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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.i. cASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a desativação de conta de motorista parceiro. A decisão agravada afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a dilação probatória requerida e anunciou o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, a necessidade de produção de provas técnicas, documentais e orais, a aplicação do CDC, a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova e a nulidade da fundamentação da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de provas pericial, documental e oral, diante do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; b) houve cerceamento de defesa ou nulidade por fundamentação insuficiente em razão do indeferimento da dilação probatória e do anúncio de julgamento antecipado da lide; c) a relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e a plataforma Uber sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor; e d) é cabível a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova.III.RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência contra o indeferimento da produção de provas não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, sendo admissível sua renovação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Inexistente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior, revela-se inaplicável a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, entende desnecessária a produção de provas para solução da controvérsia e promove o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para justificar o afastamento do CDC e o indeferimento das provas requeridas, possibilitando o adequado exercício do contraditório e do controle jurisdicional.5. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte não configura relação de consumo quando o motorista utiliza a plataforma como instrumento de sua atividade econômica, sem atuar como destinatário final do serviço. Nessa hipótese, a relação possui natureza civil e contratual, submetendo-se aos termos pactuados entre as partes e às regras do Código Civil. 6. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade do contratante, circunstância não evidenciada no caso. Ausentes elementos que indiquem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a incidência excepcional do regime consumerista.7. A redistribuição dinâmica do ônus da prova não constitui medida automática, dependendo da demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes e da maior aptidão da parte adversa para produzi-la, requisitos não verificados na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: “A decisão que indefere produção de prova, quando não evidenciada urgência decorrente da inutilidade de seu reexame em apelação, não comporta impugnação por agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte é regida, em regra, pelas normas de direito civil, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor sem demonstração concreta de vulnerabilidade do motorista. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige comprovação específica da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte interessada.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 355, I, 370, 373, §1º, 489, §1º, IV, 1.009, §1º, 1.015, XI e XIII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei n. 12.587/2012, art. 4º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0048636-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0056463-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 28.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0011896-74.2024.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC n. 0007135-64.2023.8.16.0025, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.03.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso de um motorista de aplicativo que teve sua conta bloqueada pela plataforma Uber. Entendeu-se que o motorista usa a plataforma para exercer atividade econômica e obter renda, não sendo consumidor nessa relação. Também foi reconhecido que o pedido de produção de novas provas não poderia ser analisado por meio daquele recurso específico e que não houve prejuízo ao direito de defesa. Por isso, o recurso foi apenas parcialmente conhecido e, na parte analisada, negadoRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083646-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WANDERLEI RIBEIRO contra a r. decisão proferida na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0012107-81.2025.8.16.0001, ajuizada pela parte agravante em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 16ª Vara Cível, que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferiu a dilação probatória pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos: “De início, friso que não se aplica ao caso a legislação consumerista, tendo em vista que as partes não se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor dos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.Isso porque o autor se cadastrou à plataforma da ré para a prestação de serviços na condição de motorista, não sendo, portanto, consumidor final. O autor, na realidade, se utiliza da plataforma da ré para incrementar sua atividade econômica. (...)Entretanto, indefiro a dilação probatória pleiteada pelo autor, pois entendo que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja, a verificação da regularidade da rescisão contratual frente aos Termos e Condições Gerais aceitos pelas partes.Elastecer o conjunto probatório, acerca da regularidade das denúncias, ampliaria também o objeto da presente ação demasiadamente, enquanto o cerne é verificar se a conduta da ré de exclusão do autor ocorreu de forma adequada.Ademais, em caso de procedência, postergo para liquidação de sentença a apuração dos valores devidos a título de lucros cessantes, em respeito à economia processual neste momento. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.” (mov. 47.1) Nas razões do presente recurso (mov. 1.1-AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cabimento do agravo de instrumento diante do afastamento da incidência do CDC e impacto na distribuição do ônus da prova, com aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ em razão da urgência concreta; b) existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas e pelo julgamento antecipado da lide, apesar da presença de fatos controvertidos relevantes; c) inadequação do julgamento antecipado diante da necessidade de apuração da existência, autenticidade, integridade, contexto e vinculação das denúncias que fundamentaram a desativação da conta; d) insuficiência dos prints apresentados pela agravada para comprovar as acusações, sem elementos técnicos que permitam verificar autenticidade, integridade e vinculação ao perfil do agravante, e a necessidade de produção de provas essenciais, especialmente exibição de logs, metadados, tickets, histórico de atendimento, documentos nativos, trilha de auditoria e políticas internas da plataforma; e) necessidade de reconhecimento da incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC; f) necessidade de prova técnica para auditoria dos elementos digitais utilizados na desativação, incluindo logs, metadados, documentos nativos, trilhas de auditoria e eventuais decisões automatizadas, sendo pertinente a realização de prova oral e depoimento pessoal do representante legal da agravada para esclarecimento dos critérios de desativação e funcionamento dos procedimentos internos, sendo relevante a prova contábil para apuração dos lucros cessantes e extensão dos prejuízos; g) fundamentação insuficiente da decisão agravada por não enfrentar concretamente os pedidos instrutórios e os argumentos relevantes deduzidos, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.Pugna pela concessão de efeito suspensivo para impedir a prolação de sentença antes da adequada instrução processual, já que a probabilidade de provimento do recurso resta demonstrada porque a decisão agravada encerrou a fase instrutória, apesar da existência de fatos controvertidos relevantes.No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada para: i) reconhecendo-se o cerceamento de defesa; ii) afastado o julgamento antecipado da lide, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase instrutória; iii) reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; iv) subsidiariamente, seja deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se à Uber o encargo de demonstrar a regularidade da desativação e a autenticidade, integridade e pertinência das supostas denúncias; v) seja determinada a exibição, pela Agravada, sob pena do art. 400 do CPC, dos logs, metadados, denúncias, tickets, histórico de suporte, políticas internas, documentos nativos, trilha de auditoria e registros utilizados para fundamentar a desativação; vi) seja deferida a produção de prova técnica/informática/forense, para análise dos registros digitais e dos elementos utilizados na desativação; vii) seja deferida a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do representante legal da Uber e a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas; viii) seja deferida a produção de prova contábil para apuração dos lucros cessantes; ix) subsidiariamente, caso não sejam desde logo deferidas as provas, seja cassada a decisão agravada para que o Juízo de origem profira nova decisão saneadora, enfrentando especificamente os pedidos instrutórios formulados pelo autor; x) seja determinado o retorno dos autos à origem, vedado o julgamento antecipado antes da adequada instrução probatória.O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de mov. 9.1-AI.A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1–AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre consignar que o presente recurso merece parcial conhecimento.Isto porque, em que pese o processamento do recurso, constata-se que o recurso não merece conhecimento no que se refere à matéria relativa ao indeferimento da produção de prova pleiteada pela parte agravante, vez que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e também não há lei que preveja expressamente suas hipóteses de cabimento, conforme dispõe o inciso XIII. Veja-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ouacolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra
decisões
interlocutórias
proferidas
na
fase de liquidação de
sentença
ou
de cumprimento
de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Corrobora tal entendimento a orientação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078): "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se enquadram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)” Com efeito, o recurso de agravo de instrumento só poderá ser manejado nas matérias que tiverem expressa previsão legal, como ensina o professor Alexandre Freitas Câmara: "Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal." (Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537). Note-se que a produção de prova pericial e oral defendida pela parte agravante, pode ter sua apreciação renovada em apelação, já que independe de agravo de instrumento, não sendo acobertada pela preclusão, de acordo com o disposto no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil.Não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e Resp nº 1.704.520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.Contudo, em relação a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça considerou que referida interpretação deve ser dada somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nestes termos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No presente caso, o mero prosseguimento do feito não caracteriza a urgência necessária apta a justificar a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista que a questão levantada poderá ser revista em grau de apelação. A propósito, seguem precedentes: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO É CABÍVEL PORQUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.015, INCISO XI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, JÁ QUE SEQUER HÁ JUSTIFICATIVA QUANTO À AVENTADA URGÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. -R--E--C URSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048636-73.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.09.2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão que indefere a produção de prova oral, com a determinação de julgamento antecipado da lide, desde que não demonstrada urgência, não se enquadra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada.2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056463-38.2023.8.16.0000 [0076233-51.2022.8.16.0000/1] - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.08.2023) Desta forma, considerando que, com a edição do Código de Processo Civil/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram contempladas em rol taxativo e que inexiste urgência advinda da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não há de ser conhecido com relação ao pedido de deferimento da produção de periciais e orais pleiteadas para parte agravante.De igual forma, não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em função da matéria demandar instrução probatória, especialmente mediante exibição de logs, metadados, documentos internos da plataforma da Agravada.Ocorre que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado conduzir a instrução processual, indeferindo diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.Ademais, o julgamento antecipado da lide é medida expressamente autorizada pelo art. 355, I, do CPC, quando a questão puder ser solucionada a partir do acervo probatório já existente.Por conseguinte, não se verifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.A parte agravante afirma que a r. decisão agravada não enfrentou concretamente os pedidos instrutórios pleiteados, sendo insuficiente a fundamentação à luz do artigo 489, §1º, do CPC.Entretanto, tal pretensão não merece prosperar.Isto porque, o magistrado expôs objetivamente as razões pelas quais afastou o CDC e reputou desnecessária a produção das provas requeridas, deixando claro que a controvérsia versa sobre a regularidade da rescisão contratual sob a ótica dos instrumentos contratuais firmados entre as partes. Ainda que a parte recorrente discorde da conclusão adotada, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade da decisão.Assim, a fundamentação apresentada mostrou-se suficiente para permitir o exercício do contraditório e o controle jurisdicional do ato decisório, já que no presente caso concreto, o Juízo de origem consignou que a controvérsia central diz respeito à regularidade da rescisão contratual promovida pela plataforma à luz dos Termos e Condições Gerais aceitos pelas partes, entendendo desnecessária a ampliação da atividade probatória para investigação aprofundada acerca da regularidade das denúncias internas registradas pela empresa.Dessa forma, a controvérsia central do presente recurso reside em definir se a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma Uber atrai, ou não, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Wanderlei Ribeiro em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.A parte autora alega que é motorista parceiro da empresa Ré e que foi surpreendido com o bloqueio de seu aplicativo repentinamente, e ao tentar entender o motivo do bloqueio, não recebeu qualquer explicação específica da plataforma.Assim, requereu a liminar para ser reintegrado na plataforma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, lucros cessantes, inversão do ônus da prova.Em despacho saneador, o D. magistrado entendeu que o presente caso não se aplica ao caso a legislação consumerista, tendo em vista que as partes não se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor dos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se cadastrou à plataforma da ré para a prestação de serviços na condição de motorista, não sendo, portanto, consumidor final. E ainda indeferiu a dilação probatória pleiteada pelo autor, pois a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, a verificação da regularidade da rescisão contratual frente aos Termos e Condições Gerais aceitos pelas partes, anunciando assim o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.Veja-se, nos termos do conceito legal, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, do CDC), enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, do CDC).Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou a denominada teoria finalista mitigada – também conhecida como finalismo aprofundado –, segundo a qual admite-se a aplicação do CDC a hipóteses de consumo intermediário, desde que demonstrada vulnerabilidade concreta do contratante frente ao fornecedor.Acerca das vulnerabilidades, é oportuno destacar o magistério dos idealizadores do ordenamento consumerista, que enfatizam sua natureza como elemento estruturante da proteção conferida pelo CDC, sendo certo que a análise deve ocorrer in concreto, à luz das peculiaridades da relação contratual.No caso em exame, verifica-se que a demanda versa sobre alegado bloqueio indevido da conta do autor, ora agravante, na plataforma Uber, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação.Dessa forma, não se vislumbra o enquadramento do demandante no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois, ao prestar serviços de transporte de passageiros ou entrega de produtos, não atua como destinatário final fático e econômico. Em outras palavras, o autor utiliza o serviço como meio para obtenção de lucro, não sendo o último elo da cadeia de consumo.A relação estabelecida entre o motorista e a empresa Uber é nitidamente contratual e de natureza civil, devendo prevalecer os termos e condições pactuados entre as partes, conforme estipulado nos instrumentos contratuais da plataforma.Destaca-se ainda que a Lei nº 12.587/2012, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece no art. 4º, inciso X, que motoristas de aplicativo são profissionais autônomos que prestam serviço de transporte privado individual de passageiros, nos seguintes termos: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MOTORISTA DE APLICATIVO – PLATAFORMA UBER. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA AUTOR E A EMPRESA UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DA UBER DO BRASIL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS REITERADAS NAS ENTREGAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO. PREVISÃO EXPRESSA NO “TERMO E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA”. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INDEVIDA INGERÊNCIA NA AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] .III. Razões de decidir 3. Não há relação de consumo entre o motorista e a empresa Uber, pois o motorista não se enquadra no conceito de consumidor do Código de Defesa do Consumidor. 4. O bloqueio da conta do autor foi justificado pela empresa devido a falhas reiteradas nas entregas realizadas pelo autor, caracterizando descumprimento dos termos de uso. 5. A rescisão unilateral do contrato pela Uber é válida e não requer notificação prévia, conforme os termos acordados entre as partes.6. Ausência de ato ilícito por parte da empresa, afastando a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.7. Honorários recursais fixados em 1% sobre a verba da sentença, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas de transporte é regida pelas normas do Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração de vulnerabilidade do motorista em relação à plataforma. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011896-74.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.08.2025) Ainda que se examine a relação sob a ótica da doutrina do finalismo mitigado ou aprofundado, não se cogita, ao menos por ora, enquadrar o autor na condição de consumidor, pois inexiste, até este momento, vulnerabilidade flagrante capaz de justificar a aplicação do regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.Em resumo, não se constata: a) vulnerabilidade técnica, uma vez que os termos de uso e o código de conduta apresentam conteúdo claro e específico acerca das obrigações das partes; b) vulnerabilidade jurídica, pois as regras contratuais são de fácil compreensão, assegurando equilíbrio na contratação; c) vulnerabilidade fática, dado que não há indícios de insuficiência econômica, física ou psicológica do motorista que o coloque em posição de desigualdade frente à plataforma; d) vulnerabilidade informacional, visto que, no momento da adesão, são disponibilizados dados suficientes sobre a relação e as obrigações recíprocas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO COMERCIAL. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. QUESTÕES INDICADAS JÁ DEMONSTRADAS AOS AUTOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE ACORDO COM O ESTATUTO DA LIBERDADE ECONÔMICA. MEDIDA PROVISÓRIA 881 /2019 CONVERTIDO NA LEI Nº 13.874/2019.(...) Razões de decidir3. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não foi demonstrada vulnerabilidade do Apelante em relação à Apelada, afastando a aplicação da teoria finalista aprofundada. 5. A rescisão unilateral do contrato pela Apelada é válida, pois a plataforma tem liberdade contratual para encerrar a parceria sem aviso prévio. 6. O Apelante tinha acesso a informações relevantes sobre a desativação de sua conta, não havendo cerceamento do direito de defesa.7. Não há direito à indenização, pois não existe direito subjetivo de reintegração à condição de motorista parceiro da plataforma. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A relação entre motoristas de aplicativo e as plataformas de transporte é regida pelas normas do Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do motorista em relação à plataforma. [...] “ (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007135- 64.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.03.2025) Dessa forma, se afastada a legislação consumerista ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova na forma do artigo 6ª, VIII, do CDC.Subsidiariamente, ainda que seja reconhecida inaplicabilidade do CDC no presente caso, a parte agravante afirma que deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.Novamente, sem razão.A distribuição dinâmica do ônus da prova não constitui regra automática, exigindo demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, bem como maior aptidão da parte contrária, o que igualmente não se verifica.No presente momento processual, não se evidencia situação excepcional apta a justificar a redistribuição pretendida, notadamente porque a própria controvérsia foi delimitada pelo Juízo de origem em moldes que dispensariam a dilação probatória requerida.Assim, por arremate, entendo pela necessidade de manutenção na integra da r. decisão agravada, nos termos da fundamentação retro. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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