SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000032-76.2026.8.16.0042
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que, após unificação de penas decorrentes de condenações por furto qualificado e tráfico de drogas, fixou reprimenda total em 6 anos e 4 meses de reclusão, com detração de 122 dias, e estabeleceu o regime fechado. A defesa pleiteia a fixação do regime semiaberto, ao argumento de que a pena possuiria natureza de detenção e de inexistirem circunstâncias aptas a justificar regime mais gravoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o regime prisional cabível após a unificação de penas, à luz da natureza das condenações, do quantum da pena e da reincidência do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As penas unificadas possuem natureza de reclusão, pois decorrem de condenações por furto qualificado (1 ano e 4 meses de reclusão) e tráfico de drogas (5 anos de reclusão), o que afasta a incidência das regras específicas da detenção e invalida a premissa central da defesa.4. A unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, impõe a redefinição do regime prisional com base no total da reprimenda e na situação atual do sentenciado, sem subsistência de eventual regime anteriormente fixado em condenações isoladas.5. A soma das penas totaliza 6 anos e 4 meses de reclusão, com detração de 122 dias, resultado que mantém a pena superior a 4 anos, parâmetro relevante para definição do regime inicial.6. A reincidência reconhecida impede a fixação do regime semiaberto com fundamento exclusivo no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, que reserva tal regime ao condenado não reincidente, de modo que a combinação entre pena superior a 4 anos e reincidência conduz ao regime fechado.7. A ausência de falta grave, o exercício de atividade laboral e a alegada reorganização social não interferem na definição do regime após a unificação, pois tais circunstâncias não afastam a incidência das regras legais que disciplinam o novo título executivo.8. A redefinição do regime após superveniência de nova condenação não configura regressão disciplinar, mas adequação à nova realidade executória, decorrente da soma das penas e da condição pessoal do condenado.9. A alegação de deficiência estatal na oferta de vagas não se aplica quando o regime fechado decorre diretamente da situação jurídica resultante da unificação das penas.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.