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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005863-13.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE PARA DOAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 89 DO CPC INAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Extinção de Condomínio, determinando a alienação do imóvel e a partilha do produto entre os condôminos. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a Sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a averbação de existência de demanda judicial na matrícula do imóvel impede a extinção do condomínio ou justifica a suspensão do processo; (iii) se suposto ajuste para futura doação do imóvel afasta o direito potestativo de extinção da comunhão; e (iv) se é cabível a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.4. A averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel possui caráter meramente informativo, não constituindo impedimento à alienação do bem nem justificando a suspensão da presente Ação.5. Inexistindo prova do suposto ajuste entre as Partes para futura doação do imóvel, e permanecendo a propriedade na titularidade dos condôminos, subsiste o direito potestativo de qualquer um deles extinguir a comunhão.6. A apresentação de contestação com oposição à pretensão deduzida na inicial evidencia a existência de litigiosidade, afastando a incidência da regra excepcional prevista no art. 89 do Código de Processo Civil e impondo a aplicação do regime geral da sucumbência disciplinado pelo art. 85 do mesmo diploma.IV. Dispositivo e tese7. Apelo conhecido, em parte e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: O condômino tem direito potestativo de extinguir o condomínio, não sendo esse direito afastado por averbação meramente informativa constante da matrícula do imóvel nem por alegado ajuste de futura doação desacompanhado de prova apta a demonstrar a transferência da propriedade. Havendo resistência à pretensão deduzida em Juízo, aplica-se a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 89, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 108, 1.245, 1.320 e 1.322.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0007032-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Marcel Luis Hoffmann, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJPR, 00145645520268160000, Rel. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, 0012057-68.2019.8.16.0194, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a extinção do condomínio sobre o imóvel, porque um dos proprietários tem o direito de pedir o fim da propriedade em conjunto quando não há acordo para sua manutenção. O imóvel será avaliado e, inicialmente, será tentada a venda entre as próprias Partes; se isso não ocorrer, será vendido judicialmente, com divisão do valor obtido entre os condôminos. O Tribunal também entendeu que a anotação existente na matrícula do imóvel, informando a existência de outra Ação judicial, não impede a venda nem justifica a suspensão deste processo, por possuir caráter apenas informativo. Além disso, concluiu que o Recorrente resistiu ao pedido de extinção do condomínio, razão pela qual deve arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios da Recorrida. O recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecida, negado, sendo os honorários advocatícios majorados para 11% sobre o proveito econômico obtido pela Apelada.