SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4003143-35.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ARREPENDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. DISPENSA EXPRESSA NAS HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 12, § 2º, I). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ATOS DE CLEMÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse. agravo em execução conhecimento e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que deferiu o pedido de indulto do apenado, fundamentado no Decreto nº 12.790/2025. 2. O Ministério Público pugnou a reforma da decisão, alegando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do indulto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para concessão de indulto, à luz do Decreto nº 12.790/2025.III. Razões de decidir4. O agravante preenche os requisitos para concessão do indulto previstos no Decreto nº 12.790/2025, uma vez que, em seu art. 9º, XV, excetua a exigência de reparação do dano ou de arrependimento posterior, nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, do Decreto. 5. O agravante está representado pela Defensoria Pública, portanto, presente a presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.790/2025, e, consequentemente, afastada a necessidade de reparação de dano.6. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, respeitando o princípio da legalidade estrita e a natureza do indulto, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa a reparação do dano, sendo vedada a exigência de requisitos não previstos no Decreto Presencial nº 12.790/2025._________Dispositivos relevantes citados: Decreto 12.790/2025, arts. 9º, XV, 12, I.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 922241 SP 2024/0217960-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024; TJ-PR 40017767320268164321 * Não definida, Relator: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 19/07/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2026; TJ-PR 40004826020268160190 * Não definida, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 06/07/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2026.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para tirar o benefício do indulto dado a uma pessoa condenada por crime contra o patrimônio, porque achava que não tinha sido comprovado que ela se arrependeu ou que tinha reparado o dano. Mas o juiz entendeu que, como essa pessoa é assistida pela Defensoria Pública, ela é considerada sem condições financeiras para pagar o dano, e por isso não precisa comprovar essa reparação para receber o indulto, conforme o decreto presidencial. Por isso, o pedido do Ministério Público foi negado, e o indulto foi mantido.