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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001035-21.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. ARTS. 186 E 927, CC. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE CONDUTOR E PASSAGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela corré contra sentença de parcial procedência proferida em ação reparatória de danos decorrentes de acidente de trânsito, que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e danos estéticos em favor da apelada/autora.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a legitimidade passiva da apelante/ré; (ii) se a ora apelante, na qualidade de plataforma digital que promove a aproximação entre o condutor e os passageiros para transporte individual de passageiros, ainda que não seja diretamente remunerada por estes, estaria prestando serviço e integraria a cadeia de fornecedores, o que autorizaria sua responsabilização pelos danos causados à apelada/autora; (iii) o quantum indenizatório devido a título de dano moral.III. Razões de decidir3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a verificação da legitimidade passiva deve ser observada a teoria da asserção, que determina que a legitimidade seja apurada de acordo com os fatos narrados na petição inicial.4. No que diz respeito à responsabilidade civil, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 5. A apelante, enquanto plataforma de comunicação em rede que oferece o serviço de intermediação entre condutores e passageiros, se enquadra ao conceito de prestadora de serviço que a insere na cadeia de fornecedores e implica sua responsabilização de forma objetiva e solidária pelos danos causados à apelada/autora.6. Quanto à indenização por dano moral, o valor fixado na sentença se mostra consonante com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes, que se mostra adequado a preservar o caráter pedagógico da indenização sem propiciar o enriquecimento ilícito da parte adversa.IV. Dispositivos e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a verificação da legitimidade passiva deve ser observada a teoria da asserção, que determina que a legitimidade seja apurada de acordo com os fatos narrados na petição inicial. A apelante, enquanto plataforma de comunicação em rede que oferece o serviço de intermediação entre condutores e passageiros, se enquadra ao conceito de prestadora de serviço que a insere na cadeia de fornecedores e implica sua responsabilização de forma objetiva e solidária pelos danos causados à apelada/autora.Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 927; Lei no ; Lei no 8.078/1990, arts. e 14.