Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Cattalini Nappa contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal voltado à imediata reintegração de posse de imóvel rural e manteve a determinação de remessa do feito ao CEJUSC especializado em conflitos fundiários. Na decisão embargada consignou-se que os elementos então constantes dos autos evidenciavam contexto possessório e dominial complexo, marcado pela existência de múltiplas ações envolvendo o mesmo imóvel e pessoas relacionadas, inclusive demandas possessórias, ações de usucapião e processos conexos, circunstância que recomendava cautela e aprofundamento instrutório antes da concessão da medida de reintegração pretendida. Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise dos contratos de arrendamento rural e comodato celebrados entre as partes, bem como quanto à relevância jurídica da origem derivada da ocupação exercida pelo agravado. Afirma ainda que a decisão teria desconsiderado a incompatibilidade entre a condição de empregado rural, arrendatário e comodatário e a posterior alegação de posse ad usucapionem, além de incorrer em contradição ao atribuir relevância à existência de ações de usucapião e à narrativa de suposta composse ou acordos verbais de divisão de áreas. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para deferimento da tutela antecipada recursal. Em manifestação, o agravado sustenta a inexistência de qualquer vício integrativo, afirmando que a decisão apreciou adequadamente os limites cognitivos próprios da tutela provisória, bem como que a insurgência representa mera tentativa de rediscutir matéria já analisada. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsiaA adequada apreciação dos presentes embargos exige delimitar precisamente o objeto da insurgência.A embargante não sustenta a existência de erro material nem aponta obscuridade específica na decisão monocrática. Alega, essencialmente, que teriam permanecido sem apreciação diversas teses jurídicas relacionadas à origem contratual da ocupação exercida pelo agravado, à existência de contratos de arrendamento rural e comodato, à alegada precariedade superveniente da posse após notificação extrajudicial e à incompatibilidade entre tais circunstâncias e a pretensão de usucapião deduzida em processos paralelos. A questão devolvida aos presentes aclaratórios consiste, portanto, em verificar se a decisão efetivamente deixou de apreciar tais matérias ou se elas foram absorvidas pela própria fundamentação adotada para indeferir a tutela antecipada recursal.2.2. Da alegada omissão quanto aos contratos de arrendamento rural, comodato e à origem da posse exercida pelo agravadoA embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao não enfrentar adequadamente a existência de sucessivos contratos de arrendamento rural e comodato, os quais demonstrariam que o agravado jamais exerceu posse própria sobre o imóvel, permanecendo na área exclusivamente em razão de relações jurídicas subordinadas e derivadas da vontade da proprietária e de sua família. Afirma, ainda, que tais elementos seriam suficientes para afastar qualquer alegação de posse autônoma e, consequentemente, para demonstrar a ocorrência de esbulho após a notificação extrajudicial para desocupação. A insurgência, contudo, não revela omissão efetivamente existente no pronunciamento embargado.Embora a decisão não tenha reproduzido exaustivamente todos os documentos referidos pela agravante nem desenvolvido análise individualizada acerca de cada instrumento contratual mencionado nas razões recursais, verifica-se que a própria narrativa construída pela recorrente foi expressamente considerada quando do exame do pedido de tutela antecipada recursal. A decisão registrou, de forma clara, que a agravante sustentava ter introduzido o agravado na área inicialmente como empregado rural, posteriormente como arrendatário e ocupante da residência mediante comodato, bem como destacou que a própria autora afirmava a existência de documentação contratual destinada a evidenciar a precariedade da ocupação. O ponto central do decisum não consistiu em negar a existência dessas alegações ou ignorar os documentos produzidos pela agravante. A conclusão adotada foi diversa. Entendeu-se que, apesar da narrativa apresentada e dos elementos documentais já existentes, o quadro fático submetido ao Tribunal revelava grau elevado de complexidade, marcado pela coexistência de múltiplas demandas envolvendo as mesmas áreas rurais, alegações contrapostas acerca da origem da posse, ações possessórias, ações de usucapião e discussões paralelas envolvendo exploração econômica dos imóveis. Foi justamente a presença desse contexto litigioso ampliado que conduziu ao reconhecimento da necessidade de aprofundamento instrutório antes da concessão da medida extrema pretendida pela recorrente.Em outras palavras, a decisão não afastou a relevância dos contratos invocados pela agravante, nem concluiu que tais documentos fossem juridicamente irrelevantes. O que se reconheceu foi que sua existência, por si só, não permitia resolver, em cognição sumária, toda a controvérsia possessória instaurada entre as partes.2.3. Da alegada omissão quanto à incompatibilidade entre posse derivada e pretensão de usucapiãoA embargante sustenta, ainda, que o decisum teria deixado de apreciar questão jurídica essencial: a incompatibilidade existente entre a condição de empregado rural, arrendatário ou comodatário e a posterior formulação de pretensão aquisitiva fundada em usucapião.Segundo sua tese, a celebração de sucessivos contratos de arrendamento e comodato representaria reconhecimento inequívoco da posse indireta exercida pela agravante, impossibilitando o reconhecimento de posse qualificada com animus domini e tornando juridicamente inviável a própria narrativa apresentada pelo agravado nas ações de usucapião. Também nesse ponto não se verifica a omissão apontada.Isso porque a decisão embargada não reconheceu a procedência da pretensão usucapiente deduzida pelo agravado, tampouco concluiu pela existência de posse apta à aquisição originária da propriedade. Não houve qualquer pronunciamento definitivo acerca da natureza jurídica da posse exercida pelo recorrido, da caracterização de interversão possessória ou da presença dos requisitos necessários à usucapião.A conclusão alcançada limitou-se a reconhecer que tais temas permanecem controvertidos e constituem justamente objeto das diversas demandas em tramitação entre as partes, circunstância incompatível com a concessão da tutela possessória pleiteada sem prévio aprofundamento da instrução probatória. Portanto, a tese jurídica apresentada pela embargante não permaneceu sem resposta. Ela foi absorvida pela própria premissa adotada na decisão embargada, qual seja, a impossibilidade de formação de juízo seguro acerca da origem, extensão e qualificação da posse em sede de cognição sumária.Ainda que se admita, em tese, a correção dos argumentos desenvolvidos acerca da natureza derivada da ocupação inicial, a própria controvérsia instaurada pelas partes demonstra que o debate não se limita à existência ou não dos contratos mencionados. O agravado sustenta, em diferentes processos, circunstâncias fáticas destinadas a justificar situação possessória diversa, inclusive alegações relacionadas à exploração conjunta das áreas, à existência de sociedades de fato e a supostos ajustes pretéritos envolvendo os imóveis rurais litigiosos. A consistência ou não dessas versões constitui precisamente matéria cuja resolução demanda atividade probatória incompatível com o limitado juízo próprio da tutela provisória. Assim, a decisão não deixou de enfrentar a questão. Concluiu que ela não poderia ser definitivamente resolvida no âmbito da análise liminar requerida pela agravante.2.4. Da inexistência de contradição e da pretensão de rediscussão do méritoA leitura integral dos aclaratórios evidencia que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à correção de vício estrutural da decisão, mas à substituição do juízo provisório nela firmado por nova avaliação do conjunto documental já submetido ao Tribunal. Todas as alegações relacionadas à existência de contratos de arrendamento, comodato, vínculo empregatício anterior, inadimplemento contratual, notificação extrajudicial, precariedade da posse e impossibilidade jurídica de usucapião foram amplamente desenvolvidas no agravo de instrumento e constituíram justamente o fundamento utilizado para a formulação do pedido de efeito ativo. O fato de a decisão ter entendido que tais elementos não eram suficientes para afastar, de plano, a complexidade do conflito fundiário instaurado entre as partes não caracteriza omissão ou contradição. Revela apenas conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela recorrente. O que se verifica, portanto, não é ausência de prestação jurisdicional, mas evidente inconformismo com a valoração conferida aos elementos probatórios e com a conclusão adotada acerca da necessidade de dilação probatória. Tal finalidade extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não autoriza a atribuição dos efeitos infringentes postulados.2.5. Da remessa ao CEJUSC e da alegada relevância dos novos documentosTambém não procede a alegação de omissão quanto aos documentos posteriormente juntados e à remessa do feito ao CEJUSC especializado.A decisão embargada apreciou expressamente essa questão e consignou que a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias decorria da especial natureza da controvérsia, envolvendo posse de imóvel rural, multiplicidade de demandas e possibilidade de repercussões sociais e econômicas relevantes. Quanto aos documentos posteriormente apresentados pela embargante, sua mera juntada não transforma os embargos de declaração em instrumento de renovação da atividade cognitiva nem impõe novo julgamento das questões jurídicas já enfrentadas.O recurso previsto no art. 1.022 do CPC destina-se ao saneamento de vícios da decisão e não à reabertura do debate acerca da suficiência do acervo probatório.2.6. Da caracterização de rediscussão do méritoA leitura global dos aclaratórios evidencia que a pretensão da recorrente consiste em substituir o juízo provisório adotado na decisão embargada por nova valoração dos mesmos elementos probatórios que embasaram o agravo de instrumento.A insurgência insiste em demonstrar que os contratos de arrendamento, os comodatos, a notificação extrajudicial, o alegado inadimplemento e as versões apresentadas pelo agravado conduziriam necessariamente à caracterização do esbulho possessório e ao deferimento da reintegração. Trata-se, contudo, de típico inconformismo com o resultado da decisão.Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da suficiência da prova nem constituem sucedâneo recursal destinado à modificação do convencimento judicial legitimamente formado.2.7. Do prequestionamentoConsideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, 300, 489, §1º, 560, 561, 562, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil, na medida necessária à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS integralmente, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a decisão monocrática embargada.
|