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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da sentença de mov. 56.1 proferida na ação nº 0033746-87.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, a qual julgou procedente em parte a ação. Irresignado, o réu Banco Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, , a apelante suscita, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.378, que versa sobre a possibilidade de aferição da abusividade dos juros remuneratórios mediante utilização exclusiva das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos. Sustenta que, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como em observância aos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, os processos que discutem a mesma questão jurídica devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo do tema repetitivo, em prestígio à uniformidade jurisprudencial e à segurança jurídica.Na sequência, a recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem prévio saneamento do processo e sem a necessária instrução probatória. Defende que a complexidade da controvérsia exigia a realização de prova pericial, produção documental complementar e oitiva da parte autora, sobretudo porque a aferição da abusividade dos juros remuneratórios não poderia ser realizada exclusivamente por meio da comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central. Segundo sustenta, a análise deveria considerar elementos específicos da operação de crédito, tais como o perfil de risco do contratante, histórico de crédito, renda, existência de garantias, prazo contratual, relacionamento prévio com a instituição financeira e demais circunstâncias concretas do negócio jurídico.Alega que a impossibilidade de produção dessas provas impediu a demonstração de que a taxa pactuada era compatível com o risco inerente à operação, especialmente em razão do público atendido pela instituição, composto por consumidores que frequentemente apresentam restrições cadastrais e dificuldades de obtenção de crédito junto ao sistema financeiro tradicional. Afirma, assim, que houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação às decisões-surpresa, impondo-se a cassação da sentença.Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade do decisum por ausência de fundamentação adequada. Argumenta que o Juízo de origem deixou de enfrentar questões relevantes deduzidas na contestação e reiteradas em embargos de declaração, especialmente os pareceres técnicos apresentados, inclusive manifestações do próprio Banco Central do Brasil, bem como a necessidade de análise individualizada dos riscos inerentes à contratação. Aduz que a sentença limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.No mérito, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido a abusividade da taxa de juros exclusivamente com fundamento na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assevera que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquela firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, mediante efetiva comprovação de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Defende que as taxas de juros bancários não podem ser analisadas de forma abstrata, pois refletem os custos e riscos envolvidos em cada operação de crédito. Sustenta que o principal fator de composição da taxa é o risco de inadimplência assumido pela instituição financeira, razão pela qual operações realizadas com clientes de maior risco naturalmente demandam juros mais elevados. Afirma que a atividade desenvolvida pela Crefisa está voltada justamente à concessão de crédito para consumidores com restrições cadastrais, baixo score e dificuldades de acesso ao mercado financeiro tradicional, circunstâncias que justificariam a adoção de taxas superiores às praticadas por instituições que operam com público diverso.A recorrente destaca diversos pareceres técnicos e jurídicos elaborados pelo Banco Central do Brasil, em especial os Pareceres Jurídicos nº 139/2020 e nº 256/2018, nos quais se consignaria expressamente que a utilização das taxas médias divulgadas pela autarquia como critério exclusivo para definição da abusividade dos juros remuneratórios constitui equívoco metodológico, uma vez que tais índices consolidam operações com perfis distintos de risco, garantias, formas de pagamento, valores financiados e demais características contratuais.Nesse contexto, argumenta que a denominada “taxa média de mercado” não reflete adequadamente a realidade das operações realizadas pela Crefisa, que atua em segmento específico do mercado de crédito voltado a consumidores não atendidos por instituições financeiras tradicionais. Sustenta que a comparação genérica entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central ignora a segmentação do mercado, as peculiaridades do nicho de atuação da instituição e as condições efetivamente consideradas quando da concessão do crédito.A apelante também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, além de decisões mais recentes envolvendo contratos celebrados pela própria instituição, para sustentar que a mera superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas da contratação e dos riscos assumidos pela instituição financeira.Sob perspectiva econômica e consequencialista, a recorrente argumenta que a ampliação indiscriminada da revisão judicial de juros remuneratórios comprometeria a segurança jurídica, elevaria os custos de concessão de crédito e poderia reduzir a oferta de financiamentos para consumidores de maior risco. Sustenta que decisões judiciais baseadas exclusivamente na taxa média de mercado tenderiam a gerar distorções concorrenciais e prejudicar justamente os consumidores com maior dificuldade de acesso ao crédito.Alega, ainda, que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. Defende que não houve demonstração concreta de qualquer abusividade contratual, tampouco foram produzidas provas relativas ao perfil de crédito da contratante, seu histórico financeiro, capacidade de pagamento, existência de garantias ou ofertas equivalentes disponíveis no mercado. Assim, entende que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada desvantagem exagerada ou a inadequação da taxa contratada às circunstâncias do caso concreto.Com fundamento nessas razões, afirma que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com plena ciência das condições financeiras pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou qualquer elemento apto a justificar a intervenção judicial no ajuste. Defende, portanto, a preservação integral do contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, com manutenção das taxas de juros originalmente convencionadas.Por fim, impugna a condenação à restituição de valores, sustentando que todos os encargos cobrados decorreram de cláusulas expressamente pactuadas e válidas. Argumenta que, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios, não há fundamento para repetição de indébito, devendo ser afastada qualquer restituição em favor da parte autora, bem como redistribuídos os ônus sucumbenciais.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a nulidade da sentença, seja por cerceamento de defesa, seja por ausência de fundamentação adequada, ou determinar a suspensão do feito em razão do Tema 1.378 do STJ. Subsidiariamente, no mérito, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade das taxas de juros remuneratórios contratadas, afastando a restituição de valores e promovendo o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. No mov. 15, foi designada audiência de conciliação para a data de 26 de maio de 2026, a qual não foi realizada em razão de ausência das partes.Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. DA PRELIMINARES Não cabimento da suspensão dos autos em razão do tema 1.378/STJNão merece acolhimento o pedido de suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ.A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça possui objeto específico, consistente em definir: (i) a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) a admissibilidade dos recursos especiais voltados à rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas pactuadas, quando tais conclusões estiverem baseadas em aspectos fáticos da contratação.No caso dos autos, entretanto, a discussão não se limita à definição abstrata acerca da possibilidade de utilização de determinado parâmetro para análise da abusividade dos juros remuneratórios, mas demanda a apreciação das circunstâncias concretas da relação contratual estabelecida entre as partes, incluindo as características da contratação, as condições pactuadas e os elementos probatórios constantes dos autos.Assim, eventual aplicação da tese a ser firmada no Tema 1.378/STJ não possui o condão de modificar a necessidade de análise do caso concreto, sobretudo porque a conclusão acerca da existência ou não de abusividade das taxas remuneratórias depende das particularidades do contrato celebrado, não se tratando de mera aplicação automática de um critério objetivo.Ademais, a afetação de tema repetitivo não implica, por si só, a suspensão indistinta de todos os processos que tratem de matéria semelhante, sendo necessária a efetiva identidade entre a questão jurídica discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.No presente caso, a controvérsia envolve, primordialmente, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias a partir da análise dos elementos fáticos da contratação, circunstância que afasta a necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1.378/STJ, sem prejuízo da eventual observância da orientação que venha a ser posteriormente firmada pelo Tribunal Superior.A suspensão do feito, portanto, revela-se medida inadequada, pois acarretaria indevida paralisação da marcha processual sem demonstração de imprescindibilidade, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, requer-se seja rejeitado o pedido de suspensão do processo, com o regular prosseguimento do julgamento do recurso.
Da alegada nulidade absoluta por cerceamento da defesaNão merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.A pretensão da Apelante parte da equivocada premissa de que a controvérsia discutida nos autos demandaria ampla dilação probatória, com realização de perícia técnica, produção documental complementar e até mesmo oitiva da parte autora. Todavia, a natureza da lide demonstra precisamente o contrário.Trata-se de demanda fundada em contratos bancários juntados aos autos, cuja análise se desenvolve a partir de elementos exclusivamente documentais, consistentes no instrumento contratual, demonstrativos da operação financeira, encargos pactuados e demais documentos já incorporados ao processo. Assim, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e documental, autorizando plenamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova e possui ampla liberdade para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente dispõe o artigo 370 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, diante de acervo probatório suficiente, conclui pela desnecessidade da produção de outras provas.A alegação de que seria imprescindível a realização de perícia para aferição da abusividade dos encargos contratuais não encontra respaldo jurídico. Isso porque a discussão travada nos autos não versa sobre fatos ocultos, questões técnicas complexas ou circunstâncias que dependam de conhecimento especializado para sua compreensão. Ao contrário, a aferição da regularidade ou abusividade dos encargos cobrados decorre da simples confrontação entre os dados constantes do contrato e os parâmetros jurídicos aplicáveis à espécie.Não se desconhece que a Apelante sustenta a necessidade de análise de fatores como score de crédito, histórico financeiro do consumidor, rating de mercado, relacionamento prévio entre as partes, existência de garantias e demais elementos relacionados ao risco da operação. Contudo, tais argumentos não transformam a natureza da controvérsia em matéria pericial.Primeiramente, porque todos os elementos que a instituição financeira entende relevantes para justificar a taxa pactuada são de sua exclusiva esfera de domínio e poderiam ter sido oportunamente trazidos aos autos por meio documental, juntamente com a contestação, em observância ao princípio da eventualidade. Além disso, a perícia não se presta à produção de provas que incumbiam à própria parte requerida.Cumpre destacar que a própria instituição financeira reconhece que os elementos que reputa relevantes para a formação da taxa de juros constituem dados internos utilizados na análise de concessão do crédito. Sendo assim, eventual demonstração de tais circunstâncias dependeria exclusivamente da apresentação de documentos sob sua posse, e não da realização de prova pericial.De igual modo, não prospera a alegação de que a oitiva da parte autora seria indispensável. A controvérsia não envolve fatos dependentes de esclarecimento testemunhal ou de depoimento pessoal. Os aspectos centrais da demanda decorrem diretamente da documentação contratual acostada aos autos, inexistindo qualquer questão fática controvertida cuja elucidação dependa da produção de prova oral.A jurisprudência é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos e quando as provas requeridas se mostram desnecessárias para a formação do convencimento judicial.Nesse contexto, a pretensão da parte apelante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo possível confundir decisão desfavorável com violação ao contraditório ou à ampla defesa.Também não procede a alegação de decisão surpresa. A matéria objeto da sentença foi amplamente debatida ao longo da instrução processual, tendo ambas as partes exercido integralmente suas faculdades processuais, apresentado suas alegações, documentos e teses jurídicas. A sentença limitou-se a apreciar os pedidos formulados e as questões efetivamente submetidas à apreciação judicial, inexistindo qualquer fundamento novo ou inesperado que justificasse a invocação do artigo 10 do Código de Processo Civil.Portanto, inexistindo necessidade de prova pericial, documental complementar ou oral, e estando os autos suficientemente instruídos para o exame da controvérsia, correta a opção do Juízo de origem pelo julgamento antecipado do mérito.Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada a preliminar de cassação da sentença suscitada pela Apelante. Da alegada ausência de fundamentaçãoTambém não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação. A pretensão recursal busca atribuir ao decisum vício inexistente, confundindo fundamentação sucinta ou contrária aos seus interesses com ausência de motivação, circunstâncias manifestamente distintas no sistema processual brasileiro.Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. A sentença recorrida observou rigorosamente tais parâmetros.No caso, analisando a sentença, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O Juízo de origem delimitou a controvérsia submetida à sua apreciação, analisou os contratos objeto da demanda, examinou os encargos pactuados, apreciou os elementos documentais constantes dos autos e expôs as razões jurídicas que o conduziram à conclusão pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora.Ainda que a Apelante discorde da conclusão alcançada, não se pode afirmar que houve ausência de fundamentação. O decisum contém fundamentação suficiente, lógica e coerente, permitindo a perfeita compreensão do iter decisório adotado pelo magistrado e viabilizando, inclusive, o exercício do direito de recorrer, como efetivamente ocorreu.A rigor, o que se verifica é mera irresignação da instituição financeira com o resultado desfavorável do julgamento.A alegação de que a sentença não examinou exaustivamente os pareceres técnicos apresentados pela defesa igualmente não conduz à pretendida nulidade. Isso porque o magistrado não está vinculado às conclusões constantes de pareceres unilaterais produzidos pela própria parte interessada, podendo, motivadamente, atribuir-lhes o valor probatório que entender adequado, conforme o princípio do livre convencimento motivado.Ademais, os pareceres mencionados pela Apelante não possuíam aptidão para alterar o desfecho da controvérsia, na medida em que a discussão travada nos autos estava fundada em elementos contratuais e documentais suficientes para a formação do convencimento judicial.O dever constitucional de fundamentação não se confunde com a necessidade de responder analiticamente cada argumento desenvolvido pelas partes. O que se exige é que a decisão demonstre as razões determinantes do convencimento judicial, requisito plenamente observado no presente caso.A sentença utilizou fundamentos jurídicos suficientes para resolver a controvérsia, não se limitando à mera reprodução de ementas ou enunciados abstratos. Ainda que tenha se valido de orientação jurisprudencial consolidada, o magistrado aplicou-a ao caso concreto a partir das peculiaridades verificadas nos autos, o que afasta qualquer alegação de inexistência de fundamentação. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação o fato de o órgão julgador deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido adequadamente solucionada e os fundamentos da decisão sejam suficientemente claros. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou cobertura securitária para quitação de financiamento habitacional, em razão de doença incapacitante preexistente à assinatura do contrato. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na comprovação de que a doença incapacitante teve início antes da celebração do contrato, sendo considerada condição objetiva de exclusão da cobertura securitária, independentemente da boa-fé do mutuário. 3. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do segurado para a negativa de cobertura securitária. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses do recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A exclusão da cobertura securitária foi fundamentada em prova técnica que demonstrou a preexistência da doença incapacitante à assinatura do contrato, sendo irrelevante a análise da boa-fé do mutuário, conforme cláusula objetiva do contrato. 7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo acórdão não caracteriza ausência de motivação ou vício na decisão. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.556.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Nesse contexto, resta evidente que a sentença observou os requisitos previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.A pretensão de cassação do decisum, sob o argumento de ausência de fundamentação, traduz mero inconformismo da parte apelante com o mérito da decisão proferida, circunstância que não se confunde com vício processual e não autoriza a anulação do julgado. Diante disso, deve ser integralmente rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, mantendo-se hígido o pronunciamento jurisdicional recorrido.Superado o óbice, passo a análise do mérito do recurso.
MéritoDos juros remuneratórios - Impossibilidade de manutenção do contrato em seus exatos termos No que se refere a taxa de juros, inicialmente, cumpre assinalar que nos termos da súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinadas pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33). Portanto, a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12%, não é considerada abusiva. Logo, perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, se demonstrada a desvantagem excessiva em desfavor do consumidor, a qual se verifica através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média determinada pelo Banco Central. Desse modo, a limitação judicial das taxas de juros remuneratórios em função da aplicação do CDC fica sujeita a efetiva comprovação da abusividade, a qual é verificada caso a caso. Nesse sentido:
ORIENTAÇÃO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Destaca-se que a taxa média do mercado é utilizada apenas como um referencial, sendo calculada a partir de informações trazidas pelas próprias instituições financeiras, cabendo ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes. O entendimento desta Câmara Cível é de, como regra, admitir os juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado. Veja-se:
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES REGULATÓRIOS E TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre operação de cartão de benefício consignado.2. O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.3. O autor interpôs apelação, alegando: (i) que os juros praticados superam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade; (ii) que a natureza econômica da operação se aproxima do empréstimo consignado comum, devendo observar as mesmas taxas; (iii) que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.4. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de benefício consignado é abusiva, à luz dos limites normativos aplicáveis ou da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, admitindo-se sua revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.7. Ainda segundo o precedente qualificado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial relevante para aferição da excessividade, embora não vinculante, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, averiguar eventual descompasso entre a taxa contratada e os parâmetros médios de mercado.8. A jurisprudência consolidada na Câmara julgadora estabelece que a abusividade se configura quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro da taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito.9. No caso concreto, a operação consiste em cartão de benefício consignado, modalidade híbrida que não possui divulgação própria de taxa média pelo Banco Central. Todavia, verifica-se a existência de limites normativos fixados pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para juros incidentes sobre esta modalidade, sendo de 3,06% ao mês o teto vigente à época da contratação, conforme Instrução Normativa INSS nº 138/2022.10. A taxa mensal contratada (4,22%) excede o limite normativo fixado, configurando abusividade.11. Ademais, tomando-se por parâmetro subsidiário a taxa média divulgada para operações de crédito pessoal consignado (séries 25468 e 20746 do Banco Central), verifica-se que, na data da contratação, a taxa média mensal era de 1,81%, sendo a taxa anual de 24,1%, valores significativamente inferiores àqueles pactuados (4,22% ao mês e 64,22% ao ano), caracterizando também excesso superior ao dobro da média praticada no mercado.12. A verificação do excesso deve se dar exclusivamente sobre a taxa efetiva de juros remuneratórios, e não sobre o Custo Efetivo Total (CET), que engloba outros componentes.13. A procedência do pedido revisional implica adequação dos juros à taxa média de mercado mais favorável ao consumidor, com compensação do valor excedente eventualmente pago e aplicação da correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, acrescida de juros pela taxa Selic a partir da citação, observada a dedução do índice inflacionário após tal marco, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.14. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada, com compensação do valor excedente e redistribuição integral da sucumbência em desfavor da instituição financeira. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)
No caso sob exame, as partes celebraram entre si, o seguinte contrato de empréstimo pessoal:
- Contrato 022090015594 - firmado em jan/2020 onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 19,00% ao mês / 706,42% ao ano. A taxa média do BACEN no período era de 6,10% ao mês / 103,59% ao ano.
A propósito:
Considerando o entendimento de que a abusividade se configura quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro da taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito, observa-se a existência de abusividade no que tange aos juros pactuados, haja vista que os valores contratados extrapolam o dobro aceitável, sendo demasiada a desproporção entre o que foi contratado e os parâmetros corretamente estabelecidos. Dessa forma, não há que se falar em dos juros nos seus exatos termos, isso porque explícita que a taxa de juros exigida pela instituição financeira ultrapassa, em muito, mais de duas vezes a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza no mesmo período, revelando descompasso incompatível com os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual.Não se trata, portanto, de mera diferença percentual ou de pequena variação decorrente das peculiaridades inerentes ao mercado de crédito.O que se observa é um distanciamento extraordinário entre os encargos exigidos pela Apelante e os parâmetros ordinariamente praticados pelas instituições financeiras, circunstância que evidencia a obtenção de vantagem excessiva às custas do consumidor.A tentativa de justificar tal discrepância mediante referências genéricas ao risco da operação não merece acolhimento. Primeiramente porque a apelante não produziu qualquer demonstração concreta e individualizada capaz de evidenciar que o consumidor apresentava perfil de risco excepcional apto a justificar encargos tão elevados.As alegações relativas a “score” de crédito, histórico financeiro, inadimplência, “rating” interno ou características específicas da operação permaneceram no campo meramente abstrato e hipotético. Não há nos autos prova efetiva de que o risco assumido pela instituição financeira fosse capaz de justificar a cobrança de juros superiores ao dobro daqueles ordinariamente praticados no mercado.Ademais, ainda que se admita a existência de fatores de risco superiores à média, tal circunstância não constitui salvo-conduto para a imposição de encargos manifestamente excessivos.O risco integra a própria essência da atividade bancária e representa elemento inerente ao negócio desenvolvido pelas instituições financeiras, não podendo servir de justificativa irrestrita para a cobrança de juros em patamares incompatíveis com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.Também não assiste razão à recorrente ao invocar os pareceres do Banco Central ou o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS. Com efeito, embora seja correto afirmar que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro único e absoluto para a aferição da abusividade, tal circunstância não impede sua utilização como relevante elemento objetivo de comparação. Diversamente, quando a discrepância verificada revela patamar flagrantemente desproporcional - como ocorre na hipótese em exame, em que os juros ultrapassam mais de duas vezes a média de mercado -, a taxa divulgada pelo Banco Central passa a constituir relevante indicativo da abusividade, especialmente quando a instituição financeira não apresenta justificativa concreta e comprovada para tamanha divergência.Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida observou fielmente as diretrizes traçadas, sem promover limitação arbitrária dos juros, tampouco desconsiderar as peculiaridades do caso concreto.Por tais razões, resta evidenciado que a hipótese dos autos se enquadra precisamente na excepcionalidade admitida para intervenção judicial nas taxas de juros remuneratórios.Diante da manifesta abusividade verificada, especialmente porque os encargos contratados superam em mais de duas vezes os parâmetros médios de mercado, mostra-se correta a revisão determinada pelo Juízo de origem, devendo ser integralmente rejeitado o pedido de manutenção do contrato em seus exatos termos. Das considerações iniciais acerca da empresa e da operação de crédito contratadaA apelante sustenta que atua em segmento específico do mercado financeiro, voltado à concessão de crédito para consumidores de maior risco, muitas vezes negativados e sem acesso às linhas tradicionais de financiamento, circunstância que justificaria a cobrança de juros superiores aos praticados por outras instituições.Embora não se desconheça a relevância econômica da atividade desempenhada pela instituição financeira, tal circunstância não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor nem impede o controle jurisdicional acerca da abusividade dos encargos contratualmente estipulados.O fato de a apelante operar em nicho de maior risco não lhe confere autorização para impor taxas de juros ilimitadas ou imunes ao controle judicial.A liberdade contratual e a autonomia privada não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à vantagem manifestamente excessiva.Além disso, a alegação de que o consumidor tinha pleno conhecimento das condições contratuais não afasta eventual abusividade, uma vez que a ciência acerca da cláusula não a torna automaticamente válida quando seu conteúdo se revela excessivamente oneroso.Portanto, a atuação da apelante em mercado específico ou o perfil econômico dos consumidores por ela atendidos não constituem fundamentos suficientes para afastar a revisão promovida pela sentença.
Da operação de crédito contratada pelo apelado e a relação direta com o risco envolvido na operação Sustenta a recorrente que a taxa de juros decorre diretamente dos riscos assumidos na operação financeira, afirmando que consumidores com histórico de inadimplência, ausência de garantias e menor capacidade econômica justificariam a cobrança de encargos substancialmente superiores aos praticados por outras instituições.O argumento, contudo, não merece prosperar.É inegável que o risco integra a formação do preço do crédito e influencia a composição dos juros remuneratórios.Todavia, o risco da operação constitui elemento inerente à própria atividade bancária, não podendo servir como justificativa genérica para a imposição de encargos manifestamente excessivos.No caso concreto, a apelante limita-se a apresentar considerações abstratas sobre seu modelo de negócios e sobre o perfil de sua carteira de clientes, sem demonstrar concretamente quais peculiaridades da operação específica justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado.Mais do que isso, ainda que se admitisse risco superior à média, tal circunstância não legitimaria a cobrança de encargos que ultrapassam mais de duas vezes os parâmetros médios observados para operações equivalentes.A excepcionalidade verificada nos autos não decorre da mera superação da taxa média de mercado, mas da expressiva discrepância existente entre os juros contratados e aqueles ordinariamente praticados pelo sistema financeiro.Trata-se de situação apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, legitimando a intervenção judicial. Da alegação de que a taxa média não se presta a avaliar suposta abusividadeDefende a apelante que o Banco Central, em pareceres técnicos, teria afastado a utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade. A alegação não conduz à reforma da sentença.Com efeito, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto os pareceres citados pela recorrente afastam apenas a utilização automática e exclusiva da taxa média como critério decisório.Não afirmam, entretanto, que os dados divulgados pelo Banco Central sejam irrelevantes ou imprestáveis à análise judicial.A taxa média divulgada pela autoridade monetária constitui importante elemento objetivo de comparação, especialmente quando utilizada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.Na hipótese dos autos, a abusividade não foi reconhecida exclusivamente porque os juros ultrapassaram a média de mercado.O fundamento central da sentença consiste na constatação de que a taxa contratada superava em mais de duas vezes os referenciais praticados para operações semelhantes, circunstância que evidencia manifesta desproporcionalidade.Portanto, não houve utilização indevida dos dados do Banco Central, mas mera consideração de elemento técnico relevante para aferição da excessividade contratual.
Do recurso especial repetitivo n° 1.061.530/RS - Análise das condições específicas da contratação Igualmente não procede a alegação de afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença observou rigorosamente a orientação estabelecida naquele precedente.Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admissível quando demonstrada situação de manifesta abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, circunstância que se verifica no presente caso.A taxa contratada ultrapassa significativamente os parâmetros de mercado, superando mais de duas vezes a média praticada para operações equivalentes. Tal situação extrapola a margem de liberdade negocial normalmente reconhecida às instituições financeiras e evidencia descompasso incompatível com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.O precedente repetitivo não obsta a revisão dos juros; ao contrário, admite-a nas hipóteses excepcionais em que se evidencia abusividade concreta, como verificado nos presentes autos. Assim, nego provimento ao recurso da parte neste ponto. Do alegado aumento da taxa média e redução da ofertaA apelante sustenta que a manutenção da sentença geraria insegurança jurídica, aumento dos custos de crédito e redução da oferta de empréstimos aos consumidores de maior risco.Embora relevantes sob perspectiva macroeconômica, tais argumentos não afastam a necessidade de proteção do consumidor na relação jurídica concreta submetida ao Poder Judiciário.A atividade jurisdicional deve ser exercida à luz das circunstâncias específicas do caso em julgamento.Não é possível sacrificar direitos individuais assegurados pela legislação consumerista sob o fundamento genérico de preservação de interesses econômicos futuros e indeterminados.Além disso, o reconhecimento da abusividade em situações excepcionais não compromete a estabilidade do sistema financeiro nem impede a atuação da instituição recorrente.Apenas reafirma que a liberdade de contratação encontra limites quando os encargos impostos ao consumidor revelam-se excessivos e desproporcionais. Da alegada ausência de elementos concretos para exame da abusividade A apelante suscita que incumbiria exclusivamente à parte autora a comprovação da abusividade dos juros contratados. Não lhe assiste razão.A própria documentação contratual acostada aos autos permite aferir a taxa efetivamente praticada e sua comparação com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação.Os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para evidenciar a acentuada discrepância entre a taxa pactuada e aquela usualmente aplicada em operações equivalentes. Ademais, a instituição financeira não produziu prova concreta apta a justificar a expressiva diferença verificada, limitando-se a alegações genéricas acerca do risco da operação e do perfil de sua clientela.Dessa forma, a prova produzida mostra-se suficiente para demonstrar a abusividade reconhecida na sentença, razão pela qual nego provimento ao recurso neste ponto.
Da devolução de valoresMantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, igualmente deve ser preservada a condenação à restituição dos valores pagos em excesso.A devolução constitui consequência lógica da revisão contratual e visa restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Não há falar em enriquecimento sem causa da parte autora.Ao contrário, a restituição impede que a instituição financeira mantenha vantagem patrimonial decorrente da cobrança de encargos reconhecidos judicialmente como abusivos.Tratando-se de valores indevidamente exigidos em razão da aplicação de taxa de juros excessiva, mostra-se plenamente cabível a restituição determinada na sentença. III. SUCUMBÊNCIAEm consequência do não provimento do recurso e em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante ao patrono da parte apelada, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVOAnte ao exposto, voto por conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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