SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039378-56.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLIDIDO POR CAMINHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ÔNUS DA PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FIGURAVA ENTRE OS PASSAGEIROS DO COLETIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO INDICA SEU NOME. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÕES FÍSICAS, SEQUELAS, TRATAMENTOS OU AFASTAMENTOS. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS DESIGNADAS E À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÉRCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A autora, na qualidade de passageira de ônibus, afirmou ter sido vítima de colisão por caminhão de propriedade da segunda requerida.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o pedido de indenização por danos estéticos, formulado em sede recursal, comporta conhecimento; (ii) a autora demonstrou os fatos constitutivos do alegado direito à indenização.III. Razões de decidir 3. O pedido de indenização por danos estéticos não foi deduzido na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, ante a estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329 e 492 do CPC) e a vedação à supressão de instância. Não se conhece do recurso nesse ponto. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O boletim de ocorrência que relacionou as vítimas e passageiros do evento não contém o seu nome. 5. O único documento médico colacionado aos autos demonstra que a autora permaneceu em observação hospitalar por uma tarde no dia do acidente, mas não atesta a sua condição de passageira do ônibus. Ademais, não há provas de lesões permanentes, debilidade, necessidade de tratamentos, afastamentos, fisioterapia ou aquisição de medicações. 6. A autora foi expressamente intimada, por duas vezes, para apresentar toda a documentação médica de que dispunha, mas não a trouxe. Também deixou de comparecer às perícias designadas, dando causa à preclusão da prova técnica. Não se fez presente na audiência de instrução, revelando inércia probatória. 7. A responsabilidade civil, ainda quando objetiva, pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, pressupostos que não restaram demonstrados.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a sua participação no evento e a ocorrência das lesões alegadas.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 141, 329, 373, I, 487, I, 492 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 10ª Câmara Cível – 0008162-04.2023.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 14.07.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028415-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025.