Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAR ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração em face de acórdão que de ofício, anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória, restando prejudicado o exame do recurso de apelação cível. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados.4. Para fins de prequestionamento, é necessário que no julgado haja qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15. Inexistindo, os embargos são despropositados. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005266-81.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1/APC, proferido nos autos de apelação cível n. 0007730-20.2022.8.16.0083, que, por unanimidade de votos, anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória da reconvenção, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. Alegam os embargantes, em suma, que: a) o acórdão foi omisso quanto aos limites da devolução recursal, pois anulou a sentença sem esclarecer se a anulação atinge também a ação principal; b) os capítulos da sentença são autônomos, e o acórdão não reconheceu deficiência probatória no tocante à lide principal; c) apenas os embargantes recorreram, buscando a reforma do capítulo da sentença que lhes foi desfavorável, relativo à reconvenção, dessa forma, a anulação integral da sentença permitiria a reabertura da discussão sobre a ação principal e eventual reformatio in pejus quanto aos embargantes, o que é vedado. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.Pretendem os embargantes a reforma do acórdão, para sanar suposta omissão.Entretanto, não há que se falar em quaisquer vícios, pois o acórdão de forma clara expôs, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, nos seguintes termos: “(...) Porém, não obstante as razões do magistrado de primeiro grau, tenho que a instrução probatória se mostrou insuficiente ao deslinde da controvérsia, uma vez que as provas constantes dos autos não demonstram com clareza se o cheque n. 165 permaneceu pendente de pagamento ou a data em que o respectivo valor foi pago, notadamente ante as declarações contraditórias das partes e a notícia de que referido cheque estava sendo executado. Ressalto que o art. 370, do CPC, preceitua que em sendo indispensável à resolução da lide, o julgador poderá, até mesmo de ofício, determinar a produção de provas necessárias à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Sendo assim, tendo em vista o princípio da busca da verdade real e visando a solução justa da lide, a sentença deve ser cassada, de ofício, para determinar a reabertura da fase instrutória da reconvenção, com a produção das provas necessárias à demonstração do pagamento referente ao cheque n. 165, sem prejuízo daquelas provas já produzidas.” (mov. 16.1/APC - destaquei). Sendo assim, é evidente que foi anulado apenas o capítulo da sentença referente à reconvenção, permanecendo hígido, e transitado em julgado, o capítulo relativo à ação principal. A controvérsia foi devidamente examinada e fundamentada no acórdão, com base na situação jurídica e na aplicação das normas pertinentes, demonstrando que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário que no julgado haja qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15. Inexistindo, os embargos são despropositados. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na parte que aqui interessa: “I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados” (EDAGA 481290/MG 3ª T. rel. Min. Castro Filho).Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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