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Acórdão
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VISTOS, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Diego Emanuel da Silva Muniz em face do v. acórdão de mov. 31.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo na execução penal por ele interposto. Em síntese, a defesa sustenta que as “fundamentações, (mov. 31.1), eis que ambíguas, obscuras e contraditórias”. Por isso, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam aclaradas as fundamentações e que “sejam desentranhados dos autos a fundamentação “Em suas (confusas) razões” (mov. 31.1), podendo no presente caso incorrer nos dispositivos legais descritos no art.7º inc. XVII da Lei 8.906/94” (mov. 1.1). É, em suma, o relatório.mlp
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos declaratórios opostos, porquanto tempestivos. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, “Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, (...)”[1]. Também da jurisprudência dominante se conclui que “O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte”[2]. Não é o presente caso. Finalmente, a obscuridade que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios se materializa quando a decisão não apresenta clareza ou a possibilidade das partes a compreenderem, em suma, desatende à exigência constitucional da fundamentação. Pois bem. Da análise dos autos, denota-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão objurgada, isto porque o v. acórdão hostilizado foi hialino ao descrever quais as razões ensejaram o não provimento do recurso de agravo interposto pelo ora embargante. Ademais, note-se que apesar de opor embargos declaratórios, a defesa não apontou os vícios constantes da decisão colegiada, mas tão somente descreveu descontentamento com o teor da decisão e com o trecho constante do relatório dessa[3]. Com efeito, da análise do teor decisório do acórdão de mov. 31.1 do recurso originário e dos questionamentos presentes nos presentes embargos, entendo que a decisão atacada não apresentou quaisquer dos vícios passíveis de serem aclarados mediante embargos de declaração, pois procedeu ao exame do fato e explicitou os fundamentos jurídicos do entendimento, o que afasta o recurso cuja finalidade é, tão somente, suprimir parte da decisão. Sendo assim, a pretensão do embargante não encontra respaldo nos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, que estabelecem os requisitos necessários para o acolhimento do presente recurso. Destarte, inexistindo qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, nem sendo caso de admiti-lo para fins de prequestionamento, proponho a rejeição dos presentes embargos. III. CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho sejam rejeitados os embargos de declaração interpostos. É como voto.mlp
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