SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083675-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA PARA PESQUISA PATRIMONIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligência para realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) no cumprimento de sentença cível, após tentativas infrutíferas de localização de bens e numerários do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença de natureza cível visando a localização de bens do executado.III. Razões de decidir3. O Sistema SIMBA é ferramenta destinada exclusivamente a investigações criminais, não sendo admissível sua utilização em processos cíveis para localização de bens do executado.4. A quebra do sigilo bancário para fins civis configura medida invasiva e excepcional, permitida apenas para investigação criminal ou instrução penal, conforme a Constituição e legislação específica.5. Medidas executivas atípicas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e dignidade da pessoa humana, sendo vedado o uso do SIMBA para fins particulares de satisfação de crédito.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de consulta ao SIMBA em cumprimento de sentença cível.7. A decisão agravada que indeferiu o pedido de diligência junto ao SIMBA está em conformidade com a legislação e precedentes, não merecendo reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para fins de pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença de natureza cível, por configurar medida invasiva e excepcional destinada exclusivamente a investigações criminais. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300, 438, I e II, 489, § 1º, 772, III, e 797; CR/1988, art. 5º, XII; LC nº 105/2001, arts. 1º, § 4º, 6º e 7º; L. nº 9.613/1998, art. 17-F (incluído pela MP nº 1.158/2023).Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0095650-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJPR, AgInt 0125170-87.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AgInt 0044751-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; STJ, REsp 1.864.190/SP, Rel. Min. (não informado), Terceira Turma, j. 19.06.2020; STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. (não informado), Terceira Turma, j. 03.11.2021; STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. (não informado), Terceira Turma, j. 28.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para usar o Sistema SIMBA, que é uma ferramenta criada para ajudar em investigações criminais, para buscar informações sobre bens do devedor em um processo civil. Ele entendeu que esse sistema não pode ser usado em casos civis porque envolve a quebra do sigilo bancário, o que só é permitido em investigações criminais. Por isso, negou o pedido de usar o SIMBA para localizar bens, mantendo a decisão anterior. Assim, o pedido do autor para essa consulta foi rejeitado, pois a lei não permite esse tipo de medida em processos civis.