SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083646-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.i. cASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a desativação de conta de motorista parceiro. A decisão agravada afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a dilação probatória requerida e anunciou o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, a necessidade de produção de provas técnicas, documentais e orais, a aplicação do CDC, a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova e a nulidade da fundamentação da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de provas pericial, documental e oral, diante do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; b) houve cerceamento de defesa ou nulidade por fundamentação insuficiente em razão do indeferimento da dilação probatória e do anúncio de julgamento antecipado da lide; c) a relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e a plataforma Uber sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor; e d) é cabível a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova.III.RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência contra o indeferimento da produção de provas não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, sendo admissível sua renovação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Inexistente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior, revela-se inaplicável a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, entende desnecessária a produção de provas para solução da controvérsia e promove o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para justificar o afastamento do CDC e o indeferimento das provas requeridas, possibilitando o adequado exercício do contraditório e do controle jurisdicional.5. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte não configura relação de consumo quando o motorista utiliza a plataforma como instrumento de sua atividade econômica, sem atuar como destinatário final do serviço. Nessa hipótese, a relação possui natureza civil e contratual, submetendo-se aos termos pactuados entre as partes e às regras do Código Civil. 6. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade do contratante, circunstância não evidenciada no caso. Ausentes elementos que indiquem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a incidência excepcional do regime consumerista.7. A redistribuição dinâmica do ônus da prova não constitui medida automática, dependendo da demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes e da maior aptidão da parte adversa para produzi-la, requisitos não verificados na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: “A decisão que indefere produção de prova, quando não evidenciada urgência decorrente da inutilidade de seu reexame em apelação, não comporta impugnação por agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte é regida, em regra, pelas normas de direito civil, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor sem demonstração concreta de vulnerabilidade do motorista. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige comprovação específica da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte interessada.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 355, I, 370, 373, §1º, 489, §1º, IV, 1.009, §1º, 1.015, XI e XIII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei n. 12.587/2012, art. 4º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0048636-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0056463-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 28.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0011896-74.2024.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC n. 0007135-64.2023.8.16.0025, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.03.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso de um motorista de aplicativo que teve sua conta bloqueada pela plataforma Uber. Entendeu-se que o motorista usa a plataforma para exercer atividade econômica e obter renda, não sendo consumidor nessa relação. Também foi reconhecido que o pedido de produção de novas provas não poderia ser analisado por meio daquele recurso específico e que não houve prejuízo ao direito de defesa. Por isso, o recurso foi apenas parcialmente conhecido e, na parte analisada, negadoRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.