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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que, após unificação de penas decorrentes de condenações por furto qualificado e tráfico de drogas, fixou reprimenda total em 6 anos e 4 meses de reclusão, com detração de 122 dias, e estabeleceu o regime fechado. A defesa pleiteia a fixação do regime semiaberto, ao argumento de que a pena possuiria natureza de detenção e de inexistirem circunstâncias aptas a justificar regime mais gravoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o regime prisional cabível após a unificação de penas, à luz da natureza das condenações, do quantum da pena e da reincidência do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As penas unificadas possuem natureza de reclusão, pois decorrem de condenações por furto qualificado (1 ano e 4 meses de reclusão) e tráfico de drogas (5 anos de reclusão), o que afasta a incidência das regras específicas da detenção e invalida a premissa central da defesa.4. A unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, impõe a redefinição do regime prisional com base no total da reprimenda e na situação atual do sentenciado, sem subsistência de eventual regime anteriormente fixado em condenações isoladas.5. A soma das penas totaliza 6 anos e 4 meses de reclusão, com detração de 122 dias, resultado que mantém a pena superior a 4 anos, parâmetro relevante para definição do regime inicial.6. A reincidência reconhecida impede a fixação do regime semiaberto com fundamento exclusivo no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, que reserva tal regime ao condenado não reincidente, de modo que a combinação entre pena superior a 4 anos e reincidência conduz ao regime fechado.7. A ausência de falta grave, o exercício de atividade laboral e a alegada reorganização social não interferem na definição do regime após a unificação, pois tais circunstâncias não afastam a incidência das regras legais que disciplinam o novo título executivo.8. A redefinição do regime após superveniência de nova condenação não configura regressão disciplinar, mas adequação à nova realidade executória, decorrente da soma das penas e da condição pessoal do condenado.9. A alegação de deficiência estatal na oferta de vagas não se aplica quando o regime fechado decorre diretamente da situação jurídica resultante da unificação das penas.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000032-76.2026.8.16.0042 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto por LINKOLN SOUZA GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alto Piquiri que, após a juntada de nova guia de recolhimento definitiva oriunda dos autos 0011765-61.2021.8.16.0017, procedeu à unificação das penas, fixando a reprimenda total em 6 anos e 4 meses de reclusão, determinando a detração de 122 dias e estabelecendo o regime fechado para o cumprimento da pena unificada.Em suas razões recursais (mov. 1.2 – 2º grau), sustenta que a decisão merece reforma por ter imposto regime mais gravoso em desconformidade com o sistema previsto no art. 33 do Código Penal. Argumenta que a pena em execução possuiria natureza de detenção, circunstância que impediria a fixação do regime fechado como regime inicial, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. Afirma inexistirem fatos aptos a legitimar a adoção do regime mais severo, ressaltando não haver registro de faltas graves ou de situações que autorizem recrudescimento da execução.Alega, ainda, que vem cumprindo regularmente as obrigações decorrentes da execução penal, exercendo atividade laboral lícita e mantendo vida social reorganizada, além de destacar que a condenação superveniente se refere a fato praticado há longo tempo. Defende que o saldo remanescente da pena demonstra a desproporcionalidade da medida imposta e que a execução não pode servir como mecanismo de agravamento automático das condições de cumprimento da reprimenda. Aduz, por fim, que eventual insuficiência estrutural do Estado para disponibilização de vaga em estabelecimento compatível com o regime adequado não autoriza a submissão do apenado a regime mais gravoso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a fixação do regime semiaberto, com pedido subsidiário de que não permaneça submetido ao regime fechado em razão de deficiência estatal, bem como a concessão de efeito suspensivo.Em contrarrazões (mov. 1.4 – 2º grau), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução, diante da previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal. No mérito, afirma que a insurgência parte de premissa equivocada, pois as condenações unificadas decorrem de crimes apenados com reclusão, e não com detenção. Salienta que a condenação superveniente pelo crime de tráfico de drogas resultou na imposição de 5 anos de reclusão, os quais, somados à pena anteriormente executada, totalizam 6 anos e 4 meses de reclusão.Assevera que a unificação das penas gera novo título executivo, exigindo a redefinição do regime prisional de acordo com o resultado da soma das reprimendas e com as circunstâncias pessoais do sentenciado. Argumenta que a reincidência reconhecida nos autos, associada ao montante da pena unificada, impõe a fixação do regime fechado, nos termos da legislação de regência, sendo irrelevantes, para esse fim, as alegações relacionadas à ausência de faltas disciplinares, ao exercício de atividade laboral ou à reinserção social do apenado. Requer, ao final, a manutenção integral da decisão agravada. O juízo de origem exerceu o juízo de retratação e manteve a decisão recorrida (mov. 1.5 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Quanto ao mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte limita-se à definição do regime prisional cabível após a unificação das penas impostas ao sentenciado. A defesa pretende a fixação do regime semiaberto, sob o argumento central de que a reprimenda ostentaria natureza de detenção, motivo pelo qual o regime fechado não poderia ser estabelecido como marco de cumprimento da pena, salvo por regressão fundada em falta grave ou por circunstância concreta excepcional.A tese, contudo, parte de premissa fática equivocada e não se sustenta diante dos elementos constantes da execução.Dos autos extrai-se que o agravante cumpria pena relativa à condenação anterior pelo crime de furto qualificado, fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, quando sobreveio nova guia de recolhimento definitiva referente aos autos 0011765-61.2021.8.16.0017, na qual consta condenação pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A nova guia foi juntada no mov. 285.1 – SEEU, após determinação de retificação dos dados executórios no mov. 284.1 – SEEU, o que motivou a manifestação ministerial pela unificação das reprimendas e pela fixação do regime fechado, conforme se verifica nos movs. 309.1 e 327.1 – SEEU.Nesse cenário, não procede a alegação de que a execução envolveria pena de detenção. As duas reprimendas consideradas para a unificação têm natureza de reclusão: uma decorrente de crime de furto qualificado e outra oriunda de condenação por tráfico de drogas. A distinção não é meramente terminológica. Se a premissa defensiva fosse correta, a discussão passaria pela regra específica da detenção prevista no art. 33 do Código Penal. Ocorre que o caso concreto se rege pelas normas aplicáveis à pena de reclusão, de modo que cai por terra o principal fundamento invocado para afastar o regime fechado.Com efeito, a decisão agravada observou a disciplina própria da execução penal. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, se houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, observada, se cabível, a detração ou a remição. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se sobrevier condenação no curso da execução, a pena será somada ao restante daquela que já se encontrava em cumprimento, para a determinação do regime prisional. Foi exatamente esse o caminho adotado pelo juízo da execução.A unificação das penas não representa simples soma aritmética desprovida de consequência jurídica. Ao contrário, forma novo panorama executório, a partir do qual se redefinem os parâmetros de cumprimento da pena, inclusive o regime prisional. Por isso, não há direito adquirido à manutenção do regime anteriormente fruído quando sobrevém condenação definitiva que altera a quantidade de pena a cumprir e revela a condição de reincidente do apenado. A execução, nesse ponto, deve refletir a situação atual do condenado, e não apenas o regime fixado em cada título condenatório isoladamente considerado.No caso, a soma das reprimendas alcançou 6 anos e 4 meses de reclusão. A decisão também reconheceu a detração de 122 dias, com fundamento no art. 42 do Código Penal e no art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, sem que tal abatimento fosse suficiente para alterar o enquadramento jurídico do regime devido. Ainda que se considere a pena remanescente indicada pela defesa, superior a 5 anos, ou aquela apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça, próxima de 6 anos após a detração, permanece inalterada a conclusão: trata-se de reprimenda superior a 4 anos, vinculada a condenado reincidente.A incidência do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal conduz à manutenção do regime fechado. A norma permite o regime semiaberto, desde o início, ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos. A redação do dispositivo é expressiva ao reservar o benefício ao não reincidente. Logo, se a pena unificada supera 4 anos e o apenado ostenta reincidência, não se mostra juridicamente adequada a imposição do regime semiaberto como consequência automática da quantidade de pena.A reincidência, no ponto, tem relevo direto sobre toda a execução. Não se cuida de reavaliar condenações já transitadas em julgado nem de agravar indevidamente a situação do apenado por fato estranho ao processo executório. Trata-se, apenas, de aplicar a consequência legal da soma das penas e da condição pessoal do sentenciado no momento da definição do regime. O Juízo da execução, ao constatar a existência de condenações definitivas e a necessidade de unificação, deveria mesmo reexaminar o regime prisional sob a ótica do art. 111 da Lei de Execução Penal e do art. 33 do Código Penal.Também não prospera a alegação de que a ausência de falta grave impediria a fixação do regime fechado. A defesa confunde institutos diversos. A regressão de regime, prevista em hipóteses próprias da Lei de Execução Penal, exige fundamento disciplinar ou outra situação legalmente autorizada. A redefinição do regime por superveniência de nova condenação, por outro lado, decorre da soma das penas e do novo saldo executório. Assim, a falta grave não constitui requisito para a fixação de regime mais severo quando a própria unificação impõe nova aferição do regime cabível.Sob essa perspectiva, a decisão combatida não instituiu sanção executória autônoma, tampouco recrudesceu a pena por voluntarismo judicial. O que houve foi a adequação da execução à realidade jurídica resultante da nova guia de recolhimento definitiva juntada no mov. 285.1 – SEEU. A partir desse documento, tornou-se indispensável a unificação das penas, com a consequente análise do regime de cumprimento à luz da pena total e da reincidência. A conclusão pelo regime fechado, portanto, decorre da incidência direta da lei penal e da lei de execução penal sobre os dados objetivos do processo.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SOMA DE PENAS REMANESCENTE QUE SUPERA 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME MAIS BENÉFICO. REGIME FECHADO EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA E SOMA DE PENAS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A unificação das penas no curso da execução penal, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais, permite a alteração do regime de cumprimento, sendo a reincidência e a pena remanescente superior a 4 (quatro) anos fundamentos suficientes para a fixação do regime fechado, não configurando regressão arbitrária, mas sim adequação ao novo quantum total da pena (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000130-27.2026.8.16.0021 Rel.: JUÍZA VANESSA JAMUS MARCHI - J. 25.5.2026). Não grifado.As alegações relativas ao exercício de trabalho lícito, à reorganização da vida pessoal e ao fato de a condenação superveniente se referir a delito antigo não afastam a solução adotada. Tais elementos podem ter relevância em etapa própria da execução, especialmente na aferição de mérito para benefícios futuros, desde que preenchidos os requisitos legais. Não servem, contudo, para neutralizar a regra aplicável à definição do regime após a unificação, sobretudo quando a pena remanescente supera 4 anos e o sentenciado é reincidente.Da mesma forma, a proporcionalidade invocada pela defesa não autoriza conclusão diversa. A fixação do regime fechado não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, nem em fórmula genérica alheia ao caso. A decisão repousou em dados concretos da execução: nova condenação definitiva, penas de reclusão, resultado da unificação, detração expressamente considerada e reincidência do apenado. Esses elementos conferem suporte suficiente à medida adotada, sem violação à individualização da pena ou ao dever de fundamentação.O argumento subsidiário relacionado à deficiência estatal na oferta de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto também não altera o desfecho do recurso. A questão somente teria pertinência se o regime legalmente devido fosse o semiaberto e o apenado permanecesse em regime mais gravoso por falha administrativa. Aqui, entretanto, o regime fechado decorre da própria situação executória apurada após a unificação das penas. Não se trata de manter o sentenciado em regime mais severo por ausência de vaga, mas de reconhecer que o regime mais rigoroso é aquele juridicamente cabível.Em suma, a unificação das penas em 6 anos e 4 meses de reclusão, com detração de 122 dias, encontra suporte nos elementos processuais constantes dos movs. 284.1, 285.1, 309.1 e 327.1 – SEEU. A fixação do regime fechado, por sua vez, decorre da pena remanescente superior a 4 anos, da natureza de reclusão das reprimendas e da reincidência do sentenciado, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal e do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo em execução interposto por LINKOLN SOUZA GOMES e negar-lhe provimento.
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