SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028533-33.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO DE FORMA SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA COBRANÇA E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM BRANCO REGULARIZADO ANTES DA CITAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA.PRECEDENTES.PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC). PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFORME TEMAS 492 E 1368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos e sustação, condenando a parte ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de encargos legais, custas e honorários advocatícios. A apelante questiona a regularidade do demonstrativo do débito, a legitimidade ativa do autor, a prescrição, a suposta prática de agiotagem e o excesso na cobrança, buscando a reforma da decisão que rejeitou os embargos monitórios e confirmou o mandado monitório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte que detém cheques nominais a terceiros, posteriormente endossados em branco durante o processo e antes da citação do devedor, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando a cobrança do valor constante nas cártulas, bem como se são procedentes as alegações de prescrição e inexigibilidade do crédito por suposta prática de agiotagem.III. Razões de decidir3. A inicial da ação monitória foi considerada apta, pois a prova escrita apresentada, ainda que sintética, possibilitou o juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não havendo inépcia.4. A legitimidade ativa do autor foi reconhecida, pois o endosso em branco dos cheques, ainda que regularizado durante o processo e antes da citação, é válido para conferir legitimidade ao portador para cobrar o crédito.5. O prazo prescricional de cinco anos foi respeitado, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo e a demora na citação decorreu de dificuldades na localização da ré, não configurando desídia do autor.6. Não houve comprovação da alegada prática de agiotagem ou cobrança de juros usurários, cabendo à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o que não ocorreu.7. Os encargos legais foram adequados conforme entendimento do STJ e da legislação vigente, aplicando-se a taxa SELIC como índice único até 27/06/2024 e, a partir dessa data, os critérios da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a multa moratória por ausência de previsão legal.8. Diante do desprovimento do recurso, foram mantidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: O endosso em branco realizado no curso da ação e antes da citação do devedor é válido para conferir legitimidade ativa ao portador do cheque nominal, autorizando a cobrança por meio de ação monitória, não havendo óbice legal à regularização do título nesse momento processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, VIII, 321, 373, II, 389 e 406; Lei nº 7.357/1985, arts. 17, 19, 20, 22 e 27; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; CC/2002, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, j. 09.10.2012; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0015644-03.2013.8.16.0035, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0009400-56.2019.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 14.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0000404-25.2022.8.16.0110, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 12.07.2024; STJ, AREsp 2.727.857/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 00003737720248160031, Rel. Des. Ana Lucia Lourenco, j. 08.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0041857-31.2025.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0083234-40.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.02.2026; Súmula 503/STJ; Súmula 106/STJ; Súmula 531/STJ.