Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 709 DO STF E À NATUREZA DA APOSENTADORIA POSTERIORMENTE OBTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS EXECUTADAS E À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.018 DO STJ AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a inexigibilidade das diferenças financeiras decorrentes de aposentadoria especial reconhecida judicialmente, diante da posterior opção administrativa do servidor por aposentadoria submetida a disciplina normativa diversa e da impossibilidade de preservação simultânea das vantagens financeiras decorrentes dos dois regimes. O Embargante sustenta contradição quanto à aplicação do Tema 709 do STF e à qualificação da aposentadoria obtida administrativamente, bem como omissão quanto à alegada natureza indenizatória das parcelas executadas e à aplicação analógica do Tema 1.018 do STJ ao Regime Próprio de Previdência Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por: (i) supostamente contrariar o Tema 709 do STF quanto aos efeitos financeiros da aposentadoria especial; (ii) qualificar inadequadamente a aposentadoria posteriormente concedida na esfera administrativa; (iii) afastar a natureza indenizatória das parcelas executadas; e (iv) rejeitar a aplicação do Tema 1.018 do STJ ao servidor submetido a Regime Próprio de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão não afastou, em abstrato, a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial à data do requerimento administrativo, tendo reconhecido a inexigibilidade do crédito em razão das particularidades do caso concreto, notadamente a posterior opção do servidor por benefício administrativo submetido a disciplina normativa diversa e a pretensão de preservá-lo juntamente com as vantagens financeiras decorrentes da aposentadoria reconhecida judicialmente. Não há contradição quanto ao Tema 709 do STF, pois a divergência entre a interpretação adotada pelo Colegiado e aquela defendida pela parte não configura contradição interna do julgado. Ainda que o benefício posteriormente concedido administrativamente também possua natureza de aposentadoria especial de policial, eventual imprecisão terminológica não altera o fundamento determinante do acórdão, que reside na diversidade da disciplina normativa, dos requisitos e das vantagens dos benefícios, sendo inviável conservar aquele escolhido administrativamente e, simultaneamente, executar isoladamente as vantagens financeiras decorrentes da aposentadoria reconhecida segundo suporte jurídico diverso. Inexiste omissão quanto à natureza das parcelas executadas, pois o título judicial reconheceu o direito à aposentadoria especial e às diferenças financeiras dela decorrentes, atribuindo-lhes natureza previdenciária/remuneratória, e não indenizatória. Também foi expressamente afastada a aplicação do Tema 1.018 do STJ, por se tratar de precedente construído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja ratio decidendi não pode ser automaticamente transposta ao Regime Próprio de Previdência Social. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configuram contradição ou omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado ou a pretensão de reapreciação de questões expressamente enfrentadas no acórdão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgamento.______________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083652-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Tratam os autos de dois agravos de instrumento em face da decisão proferida no mov. mov. 557.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0073448- 55.2014.8.16.0014, o Juiz acolheu parcialmente a impugnação e reconheceu em parte o excesso de execução.Alega o Banco (nº 0043550-97.2018), preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da parte; b) incompetência do juízo e limitação territorial da decisão proferida na ação coletiva; c) a necessidade de suspensão do trâmite processual até o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP. E, no mérito, aduz que há excesso de execução, incidência de juros remuneratórios, necessidade de atualização monetária do débito e que não há honorários. Assim, requer a reforma da decisão.Por sua vez, sustentam os exequentes (nº 0046840-23. 2018), que: a) não há preclusão, pois, a decisão (mov. 414.1), em nenhum momento determinou a não contabilização de 10,14%, para o primeiro mês de correção ou determinou a exclusão dos expurgos posteriores nos cálculos e a mera fixação do INPC não implica rejeição direta de tal percentual; b) para a correta recomposição do valor pleiteado pelos poupadores, dever-se-ia partir de 10,14% e o laudo pericial não aplicou tal parâmetro; e, c) possível a inclusão dos expurgos ocasionados pelos planos econômicos subsequentes ao pleiteado.Foi deferido o processamento dos recursos (mov. 5.1 e 25.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 e 28.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Sobrestamento:Embora em um primeiro momento tenha sido determinado o sobrestamento de ambos os recursos, até o julgamento do RE nº 632.212, RE 591.797 e RE nº 631.363, fato é que feito de origem trata-se de cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Tema 264), o qual não tem determinação expressa de suspensão. Nessa linha: TJPR - 13ª C. Cível - 0075200-55.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.10.2024.Ressalto, apenas a título de esclarecimento, que conforme já decidido no AI nº 0072861-89.2025.8.16.0000, o julgamento da ADPF 165 não foi objeto de insurgência na origem, impossibilitando sua análise neste momento, sob pena de Supressão de Instância.Desse modo, o dessobrestamento para julgamento dos recursos é a medida que se impõe.AI nº 0043550-97.2018.8.16.0000:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento do Banco.Não conheço do ponto em que versa sobre excesso de execução - critérios de cálculo (juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, bem como atualização com base nos índices pactuados), eis que incidente a preclusão, em razão do já decidido (movs. 386 e 414), em que assim se definiu: (...) o termo inicial dos juros de mora é a citação da executada na Ação Civil Pública, ou seja, 27/10/2009 (nesse sentido, Resp 1.370.899/SP e Resp 1.361.800). Ademais, o índice a ser utilizado para a correção monetária deverá ser a média entre os indicadores INPC/IGP-DI, índice este adotado pelo TJPR. (...) No mais, são devidos os juros remuneratórios, devendo estes serem incoporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes, conforme precedentes do STJ. No mais, rejeito a preliminar de contrariedade do recurso com matérias pacificadas sobre legitimidade e competência territorial, eis que se trata do próprio mérito.Sobre o pedido do Banco para suspensão do feito com base no REsp nº 1438263/SP (tema 498 do STJ), não deve prosperar, eis que firmada a tese no sentido de que “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”.Ilegitimidade ativa e incompetência territorial:Trata o feito de origem de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil perante a 12ª Vara Cível de Brasília.No julgamento do REsp 1.391.198/RS, sob o rito dos repetitivos foram firmadas as seguintes teses: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília /DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (REsp 1.391.198/RS, Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2014 - grifei).Além disso, tese firmada em repercussão geral no RE 612.043/PR (Tema 499) - “Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial” - não se aplica ao caso, uma vez que a razão de decidir desse recurso é totalmente diversa da matéria em discussão, posto que envolve ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (ASSEJUSPAR), em face da União objetivando a repetição de valores descontados a título de imposto de renda de servidores, incidentes sobre férias não usufruídas por necessidade de serviço.Com isso, inexiste incompetência territorial e ilegitimidade, eis que expressamente afastados em recurso com vinculação obrigatória.Honorários advocatícios:Não há que se falar em afastamento da condenação de honorários advocatícios, eis que ambas as impugnações ao cumprimento de sentença foram acolhidas, o que gerou a sucumbência recíproca.Assim, não acolho a pretensão recursal do BancoE, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do Banco em 7% sobre o valor do excesso.AI nº 0020681-96.2025.8.16.0000:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento dos autores.Analisando o feito, verifico que o fato de ter sido fixado o INPC para correção monetária do débito, em nada se relaciona com a aplicação do índice de 10,14%.Isso porque, tal percentual trata da diferença entre o índice de 42,72%, reconhecido na sentença como percentual inflacionário para o mês de janeiro de 1989 e o índice efetivamente pago à época. Tal questão foi pacificada no REsp nº 1.111.201/PE (Tema 203).E sobre tal diferença apurada é que incidirá o INPC, definido anteriormente, como forma de correção monetária do débito.Ainda, devem ser acrescentados os expurgos inflacionários de planos posteriores, para que seja reestabelecido plenamente o poder aquisitivo da moeda. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 08/04/2015).Diante do exposto, conheço em parte o recurso do Banco e, na parte conhecida, nego provimento e arbitro honorários recursais e, dou provimento ao recurso dos autores para que incida o percentual de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989, acrescido dos expurgos inflacionários posteriores, nos termos da fundamentação supra.
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