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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002152-37.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito administrativo e constitucional. apelação cível. adicional de insalubridade e base de cálculo para servidores públicos municipais. Recurso provido. I. Caso em exame1. Trata-se Apelação cível interposta pelo Município de Missal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança trabalhista formulado por servidora pública, reconhecendo seu direito ao adicional de insalubridade, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, calculados sobre o menor vencimento-base do Município desde outubro de 2020. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.691/2022 houve a instituição de nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, consistente no menor vencimento-base pago pelo ente municipal, razão pela qual pleiteia o agastamento dessa base de cálculo sobre o período anterior.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal à definição da base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à autora no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022.III. Razões de decidir3.1 A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional até 30.06.2022, conforme a Lei Municipal nº 1.282/2015, apesar de sua inconstitucionalidade, pois o Poder Judiciário não pode substituir o critério legal, em respeito à Súmula 4 do STF.3.2 A partir de 1º de julho de 2022, com a vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor vencimento-base do Município.3.3 A sentença que aplicou a base de cálculo do menor vencimento-base para o período anterior à vigência da Lei nº 1.691/2022 atribuiu efeitos retroativos não admitidos, devendo ser reformada.3.4 A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade e orienta a manutenção da base até a edição de norma válida.IV. Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, adequando a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo nacional até 30/06/2022 e ao menor vencimento-base do Município a partir de 1º/07/2022._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, IV, e art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.282/2015, art. 66; Lei Municipal nº 1.691/2022, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 750.532, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STF, ARE 819.386 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.06.2015; TJPR, Recurso Inominado 0005873-94.2023.8.16.0117, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.11.2025; TJPR, Recurso Inominado 0004631-37.2022.8.16.0117, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, 4ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJPR, Recurso Inominado 0000651-14.2024.8.16.0117, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 18.08.2025; Súmula nº 4/STF.