SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003142-50.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU AO SENTENCIADO O BENEFÍCIO DO INDULTO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PROVIMENTO – INDULTO QUE CONSTITUI CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, CUJOS REQUISITOS DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 QUE EXIGE, PARA OS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, A REPARAÇÃO DO DANO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 16 OU 65, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PREVISTAS NO ARTIGO 12, § 2º, DO MESMO DECRETO – REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APTA A DISPENSAR A EFETIVA REPARAÇÃO PATRIMONIAL DO DANO – PRESUNÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE MANIFESTAÇÃO CONCRETA E VOLUNTÁRIA DE INTENÇÃO DE REPARAR O PREJUÍZO CAUSADO – AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ARREPENDIMENTO, INICIATIVA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO OU VONTADE DE REPARAR O DANO DECORRENTE DAS INFRAÇÕES PENAIS ABRANGIDAS PELA DECISÃO AGRAVADA – MERA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu ao sentenciado Felipe Carneiro de Mello o benefício do indulto da pena, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos n. 0000137-08.2011.8.16.0088 e n. 0002629-17.2023.8.16.0196. O agravante sustenta que o sentenciado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, diante da ausência de demonstração de arrependimento ou de manifestação voluntária de intenção de reparar o dano causado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública é suficiente, por si só, para dispensar a reparação do dano e autorizar a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ou se permanece necessária a demonstração de arrependimento ou de vontade concreta e voluntária de reparar o prejuízo decorrente das infrações penais. III. Razões de decidir 3. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso II, do Código Penal, cuja concessão decorre de competência privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. 4. Em razão da natureza excepcional do benefício, os requisitos estabelecidos no decreto concessivo devem ser interpretados restritivamente, não sendo admitida interpretação ampliativa capaz de alcançar hipóteses não contempladas expressamente pelo ato normativo. 5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano nos termos do artigo 16 ou do artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a necessidade de reparação nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, do mesmo Decreto. 6. A representação pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica, apta a dispensar a efetiva reparação patrimonial do dano, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 7. Todavia, a presunção de incapacidade econômica não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou, ao menos, de manifestação concreta e voluntária de intenção de reparar o prejuízo causado, pois a impossibilidade financeira de recomposição patrimonial não se confunde com a exteriorização da vontade do condenado de reparar o dano decorrente da infração penal. 8. No caso, embora o agravado seja assistido pela Defensoria Pública, não há nos autos elementos que evidenciem manifestação voluntária de arrependimento, iniciativa voltada à recomposição do prejuízo ou demonstração inequívoca de intenção de reparar o dano causado, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a concessão do indulto deferido ao sentenciado Felipe Carneiro de Mello. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública dispensa apenas a efetiva reparação patrimonial do dano, não afastando a necessidade de demonstração de arrependimento ou de manifestação concreta e voluntária de intenção de reparar o prejuízo causado, para fins de concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, inciso XII; Código Penal, art. 107, inciso II; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea “b”; Decreto Presidencial n. 12.790/2025, art. 9º, inciso XV, e art. 12, § 2º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.041.022/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4001433-77.2026.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a assistência pela Defensoria Pública presume a falta de condições financeiras do sentenciado para reparar o dano, mas isso não basta para conceder o indulto. Também é necessário que exista alguma demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo causado, o que não ocorreu no caso.