Ementa
Ementa:
direito administrativo e constitucional. apelação cível. adicional de insalubridade e base de cálculo para servidores públicos municipais. Recurso provido.
I.
Caso em exame1.
Trata-se
Apelação cível interposta pelo Município de Missal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança trabalhista formulado por servidora pública, reconhecendo seu direito ao adicional de insalubridade, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, calculados sobre o menor vencimento-base do Município desde outubro de 2020.
Em suas razões recursais, o
Apelante
sustenta que somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.691/2022 houve a instituição de nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, consistente no menor vencimento-base pago pelo ente municipal, razão pela qual pleiteia o agastamento dessa base de cálculo
sobre o período anterior.II.
Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal à definição da base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à autora no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022.III.
Razões de decidir3.1
A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o
salário mínimo
nacional até 30.06.2022, conforme a Lei Municipal nº 1.282/2015, apesar de sua inconstitucionalidade, pois o Poder Judiciário não pode substituir o critério legal, em respeito à Súmula 4 do STF.3.2
A partir de 1º de julho de 2022, com a vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor vencimento-base do Município.3.3
A sentença que aplicou a base de cálculo do menor vencimento-base para o período anterior à vigência da Lei nº 1.691/2022 atribuiu efeitos retroativos não admitidos, devendo ser reformada.3.4
A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade e orienta a manutenção da base até a edição de norma válida.IV.
Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, adequando a base de cálculo do adicional de insalubridade ao
salário mínimo
nacional até 30/06/2022 e ao menor vencimento-base do Município a partir de 1º/07/2022._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 7º, IV, e art. 39, § 3º; Lei
Municipal
nº 1.282/2015, art. 66; Lei
Municipal
nº 1.691/2022, art. 66.Jurisprudência relevante citada:
STF,
AgR
no RE 750.532, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STF, ARE 819.386 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.06.2015; TJPR, Recurso Inominado 0005873-94.2023.8.16.0117, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.11.2025; TJPR, Recurso Inominado 0004631-37.2022.8.16.0117, Rel. Juíza Giovana
Ehlers
Fabro
Esmanhotto, 4ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJPR, Recurso Inominado 0000651-14.2024.8.16.0117, Rel. Juiz Daniel
Tempski
Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 18.08.2025; Súmula nº 4/STF.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002152-37.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Missal (mov. 122.1) contra o comando da sentença (mov. 117.1) proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira que – nos autos do processo de ação com pedido de cobrança trabalhista ajuizada por Maria Gorete Bogler – julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos no desempenho de suas funções como zeladora na Escola Olavo Bilac do Município de Missal/PR, até dezembro/2023, e ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), decorrente da exposição ao agente físico calor, conforme laudo pericial, devendo este incidir a partir da assunção de tal função, ou seja, janeiro de 2024; b) condenar o Município de Missal/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade, calculado em grau máximo (40%) até dezembro/2023 e grau médio (20%) a partir de janeiro/2024, sobre o menor vencimento base do Município, descontando-se os valores já pagos, referentes ao período de outubro/2020 até a presente data, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o menor vencimento base do Município a partir da presente data; c) condenar o Município de Missal/PR ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, relativos ao período de outubro/2020 até a presente data; e d) determinar que sobre os valores devidos incidam correção monetária e juros de mora, contados da citação, ambos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. Ademais, postergou a condenação do Município de Missal/PR ao pagamento da verba honorária, com esteio no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, o Município de Missal sustenta que a utilização do menor vencimento-base municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade somente passou a encontrar respaldo normativo com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.691/2022. Defende, assim, a reforma da sentença para que a condenação seja limitada ao período posterior à vigência da referida norma, afastando-se a incidência desse critério de cálculo sobre período anterior, por inexistir previsão legal que autorizasse sua aplicação. Argumenta, ainda, que a lei superveniente não possui efeito retroativo, razão pela qual não poderia fundamentar o pagamento de diferenças remuneratórias desde o ano de 2020. Foram apresentadas as contrarrazões (movs. 126.1).Os autos foram encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que não vislumbrou interesse público ou social a ensejar sua atuação no feito (mov. 12.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Portanto, conheço o recurso. Não existindo outra questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal à definição da base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à autora no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022.O Juízo de origem condenou o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento-base municipal desde outubro de 2020. Contudo, a solução adotada não se harmoniza com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.À época do início do período reconhecido na sentença, encontrava-se em vigor o art. 66 da Lei Municipal nº 1.282/2015, segundo o qual o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário mínimo nacional, senão vejamos: Art. 66, Lei nº 1.282/215: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional, cujo valor será pago sobre o salário mínimo nacional – destaquei.
Posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 1.691/2022, em 1º de julho de 2022, modificou-se a base de cálculo, passando-se a estabelecer que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o menor vencimento-base do Município: Art. 66, Lei nº 1.282/215, com redação dada pela Lei nº 1.621/2022: O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. – destaquei.
É incontroverso que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo afronta o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, 1 aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.2Todavia, é cediço que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para efeito de substituir o critério legal por outro que reputar mais adequado, sob pena de violar o princípio da Separação de Poderes, e ofender o disposto na Súmula nº 4 do Supremo Tribunal Federal.3
Foi exatamente essa a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.714/SP,4 submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que se reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário, sem, contudo, autorizar sua substituição judicial por outro parâmetro remuneratório por meio de decisão judicial. Diante desse cenário, e visando solucionar o impasse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, conquanto seja inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até a edição de norma superveniente capaz de disciplinar validamente a matéria, solução destinada a evitar a supressão da vantagem funcional e, simultaneamente, preservar o princípio da separação dos poderes.Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto. Precedentes. II – Esta Corte, no julgamento da ADPF-MC 151/DF, a fim de resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, julgou ser viável o congelamento do valor pago a esse título até que legislação superveniente regulamente a matéria. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 750532 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) – destaquei.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819386 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015) – destaquei.
No caso, a incidência do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento-base do Município somente passou a existir com o advento da Lei Municipal nº 1.691/2022. Logo, tem-se que a sentença, ao determinar a aplicação da base de cálculo do adicional sobre o vencimento-base para o período anterior ao início da vigência da aludida lei, acabou por atribuir efeitos retroativos não admitidos. Nessa perspectiva, embora o art. 66 da Lei Municipal nº 1.282/2015 padeça de inconstitucionalidade material, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao caso, obtém-se a conclusão de que o adicional de insalubridade aos Servidores Públicos do Município de Missal deve ser calculado com base no salário mínimo nacional até 30.06.2022, e a partir de então, com o advento da Lei Municipal nº 1.691/2022, de 1º de julho de 2022, ser calculado sobre o menor vencimento-base do Município. Nessa linha de intelecção, seguiram os julgados proferidos em casos análogos do Município de Missal:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MISSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.282/2015. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. INCIDÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI Nº 1.691/2022. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005873-94.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025) – destaquei.
RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MISSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DA LEI Nº 1.282/2015 RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE LEI ANTERIOR. OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF, CONFORME DECISÕES PROFERIDAS PELA CORTE SUPERIOR NAS RECLAMAÇÕES Nº 54.568/PR E 54.569/PR. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA, SOB PENA DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES ATUALIZADOS DESTA TURMA RECURSAL (0004916-93.2023.8.16.0117; 0000323-21.2023.8.16.0117; 0002896-66.2022.8.16.0117; 0003800-86.2022.8.16.0117). ENTENDIMENTO ATUAL, CONSOLIDADO E UNÂNIME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO QUE NÃO MERECE REFORMA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004631-37.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 26.05.2025)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MISSAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARTIGO 66, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.282/2015 QUE É INCONSTITUCIONAL POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF, CONFORME DECISÕES PROFERIDAS PELA CORTE SUPERIOR NAS RECLAMAÇÕES Nº 54.568/PR E 54.569/PR. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.691/2022, A PARTIR DA QUAL O ADICIONAL DEVERÁ SER CALCULADO COM BASE NO MENOR VENCIMENTO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Precedente: RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MISSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DA LEI Nº 1.282/2015 RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE LEI ANTERIOR. OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF, CONFORME DECISÕES PROFERIDAS PELA CORTE SUPERIOR NAS RECLAMAÇÕES Nº 54.568/PR E 54.569/PR. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA, SOB PENA DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES ATUALIZADOS DESTA TURMA RECURSAL (0004916-93.2023.8.16.0117; 0000323-21.2023.8.16.0117; 0002896-66.2022.8.16.0117; 0003800-86.2022.8.16.0117). ENTENDIMENTO ATUAL, CONSOLIDADO E UNÂNIME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO QUE NÃO MERECE REFORMA.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004631-37.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 26.05.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000651-14.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.08.2025) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para adequar a condenação aos parâmetros acima delineados.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação. DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
|