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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ARREPENDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. DISPENSA EXPRESSA NAS HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 12, § 2º, I). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ATOS DE CLEMÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse. agravo em execução conhecimento e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que deferiu o pedido de indulto do apenado, fundamentado no Decreto nº 12.790/2025. 2. O Ministério Público pugnou a reforma da decisão, alegando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do indulto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para concessão de indulto, à luz do Decreto nº 12.790/2025.III. Razões de decidir4. O agravante preenche os requisitos para concessão do indulto previstos no Decreto nº 12.790/2025, uma vez que, em seu art. 9º, XV, excetua a exigência de reparação do dano ou de arrependimento posterior, nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, do Decreto. 5. O agravante está representado pela Defensoria Pública, portanto, presente a presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.790/2025, e, consequentemente, afastada a necessidade de reparação de dano.6. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, respeitando o princípio da legalidade estrita e a natureza do indulto, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa a reparação do dano, sendo vedada a exigência de requisitos não previstos no Decreto Presencial nº 12.790/2025._________Dispositivos relevantes citados: Decreto 12.790/2025, arts. 9º, XV, 12, I.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 922241 SP 2024/0217960-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024; TJ-PR 40017767320268164321 * Não definida, Relator: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 19/07/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2026; TJ-PR 40004826020268160190 * Não definida, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 06/07/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2026.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para tirar o benefício do indulto dado a uma pessoa condenada por crime contra o patrimônio, porque achava que não tinha sido comprovado que ela se arrependeu ou que tinha reparado o dano. Mas o juiz entendeu que, como essa pessoa é assistida pela Defensoria Pública, ela é considerada sem condições financeiras para pagar o dano, e por isso não precisa comprovar essa reparação para receber o indulto, conforme o decreto presidencial. Por isso, o pedido do Ministério Público foi negado, e o indulto foi mantido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003143-35.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Freire Máquinas, Equipamentos e Serviços Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, na ação de Busca e Apreensão n. 0014125-84.2026.8.16.0019 que, ante a inadimplência e reconhecendo válida a constituição em mora, deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens fiduciariamente alienados, o fazendo nos seguintes termos (mov. 14.1): “I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (eventos 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.17), haja vista que, de acordo com a tese fixada no tema n. 1.132 pelo STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro". Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que não efetuou o pagamento das parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. E, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial. (...)”. Irresignada, a Agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando crise financeira demonstrada pelos prejuízos contábeis acumulados, o que reduziu a disponibilidade de caixa.No mérito, sustenta que os bens apreendidos são indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas, cuja continuidade estaria comprometida pela medida. Afirma que os veículos constituem instrumentos essenciais de produção, utilizados em contratos de transporte regularmente executados, e que suas apreensões e restrições de circulação implicam em paralisação das atividades empresariais.Alega que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras ocasionadas por sinistros envolvendo veículos da frota, os quais reduziram significativamente sua capacidade operacional e comprometeu o fluxo de caixa.Sustenta, ainda, a ocorrência de adimplemento substancial dos contratos, afirmando ter desembolsado aproximadamente 70% do montante financiado, de modo que a busca e apreensão configuraria medida desproporcional diante do estágio de cumprimento das obrigações assumidas, defendendo a incidência da teoria do adimplemento substancial.Argumenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as particularidades do caso concreto, especialmente a alegada essencialidade dos bens, a preservação da atividade empresarial, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da menor onerosidade. Defende que a sua manutenção na posse dos bens, na condição de fiel depositária judicial, é medida menos gravosa e eficaz para resguardar o crédito do Agravado, em consonância com os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, invocando precedentes do STJ e deste Tribunal.Por tais razões, requereu a concessão de efeito “suspensivo ativo” ao recurso para revogar a liminar de busca e apreensão, com a consequente manutenção ou restituição dos bens, bem como o levantamento das restrições impostas e a vedação de atos de transferência ou alienação dos veículos até o julgamento definitivo da lide.Vieram-me os autos.Diante da ausência de comprovação de que seus recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas processuais, foi indeferido o pleito de justiça gratuita e determinada a intimação da Agravante para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 9.1).Intimada (mov. 11), a Agravante comprovou a realização do preparo (mov. 12.3).Recebido o recurso e indeferida à liminar pretendida (mov. 16.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o seu desprovimento (mov.22.1).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - O parcial conhecimento do recurso. Inobstante as alegações recursais quanto à essencialidade dos bens fiduciariamente alienados e apreendidos e as dificuldades financeiras que levaram ao inadimplemento das parcelas contratuais, o recurso sequer merece conhecimento, em razão de ofensa à dialeticidade.Pois bem. Apesar de reconhecer e pessoalmente procurar manter preferência pelo julgamento de mérito, justamente porque este o real e último interesse da parte, há situações em que impossível, sob a ótica processual, alcançar esse objetivo. E é este o caso dos autos, porque, em análise dos pressupostos de admissibilidade, tenho que o agravo sequer merece conhecimento nestes pontos, diante da evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico.É que, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC[1], o princípio da dialeticidade impõe à parte que o recurso a ser apresentado contenha os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, não bastando simples pedido de reforma da decisão recorrida, o que, acaso não observado, encerra o não conhecimento da súplica.Necessário destacar, por isso, como efeito natural e consequente, que esse comando processual exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais, bem como, também, a mesma correspondência com os fatos discutidos nos autos.Sobre o tema, as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA[2]: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético”. É por isso, e como já se tem dito, que o recurso nada mais é do que o instrumento pelo qual se estabelece um diálogo com a decisão recorrida.Pois bem. No caso dos autos, a decisão agravada concedeu a liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, o fazendo nos seguintes termos (mov. 14.1): “I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (eventos 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.17), haja vista que, de acordo com a tese fixada no tema n. 1.132 pelo STJ, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro". Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que não efetuou o pagamento das parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. E, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial. (...)”.Nota-se, portanto, que a decisão agravada, reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes, a inadimplência das parcelas contratuais e a regularidade da constituição em mora da parte Agravante, tão somente deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão, de modo que em momento algum tratou dos temas da essencialidade dos bens, tampouco da dificuldade financeira da Agravante para arcar com o pagamento das parcelas contratuais.Aliás, tudo se fez sem uma leitura diligente e atenta da decisão que se pretendia questionar pela via recursal, o que significa dizer que, na especificidade do caso dos autos, as razões recursais quanto a estes temas não dialogaram com a decisão agravada, e, como ausente esse retrato, o seu não conhecimento é medida impositiva, seja em razão de ofensa à dialeticidade ou de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – VEICULAÇÃO DE ARGUMENTOS DESCONECTADOS COM O QUE FOI DECIDIDO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021795-14.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. REFERÊNCIA A SITUAÇÃO NÃO CONDIZENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012311-41.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.02.2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NOMINADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE AS TESES E ARGUMENTOS EMPREGADOS (RATIO DECIDENDI) PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067794-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.03.2025) Por tais razões, não merece conhecimento o agravo nestes pontos. No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as demais questões nele aduzidas, que se cingem na manutenção ou restituição dos veículos, no levantamento das restrições impostas, na vedação de atos de transferência ou alienação dos veículos, na necessidade de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e na concessão da gratuidade judiciária. 2. - O pleito da gratuidade judiciária. Com relação ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cumpre registrar que o tema já foi deliberado e indeferido na decisão inaugural de mov. 9.1, tendo a Agravante, inclusive, já realizado o preparo recursal, conforme comprovante juntado no mov. 12.3.Assim, deixo de acolher a pretensão recursal, conforme decisão já proferida no mov. 9.1. 3. - Com relação aos pleitos de manutenção ou restituição dos veículos e na necessidade de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Inobstante as alegações recursais quanto aos temas, conforme já consignadas no relatório, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor.Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Vale pontuar, ainda, que STJ, no julgamento no Tema n. 1.132, fixou a tese de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso dos autos, a notificação foi enviada à Agravante no endereço indicado no contrato, o que pressupõe a regular constituição em mora.Assim, a decisão agravada não padece de fundamentação, porquanto reconheceu a inadimplência e a regular constituição em mora, justificando o deferimento do pleito liminar.De outro lado, o STJ firmou entendimento de que a purgação da mora, para efeitos de busca e apreensão, se dá com o pagamento da integralidade da dívida, o que, no momento, afasta a pretendida aplicação da teoria do adimplemento substancial. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ. (Grifei).2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.851.274/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020). Ademais, não restou comprovada eventual cobrança abusiva de valores pelo Agravado ou a ofensa ao princípio da boa-fé contratual, uma vez que, diante da confessada inadimplência, tomou as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito e, neste momento, não se justifica que os bens permaneçam na posse da Agravante-devedora, tampouco que sejam a ela restituídos. 4. - Quanto à medida de restrição de transferência e circulação do veículo através do sistema Renajud. Inobstante as alegações recursais, não merece agasalho a pretensão da Agravante em ver afastada a restrição de transferência e circulação do veículo, pois, consoante dispõe o §9º, do art. 30, do Dec. Lei n. 911/69, não há óbice ao Juízo conceder a medida. Veja-se: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.Portanto, a inclusão da restrição, inclusive de transferência e circulação do veículo, está prevista na legislação aplicável à espécie. Vale ressaltar que a alienação fiduciária não se confunde com penhora, o que afasta suposta contrariedade do princípio da menor onerosidade do devedor. Sobre o tema já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE INCLUSÃO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO JUNTO AO BEM – MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057631-12.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.02.2023) Assim, deixo de acolher a pretensão recursal, também neste ponto. 5. - Conclusão. Diante das razões expostos, voto por conhecer parcialmente e, nesta parte, desprover o recurso, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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