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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO DE FORMA SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA COBRANÇA E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM BRANCO REGULARIZADO ANTES DA CITAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA.PRECEDENTES.PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC). PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFORME TEMAS 492 E 1368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos e sustação, condenando a parte ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de encargos legais, custas e honorários advocatícios. A apelante questiona a regularidade do demonstrativo do débito, a legitimidade ativa do autor, a prescrição, a suposta prática de agiotagem e o excesso na cobrança, buscando a reforma da decisão que rejeitou os embargos monitórios e confirmou o mandado monitório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte que detém cheques nominais a terceiros, posteriormente endossados em branco durante o processo e antes da citação do devedor, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando a cobrança do valor constante nas cártulas, bem como se são procedentes as alegações de prescrição e inexigibilidade do crédito por suposta prática de agiotagem.III. Razões de decidir3. A inicial da ação monitória foi considerada apta, pois a prova escrita apresentada, ainda que sintética, possibilitou o juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não havendo inépcia.4. A legitimidade ativa do autor foi reconhecida, pois o endosso em branco dos cheques, ainda que regularizado durante o processo e antes da citação, é válido para conferir legitimidade ao portador para cobrar o crédito.5. O prazo prescricional de cinco anos foi respeitado, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo e a demora na citação decorreu de dificuldades na localização da ré, não configurando desídia do autor.6. Não houve comprovação da alegada prática de agiotagem ou cobrança de juros usurários, cabendo à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o que não ocorreu.7. Os encargos legais foram adequados conforme entendimento do STJ e da legislação vigente, aplicando-se a taxa SELIC como índice único até 27/06/2024 e, a partir dessa data, os critérios da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a multa moratória por ausência de previsão legal.8. Diante do desprovimento do recurso, foram mantidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: O endosso em branco realizado no curso da ação e antes da citação do devedor é válido para conferir legitimidade ativa ao portador do cheque nominal, autorizando a cobrança por meio de ação monitória, não havendo óbice legal à regularização do título nesse momento processual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, VIII, 321, 373, II, 389 e 406; Lei nº 7.357/1985, arts. 17, 19, 20, 22 e 27; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; CC/2002, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, j. 09.10.2012; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0015644-03.2013.8.16.0035, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0009400-56.2019.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 14.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0000404-25.2022.8.16.0110, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 12.07.2024; STJ, AREsp 2.727.857/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 00003737720248160031, Rel. Des. Ana Lucia Lourenco, j. 08.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0041857-31.2025.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0083234-40.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.02.2026; Súmula 503/STJ; Súmula 106/STJ; Súmula 531/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028533-33.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por M. A. Peruchi Sistemas de Segurança – EIRELI contra a sentença (mov. 231.1), proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Antônio Augusto Marquezini, que julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os embargos monitórios.Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de 4 (quatro) cheques emitidos pela ré, devolvidos por ausência de fundos e sustação, postulando a cobrança do valor atualizado de R$ 38.245,32. Regularmente processado o feito, foi expedido mandado monitório, tendo a parte ré apresentado embargos monitórios (mov. 59), nos quais alegou, preliminarmente, irregularidade do demonstrativo de débito, ilegitimidade ativa e prescrição, sustentando, no mérito, a origem ilícita do crédito, por suposta prática de agiotagem, além de requerer inversão do ônus da prova.Após a instrução, sobreveio sentença (mov. 231.1) que rejeitou as teses defensivas e julgou procedente a ação monitória, bem como improcedentes os embargos monitórios, confirmando o mandado monitório e condenando a parte ré ao pagamento da quantia postulada, acrescida de encargos, além de custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório e improcedentes os pedidos nos embargos monitórios, de maneira que extingo o processo, com resolução do mérito (arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil), a efeito de confirmar a decisão de mov. 29, condenando a parte ré ao pagamento do valor informado na inicial, com atualização monetária, juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 2%. Finalmente, reconheço sucumbência do demandado; por isso, condeno-o ao pagamento dos encargos sucumbenciais: custas processuais e honorários advocatícios, aqui fixados em 12% sobre o valor da condenação.” (mov. 231.1)Foram opostos embargos de declaração (mov. 235), parcialmente acolhidos (mov. 240.1), apenas para adequação dos encargos legais, permanecendo inalterada a conclusão quanto ao mérito da demanda, nos seguintwes termos:“3. Da taxa de juros e correção monetária — Tema 1368/STJ e Lei nº 14.905/2024 A matéria referente a juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício enquanto não houver trânsito em julgado, conforme orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041857-31.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.02.2026). A sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária sem especificação de índice, em divergência do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR), segundo o qual o art. 406 do Código Civil, em sua redação original, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Superveniente à sentença, a Lei nº 14.905/2024, publicada em 28.06.2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a disciplinar expressamente a matéria. Sua aplicação deve observar o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF e regra do tempus regit actum), limitando-se aos períodos posteriores à sua vigência, conforme também assentado pelo egrégio TJPR (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083234-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026). Quanto aos termos iniciais dos encargos, aplica-se o Tema 492/STJ, específico para ações de cobrança de cheque, segundo o qual a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, no presente caso, em 14 de abril de 2015. Impõe-se, assim, integrar a sentença para estabelecer a seguinte disciplina dos consectários legais:(i)Da data de emissão dos cheques até 27/06/2024: incide a SELIC como fator único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema 1368/STJ, observado que os juros de mora fluem a partir da primeira apresentação ao sacado (14/04/2015) e a correção monetária a partir das respectivas datas de emissão das cártulas (12/02/2015 para os cheques AA-00895, AA-00896 e AA-00897, e 25/02/2015 para o cheque, conforme Tema 492/STJ.(ii) A partir de 28/06/2024: aplicam-se os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil com a nova redação, incidindo o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros de mora. Fica igualmente afastada a multa moratória de 2% fixada na sentença, por ausência de pactuação expressa entre as partes e de previsão legal específica aplicável à espécie. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (mov. 235) para integrar a sentença (mov. 231) com as fundamentações acima, mantendo a procedência da ação monitória e a improcedência dos embargos monitórios, reformando apenas os encargos moratórios na forma estabelecida no item 3.” (mov. 240.1)Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, reiterando as teses defensivas, notadamente, quanto à i) nulidade da inicial; ii) ilegitimidade ativa; iii) ocorrência de prescrição; iv) inexigibilidade do crédito por agiotagem; e v) excesso na cobrança. (mov. 244.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 249.1), a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso de apelação.1. Preliminares1.1. Inépcia da inicial — demonstrativo do débitoA apelante sustenta que a petição inicial seria inepta, em razão da suposta ausência de demonstrativo analítico do débito, nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC.Contudo, a tese não comporta acolhimento.O artigo 700 do CPC/2015 determina os requisitos para a propositura da Ação Monitória, dentre os quais, no caso, interessa a comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita. Tendo em vista que o legislador não definiu o termo "prova escrita", trata-se, portanto, de conceito eminentemente doutrinário e jurisprudencial. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni:“A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura de ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 950) (grifei)Nesse sentido a Corte Superior coaduna entendimento:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. COBRANÇA POSSÍVEL COM BASE NA NOTA FISCAL, NO PROTESTO DAS DUPLICATAS E SEM O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, SENDO PRESCINDÍVEL A ASSINATURA DO DEVEDOR. “Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor.” (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR, 15ª C.Cível, 0015644-03.2013.8.16.0035, Rel.: Hayton Lee Swain Filho, julg. 23.08.2018).- grifei.Portanto, para a admissibilidade da Ação Monitória, não é imprescindível que a parte autora instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento credor idôneo, ainda que por ela própria emitido, contanto que, por meio do prudente exame do Julgador, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.E, embora seja exigível a apresentação de planilha demonstrativa, o requisito legal deve ser interpretado à luz da própria natureza da ação monitória, a qual não exige o mesmo grau de formalismo da execução.No caso, verifica-se que a inicial foi instruída com planilha contendo a evolução do débito, ainda que de forma sintética, possibilitando a compreensão da quantia exigida e o exercício do contraditório.Não se identifica, portanto, ausência de documento essencial, tampouco prejuízo à defesa, sendo inaplicável a sanção extrema de extinção do processo.A inadequação técnica da planilha, quando existente, constitui matéria de mérito, não de admissibilidade da pretensão.Rejeita-se, assim, a preliminar.1.2. Ilegitimidade ativa — endosso posteriorA apelante sustenta a ilegitimidade ativa do apelado, argumentando que os cheques que instruíram a inicial (mov. 1.10) estavam nominais a terceiro ("Petters") e desprovidos de endosso regular no momento da propositura da demanda. Afirma que a regularização promovida no mov. 27.2, após determinação judicial, não tem o condão de conferir legitimidade retroativa.A controvérsia demanda análise mais acurada.Inicialmente, cumpre destacar que a distinção entre execução cambial e ação monitória é fundamental para a adequada solução da questão.Na execução, o título é exigido em sua forma perfeita, com todos os requisitos cambiais preenchidos desde o ajuizamento. Já na ação monitória, o que se exige é a existência de prova escrita representativa do direito material, ainda que desprovida de eficácia executiva.Nesse contexto, a ausência inicial de formalização perfeita do endosso não impede, por si só, o exercício da pretensão monitória, desde que demonstrada a existência do direito material subjacente.Ademais, a regularização posterior do endosso não implica modificação do direito invocado, mas apenas aperfeiçoamento formal de prova já existente, o que se harmoniza com o disposto no art. 321 do CPC.Mais uma vez se registra que a ação monitória, por sua natureza, não exige a rigidez formal inerente ao processo de execução de título extrajudicial. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso em apreço, o juízo de origem, ao constatar a irregularidade formal na representação do crédito (ausência de endosso claro nas cópias iniciais), determinou a emenda à inicial (mov. 24.1), providência estritamente alinhada ao comando do artigo 321 do CPC. Em atendimento, o autor colacionou os cheques com o respectivo endosso (mov. 27.2).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de endosso na petição inicial de ação monitória constitui vício sanável. A regularização do polo ativo, mediante a comprovação da cadeia de transmissão do título antes da citação da parte ré, convalida o ato e afasta a ilegitimidade ativa. O fato de a assinatura do endossante ter sido formalizada ou esclarecida em momento posterior ao ajuizamento, mas antes da angularização processual, não macula o direito material subjacente, consubstanciado na posse legítima da cártula pelo portador.Assim, inexistindo qualquer vedação para que se corrija a prévia ausência do endosso em branco antes da citação do devedor, e existindo elementos robustos que reforçam a autenticidade da posse e a ausência de má-fé do portador recorrido, é indiscutível ser o autor/Apelado parte legítima para ajuizar a ação, caracterizando-se os cheques como títulos ao portador, de livre circulação, de modo que quem os detenha possa exercitar o direito de crédito, conforme artigos 20 e 22 da Lei nº 7.357/1985Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:I – completa-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.Art. 22. O detentor de cheque “à ordem” é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em brancoAinda nesse sentindo, reforça a tese:“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO DE CHEQUE. POSSIBILIDADE. EFEITOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR INEXIGÍVEL. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE MÁ-FÉ DO CESSIONÁRIO PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme art. 17 e 19 da Lei 7.357/85, o cheque nominal pode ser transmitido via endosso em branco, conferindo legitimidade ao seu portador. 2. O endosso póstumo ou tardio produz os efeitos da cessão de crédito, conforme art. 27 da Lei 7.357/85. Com base nos princípios do direito cambiário, não é exigida a notificação do devedor. O endosso póstumo permite a discussão da causa subjacente ao título e a oposição de exceções pessoais, como o pagamento. 3. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor apelado, cabia à ré apelante o ônus da prova do suposto pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Julgamento antecipado do mérito e baixa complexidade da matéria que impõe a redução dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009400-56.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024).Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO ENDOSSO ANTES DA CITAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada com fundamento em seis cheques sem eficácia de título executivo, pela qual foram rejeitados os embargos opostos pela ré/Apelante e declarado constituído o título executivo judicial em favor do autor/Apelado no valor requerido na petição inicial.2. O recurso sustenta a ilegitimidade ativa do autor/Apelado para cobrar quatro cheques emitidos nominalmente a terceiros, sob o argumento de inexistência de cadeia válida de endossos, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça à ré/Apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o portador de cheques nominais a terceiros, posteriormente endossados em branco, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória; b) é admissível a regularização do endosso no curso do processo, desde que antes da citação do devedor; c) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, bem como seus efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal quando comprovada a insuficiência financeira da parte, produzindo efeitos ex nunc, limitados à dispensa do preparo e das despesas processuais futuras.5. O cheque nominal é transmissível por endosso, sendo válido o endosso em branco, que se perfaz com a simples assinatura do endossante no verso da cártula, conferindo legitimidade ao portador para exercer os direitos cambiários.6. A ausência inicial de endosso não impede a regularização do título antes da citação do devedor, não havendo vedação legal para a correção do vício no curso do processo, desde que preservados o contraditório e a boa-fé.7. Comprovada a existência de endosso em branco e a posse legítima dos cheques, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa, mantendo-se hígida a sentença que rejeitou os embargos monitórios.8. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade apenas desse acréscimo em razão da gratuidade concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.10. Tese de julgamento: O endosso em branco, ainda que realizado no curso da ação e antes da citação do devedor, é válido para conferir legitimidade ativa ao portador do cheque nominal, autorizando a cobrança por meio de ação monitória, inexistindo óbice legal à regularização do título nesse momento processual.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, e 700; Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 17, 19, 20 e 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.727.857/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000404-25.2022.8.16.0110, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 12.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0009400-56.2019.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 14.06.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a pessoa que está com o cheque em mãos pode cobrar o valor, mesmo que ele tenha sido feito em nome de outra pessoa, desde que o cheque tenha sido assinado no verso pelo beneficiário original. Entendeu-se também que essa assinatura pode ser feita durante o processo, antes de o devedor ser citado. Como o recurso foi rejeitado, a decisão de primeira instância foi mantida, e os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados, embora a cobrança fique suspensa porque a parte vencida recebeu o benefício da justiça gratuita. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002275-95.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.05.2026)A posse da cártula, aliada à posterior formalização, constitui elemento suficiente à verificação da legitimidade ativa, sobretudo quando ausente prova em sentido contrário.Nesse cenário, não se verifica hipótese de pleito de direito alheio, mas sim de regularização documental de crédito próprio.Rejeita-se, portanto, a preliminar.2. Prejudicial de mérito — prescriçãoA apelante aduz que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Argumenta que os cheques foram emitidos em 12/02/2015 e que o prazo quinquenal se encerrou em 12/02/2020. Sustenta que a citação ocorreu apenas em outubro de 2021 por desídia exclusiva do autor, que teria fornecido endereço incorreto, obstando a retroação da interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).A tese não prospera.É incontroverso que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do STJ.A demanda foi ajuizada em novembro de 2019, portanto, dentro do lapso prescricional. A controvérsia reside na culpa pela demora na citação.Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor não permaneceu inerte. Foram realizadas diversas diligências para a localização da ré, incluindo buscas em sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, etc.) e expedição de ofícios. A dificuldade na citação decorreu de entraves inerentes à localização da própria devedora, não se configurando abandono da causa ou desídia do credor.Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".Dessa forma, operada a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos exatos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Afasta-se, assim, a prejudicial de mérito.3. Mérito3.1. Alegada agiotagem e inexigibilidade do créditoNo mérito, a apelante defende a inexigibilidade do débito sob o argumento de que os cheques são oriundos de prática de agiotagem, com a cobrança de juros usurários (5% a 7,5% ao mês).Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi pelo autor. Este é o teor da Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". A posse do título pelo credor gera a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do débito. Cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, o ônus de desconstituir tal presunção, comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.No caso dos autos, não há prova concreta da alegada prática de agiotagem.A indicação de outros processos judiciais ou a ausência de detalhamento da origem do crédito não constituem, por si só, prova de ilicitude.Quanto à alegação de agiotagem, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 (art. 3º) autoriza a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações. Ocorre que, no caso vertente, a questão da inversão do ônus probatório já foi objeto de deliberação por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento (autos nº 0068589-57.2022.8.16.0000), no qual se concluiu pela ausência de verossimilhança nas alegações da ré, mantendo-se o ônus probatório a seu encargo. Cabia à apelante, portanto, produzir prova cabal e irrefutável da cobrança de juros extorsivos. Contudo, a instrução processual limitou-se a depoimentos pessoais e oitiva de informante, cujas declarações devem ser valoradas com cautela, dado o interesse na causa. Não foi produzida prova documental robusta, como perícia contábil, extratos bancários ou recibos que demonstrassem matematicamente o deságio abusivo ou a cobrança de juros acima do permissivo legal. A mera alegação de que houve "troca de cheques" ou operação de fomento/câmbio, desacompanhada de prova aritmética da usura, não é suficiente para anular o título de crédito. O direito repudia o enriquecimento sem causa, e a invalidação da cártula exigiria a demonstração inequívoca do vício de consentimento ou da ilicitude do objeto, o que não ocorreu.Assim, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir o direito pleiteado pela parte autora, ora apelada, pois não trouxe qualquer elemento capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte adversa, em descumprimento ao art. 373, II, do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações formuladas pelo ora apelado em sua inicial.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PAUTADA EM NOTAS FISCAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, O QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS O COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS É PRESCINDÍVEL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA . PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC . REFORMA DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003737720248160031 Guarapuava, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)- grifei.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de adequação do débito e exclusão de juros usurários, reporto-me à decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 240.1), que já adequou os consectários legais aos Temas 492 e 1368 do STJ (aplicação da taxa SELIC), esvaziando o interesse recursal da apelante neste ponto específico, vez que a sentença já foi integrada para afastar cumulações indevidas.4. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do recurso, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença.5. Honorários recursaisEm face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 1%(por cento), totalizando 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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