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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que declarou encerrado o procedimento com a exibição dos documentos solicitados na inicial e condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa (mov. 134.1, completada pelos aclaratórios do mov. 140.1).Inconformado, o banco réu sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 146.1): a) a produção antecipada de provas constitui procedimento de jurisdição voluntária, não comportando julgamento de mérito nem condenação em honorários sucumbenciais; b) a fixação de honorários exige a demonstração de pretensão resistida, o que não ocorreu, pois os documentos foram apresentados sem oposição; c) a sentença extrapolou os limites do art. 382 do CPC ao impor condenação sucumbencial; d) a jurisprudência do TJPR e do STJ afasta a condenação em honorários quando inexistente resistência da parte ré.Assim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de honorários sucumbenciais na hipótese.Oferecidas contrarrazões (mov. 150.1) o apelado pugnou pela manutenção da sentença.É o relatório.
II. Da síntese dos autosTrata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por NATALINO DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.O autor ajuizou a ação, com o objetivo de obter a exibição integral de documentos referentes às suas contas correntes, faturas de cartão de crédito e contratos firmados entre as partes no período de abril de 2013 a maio de 2021. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e postulou a produção de prova documental, instruindo a inicial com documentos (mov. 1.1 e movs. 1.3 a 1.22).Indeferido o pedido de justiça gratuita, cuja decisão foi mantida em sede recursal (mov. 13.1, mov. 22.2 e mov. 25).O banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de pretensão resistida, afirmando que não houve requerimento administrativo prévio (mov. 66).Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu manifestou desinteresse na produção probatória, enquanto o autor reiterou a necessidade de exibição dos documentos requeridos, indicando a necessidade de regularização do procedimento (movs. 80.1 e 81.1).O Juízo a quo (mov. 55) intimou o banco réu a oferecer resposta ou exibir os documentos requeridos pelo autor (mov. 83.1).Na sequência, o banco réu procedeu à juntada dos documentos postulados na petição inicial, apresentando extratos, contratos e demais registros vinculados à relação jurídica entre as partes (movs. 91.2 e 91.3).Após manifestação do autor, restou determinado pelo juiz singular que o banco réu apresentasse todos os contratos entabulados pelas partes nos moldes pretendidos na exordial (mov. 99.1).Em cumprimento ao comando retro, o banco réu manifestou-se nos autos juntando os demais documentos (movs. 102.2 a 102.4).Sobreveio a sentença de encerramento do procedimento (mov. 134.1), a qual é objeto de recurso pelo banco réu. III. Do méritoCuida-se de recurso de apelação no qual o réu postula a reforma da sentença, no tocante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. De fato, razão lhe assiste.Como se sabe, a produção antecipada de prova é um procedimento de jurisdição voluntária, o que implica dizer que, apesar do interesse da parte autora em satisfazer seu pleito por meio da provocação judicial, não há propriamente um litígio entre as partes. Desta forma, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados” (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).Todavia, esta mesma Corte Superior tem entendido que mesmo que a parte requerida inicialmente se insurja quanto à necessidade da apresentação da prova, caso o faça voluntariamente antes da prolação da sentença, tal postura desconfigura a resistência à pretensão da parte autora e, por consequência, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. – grifo nosso) No caso, o banco réu apresentou os documentos aos movs. 91.2 a 91.3 e movs. 102.2 a 102.4, antes da prolação da sentença, o que, nos termos do julgado supracitado, descaracteriza a resistência à pretensão, inviabilizando a manutenção da condenação aos honorários sucumbenciais.Ademais, tratando-se de ação de produção antecipada de provas, de natureza predominantemente voluntária, a fixação de custas e honorários advocatícios depende da demonstração inequívoca de litigiosidade ou resistência, nos termos do art. 90 do CPC e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como já dito.Na hipótese, inexistente resistência da requerida, além de afastada a condenação em honorários advocatícios, as despesas processuais devem ser imputadas à parte autora, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal.Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA NA QUAL SE HOMOLOGARA PROVA PRODUZIDA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU, POR ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se homologara prova produzida, responsabilizando-se a parte ré por custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios. Parte apelante que visa afastar tal responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a produção antecipada de provas, com pronta exibição do documento solicitado, comporta a imposição de responsabilidade por verba honorária, tendo em vista suposta solicitação administrativa, antes da provocação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Produção antecipada de provas na qual se exibira os documentos solicitados dispensa indagação sobre o que ocorrera administrativamente e enuncia descabimento da imposição de honorários advocatícios, porque não houvera resistência, por isso, menos ainda sucumbência. III.2. Parte ré que não opusera resistência à entronização documental pedida, consumando-a com comunicação, nos autos, de modo que não se configurara resistência, o que, com o fato de tratar-se de procedimento de jurisdição graciosa, sem formação de excepcional parecença com lide, inviabiliza responsabilização sucumbencial alusiva a honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: na PAP, quando não configurada a pretensão resistida, em Juízo, já que o Banco exibira, tempestivamente (ou seja, antes da sentença), na via judicial, os documentos solicitados, não há que se falar em responsabilização, de nenhuma das partes, em honorários advocatícios, pela inexistência de contencioso judicial efetivo.[...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043175-10.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.05.2026, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CUSTAS ARCADAS PELA PARTE INTERESSADA. EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 42449-07.2023.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 24/05/2024 – grifou-se). Voto por dar provimento ao recurso, afastando-se a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a parte autora responsável por eventuais custas e despesas processuais, observada eventual justiça gratuita.
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