SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083652-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 709 DO STF E À NATUREZA DA APOSENTADORIA POSTERIORMENTE OBTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS EXECUTADAS E À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.018 DO STJ AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a inexigibilidade das diferenças financeiras decorrentes de aposentadoria especial reconhecida judicialmente, diante da posterior opção administrativa do servidor por aposentadoria submetida a disciplina normativa diversa e da impossibilidade de preservação simultânea das vantagens financeiras decorrentes dos dois regimes. O Embargante sustenta contradição quanto à aplicação do Tema 709 do STF e à qualificação da aposentadoria obtida administrativamente, bem como omissão quanto à alegada natureza indenizatória das parcelas executadas e à aplicação analógica do Tema 1.018 do STJ ao Regime Próprio de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por: (i) supostamente contrariar o Tema 709 do STF quanto aos efeitos financeiros da aposentadoria especial; (ii) qualificar inadequadamente a aposentadoria posteriormente concedida na esfera administrativa; (iii) afastar a natureza indenizatória das parcelas executadas; e (iv) rejeitar a aplicação do Tema 1.018 do STJ ao servidor submetido a Regime Próprio de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão não afastou, em abstrato, a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial à data do requerimento administrativo, tendo reconhecido a inexigibilidade do crédito em razão das particularidades do caso concreto, notadamente a posterior opção do servidor por benefício administrativo submetido a disciplina normativa diversa e a pretensão de preservá-lo juntamente com as vantagens financeiras decorrentes da aposentadoria reconhecida judicialmente. Não há contradição quanto ao Tema 709 do STF, pois a divergência entre a interpretação adotada pelo Colegiado e aquela defendida pela parte não configura contradição interna do julgado. Ainda que o benefício posteriormente concedido administrativamente também possua natureza de aposentadoria especial de policial, eventual imprecisão terminológica não altera o fundamento determinante do acórdão, que reside na diversidade da disciplina normativa, dos requisitos e das vantagens dos benefícios, sendo inviável conservar aquele escolhido administrativamente e, simultaneamente, executar isoladamente as vantagens financeiras decorrentes da aposentadoria reconhecida segundo suporte jurídico diverso. Inexiste omissão quanto à natureza das parcelas executadas, pois o título judicial reconheceu o direito à aposentadoria especial e às diferenças financeiras dela decorrentes, atribuindo-lhes natureza previdenciária/remuneratória, e não indenizatória. Também foi expressamente afastada a aplicação do Tema 1.018 do STJ, por se tratar de precedente construído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja ratio decidendi não pode ser automaticamente transposta ao Regime Próprio de Previdência Social. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configuram contradição ou omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado ou a pretensão de reapreciação de questões expressamente enfrentadas no acórdão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgamento.______________________________________________________________________________________