Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Estado do Paraná em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 60.1 dos autos de Apelação Cível n.º 002934-29.2022.8.16.0004, que deu provimento ao recurso, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando o ente público ao pagamento das custas processuais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício no julgado, apontando contradição e omissão quanto à condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública estadual prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, que alterou a Lei nº 6.149/1970. Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar o vício apontado (mov. 1.1/ED).Sem apresentação de contrarrazões.A procuradoria Geral manifestou pelo acolhimento e provimento do recurso (mov. 16.1/AP).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursalO Estado do Paraná sustenta a concessão da isenção ao pagamento das custas processuais.Razão assiste ao embargante. A Lei n° 20.713/2021, prevê expressamente a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná quanto às custas e emolumentos processuais, senão vejamos:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970 redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Além disso, o Fundo da Justiça (FUNJUS/TJPR) editou o Enunciado nº 46, assentando que a referida isenção deve incidir somente nas condenações impostas a partir da data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, a saber, 24/09/2021.Neste sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Isenção de custas ao Estado do Paraná. Aplicabilidade da lei estadual nº 20.713/2021. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021.III. Razões de decidir3. A Lei Estadual nº 20.713/2021 isenta a Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 15 da referida lei e no parágrafo único do art. 21 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/1970).IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 20.713/2021, art. 15; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, p.u. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0107818-53.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.02.2025).”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que readequou parcialmente a sentença em ação civil pública, condenando o ente federativo ao pagamento das custas processuais, em razão do reconhecimento do direito de uma aluna com deficiência intelectual moderada de ser matriculada e frequentar escola pública que ofereça educação especial. O embargante alega omissão no acórdão por não considerar a isenção prevista na legislação estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, considerando a nova legislação estadual que convalidou isenções anteriores.III. Razões de decidir3. A nova Lei Estadual nº 22.158/2024 convalidou as isenções concedidas pela Lei Estadual nº 20.713/2021, afastando qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da legislação anterior.4. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais e demais verbas sucumbenciais, conforme está previsto na legislação estadual.5. A aplicação da isenção deve ser feita de forma imediata aos fatos geradores futuros e pendentes, conforme o Código Tributário Nacional.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a aplicação da isenção prevista pela Lei Estadual nº 22.158/2024, afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais e demais verbas sucumbenciais, conforme previsto na legislação estadual._________Dispositivos relevantes citados: Leis Estaduais nº 20.713/2021, 22.158/2024 e 6.149/1970; CTN, art. 105.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007797-28.2023.8.16.0025, Rel. FABIO LUIS FRANCO, j. 16.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não precisa pagar as custas processuais em ação civil pública relacionada à educação especial, porque uma nova lei, a Lei Estadual nº 22.158/2024, confirmou que está isento desse pagamento. Assim, a condenação ao pagamento das custas foi retirada, e a decisão anterior, no demais, mantida em sua integralidade.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001357-52.2023.8.16.0110 [0001059-94.2022.8.16.0110/1] - Mangueirinha - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.04.2025)Conclui-se, dessa forma, que a omissão deve ser suprida, reconhecendo-se a aplicabilidade da norma estadual e, consequentemente, a isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais no caso em análise.À vista disso, entendo que merecem acolhimento os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, devendo constar no acórdão vergastado os seguintes termos:“[...] inobstante a sucumbência recíproca, condeno tão somente a apelada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, uma vez que o Estado do Paraná é isento do recolhimento nos termos artigo 15 e 16, da Lei n° 20.713/2021.[...].”a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5Ressalte-se, contudo, que a isenção legal não afasta o dever da Fazenda Pública de ressarcir a parte vencedora pelas despesas processuais por ela antecipadas, consoante expressa previsão legal.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para isentar o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante fundamentação.
|