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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000112-69.2023.8.16.0186, que deferiu pedido de levantamento de valores depositados em juízo e determinou o prosseguimento do feito executivo (mov. 61.1).Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese que:a) a decisão agravada incorre em erro ao considerar incontroversa a quantia apurada na sentença dos embargos, uma vez que subsiste controvérsia relevante acerca do débito, especialmente quanto ao alegado pagamento parcial mediante entrega de insumos agrícolas no valor de R$ 100.937,75, matéria que será objeto de apelação;b) caso tal tese seja acolhida, a execução poderá ser integralmente quitada ou significativamente reduzida, inexistindo, portanto, parcela incontroversa a justificar o levantamento de valores;c) a decisão viola o art. 919, §1º, do CPC, uma vez que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, o qual permaneceria vigente até o trânsito em julgado da decisão que os julgou, inexistindo revogação expressa desse efeito;d) é inaplicável o regime de cumprimento provisório, porquanto presentes duas barreiras de suspensão;e) a autorização de levantamento de valores sem prestação de caução viola o art. 520 do CPC e acarreta risco de dano irreversível, notadamente diante da possibilidade de futura reforma da decisão nos embargos.Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará e o prosseguimento da execução. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo o levantamento de valores e determinando a manutenção da suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou, subsidiariamente, para limitar eventual levantamento à parcela incontroversa.O recurso foi recebido (mov. 13.1), sem a concessão do efeito suspensivo.Em suas contrarrazões (mov. 19.1) a parte agravada argumenta, em síntese, que:a) a quantia de R$ 66.433,64 foi depositada voluntariamente pela própria agravante nos autos dos embargos à execução, constituindo parcela efetivamente incontroversa da obrigação;b) a sentença dos embargos acolheu a tese da agravante quanto à venda ad mensuram e fixou o débito em R$ 156.350,15, sendo que a insurgência recursal remanescente se limita à pretensão de abatimento de valores relativos a insumos agrícolas fornecidos a terceiro estranho à relação obrigacional;c) inexiste plausibilidade na tese recursal relativa aos insumos, porquanto o alegado pagamento teria sido realizado a terceiro sem poderes para receber em nome dos credores, inexistindo identidade subjetiva apta a autorizar compensação, além de destacarem que as próprias notas fiscais indicam como adquirente pessoa diversa dos exequentes;d) o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos não impede o reconhecimento e a satisfação da parcela incontroversa do crédito após a prolação da sentença de mérito, sob pena de eternização da suspensão da execução;e) o levantamento foi condicionado ao trânsito em julgado da própria decisão agravada e permanece vigente a caução imobiliária averbada na matrícula nº 7.873 do CRI de Realeza/PR, mantida por decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 68.1 dos autos originários).Ao final, pede o não provimento do recurso. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 13.1.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de levantamento da quantia de R$ 66.433,64 depositada judicialmente pela executada e o prosseguimento da execução de título extrajudicial pelo saldo remanescente, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.Sustenta a parte agravante que inexiste parcela incontroversa do débito, porquanto a sentença proferida nos embargos não solucionou definitivamente a discussão relativa ao alegado pagamento parcial do contrato mediante entrega de insumos agrícolas no valor de R$ 100.937,75, matéria que será submetida à apreciação deste Tribunal em sede de apelação.Pois bem. Conforme se extrai dos autos nº 0001704-51.2023.8.16.0186 (mov.11.1), os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, mediante prestação de caução reputada suficiente pelo juízo de origem, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Posteriormente, sobreveio depósito judicial no valor de R$ 66.433,64 (mov. 31), que passou a integrar o conjunto de garantias prestadas pela executada para assegurar a suspensão dos atos executivos.O art. 921, II, do CPC, dispõe que a execução será suspensa “quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução”.No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada autorizou a futura expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente sob o fundamento de que a quantia depositada corresponderia à parcela incontroversa do débito (mov. 61.1).Todavia, não se extrai dos autos que o depósito judicial tenha sido realizado a título de pagamento parcial da dívida ou de reconhecimento inequívoco de parcela incontroversa da obrigação.Ao contrário, a própria agravante sustenta que o depósito foi efetuado para garantia da execução e para viabilizar a concessão e manutenção do efeito suspensivo dos embargos, circunstância compatível com a sistemática do art. 919, § 1º, e 921, II, ambos do CPC. Com efeito, o simples fato de o valor encontrar-se depositado judicialmente não autoriza concluir, automaticamente, que a executada reconheceu sua exigibilidade ou renunciou à controvérsia instaurada nos embargos.Inclusive, a tese relativa ao alegado abatimento de R$ 100.937,75, decorrente do fornecimento de insumos agrícolas, constitui justamente o objeto da apelação interposta pela executada, ora agravante, nos autos dos embargos à execução, recurso que permanece pendente de julgamento perante esta Corte.A sentença dos embargos efetivamente acolheu a tese da venda na modalidade ad mensuram e reduziu o valor da execução. Contudo, a insurgência recursal da recorrente busca justamente o reconhecimento de abatimento adicional que, segundo sustenta, repercute diretamente na quantificação do débito exequendo. Trata-se, portanto, de matéria que permanece submetida ao crivo da instância revisora e cujo resultado pode ou não alterar os parâmetros econômicos da execução.Neste sentido já decidiu esta Corte:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA –– PLEITO DE REFORMA PARA AUTORIZAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM O LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DO VALOR DEPOSITADO – INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 317 DO STJ. 2. RAZÕES DE DECIDIR – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR ALEGADO COMO INCONTROVERSO NO INCIDENTE GARANTINDO O JUÍZO, BEM COMO CUMPRINDO OS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC – SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ QUE SE SOBRESSAI SOBRE ENUNCIADO OU NORMA COGENTE A FIM DE GARANTIR A PACIFICAÇÃO SOCIAL E O BEM COMUM DAS PARTES, INCLUSIVE PROCESSUALMENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 317 DO STJ NO PRESENTE CASO – DECISÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0140362-60.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO, PELO CREDOR, DE VALORES PENHORADOS NOS AUTOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESTES QUE, EM QUE PESE TENHAM SIDO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO, PODEM IMPACTAR O FEITO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO E DE ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA ANTES DO LEVANTAMENTO DA PENHORA, CONSIDERANDO O ELEVADO MONTANTE BLOQUEADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE RISCO AO CREDOR, CONSIDERANDO QUE TAL MONTANTE APARENTEMENTE É SUFICIENTE PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO, E FICARÁ DEPOSITADO EM CONTA DO JUÍZO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. LEVANTAMENTO DE VALORES OBSTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores localizados via sistema SISBAJUD em Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de levantamento dos valores bloqueados nos autos pelo exequente, à luz da pendência de julgamento dos Embargos à Execução e do risco de irreversibilidade da medida.III. Razões de decidir3. O levantamento de valores deve ser suspenso neste momento, devido à pendência de julgamento dos embargos à execução. 4. Pode haver perecimento de eventual direito do agravante, caso a quantia penhorada seja levantada antes de decisão de mérito nos Embargos à Execução, especialmente considerando-se que existe discussão ativa quanto à higidez da cobrança naqueles autos, inclusive com a pendência de oitiva de testemunhas.5. A liberação dos valores poderia causar risco de irreversibilidade à parte devedora, considerando o elevado montante envolvido.6. Fundamentada a presente decisão no poder geral de cautela, visando evitar prejuízos irreparáveis à parte executada.7. “Além disso, admitir-se o levantamento dos valores pelo exequente representa risco de dano que pode se tornar de difícil ou dispendiosa reparação e até mesmo irreversível, uma vez que se tratar de valor em dinheiro e considerável montante [...]. Lado outro, não há prejuízo ao agravado, porquanto o valor permanecerá mantido em conta judicial. Assim, é prudente que se aguarde o julgamento dos embargos à execução para, se for o caso, deferir o levantamento dos valores, pois o poder geral de cautela conferido ao juiz (art. 798, CPC) impõe a adoção de medida capaz de resguardar o direito de todos os interessados, pelo que, é possível a adoção da medida em favor dos agravados, mesmo não possuindo os embargos á execução efeito suspensivo” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059247-51.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.10.2024).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Na Execução de Título Extrajudicial, o pedido de levantamento de valores depositados em juízo deve ser indeferido quando houver pendência de julgamento que possa acarretar risco de irreversibilidade da medida, em respeito ao poder geral de cautela do magistrado._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0074407-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0071643-02.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 03.05.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0073844-30.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.03.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038874-48.2014.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 12.04.2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008588-67.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.04.2026)Também não se vislumbra prejuízo concreto aos exequentes decorrente da manutenção da suspensão da execução até o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução. Isso porque a garantia prestada pela executada permanecerá integralmente vinculada aos autos, preservando-se a utilidade prática da execução e assegurando-se, em caso de manutenção do crédito ao final da controvérsia recursal, a futura satisfação da obrigação. Não há, portanto, risco de esvaziamento patrimonial da garantia ou de comprometimento da efetividade da tutela executiva, mas apenas postergação dos atos satisfativos até que sejam definitivamente delimitados os contornos da dívida exequenda.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando que o numerário permaneça vinculado aos autos como garantia do juízo até o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução.
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