Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO CDC. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO DECENAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL EM CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE TAXAS EM DESACORDO COM O PACTUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REPASSES PELA FORNECEDORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por Cielo S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por
Koltun
&
Colatusso
Ltda., condenando a ré à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contrato de credenciamento para processamento de pagamentos por cartão.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, se incidem a prescrição e a decadência alegadas pela ré e se restou comprovada a regularidade das taxas cobradas no curso da relação contratual.III.
Razões de decidir3.
A controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento, em razão da preclusão da matéria. As preliminares de nulidade foram corretamente afastadas, pois a própria ré requereu o julgamento antecipado do feito e a sentença apresentou fundamentação suficiente.4.
A pretensão possui natureza contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. É nula a cláusula contratual que impõe prazo exíguo para impugnação dos repasses, por caracterizar renúncia antecipada de direitos em contrato de adesão.5.
A autora demonstrou, mediante documentos e relatórios extraídos do sistema da fornecedora, a
existência de cobranças superiores às contratadas. A ré não produziu prova apta a justificar os percentuais aplicados ou demonstrar a regularidade dos repasses, impondo-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobradosIV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:
Nas relações contratuais de credenciamento para processamento de pagamentos por cartão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob pena de condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados, sendo nulas as cláusulas contratuais que estipulem renúncia antecipada de direitos do aderente e inaplicável o prazo prescricional trienal para pretensões de ressarcimento decorrentes de cobrança indevida em relação contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º, 355, I, 371, 489, § 1º, 1.015, XI, e 85, § 11; CC/2002,
arts. 205, 206, § 3º, e 424; CDC,
arts. 6º, VIII, 14, 51, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001349-45.2024.8.16.0141, Rel. Subst.
Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0004039-79.2023.8.16.0077, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0150564-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o recurso da empresa Cielo S.A., que pediu para mudar a decisão que a condenou a devolver valores cobrados a mais em um contrato de prestação de serviços. O tribunal entendeu que a empresa autora,
Koltun
&
Colatusso
Ltda., mostrou provas suficientes de que houve cobranças erradas e que a Cielo não conseguiu provar que agiu corretamente. Também foi decidido que o prazo para pedir essa devolução é maior do que a Cielo alegava, e que uma cláusula do contrato que tentava limitar o direito da autora de reclamar é inválida. Por isso, o pedido da Cielo para mudar a decisão foi negado, e ela terá que pagar os valores devidos, além de honorários maiores para os advogados da autora.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007690-78.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, autuado sob nº 0007690-78.2023.8.16.0026, interposto por Cielo S.A., nos autos de Ação Indenizatória nº 0007690-78.2023.8.16.0026, em face da r. sentença de mov. 77.1, que julgou procedente a pretensão deduzida pela parte autora, Koltun & Colatusso Ltda., nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 28.116,10, na sua forma dobrada, corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” Insatisfeita, Cielo S.A. requer a reforma da sentença sustentando, preliminarmente, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, necessária diante da complexidade da controvérsia; b) a sentença carece de fundamentação uma vez que não explicita por que razão as cláusulas contratuais invocadas (5ª, 23ª, 24ª e Anexo I) seriam irrelevantes para a solução da lide, limitando-se a afirmar que não houve apresentação de memória de cálculo; c) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer o descumprimento contratual com base em planilhas e relatórios unilaterais, sem a demonstração técnica das taxas efetivamente pactuadas e aplicadas, além de promover indevida distribuição do ônus da prova.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prescrição trienal da pretensão ressarcitória e a validade da cláusula contratual de decadência convencional para impugnação dos repasses; b) o contrato de credenciamento prevê remuneração variável, de modo que as diferenças apontadas pela autora não permitiriam, por si sós, concluir pela existência de irregularidade nos repasses ou de dano material indenizável; c) é controvertida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes; d) não estão presentes os pressupostos para eventual aplicação de multa por litigância de má-fé recursal.Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição trienal e da validade da cláusula de decadência convencional (cláusula 23ª) ou, ainda, a anulação da decisão para reabertura da instrução probatória.Devidamente intimada, Koltun & Colatusso Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 86.1) pugnando pelo desprovimento do recurso apelação e aplicação de multa em razão da utilização abusiva do direito de recorrer.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOAduz a apelante que é controvertida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, pois autora a utiliza o serviço de credenciamento como insumo de sua atividade econômica, e não como destinatária final, o que, em princípio, a afastaria do conceito de consumidora.Conforme se extrai da ação originária, a incidência do regramento consumerista foi analisada e deferida no despacho de mov. 41.1, proferido em 08.07.2024, em face do qual não houve a apresentação de qualquer insurgência por parte da requerida Cielo S.A., ora apelante. Logo, a pretensão recursal não comporta conhecimento ante a manifesta ocorrência de preclusão (art. 1.015, XI, CPC).No mais, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DAS PRELIMINARESNão prosperam as preliminares suscitadas pela apelante.Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia contábil. Isso porque, após a decisão saneadora que determinou nova intimação das partes para especificação de provas em razão da inversão do ônus probatório (mov. 41.1), a própria requerida se manifestou afirmando que não tinha provas a produzir. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 45.1).Com efeito, a parte que expressamente afirma que não pretender produzir outras provas e pugna pelo julgamento antecipado do feito não pode, em momento posterior, sustentar nulidade processual fundada justamente na ausência de dilação probatória. Tal conduta caracteriza indevida adoção de comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).Também não procede a alegação de ausência de fundamentação ou de ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. A sentença examinou as teses defensivas, abordando as preliminares suscitadas, a distribuição do ônus da prova, a documentação apresentada pelas partes e as razões que conduziram ao reconhecimento da procedência do pedido. O fato de a conclusão adotada pelo juízo de origem ser desfavorável aos interesses da apelante não implica, por si só, deficiência de fundamentação. Nesse sentido, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, indicando na decisão as razões que fundamentaram seu convencimento. Foi precisamente o que ocorreu na hipótese. O juízo singular analisou o acervo probatório e reconheceu que os documentos apresentados pela autora eram aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a requerida se limitou a impugnações genéricas, sem apresentar elementos técnicos concretos capazes de infirmar os cálculos e as inconsistências apontadas.Desse modo, inexistindo cerceamento de defesa, nulidade processual ou vício de fundamentação, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela apelante. DAS PREJUDICIAISAs prejudiciais de prescrição e de decadência convencional devem ser igualmente afastadas.Embora a apelante argumente que o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento é o trienal, conforme art. 206, § 3º, do CC, a sentença que reconheceu a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do CC deve ser mantida.A controvérsia não versa sobre mero pedido de ressarcimento, submetido ao prazo trienal, mas sobre a cobrança indevida de taxas decorrente de relação contratual, com pretensão de restituição dos valores indevidamente exigidos. Assim, inexistindo regra prescricional específica aplicável à hipótese, incide o prazo geral previsto no art. 205 do CC.Em relação à decadência convencional prevista em contrato, como bem reconhecido em sentença, a cláusula que estabelece prazo de 30 dias para que o cliente aponte diferenças nos repasses ou solicite explicações sobre pagamentos não realizados, sob pena de quitação irrestrita e irrevogável, é nula. Isso porque, além do art. 424 do CC, de acordo com o qual “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”, incide também, no caso, o art. 51, I, do CDC que igualmente reconhece a nulidade de cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO – DECISÃO SANEADORA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS, ASSIM COMO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR — DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES DO CPC, ART. 1.015, TAMPOUCO À TAXATIVIDADE MITIGADA DISPOSTA NO TEMA N. 988/STJ – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA AO CASO – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO À PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO –PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO NA SUA SEDE À CONTA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AFASTAMENTO – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA ÀQUELES TÍPICOS DE ADESÃO – ‘TEORIA FINALISTA MITIGADA’ QUE LEGITIMA INCIDÊNCIA DA REFERENCIADA LEGISLAÇÃO PROTETIVA – PRECEDENTES – AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO CDC, ART. 6º, VIII, E ART. 101, I – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO LIMPIDAMENTE CARACTERIZADA – PROCESSAMENTO PELO JUÍZO DA ORIGEM QUE SE IMPÕE – CLÁUSULA DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL – CONTRATO DE ADESÃO – PREVISÃO DE RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO DO ADERENTE – ABUSIVIDADE MANIFESTA – VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO CC, ART. 424 – NULIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – PRAZO TRIENAL INAPLICÁVEL – INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, ART. 205 – PRAZO DECENAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0150564-96.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.04.2026 - grifei) Rejeitadas as teses de prescrição e decadência, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A autora, Koltun & Colatusso Ltda., ajuizou ação indenizatória contra Cielo S.A. alegando que, embora tivesse contratado os serviços de processamento de pagamentos por cartão mediante taxas previamente ajustadas, passou a identificar descontos e retenções superiores aos percentuais que entendia terem sido contratados.Segundo a narrativa inicial, após realizar auditoria e conciliação dos extratos fornecidos pela própria ré, verificou que diversas operações da mesma modalidade e bandeira receberam cobranças de taxas diferentes e supostamente superiores às contratadas, o que teria resultado em repasses inferiores aos efetivamente devidos.Com base nos cálculos realizados a partir dos relatórios disponibilizados pela própria Cielo, a autora apurou prejuízo total de R$ 28.116,10, correspondente às diferenças entre os valores que entende devidos e aqueles efetivamente repassados. Afirma que tais cobranças configuram descumprimento contratual, violação ao dever de informação, enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva.A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral destacando que a requerida se limitou a sustentar genericamente a unilateralidade das planilhas apresentadas e deixou de impugnar especificamente os lançamentos indicados pela requerente “sem, contudo, esclarecer objetivamente quais critérios foram utilizados em cada caso concreto e por qual razão houve incidência de percentuais distintos em operações equivalentes”.Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exatidão na cobrança de taxas relacionadas a serviços de processamento de pagamentos por cartão.Não obstante a insatisfação da apelante, a sentença não comporta reforma.Conforme dispõe o art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A inversão do ônus do ônus da prova, nesse caso, é ope legis, ou seja, decorre da lei, cabendo ao fornecedor demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo autor.No caso dos autos, a autora indicou as cobranças reputadas indevidas e as divergências entre as taxas que entendia contratadas e aquelas efetivamente aplicadas. A fim de instruir a petição inicial e comprovar suas razões, anexou extratos de vendas, relatórios operacionais, demonstrativos de taxas e planilhas de inconsistências, documentos que permitiram a individualização das operações questionadas e a identificação dos valores supostamente cobrados em desacordo com as condições pactuadas. A própria sentença consignou que os documentos apresentados possuíam coerência interna, verossimilhança e permitiam a compreensão da metodologia utilizada para apuração das diferenças apontadas. Por outro lado, a alegação recursal de que o contrato previa remuneração variável não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. A mera existência de cláusulas autorizando variações tarifárias não conduz automaticamente à presunção de regularidade de todas as cobranças realizadas. Ao contrário, justamente porque a remuneração não seria fixa, incumbia à requerida demonstrar, de forma objetiva, quais taxas foram efetivamente aplicadas em cada operação impugnada, quais critérios concretos justificariam tais percentuais e de que maneira eles se compatibilizariam com as condições contratuais vigentes. Entretanto, a argumentação defensiva permaneceu em nível meramente abstrato, sem a apresentação de memória de cálculo, relatórios técnicos, demonstrativos operacionais ou qualquer documentação capaz de esclarecer por que determinadas transações receberam percentuais substancialmente superiores àqueles utilizados como referência pela autora.Frisa-se que cabia à requerida, detentora exclusiva das informações relativas ao processamento das transações e à formação das tarifas cobradas, produzir prova apta a demonstrar a regularidade de sua conduta. Todavia, limitou-se a sustentar que as planilhas da autora seriam unilaterais e insuficientes para comprovar o alegado prejuízo, sem, contudo, oferecer qualquer demonstração objetiva da correção dos repasses realizados.Em casos semelhantes, já decidiu este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. OPERADORA DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTURA, TRANSPORTE, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, ALEGADA PELA APELADA, EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RÉ NO SENTIDO DE AFASTAR A SUA APLICABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA CONTRATANTE QUE, APESAR DE NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDORA, APRESENTA VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA PERANTE A FORNECEDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. COBRANÇA DE VALORES EM DESACORDO COM O CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL OU ACORDO ENTRE AS PARTES QUE PUDESSE JUSTIFICAR O USO DE PERCENTUAIS VARIÁVEIS NA FORMA COBRADA. PLANILHAS DA AUTORA, DESCRITIVAS DAS TAXAS INDEVIDAMENTE COBRADAS, QUE NÃO FORAM ESPECÍFICA E FUNDAMENTADAMENTE IMPUGNADAS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. TESE FIRMADA PELO STJ, NO EARESP Nº 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001349-45.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.12.2025 - grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA REDECARD – MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO (1) REDECARD S.A.: (1) PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPERTINENTE – DEMANDA QUE DEVE SER ANALISADA A LUZ DO CDC – AUTORA (COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS VARIADOS) QUE É PARTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA FRENTE A RÉ (EMPRESA DE MÁQUINA DE CARTÃO) – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – (2) ALEGADA REGULARIDADE NA VARIAÇÃO DAS TARIFAS – NÃO ACOLHIMENTO DA TESE – APLICAÇÃO DE TAXAS DE DESCONTO EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO – DEMONSTRAÇÃO EM RELATÓRIO PORMENORIZADO DA COBRANÇA DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS AO LONGO DA RELAÇÃO COMERCIAL – RÉ QUE NÃO TEVE ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) – ALUSÃO A CONDIÇÕES GENÉRICAS COMO A VARIAÇÃO PERCENTUAL OU CUMULAÇÃO DAS TAXAS QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE ELIDIR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA – COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA – (3) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PERTINÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905 /2024 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E/IBGE E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – PRECEDENTES – APELAÇÃO (2) CORÇO E CORÇO LTDA: (4) DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – TESE FIXADA PELO STJ QUE AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DESDE QUE PRESENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA – VERIFICAÇÃO NO CASO, EIS QUE AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA AS COBRANÇAS EM EXCESSO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – (5) ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – AUTORA VENCEDORA NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – RÉ VENCEDORA APENAS EM PARTE MÍNIMA, NO TOCANTE À ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIÁVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004039-79.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025 - grifei)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença uma vez que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, indo muito além do standart probatório exigido em relação consumerista, ao passo que a requerida não produziu prova apta a demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços.Por fim, não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pois a interposição de recurso de apelação corresponde a legítimo exercício do direito de recorrer e, no caso concreto, não há qualquer elemento capaz de afastar a presunção de boa-fé da parte apelante. Dos ônus sucumbenciaisConsiderando que os honorários advocatícios fixados em desfavor da requerida, ora apelante, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, majoro a verba honorária em 2%, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. ConclusãoDiante do exposto, voto parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Cielo S.A.
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