastro, à tarifa de registro do Contrato, ao seguro prestamista, ao IOF adicional e ao alegado déficit informacional demandam exame mais aprofundado do instrumento contratual e das circunstâncias específicas de cada cobrança. Quanto às tarifas e ao seguro, a aferição da efetiva prestação dos serviços e da liberdade de escolha do Consumidor exige dilação probatória. Ademais, eventual abusividade desses encargos acessórios não é suficiente, por si só, para afastar a mora.5. O valor de R$ 874,21 indicado pelo Agravante como incontroverso decorre de recálculo unilateral fundado em premissas revisionais ainda controvertidas. O depósito judicial dessa quantia não substitui a prestação contratualmente pactuada nem elide, por si só, a mora e seus efeitos.6. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. Os riscos de negativação, protesto, incidência de encargos moratórios e eventual busca e apreensão foram apresentados de forma abstrata, sem comprovação de medida concreta ou iminente. A alegação de superendividamento tampouco foi acompanhada de elementos suficientes para demonstrar comprometimento do mínimo existencial.7. Não há providência autônoma quanto à gratuidade de Justiça, pois o benefício já foi deferido pela Decisão agravada e se estende à Instância recursal enquanto não revogado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido de gratuidade de Justiça em sede recursal prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato Bancário exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. A ausência de abusividade manifesta dos juros remuneratórios, a necessidade de dilação probatória quanto aos encargos acessórios e o depósito de parcela apurada unilateralmente pelo Devedor não afastam a mora nem autorizam a redução provisória da prestação e a suspensão dos efeitos do inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CDC, art. 51, § 1º; CDC, art. 54-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0080066-72.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, ED no AgI 0075104-06.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AgI 0024025-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026; TJPR, AgI 0151518-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AgI 0140208-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula nº 382/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a Decisão que negou a tutela de urgência. Os juros previstos no Contrato não apresentaram abusividade manifesta, enquanto as discussões sobre tarifas, seguro prestamista, IOF e outros encargos dependem de análise mais aprofundada. O valor menor calculado unilateralmente pelo Consumidor e seu depósito judicial não afastam a mora. Também não foi demonstrado risco concreto e atual que justificasse impedir negativação, protesto ou eventual busca e apreensão. A gratuidade de Justiça já havia sido concedida na origem.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083549-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/01/2026, NATHAN CRYSTOFFER ABADE ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000966-34.2026.8.16.0194) em face de BANCO PAN S/A, alegando que: a) em 11/07/2024, as Partes celebraram Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº 114164815, com alienação fiduciária, para aquisição da motocicleta “HONDA, modelo CB 300 - 0P - Básico - F TWISTER CBS FLEX”, chassi nº 9C2NC6100RR010580, ano/modelo 2024”, no valor total do bem de R$ 30.000,00; b) houve entrada de R$ 5.000,00 e financiamento do montante de R$ 25.000,00, acrescido de tarifa de cadastro, registro de Contrato, seguro prestamista, IOF e demais encargos, perfazendo valor total do crédito de R$ 26.814,90; c) o Contrato foi estruturado em 48 parcelas mensais de R$ 1.147,86, com vencimento da primeira em 25/08/2024 e da última em 25/07/2028, juros remuneratórios de 3,34% ao mês e 48,35% ao ano, além de CET de 3,68% ao mês e 55,26% ao ano; d) são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro, registro de Contrato, seguro prestamista e encargos financeiros, o que enseja a revisão contratual. Pediu gratuidade de Justiça e, em tutela de urgência: i) a redução imediata da parcela mensal para R$ 874,21; ii) a suspensão da cobrança do valor excedente; e iii) a proibição de negativação e de medidas de busca e apreensão. No mérito, pediu a revisão do Contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.796,40. 2) A Decisão de mov. 12.1 dos autos originários deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito não se encontrava suficientemente evidenciada naquele momento inicial, diante da necessidade de análise mais aprofundada das abusividades contratuais alegadas, além de não restar suficientemente demonstrado o perigo de dano. 3) BANCO PAN S/A contestou (mov. 19.1 dos autos originários). 4) NATHAN CRYSTOFFER ABADE agravou (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0083549-76.2026.8.16.0000), sustentando que: a) a petição inicial demonstrou a abusividade da tarifa de cadastro, do registro de Contrato, do seguro prestamista, dos encargos financeiros e do custo efetivo total; b) a parcela mensal de R$ 1.147,86 é excessivamente onerosa; c) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; d) é necessária a concessão de tutela recursal para reduzir provisoriamente a parcela para R$ 874,21, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, impedir negativação, protesto, busca e apreensão e suspender os encargos incidentes sobre o valor controvertido; e e) deve ser reconhecida a manutenção da gratuidade de Justiça em sede recursal. 5) Indeferi o pedido de tutela recursal em Decisão liminar (mov. 12.1 destes autos recursais). 6) Contrarrazões (mov. 18.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por NATHAN CRYSTOFFER ABADE contra a Decisão de mov. 12.1 dos autos originários, que, embora tenha deferido a gratuidade de Justiça, indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que estavam ausentes, naquele momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de que a alegada abusividade contratual demanda exame mais aprofundado, com contraditório e eventual dilação probatória, e de que os riscos apontados não autorizavam a antecipação da tutela postulada. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que: i) houve cobrança abusiva de tarifa de cadastro; ii) houve cobrança indevida de tarifa de registro do contrato; iii) o seguro prestamista foi imposto sem contratação autônoma e sem liberdade real de escolha; iv) houve violação ao dever de informação; v) os juros remuneratórios contratados, fixados em 3,34% ao mês e 48,35% ao ano, são abusivos; vi) houve cobrança indevida de IOF adicional; vii) a memória de cálculo unilateral aponta prestação devida em R$ 874,21, em substituição à parcela contratual de R$ 1.147,86; viii) a manutenção das cobranças impugnadas conduz ao superendividamento; e ix) a autorização para depósito judicial da parcela reputada incontroversa evidencia sua boa-fé e justifica a suspensão dos efeitos da mora, inclusive quanto à negativação, ao protesto, à incidência de encargos moratórios e à adoção de medidas constritivas, inclusive busca e apreensão. Em contrarrazões (mov. 18.1 destes autos recursais), o Agravado requer o não provimento do recurso, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e de que a controvérsia demanda dilação probatória. As referências da peça a partes, processo e causa de pedir distintos dos presentes autos não integram esta controvérsia e, por isso, não serão consideradas. Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado no recurso, não há providência autônoma a ser adotada, pois a Decisão agravada já deferiu o benefício, que se estende à Instância recursal enquanto não revogado. Superada essa questão, a controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem. Essa providência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. a) Da ausência de probabilidade do direito: A controvérsia recursal concentra-se, em essência, em seis grupos de alegações: i) abusividade dos juros remuneratórios; ii) ilegalidade das tarifas administrativas; iii) abusividade da contratação do seguro prestamista; iv) violação ao dever de informação; v) cobrança de IOF adicional; e vi) recálculo unilateral da prestação mensal. Desde logo, cumpre destacar que os pedidos formulados pelo Agravante — vedação de negativação, proibição de protesto, suspensão dos encargos moratórios, manutenção na posse do veículo e impedimento de eventual busca e apreensão — têm um pressuposto comum: o afastamento dos efeitos da mora. Por essa razão, a análise da probabilidade do direito deve se concentrar, prioritariamente, na existência de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade da descaracterização da mora. Nessa linha, distinguem-se: i) os encargos incidentes no período da normalidade contratual, cuja eventual abusividade pode, em tese, repercutir sobre a mora; e ii) os encargos acessórios ou administrativos, como tarifas, seguro prestamista e IOF adicional, que, embora passíveis de revisão, não têm aptidão, isoladamente, para afastar a mora contratual. Assim, ainda que futuramente se reconheça a abusividade de alguma tarifa, do seguro prestamista ou de outros encargos acessórios, tal conclusão não autoriza, por si só, no âmbito da tutela de urgência, a descaracterização da mora, nem a suspensão automática dos efeitos do Contrato. Nesse sentido, julgado da 19ª Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Pleito de concessão da medida liminar para impedir a constituição da mora, determinar a retirada e/ou abstenção do nome da requerente dos órgãos de restrição de crédito e decretar a permanência do veículo em posse da recorrente. não acolhimento. requisitos do artigo 300 do CPC não verificados. ausência de ilegalidade durante o período de normalidade contratual. juros remuneratórios fixados que não ultrapassam o dobro da média divulgada pelo Bacen. abusividade não constatada. questão acerca da presença de ilegalidade nas demais tarifas que deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau. risco de supressão de instância. antecipação da tutela não concedida. decisão agravada mantida. recurso parcialmente conhecido e desprovido. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a ausência de constituição em mora da parte autora, a abstenção da inserção do nome da requerente em órgãos de restrição de crédito e a permanência do veículo na posse da agravante mediante consignação em pagamento do valor incontroverso.III. Razões de decidir3. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. Não se vislumbra a presença de abusividade nos juros remuneratórios presentes no contrato, uma vez que foram pactuados em 3% a.m. e 42,62% a.a., ao passo que a média divulgada pelo Banco Central para contratos de mesma natureza e celebrados no mesmo período é de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, de modo que os juros fixados são inferiores ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central.5. As questões acerca das demais ilegalidades nos encargos contratuais não podem ser analisadas no atual momento processual, de modo que deve ser examinada no processo de origem, para o fim de evitar a supressão de instância. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080066-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2025 – destaquei). Assim, o exame conclusivo desses temas deve ser reservado ao mérito da Ação Revisional, com contraditório e eventual instrução adequada, sem que disso decorra a concessão da tutela de urgência pretendida. Portanto, a análise, em sede de urgência, deve se restringir aos encargos potencialmente aptos a repercutir sobre a mora, notadamente os juros remuneratórios. a.1) Dos juros remuneratórios: O Agravante sustenta que a taxa de juros da operação, fixada em 3,34% ao mês e 48,35% ao ano (mov. 1.6 dos autos originários), supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser revista, com reflexo direto no valor da parcela. Embora, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, submetido ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça tenha reiterado que se admite “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, não houve, naquele julgado, estipulação prévia de qualquer limite a ser observado (dobro, triplo, ou outro). Ademais, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, não há limitação dos juros remuneratórios, sendo que a intervenção na questão deve ser excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil como mero referencial, e não como limite. É cediço que inúmeros fatores interferem na fixação da taxa cobrada pela Instituição Financeira, como o valor do Financiamento, as condições de pagamento, a garantia ofertada, dentre outros elementos que aumentam ou reduzem o risco da operação e, por consequência, influenciam diretamente na taxa de juros remuneratórios para a operação. Por isso, a existência de diferença entre a taxa de juros aplicada em um dado Contrato e a média apurada pelo Banco Central, por si só, não enseja o reconhecimento da existência de desvantagem exagerada ao Consumidor (artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Considerando os precedentes majoritários e o entendimento uniformizado por esta 5ª Câmara Cível, à míngua de demonstração da abusividade das taxas contratadas, consideram-se aceitáveis os juros remuneratórios pactuados até o dobro da taxa média de mercado para o período; constatada a abusividade, os juros devem ser reduzidos ao dobro da taxa média, e não à própria taxa média Nesse sentido: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003483-66.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001012-53.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015134-43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010211-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025; e TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013800-49.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.03.2025. Em consulta ao “site” do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), constata-se que a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (série 20749), em julho de 2024 (data de negociação), era de 25,42% ao ano e a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (série 25471), em julho de 2024 (data de negociação), era de 1,91% ao mês. Isto posto, a taxa anual de 48,35% e a taxa mensal de 3,34% (mov. 1.6 dos autos originários) não superam o dobro das respectivas taxas médias de mercado (25,42% a.a. e 1,91% a.m.). Logo, a revisão dos juros remuneratórios somente se mostra possível quando a abusividade é manifesta e demonstrada, circunstância que não se verifica para fins da tutela de urgência. Assim, a alegação de excesso dos juros remuneratórios, embora relevante, não demonstra a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. a.2) Das demais questões: As alegações relativas à tarifa de cadastro, à tarifa de registro do Contrato, ao seguro prestamista, ao IOF adicional, ao alegado déficit informacional e ao recálculo unilateral da prestação mensal não autorizam a concessão da tutela de urgência. Isso porque todas essas teses estão diretamente vinculadas ao mesmo objetivo: afastar os efeitos da mora. O Agravante não as invoca apenas para revisar encargos acessórios ou cláusulas contratuais, mas para sustentar, a partir delas, a vedação de negativação, a proibição de protesto, a suspensão dos encargos moratórios, a manutenção na posse do veículo e o impedimento de eventual busca e apreensão. Além disso, o quadro da Cédula de Crédito Bancário individualiza a tarifa de cadastro de R$ 850,00, o registro do Contrato de R$ 350,00, o seguro de R$ 513,00, o IOF adicional de R$ 101,90, os juros remuneratórios de 3,34% ao mês e 48,35% ao ano, o CET de 3,68% ao mês e 55,26% ao ano e a seguradora responsável (mov. 1.6 dos autos originários). Esses elementos não permitem reconhecer, de plano, a alegada violação ao dever de informação. A efetiva prestação dos serviços, a liberdade de escolha na contratação do seguro e eventual abusividade concreta das cobranças dependem de exame mais aprofundado. Quanto ao IOF adicional, o recurso não apresenta fundamento jurídico autônomo capaz de evidenciar a ilegalidade da cobrança expressamente discriminada no Contrato. Com efeito, a jurisprudência recente do TJPR tem assinalado que controvérsias relativas a seguros e tarifas, inclusive quanto à eventual venda casada ou à ausência de prestação do serviço, demandam dilação probatória e são incompatíveis com o juízo das tutelas de urgência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS TAXAS PACTUADAS EM CONFRONTO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO E EXAMINOU A CAPITALIZAÇÃO SOB O CRITÉRIO DO DUODÉCUPLO MENSAL. 2. SEGUROS E TARIFAS. SUPOSTA VENDA CASADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGADO QUE DELIMITOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL APURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)6. Quanto aos seguros e tarifas, a decisão fundamentou que a verificação de "venda casada" ou ausência de prestação de serviço demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência.7. Verificou-se o fiel cumprimento do dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência (arts. 926 e 927, CPC), com menção expressa aos Temas 958 e 972 do STJ. A manutenção da mora é corolário lógico da higidez contratual verificada neste estágio processual.(...)”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075104-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026 - destaquei). No mesmo sentido, a 15ª Câmara Cível, ao examinar pedido de tutela provisória voltado ao afastamento da mora e à abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, assentou que as questões debatidas em Ação Revisional dependem de dilação probatória submetida ao contraditório: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS/AFASTAMENTO DA MORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito.Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024025-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) Extrai-se do inteiro teor do Acórdão o seguinte trecho relevante, que adoto como razões de decidir: “(...) No caso, pleiteia a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela consistente no imediato reconhecimento de ilegalidades na cédula de crédito bancário pactuada entre as partes, com o fim de afastar a mora do autor, além de abster o requerido de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e coibir a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.(...) não há essa demonstração, sobretudo se considerada a diversidade de entendimento sobre o tema (abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato).Ademais, convém ressaltar que as questões ora em debate nos autos dependem de dilação probatória submetida ao contraditório, situação que só poderá ser efetivada no decorrer da instrução processual, o que não se revela possível nesse momento processual.(...)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024025-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026). Portanto, ainda que tais matérias possam ser examinadas no mérito da Ação Revisional, elas não autorizam, por si sós, a concessão da tutela de urgência, justamente porque sua aferição exige exame mais aprofundado do contrato, da documentação correlata, da efetiva prestação dos serviços, da liberdade de escolha na contratação do seguro, da legalidade da cobrança do IOF e da correção técnica do recálculo apresentado. Nessa perspectiva, essas alegações somente poderiam sustentar a tutela pretendida se houvesse demonstração robusta de que descaracterizam a mora, o que não se verifica. b) Do valor incontroverso da parcela: O Agravante sustenta (mov. 1.1 destes autos recursais) que o valor incontroverso da parcela corresponde a R$ 874,21, em substituição à prestação contratual de R$ 1.147,86, requerendo autorização para realizar o depósito judicial mensal dessa quantia. A Decisão agravada apreciou expressamente esse pedido e o indeferiu, ao fundamento de que o depósito judicial da parcela reputada incontroversa não produz o efeito de elidir a mora, devendo as parcelas continuar sendo pagas no tempo e modo contratados. A insurgência recursal, nesse ponto, não altera a conclusão adotada na Decisão agravada. Isso porque o valor apontado como incontroverso não decorre de dado contratual objetivo, mas de recálculo unilateral elaborado a partir de premissas revisionais ainda controvertidas e dependentes de exame mais aprofundado. Nessas condições, a quantia indicada não se qualifica, para fins da tutela de urgência, como parcela apta a substituir a prestação pactuada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. NÃO PREENCHIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSENTE. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO VERIFICADOS, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA. NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151518-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.04.2026). Consta da fundamentação do Acórdão: “(...) o mero depósito da quantia que a parte entende como incontroversa, no caso, em que se faz ausente a probabilidade do direito pleiteado, não se prestará, por si só, para elidir a mora e seus efeitos. (...)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151518-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.04.2026). Assim, o depósito judicial da parcela reputada incontroversa não autoriza a redução provisória da prestação, a suspensão da exigibilidade do valor controvertido, a vedação de encargos moratórios, a manutenção da posse do veículo ou o impedimento de eventual busca e apreensão. c) Da ausência de perigo de dano: O segundo requisito da tutela provisória também não se mostra devidamente preenchido. O Agravante alega risco de negativação, protesto, incidência de encargos moratórios, agravamento do endividamento, superendividamento e eventual adoção de medidas constritivas, inclusive busca e apreensão do veículo. Entretanto, o que se verifica é que tais fundamentos foram expostos de modo abstrato, sem comprovação concreta, no estado atual dos autos, de: inscrição já efetivada ou iminente em cadastro restritivo; cobrança judicial em curso; propositura iminente de ação de busca e apreensão; prática atual de medida constritiva específica. Também não foi demonstrada, para fins do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. Os documentos apresentados para a gratuidade de Justiça, embora indiquem a renda do Agravante e a existência de desconto referente a outra operação de crédito (movs. 10.5 e 10.6 dos autos originários), não apresentam panorama completo das dívidas e despesas essenciais capaz de evidenciar a alegada situação de superendividamento. Nesse sentido, julgou esta 5ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A SISTEMA ERP. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a compelir a agravada a restabelecer integralmente o acesso ao sistema utilizado pela agravante. (...) A concessão de tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo medida liminar fundada em alegações controvertidas que demandam dilação probatória. A existência de controvérsia sobre o cumprimento contratual e a extensão de eventual restrição de acesso a sistema informatizado afasta, em regra, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0140208-42.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026 – destaquei). A tutela provisória não pode ser concedida com base apenas em risco hipotético ou eventual. É necessária demonstração atual e individualizada do perigo, o que não se observa no caso. Além disso, ausente demonstração robusta de ilegalidade manifesta nos encargos incidentes no período da normalidade contratual, não há fundamento para impedir negativação, protesto, incidência de encargos contratuais ou eventual exercício, pela parte adversa, das faculdades decorrentes do Contrato. A alegação de boa-fé do Agravante, embora relevante sob a perspectiva argumentativa, também não altera essa conclusão. A intenção de efetuar depósito judicial da parcela que reputa devida não basta, por si só, para suspender os efeitos da mora, sobretudo quando o valor indicado decorre de cálculo unilateral e permanece subordinado ao acolhimento das premissas revisionais ainda controvertidas. Em conclusão, os elementos dos autos não demonstram, em grau suficiente, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, especialmente porque: i) não há prova robusta de abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual; ii) as alegações relativas à tarifa de cadastro, à tarifa de registro do Contrato, ao seguro prestamista, ao IOF adicional e ao alegado déficit informacional, embora possam ser examinadas no mérito da Ação Revisional, não se mostram, por si sós, suficientes para descaracterizar a mora no âmbito da tutela provisória; iii) o recálculo unilateral da prestação, com indicação de parcela incontroversa no valor de R$ 874,21, não substitui a prestação contratualmente pactuada nem autoriza a suspensão dos efeitos do inadimplemento; iv) o pedido de depósito judicial da parcela reputada incontroversa, ainda que apresentado como demonstração de boa-fé, não elide a mora, sobretudo porque depende do acolhimento das premissas revisionais ainda controvertidas; e v) a alegação de superendividamento não foi acompanhada de elementos suficientes para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial. Também não se evidencia perigo de dano concreto e atual suficiente para autorizar a reforma da Decisão agravada. Por isso, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de NATHAN CRYSTOFFER ABADE, mantendo a Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça em sede recursal, pois a Decisão agravada já deferiu o benefício, conforme exposto.
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