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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLIDIDO POR CAMINHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ÔNUS DA PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FIGURAVA ENTRE OS PASSAGEIROS DO COLETIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO INDICA SEU NOME. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÕES FÍSICAS, SEQUELAS, TRATAMENTOS OU AFASTAMENTOS. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS DESIGNADAS E À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÉRCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A autora, na qualidade de passageira de ônibus, afirmou ter sido vítima de colisão por caminhão de propriedade da segunda requerida.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o pedido de indenização por danos estéticos, formulado em sede recursal, comporta conhecimento; (ii) a autora demonstrou os fatos constitutivos do alegado direito à indenização.III. Razões de decidir 3. O pedido de indenização por danos estéticos não foi deduzido na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, ante a estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329 e 492 do CPC) e a vedação à supressão de instância. Não se conhece do recurso nesse ponto. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O boletim de ocorrência que relacionou as vítimas e passageiros do evento não contém o seu nome. 5. O único documento médico colacionado aos autos demonstra que a autora permaneceu em observação hospitalar por uma tarde no dia do acidente, mas não atesta a sua condição de passageira do ônibus. Ademais, não há provas de lesões permanentes, debilidade, necessidade de tratamentos, afastamentos, fisioterapia ou aquisição de medicações. 6. A autora foi expressamente intimada, por duas vezes, para apresentar toda a documentação médica de que dispunha, mas não a trouxe. Também deixou de comparecer às perícias designadas, dando causa à preclusão da prova técnica. Não se fez presente na audiência de instrução, revelando inércia probatória. 7. A responsabilidade civil, ainda quando objetiva, pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, pressupostos que não restaram demonstrados.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a sua participação no evento e a ocorrência das lesões alegadas.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 141, 329, 373, I, 487, I, 492 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 10ª Câmara Cível – 0008162-04.2023.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 14.07.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028415-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039378-56.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ANGÉLICA APARECIDA MARTINS MARSOLEKE contra sentença de mov. 422.1/origem, proferida na ação de reparação de danos nº 0039378-56.2011.8.16.0001, por ela movida em face de EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. e TRANSLUC CARGAS E ENCOMENDAS LTDA., em que figura como litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais e assim distribuiu a sucumbência: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nos exatos termos expostos na fundamentação. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Observe-se a gratuidade da justiça concedida para a autora.” Em suas razões recursais (mov. 427.1/origem), sustentou a apelante, em síntese, que: a) a documentação acostada aos autos comprovaria que, em 09/02/2009, às 11h25, ingressou em hospital municipal vítima de acidente de trânsito, circunstância que demonstraria a sua participação no evento narrado; b) os documentos juntados não foram especificamente impugnados pelas requeridas, devendo prevalecer como prova do acidente; c) estão configurados os danos morais e estéticos, prescindindo o dano moral de prova autônoma de sua ocorrência, bastando a demonstração do fato gerador; d) a indenização deve ser fixada em valor justo, nem irrisório, nem exorbitante. Postulou o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais e estéticos. Gratuidade da justiça deferida à apelante (mov. 1.2/origem, p. 32).Contrarrazões apresentadas (movs. 432.1 a 434.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, pelas razões a seguir delineadas.Da preliminar de inovação recursal: indenização por danos estéticosAcolhe-se a preliminar suscitada nas contrarrazões. Da leitura da petição inicial se extrai que a autora se limitou a postular indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente narrado, sem formular pedido de reparação por danos estéticos. Esta pretensão foi inaugurada apenas em sede recursal.A introdução, em grau de apelação, de pretensão indenizatória não deduzida na petição inicial configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento processual, em homenagem aos princípios da estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329 e 492 do CPC), do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância.Assim, não se conhece do recurso na parte em que pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos estéticos.MÉRITOA apelante ajuizou, em 2011, ação de reparação de danos em face das apeladas, sustentando que, em 09/02/2009, era passageira de ônibus de propriedade da Expresso Maringá Ltda. (atualmente sob a denominação social de Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda.), o qual, no transcurso da viagem entre Lapa e Curitiba, teria sido atingido frontalmente por veículo de carga de propriedade da corré Transluc Cargas e Encomendas Ltda., evento do qual teriam resultado lesões físicas e prejuízos morais e materiais.O feito tramitou por longo período. Houve denunciação da lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A (mov. 1.6, fls. 167/origem), deferimento de produção de prova pericial, testemunhal e documental. Após a atividade probatória, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), seja quanto à comprovação de sua presença no veículo no momento do acidente, seja quanto à efetiva ocorrência de lesões decorrentes do sinistro.Inconformada, a autora interpôs o recurso ora em exame, insistindo que o registro de atendimento hospitalar contemporâneo ao acidente seria suficiente para demonstrar a sua presença no coletivo e a ocorrência das lesões alegadas.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a apelante se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).Como cediço, a responsabilidade civil, ainda quando incidente em regime objetivo, pressupõe a presença concomitante de determinados requisitos jurídicos indispensáveis, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.No caso de demandas indenizatórias decorrentes de acidentes envolvendo transporte coletivo de passageiros, embora se cogite da incidência da responsabilidade objetiva do transportador (art. 734 do Código Civil; Súmula 187/STF), permanece indispensável a comprovação, pelo lesado, de que efetivamente participou do evento e sofreu o prejuízo decorrente do sinistro narrado.Por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, cabia, portanto, à apelante demonstrar que se encontrava no interior do coletivo no momento do acidente e que sofreu lesões dele decorrentes.Contudo, como bem concluiu o juízo de primeiro grau, esses fatos não foram comprovados.Em primeiro lugar, não há nos autos prova idônea de que a autora figurava entre os passageiros do ônibus envolvido no acidente de 09/02/2009.O boletim de ocorrência elaborado por ocasião do sinistro (mov. 1.10, pg. 21 a 30/origem), no qual foram registrados os dados das vítimas e dos passageiros, não contém o nome da autora entre aqueles que se encontravam no interior do coletivo. Trata-se de documento oficial, confeccionado imediatamente após o acidente e com base em informações colhidas no próprio local, circunstância que lhe empresta especial força probante.Tal conclusão foi reforçada pela prova oral produzida em audiência de instrução. O policial militar aposentado Edilson Antonio Gunha (mov. 320.2/origem), informou que “constaram do boletim de ocorrência todas as pessoas que deram entrada hospitalar, sendo que aquelas que nada sofreram foram liberadas no próprio local”.Diante desse quadro probatório, apenas duas hipóteses se admitem: ou a apelante não era passageira do coletivo, ou nada sofreu, sendo liberada ainda no local do acidente. Em qualquer das duas situações, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, à míngua dos pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Do prontuário médico acostado aos autos pela autora (mov. 1.5/origem, p. 21-22), em duas páginas manuscritas e pouco legíveis, extrai-se, apenas, que a apelante teria permanecido em observação das 12h30 às 16h45 do dia 09/02/2009, sendo logo depois liberada. O documento indica a causa do atendimento “acidente automobilístico”, mas não menciona a condição da apelante como passageira do ônibus, logo, não cria liame suficiente e direto com a empresa de transporte de pessoas apelada. Colhe-se do mesmo relatório, aliás, que a autora recebeu alta após poucas horas de observação, sem internação, intervenção cirúrgica ou qualquer outro procedimento mais gravoso. Para além da fragilidade probatória quanto à própria participação da autora no acidente, não há nos autos provas de lesões permanentes, debilidade, necessidade de tratamentos de saúde, afastamentos laborativos, sessões de fisioterapia, aquisição de medicamentos ou quaisquer outras consequências físicas ou patrimoniais que decorreriam de evento de tal gravidade.Em demandas dessa natureza, é usual que vítimas de acidentes de trânsito reúnam vasto acervo documental contemporâneo ao evento, como fotos, fichas de atendimento hospitalar completas, laudos médicos, exames de imagem, relatórios de tratamento, comprovantes de despesas com medicamentos, atestados médicos de afastamento, prontuários de fisioterapia. Nada disso foi trazido pela autora.Durante a instrução, por solicitação do perito judicial, a apelante foi intimada, por duas vezes (movs. 161.1 e 227.1/origem), para apresentar toda a documentação médica de que dispunha, mas não atendeu às determinações.Não suficiente, a apelante deixou de comparecer, por três vezes, às perícias designadas (movs. 174, 212, 227 e 236.1/origem), inviabilizando a realização do exame técnico, o que culminou na declaração de preclusão da prova pericial (mov. 238.1/origem). De igual modo, deixou de comparecer à audiência de instrução (mov. 319.1/origem), eximindo-se também da produção da prova oral.Tal comportamento processual revela inércia na condução da própria demanda.A teoria geral da responsabilidade civil exige a presença simultânea de seus elementos estruturantes, conduta, dano e nexo de causalidade, sem os quais não se cogita do dever de indenizar.A simples alegação de participação em acidente de trânsito, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que a confirmem, é insuficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de qualquer indenização. Tampouco se admite que o reconhecimento da responsabilidade civil decorra de meras conjecturas, presunções ou hipóteses desacompanhadas de suporte probatório idôneo.Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara reconhece que a ausência de prova mínima quanto ao nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil, impondo a improcedência dos pedidos indenizatórios: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelações objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado na ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, e julgou prejudicada a lide secundária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para comprovar a responsabilidade do Apelado pelo acidente de trânsito; (ii) saber se a sucumbência da lide secundária foi corretamente atribuída ao denunciante. III. Razões de decidir 3. As provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar qual das partes avançou o semáforo vermelho e deu causa ao acidente.4. A parte Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar o fato constitutivo de seu direito.5. A improcedência da ação principal implica na sucumbência do réu denunciante na lide secundária que foi julgada prejudicada.6. Honorários que devem ser arbitrados com base na equidade ante a impossibilidade de aplicação da regra geral. IV. Dispositivo 6. Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. Dispositivo relevante citado: CC, art. 186, art. 927. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028415-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025) – grifei. E mais relevante, em hipótese substancialmente análoga à dos autos, em que, mesmo cogitando-se da incidência de regime objetivo de responsabilidade, a Corte reafirmou a indispensabilidade da prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA AUTORA NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS E OS DANOS SOFRIDOS PELA DEMANDANTE, A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, AINDA QUE MINIMAMENTE, CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0008162-04.2023.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 14.07.2025) – grifei. Diante desse cenário, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas, razão pela qual se vota pela manutenção integral da sentença de improcedência.Da sucumbência recursalConsiderando que a sentença fixou os honorários no percentual máximo de 20%, deixa-se de proceder majoração em sede recursal. III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
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