Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e, nesta parte deu, parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se no acórdão, ou se é necessária correção de erro material a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da prova ou à modificação do resultado do julgado, mas apenas ao saneamento de omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004158-29.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta parte, deu parcial provimento ao recurso de apelação (mov. 39.1 da apelação cível). Inconformada, a parte opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) existência de contradição interna no acórdão ao afastar a apreciação equitativa e, ainda assim, reduzir os honorários em razão do valor elevado; b) omissão quanto à análise concreta dos critérios do art. 85, §2º, do CPC; c) ocorrência de erro material ao qualificar 15% como percentual mínimo; d) necessidade de restabelecimento dos honorários em 15% com aplicação dos honorários recursais. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 26.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. O embargante afirma que há vícios no acórdão sob a alegação de que o acórdão deveria sanar contradições e omissões no capítulo dos honorários advocatícios, restabelecendo o percentual de 15% e reconhecendo erro material na fundamentação adotada. Ocorre que, ao contrário do que afirma o embargante, no caso concreto, tem-se que o acórdão esclareceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é possível quando, superados os demais parâmetros, o valor da causa for muito baixo, concluindo: No presente caso, o valor da causa é de R$ 1.222.000,00 e, assim, o percentual de 15% (sem a incidência de correção monetária e juros de mora), seria equivalente à aproximadamente R$ 183.300,00, o que não se caracteriza como sendo um valor irrisório.Pelo contrário, para o caso em apreço, nota-se que se trata de um valor exacerbado, devendo ser minorado para 10% sobre o valor da causa, considerando o percentual mínimo disposto na legislação (art. 85, §2º do CPC). Cabe esclarecer que o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa a todas as alegações apresentadas, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação. Assim, a decisão dispôs claramente que “o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC disciplina que a fixação dos honorários deve seguir parâmetros equitativos, somente nos casos em que seja impossível determinar, de antemão, o proveito econômico auferido pela causa, ou nos casos em que o valor da demanda seja irrisório”. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão. Noutro norte, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025 do CPC). Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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