SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010669-59.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DEVIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é viável a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência.III. Razões de decidir3. A parte apelante apresentou voluntariamente os documentos requeridos antes da sentença, o que não configura resistência à exibição dos documentos, devendo ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais.4. Cabe à parte autora, interessada na apresentação dos documentos, o pagamento das custas processuais, observada eventual concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível provida para afastar a condenação sucumbencial em relação à parte requerida. Tese de julgamento: “Em ações de produção antecipada de provas, a apresentação dos documentos antes da sentença desconfigura a resistência da parte requerida e impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.