Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE DEFERIU AO SENTENCIADO
O BENEFÍCIO DO INDULTO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025
– INSURGÊNCIA MINISTERIAL –
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
–
PROVIMENTO
– INDULTO QUE CONSTITUI CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, CUJOS REQUISITOS DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 QUE EXIGE, PARA OS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, A REPARAÇÃO DO DANO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 16 OU 65, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PREVISTAS NO ARTIGO 12, § 2º, DO MESMO DECRETO – REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APTA A DISPENSAR A EFETIVA REPARAÇÃO PATRIMONIAL DO DANO – PRESUNÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE MANIFESTAÇÃO CONCRETA E VOLUNTÁRIA DE INTENÇÃO DE REPARAR O PREJUÍZO CAUSADO – AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ARREPENDIMENTO, INICIATIVA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO OU VONTADE DE REPARAR O DANO DECORRENTE DAS INFRAÇÕES PENAIS ABRANGIDAS PELA DECISÃO AGRAVADA – MERA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu ao sentenciado Felipe Carneiro de Mello o benefício do indulto da pena, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos n. 0000137-08.2011.8.16.0088 e n. 0002629-17.2023.8.16.0196. O agravante sustenta que o sentenciado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, diante da ausência de demonstração de arrependimento ou de manifestação voluntária de intenção de reparar o dano causado.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública é suficiente, por si só, para dispensar a reparação do dano e autorizar a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ou se permanece necessária a demonstração de arrependimento ou de vontade concreta e voluntária de reparar o prejuízo decorrente das infrações penais.
III.
Razões de decidir
3.
O indulto constitui causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso II, do Código Penal, cuja concessão decorre de competência privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
4.
Em razão da natureza excepcional do benefício, os requisitos estabelecidos no decreto concessivo devem ser interpretados restritivamente, não sendo admitida interpretação ampliativa capaz de alcançar hipóteses não contempladas expressamente pelo ato normativo.
5.
O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano nos termos do artigo 16 ou do artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a necessidade de reparação nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, do mesmo Decreto.
6.
A representação pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica, apta a dispensar a efetiva reparação patrimonial do dano, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
7.
Todavia, a presunção de incapacidade econômica não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou, ao menos, de manifestação concreta e voluntária de intenção de reparar o prejuízo causado, pois a impossibilidade financeira de recomposição patrimonial não se confunde com a exteriorização da vontade do condenado de reparar o dano decorrente da infração penal.
8.
No caso, embora o agravado seja assistido pela Defensoria Pública, não há nos autos elementos que evidenciem manifestação voluntária de arrependimento, iniciativa voltada à recomposição do prejuízo ou demonstração inequívoca de intenção de reparar o dano causado, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do indulto.
IV.
Dispositivo e tese
9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a concessão do indulto deferido ao sentenciado Felipe Carneiro de Mello.
Tese de julgamento:
A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública dispensa apenas a efetiva reparação patrimonial do dano, não afastando a necessidade de demonstração de arrependimento ou de manifestação concreta e voluntária de intenção de reparar o prejuízo causado, para fins de concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 84, inciso XII; Código Penal, art. 107, inciso II; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea “b”; Decreto Presidencial n. 12.790/2025, art. 9º, inciso XV, e art. 12, § 2º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC n. 1.041.022/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ,
AgRg
no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4001433-77.2026.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a assistência pela Defensoria Pública presume a falta de condições financeiras do sentenciado para reparar o dano, mas isso não basta para conceder o indulto. Também é necessário que exista alguma demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo causado, o que não ocorreu no caso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003142-50.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, que, nos autos de execução penal n. 0004216-05.2013.8.16.0009, deferiu ao sentenciado FELIPE CARNEIRO DE MELLO o benefício do indulto da pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (a) o sentenciado não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025; (b) a mera representação pela Defensoria Pública não supre a ausência de demonstração de manifestação voluntária de arrependimento ou de intenção de reparar o dano, requisito indispensável à concessão do benefício; e (c) o somatório das penas impostas ao apenado supera o limite de 12 (doze) anos previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, circunstância que, por si só, impede a concessão do indulto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a concessão do indulto da pena ao sentenciado, diante da ausência dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (mov. 1.3 – 2º Grau). Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. Procurador de Justiça Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
O agravante sustenta que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao argumento de que não houve demonstração de manifestação voluntária de arrependimento ou de intenção de reparar o dano, bem como porque o somatório das penas impostas supera o limite de 12 (doze) anos estabelecido pelo referido Decreto. Com razão. O reeducando cumpre pena unificada de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) dias de reclusão, decorrente de diversas condenações constantes do Relatório da Situação Processual Executória.
A Defesa requereu a concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, em relação às condenações proferidas nos autos n. 0000137-08.2011.8.16.0088 e n. 0002629-17.2023.8.16.0196. O objeto da presente irresignação recursal refere-se à decisão que deferiu ao sentenciado FELIPE CARNEIRO DE MELLO o benefício do indulto da pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, mediante a seguinte fundamentação (mov. 1.1 - 2º Grau):
“Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento.
Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas : (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV. Neste sentido:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0000137-08.2011.8.16.0088 e 0002629-17.2023.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.
Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão. Registre-se que se encontram em execução penas não abrangidas pela concessão do indulto.(...)”(grifei)
Pois bem. Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece reforma. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, cuja concessão decorre de competência privativa do Presidente da República, consoante dispõe o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Em razão de sua natureza excepcional, os requisitos estabelecidos no decreto concessivo devem ser observados estritamente, não sendo admitida interpretação ampliativa capaz de alcançar hipóteses não contempladas expressamente pelo ato normativo. No caso em exame, o benefício foi deferido com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, que assim dispõe:
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto."
Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso I, do mesmo Decreto estabelece:
"Art. 12. (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono." Da interpretação sistemática dos dispositivos, extrai-se que a representação pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica, circunstância apta a afastar a exigência de efetiva reparação patrimonial do dano. Todavia, referida presunção não dispensa a demonstração do arrependimento ou, ao menos, da intenção concreta e voluntária de reparar o prejuízo decorrente da infração penal. Com efeito, a incapacidade financeira justifica a impossibilidade material de reparação do dano, mas não substitui a exteriorização da vontade do condenado de reparar voluntariamente o prejuízo causado, requisito igualmente contemplado pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. No caso concreto, embora as condenações abrangidas pela decisão agravada se refiram a crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não há nos autos qualquer elemento que evidencie manifestação voluntária de arrependimento, iniciativa voltada à recomposição do prejuízo ou demonstração inequívoca de intenção de reparar o dano decorrente da infração penal. A decisão agravada, entretanto, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais exclusivamente em razão da presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, reputando dispensada a reparação do dano. Ocorre que a mera presunção de incapacidade econômica não conduz, por si só, ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, pois a impossibilidade financeira de reparar o dano não se confunde com a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparação, exigências autônomas que integram a hipótese normativa prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do Decreto Presidencial que concede indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto. 3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. 4. No caso concreto, além de a pena haver sido substituída, não houve nenhuma manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente. Os bens subtraídos foram recuperados exclusivamente pela atuação policial, não por iniciativa voluntária do condenado. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.041.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para deferir o indulto requerido pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indulto, alegando ausência de comprovação da reparação do dano ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto. 3. A decisão ora agravada presumiu a impossibilidade de reparação do dano pelo fato de o paciente estar assistido pela Defensoria Pública, deferindo o indulto postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo paciente. Tese de julgamento: A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2019. (STJ, AgRg no HC n. 1.015.778/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026)(grifei)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. HIPÓTESE QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, DESDE QUE ATÉ A DATA LIMITE FIXADA PELO DECRETO TENHAM REPARADO O DANO NOS TERMOS DO ARTIGO 16 OU DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, EXCETUADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 12, § 2º, DO ATO NORMATIVO. APENADO PRESUMIDAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPATÍVEIS COM AS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO OU MITIGAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO REFERIDAS NOS ARTS. 16 E 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DISPENSA A REPARAÇÃO PATRIMONIAL, MAS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA HIPÓTESE CONCESSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO INDULTO (CF, ART. 84, XII). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por interpretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos artigos 16 ou 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, ressalvada a dispensa da reparação patrimonial nas hipóteses de incapacidade econômica previstas no artigo 12, § 2º, do referido diploma. 4. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública dispensa apenas a efetiva recomposição patrimonial do dano, não afastando a necessidade de verificação de circunstâncias fáticas indicativas de tentativa de reparação ou mitigação das consequências do delito, compatíveis com os institutos previstos nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea b, do Código Penal. 5. Ausentes nos autos elementos que evidenciem restituição da coisa, reparação do dano ou qualquer providência voluntária do condenado voltada à minimização dos prejuízos decorrentes da infração penal, não se configura a hipótese normativa prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12 .790/2025.6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 40014337720268164321 * Não definida, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2026)(grifei)
Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - 2º Grau):
“(...) Insurge-se a representante ministerial quanto à concessão do benefício. E, de fato, a decisão deve ser reformada. Consoante o disposto nos artigos 9º, inciso XV, e 12, § 2º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública estabelece a presunção de hipossuficiência econômica, que dispensa a comprovação da capacidade financeira para a reparação do dano. Contudo, tal condição não afasta a necessidade de demonstração do arrependimento ou da efetiva intenção de reparação do dano. Nesse sentido, traz-se à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano – nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto. 3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.” (AgRg no HC n. 1.041.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. (AgRg no HC n. 1.015.778/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifei) Assim, considerando que o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 pressupõe a demonstração de arrependimento pelo crime ou, ao menos a voluntariedade em reparar o dano causado, o que não ocorreu no caso dos autos, conclui-se que o apenado não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, propugna esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo, devendo ser reformada a decisão impugnada.”
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ante a ausência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, requisitos indispensáveis à obtenção do benefício.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada e revogar a concessão do indulto deferido ao sentenciado FELIPE CARNEIRO DE MELLO, determinando o regular prosseguimento da execução penal, nos termos da fundamentação.
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