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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por ALEFFER CARLOS DIAS RIBEIRO, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo/PR (mov. 161.1 dos autos de origem), que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal, à pena final de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa.A denúncia (mov. 48.1), recebida no mov. 57.1 dos autos de origem, narrou os seguintes fatos:“FATO 01: Em 19 de novembro de 2025, por volta de 14h, na residência situada à Rua Roger Bacon, nº 2, Atuba, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado ALEFFER CARLOS DIAS RIBEIRO, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 275 (duzentos e setenta e cinco) eppendorf’s contendo substância análoga à cocaína, com massa aproximada de 164 (cento e sessenta e quatro) gramas e aproximadamente 280 (duzentas e oitenta) “pedras” de substância análoga ao crack, com massa aproximada de 59 (cinquenta e nove) gramas. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2025/1476900 (mov. 1.12), em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais embaladas e prontas para venda e/ou fornecimento), bem como pela apreensão de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de contatação provisória de droga de mov. 1.7 e registro fotográfico de movs. 1.13/1.15). FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ALEFFER CARLOS DIAS RIBEIRO, de forma consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, ao se identificar aos policiais militares como ALYSSON PATRICK DIAS RIBEIRO (nome de seu irmão), com o objetivo de ocultar os seus antecedentes criminais.”Na resposta à acusação (mov. 102.1 dos autos de origem), o réu suscitou a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de tráfico, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, por ausência de dolo específico.O Ministério Público, em alegações finais orais (mov. 160.4 dos autos de origem), pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia, salientando que a materialidade e a autoria delitivas estavam comprovadas pelos depoimentos dos policiais, pelo laudo toxicológico e pelas circunstâncias da apreensão.A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais (mov. 160.5 dos autos de origem), arguiu a nulidade da busca domiciliar e postulou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a imposição de regime prisional menos gravoso.A sentença (mov. 161.1 dos autos de origem) julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal. O Juízo a quo rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo que a atuação policial foi desencadeada por circunstância objetiva e imediatamente perceptível, qual seja, a fuga do réu em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, havendo ainda consentimento da moradora. Na dosimetria, fixou a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa para o tráfico, considerando negativamente a natureza e quantidade das drogas e os maus antecedentes; na segunda fase, pela reincidência, exasperou a pena para 09 anos e 02 meses de reclusão e 917 dias-multa; na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, manteve a pena. Para a falsa identidade, fixou a pena em 02 meses e 25 dias de detenção e 82 dias-multa após compensação parcial entre a confissão e a reincidência. Em concurso material, somou as penas, resultando em 09 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão e 917 dias-multa, regime inicial fechado.Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 166.1 dos autos de origem), sustentando, em síntese, a nulidade da busca domiciliar por violação de domicílio, a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico, com consequente pedido de absolvição, a redução da pena-base, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea no crime de falsa identidade, a revisão do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 173.1 dos autos de origem), sustentou a regularidade do ingresso domiciliar, a suficiência probatória, a correção da dosimetria e a impossibilidade de liberdade provisória, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.Já a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, reforçando a licitude da prova produzida, a suficiência do conjunto probatório e a correção da dosimetria, com destaque para os maus antecedentes, a multirreincidência do réu e a impossibilidade de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.Passa-se à análise das teses recursais.A insurgência recursal cinge-se à alegada nulidade da busca domiciliar e à insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com pedido de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da dosimetria da pena, bem como de concessão do direito de recorrer em liberdade.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliarA Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, sustentando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ao argumento de que a fuga do apelante ao visualizar a viatura policial, por si só, não constituiria fundada razão apta a autorizar o ingresso no imóvel sem prévia autorização judicial.A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental destinada à proteção da intimidade e da vida privada. Todavia, não se trata de direito absoluto, encontrando limites expressamente previstos no próprio texto constitucional, que admite o ingresso no domicílio, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.No caso do crime de tráfico de drogas, especificamente na modalidade de ter em depósito substância entorpecente, trata-se de delito de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto perdurar a situação ilícita, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal.Há entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo a exceção constitucional do flagrante delito para legitimar o ingresso policial em crime de natureza permanente, mesmo sem que haja mandado judicial. Nesta esteira, colige-se julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (EDiv no AgR no RE 1491517/SP. STF. Plenário. Relatora Ministra Carmen Lucia. Julgamento: 27/11/2024. Publicação: DJ 28/11/2024) Tal entendimento é corroborado por esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO CUMPRIDO EM ENDEREÇO VINCULADO AO INVESTIGADO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. LICITUDE DA PROVA. AINDA QUE SE COGITASSE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO MANDADO, TRATA-SE DE CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE, O QUE LEGITIMA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DIANTE DE FLAGRANTE DELITO, CONFORME O ART. 5º, XI, DA CF E ART. 240, CAPUT, DO CPP. MÉRITO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS ESTÃO DEMONSTRADAS POR AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, QUE ADMITIU A POSSE DAS ARMAS E DOS VEÍCULOS ADULTERADOS. O DOLO NA RECEPTAÇÃO E NA ADULTERAÇÃO É EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS: NEGOCIAÇÃO INFORMAL DE BENS DE VALOR ELEVADO, AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, ENVOLVIMENTO DE PESSOAS INVESTIGADAS E DESINTERESSE NA VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA. O COMPORTAMENTO REVELA INDIFERENÇA CONSCIENTE À ILICITUDE, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DOLO DIRETO OU EVENTUAL. CABE À DEFESA DEMONSTRAR A BOA-FÉ OU A ORIGEM LÍCITA DO BEM, ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FORD /F1000 É JURIDICAMENTE INVIÁVEL, POIS O BEM CONSTITUI INSTRUMENTO E PRODUTO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO, CONFORME LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU ADULTERAÇÕES NO CHASSI E NAS PLACAS. NOS TERMOS DO ART. 91, II, “A” E “B”, DO CP, A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE PROVA DA PROPRIEDADE LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA DO REQUERENTE, É VEDADA A RESTITUIÇÃO DE COISA CUJA SITUAÇÃO JURÍDICA É VICIADA, SOB PENA DE PREMIAR A CONDUTA ILÍCITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Processo 0003399-24.2024.8.16.0083. TJPR. 2ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Julgamento: 28/01/2026. Publicação: DJ 28/01/2026)Entretanto, para que essa mitigação da garantia constitucional seja válida, em observância ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a ação policial deve ser amparada em fundadas razões (justa causa) que indiquem, objetivamente e antes do ingresso, a ocorrência de uma situação de flagrante no local:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgR no RE 1533510/SP. STF. 1ª Turma. Relatora Ministra Carmen Lucia. Julgamento: 17/03/2025. Publicação: DJ 20/03/2025)No caso vertente, a atuação policial não decorreu de mera desconfiança genérica ou de intuição subjetiva, mas de circunstâncias objetivas e concretas que, somadas, configuraram fundadas razões para o ingresso domiciliar.Conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.12) e dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Marcelo Kokurudza e Jefferson Lima da Silva Pires (movs. 160.1 e 160.2), a equipe do BPRONE realizava patrulhamento em região reconhecidamente marcada pela intensa comercialização de entorpecentes, quando visualizou o apelante que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga imediata, ingressando abruptamente em uma residência.Diante desse contexto, os policiais acompanharam o apelante até o interior do imóvel, onde a moradora (esposa do acusado) autorizou expressamente a entrada da equipe, circunstância formalizada no termo de consentimento para busca domiciliar (mov. 1.19). Já no interior da residência, o apelante inicialmente forneceu falsa identidade, identificando-se como seu irmão. Após sua correta qualificação, constatou-se a existência de três mandados de prisão em aberto em seu desfavor. Em seguida, questionado pelos policiais, indicou espontaneamente o local onde mantinha armazenada a substância entorpecente.Assim, a diligência policial foi precedida por um conjunto de elementos objetivos e concretos, consistentes no patrulhamento em local conhecido pela intensa traficância, na fuga repentina do apelante ao avistar a viatura, no acompanhamento contínuo até o imóvel, na autorização expressa da moradora para ingresso na residência, na falsa identificação apresentada pelo acusado, na constatação da existência de mandados de prisão em aberto e, por fim, na indicação voluntária do local onde a droga se encontrava.Esse encadeamento fático evidencia, de forma suficiente, a existência de justa causa para a atuação policial, afastando qualquer alegação de ingresso arbitrário ou de verdadeira "pescaria probatória", vedada pela jurisprudência constitucional.Sobre o tema, colige-se julgado prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, o réu, ao notar a presença da guarnição policial, arremessou uma mochila no quintal da residência e fugiu pelos fundos do imóvel, no qual posteriormente foram encontradas drogas. 4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.079.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)Dessa forma, a hipótese dos autos amolda-se aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, inexistindo qualquer ilegalidade na diligência realizada.Por conseguinte, sendo lícito o ingresso domiciliar, igualmente lícitas são as provas dele decorrentes, razão pela qual não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.2. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)A Defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sustentando que as provas produzidas demonstrariam apenas a presença de drogas em residência compartilhada, sem elementos seguros quanto à autoria e à destinação mercantil dos entorpecentes.Todavia, sem razão. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), registros fotográficos (movs. 1.13 a 1.15) e, de forma definitiva, pelo laudo toxicológico nº 1.655/2026 (mov. 135.1), que confirmou tratar-se de cocaína e crack, substâncias de uso proscrito no Brasil.A autoria, por sua vez, também recai de forma segura sobre o apelante, à luz da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.Em interrogatório judicial (mov. 160.3), o réu negou a prática do tráfico, asseverando:“[...] que estava foragido da colônia penal, justificando sua fuga por ter sido agredido por policiais dentro da unidade (fato sobre o qual afirma ter um processo). Alegou que, enquanto foragido, estava trabalhando regularmente em uma borracharia das 8h às 20h, de segunda a sábado, e que possui fotos e filmagens para comprovar. Que, no dia da prisão, trabalhou até o meio-dia e voltou para casa porque sua esposa o proibiu de continuar no trabalho para levá-la ao posto de saúde, pois ela estava passando mal e com suspeita de gravidez. Explicou que mora na mesma rua de um ponto de venda de drogas ("biqueira") e que viu a viatura policial parar na frente de sua casa. Logo em seguida, os policiais teriam arrombado o portão e entrado na residência com armas em punho. Afirmou ter visto sua esposa assinar o termo de autorização, porém alegou que isso ocorreu quando ele já estava algemado dentro da viatura e que a assinatura foi obtida sob pressão e coerção dos policiais sobre ela. Negou categoricamente a posse ou conhecimento de qualquer droga em sua residência. Declarou que acreditava estar sendo preso apenas por ser foragido e ter mandados abertos, e que só ficou sabendo da existência das drogas quando chegou à delegacia. Sustentou que não faz sentido estar trabalhando e entregar drogas espontaneamente para a polícia. Confessou que, no primeiro momento da abordagem, deu o nome de seu irmão (Alysson Patrick Dias Ribeiro) por saber que estava foragido. No entanto, afirmou que revelou seu nome verdadeiro logo em seguida, após os policiais ameaçarem prender sua esposa e seu irmão. Que assume a responsabilidade por ter fugido da colônia e por ter mentido seu nome aos policiais, mas negou integralmente a prática do crime de tráfico de drogas, pedindo a análise do seu caso por alegar que estava tentando reconstruir sua vida.”A versão defensiva, entretanto, mostra-se isolada e divorciada do conjunto probatório.O policial militar Marcelo Kokurudza (mov. 160.2) relatou que a equipe realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes quando avistou o apelante que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior de sua residência. Após autorização da moradora para ingresso no imóvel, constatou-se que o acusado forneceu falsa identidade, identificando-se inicialmente como seu irmão. Confirmada sua verdadeira qualificação, verificou-se a existência de mandado de prisão em aberto. Na sequência, segundo o policial, o próprio apelante indicou o local onde mantinha escondidos os entorpecentes, armazenados em um guarda-roupa, oportunidade em que foram apreendidos pinos de cocaína e pedras de crack.No mesmo sentido, o policial militar Jefferson Lima da Silva Pires, em juízo (mov. 160.1), confirmou a dinâmica dos fatos, relatando que a equipe estava patrulhando área conhecida pelo comércio de entorpecentes quando avistou o apelante fugindo ao ver a viatura. Disse que, após a abordagem, o apelante forneceu o nome de seu irmão para evitar a prisão, pois tinha mandado de prisão em aberto. Afirmou que o apelado confessou ter drogas guardadas na casa e indicou o local onde foram encontrados os entorpecentes, em um guarda-roupa. Especificou que a droga consistia em crack e cocaína fracionados, prontos para comercialização, e que havia dinheiro apreendido, aproximadamente R$ 229,00.Os relatos prestados pelos agentes públicos mostram-se harmônicos entre si, coerentes com os elementos documentais produzidos e plenamente convergentes quanto à dinâmica dos fatos.A propósito, cumpre destacar a validade e a relevância dos depoimentos de agentes de segurança como meio de prova. Há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que os relatos de agentes públicos, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem fé pública e são aptos a fundamentar um decreto condenatório, desde que em harmonia com os demais elementos de prova, como na hipótese vertente. Neste sentido, consigna o Superior Tribunal de Justiça que “[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova” (HC 984369/RJ. 6ª Turma. Relator Ministro Og Fernandes. Julgamento: 22/10/2025. Publicação: DJe 27/10/2025) A jurisprudência desta Câmara não destoa, conforme se observa:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL REJEITADA, REGIME INICIAL FECHADO, MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOÃO VICTOR PEREIRA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em abordagem policial realizada após denúncia anônima, na qual foram apreendidos quatro pinos de cocaína em seu poder, em local conhecido pela comercialização ilícita de entorpecentes. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal, alegando ausência de dolo de tráfico e que a substância era destinada ao consumo próprio. A decisão recorrida fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, rejeitando os pedidos defensivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de cocaína em pequena quantidade e na denúncia anônima, está devidamente comprovada, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal, e se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial fechado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais que realizaram a abordagem. 4. A tese de posse para uso pessoal não prospera diante da quantidade, forma de acondicionamento da droga e local conhecido pelo tráfico, além da denúncia anônima que indicou a atuação conjunta dos acusados na venda de entorpecentes. 5. A condição de usuário não afasta o dolo de tráfico, pois o crime se consuma com o porte para comercialização, independentemente da efetiva venda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. O apelante é reincidente em crime doloso, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada, considerando a pena aplicada e a reincidência do apelante, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. 8. A manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade são justificados pelo risco à ordem pública e pela permanência do apelante custodiado durante toda a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A palavra dos agentes públicos detém especial relevância probatória para a condenação por tráfico de drogas quando coerente e corroborada por outras provas, não sendo suficiente a pequena quantidade de droga apreendida para desclassificação para uso pessoal, especialmente em local conhecido pelo tráfico e diante da reincidência do réu que impede a aplicação do tráfico privilegiado, justificando a manutenção do regime inicial fechado e da prisão preventiva. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005378-25.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2026 – grifo nosso)Também não prospera a alegação de que a droga poderia pertencer a terceiros em razão de o imóvel ser compartilhado. O apelante não apenas foi localizado na residência, como empreendeu fuga ao avistar a equipe policial, apresentou falsa identidade para evitar sua prisão, possuía mandados de prisão em aberto e, sobretudo, indicou espontaneamente o exato local onde os entorpecentes estavam escondidos, circunstâncias que evidenciam sua inequívoca vinculação ao material apreendido.Igualmente demonstrada encontra-se a destinação mercantil das drogas. Foram apreendidos 275 eppendorfs de cocaína, totalizando aproximadamente 164 gramas, além de cerca de 280 pedras de crack, pesando aproximadamente 59 gramas, todas já fracionadas e prontas para comercialização, bem como R$ 229,00 em dinheiro fracionado. Trata-se de circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam típica situação de armazenamento de drogas destinadas ao comércio ilícito, incompatível com a hipótese de consumo próprio.Não altera essa conclusão a ausência de balança de precisão, caderno de anotações ou usuários identificados. Consoante entendimento consolidado, tais elementos constituem meros indícios acessórios da traficância, não configurando requisitos indispensáveis à caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, a destinação comercial do entorpecente.Nesta esteira, caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de recente julgado desta 3ª Câmara Criminal:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PETRECHOS DA MERCÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICE À APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 08 anos, 05 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 842 dias-multa, em razão da apreensão de 214 gramas de maconha, na modalidade "trazer consigo". O apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, além do reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena-base ao mínimo legal e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o apelante deve ser absolvido por insuficiência de provas ou se sua conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado; (v) saber se deve ocorrer a arbitração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstraram que o apelante foi surpreendido em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas, momento em que foi visto entregando objeto a indivíduo no interior de veículo. Após abordagem, foram localizados em sua posse 214 gramas de maconha fracionada e R$ 60,00 em notas trocadas, elementos que evidenciam a mercância. 4. Os depoimentos dos agentes públicos, quando harmônicos entre si e desprovidos de elementos que demonstrem interesse em prejudicar o acusado, recebem especial valoração probatória, constituindo meio hábil à comprovação da prática delitiva. 5. A análise acerca da autoria do delito de tráfico de drogas demanda o exame da propriedade/posse e destinação do entorpecente, levando-se em conta os parâmetros indicados no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 – natureza, quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente. No presente caso, a quantidade expressiva de maconha (214 gramas), o local da abordagem (notório ponto de tráfico), a presença de numerário fracionado e a conduta presenciada pelos agentes (entrega de objeto a terceiro) demonstram, inequivocamente, a destinação mercantil da substância.6. A condição de usuário do apelante não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, sendo notório que usuários frequentemente comercializam entorpecentes para sustentar o próprio vício, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de petrechos típicos da mercância (balança de precisão, cadernos de anotações ou embalagens plásticas) não afasta a configuração do delito de tráfico de drogas, quando as demais circunstâncias do caso concreto evidenciam o propósito mercantil, sendo prescindível a apreensão de outros objetos. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004915-31.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.02.2026 – grifo nosso)Insta sobrelevar, por fim, que o crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "guardar", "ter em depósito" e "trazer consigo", sendo desnecessária a comprovação de efetiva mercancia ou de venda da substância entorpecente.Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.3. Do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal)A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 307 do Código Penal encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e, sobretudo, pela confissão judicial do próprio apelante (mov. 160.3), que admitiu ter se identificado como Alysson Patrick, seu irmão, com o propósito de impedir a descoberta de sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento dos três mandados de prisão existentes em seu desfavor.O delito previsto no artigo 307 do Código Penal constitui crime formal, de consumação antecipada, cuja realização ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro falsa identidade, com a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem, ou para causar dano a outrem, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da produção de dano.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}In casu, o elemento subjetivo do tipo encontra-se plenamente caracterizado. O apelante, de forma consciente e voluntária, forneceu às autoridades policiais o nome de seu irmão, Alysson Patrick Dias Ribeiro, ciente da existência de mandados de prisão em aberto contra si, buscando ocultar sua real identidade e dificultar o imediato cumprimento das ordens judiciais.Saliente-se ainda que a conduta de atribuir nome falso amparada pelo direito à autodefesa não encontra respaldo na ordem penal brasileira, sendo matéria pacificada pelos Tribunais Superiores.O direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação não confere ao réu o direito de praticar um novo crime, como o de falsa identidade, para tentar encobrir sua verdadeira situação penal. O bem jurídico tutelado, que é a fé pública, foi violado quando a identidade falsa foi atribuída.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento, com a edição da Súmula nº 522, que preceitua que “[a] conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.Deste modo, evidenciado que o apelante atribuiu a si identidade falsa com o propósito de ocultar sua real situação jurídica e impedir a pronta execução dos mandados de prisão existentes em seu desfavor, correta a condenação pelo crime previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo qualquer reparo a ser promovido na sentença.4. Da dosimetria da penaA Defesa pugna, subsidiariamente, pela redução da pena-base e pela compensação integral entre reincidência e confissão no crime de falsa identidade.4.1. Do crime de tráfico de drogas (fato 01)4.1.1. Primeira fase da dosimetria: circunstâncias judiciaisNa primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, exasperando a pena mínima em razão da valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais: os maus antecedentes e a natureza e a quantidade da droga, esta última com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.No tocante aos maus antecedentes, a sentença utilizou condenação criminal definitiva distinta daquela empregada para caracterizar a reincidência, procedimento que não configura bis in idem, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.A utilização de condenações diversas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase prestigia o princípio da individualização da pena, permitindo que cada circunstância seja valorada dentro de sua específica finalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência” (AgRg no REsp 2111338/SC. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti. Julgamento: 19/08/2025. Publicação: DJe 25/08 /2025). Nesta mesma esteira, já decidiu este Tribunal de Justiça que não há impropriedade na utilização de condenações diversas para fundamentar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a reincidência na segunda, impondo-se, assim, a manutenção da valoração negativa do referido vetor: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE – PLEITO DE REVISÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’ – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) MÉRITO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM QUANTO À APLICAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DESPROVIMENTO – REGULAR CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 241, DO STJ. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (Processo 0001928-20.2025.8.16.0153. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Julgamento: 01/02/2026. Publicação: DJ 02/02/2026) Logo, a valoração negativa dos antecedentes revela-se juridicamente idônea, porquanto amparada em condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, inexistindo ilegalidade na fundamentação adotada.Também não merece reparo a exasperação da pena em razão da natureza e quantidade da droga. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 2003735/PR. STJ. 3ª Seção. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 13/08/2025. Publicação: DJe 25/09/2025 (Tema 1262)), a valoração desfavorável deste vetor deve ocorrer quando a quantidade ou variedade extrapola o ordinário e o previsível para o tipo, não sendo cabível quando a quantidade for ínfima, independente de sua natureza. Restou assim ementado o sobredito precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. (REsp 2003735/PR. STJ. 3ª Seção. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 13/08 /2025. Publicação: DJe 25/09/2025 (Tema 1262)) Todavia, impõe-se, na hipótese vertente, a realização de distinguishing, porquanto o caso concreto não se amolda ao paradigma vinculante. No precedente repetitivo, tratava-se da apreensão de apenas 5g de crack e 1g de maconha, quantitativo considerado diminuto e incapaz de extrapolar o desvalor já inerente ao tipo penal.Diversamente, no presente feito, houve apreensão de 275 eppendorfs de cocaína totalizando aproximadamente 164 gramas, além de 280 pedras de crack, com peso aproximado de 59 gramas, todas fracionadas e prontas para comercialização. Não se trata, portanto, de quantidade irrisória ou compatível com o desvalor ordinário do delito, mas de expressivo volume de duas espécies de drogas de elevado potencial lesivo, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e autoriza a incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Também se mostra proporcional a fração de aumento adotada pelo magistrado sentenciante, correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor desfavorável, critério que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra respaldo na orientação desta Corte de Justiça.Dessa forma, revela-se escorreita a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, inexistindo reparo a ser promovido neste ponto.4.1.2. Segunda fase da dosimetria: atenuantes e agravantesNa segunda fase, o juízo sentenciante reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), considerando que o apelante ostenta múltiplas condenações com trânsito em julgado anterior ao fato, caracterizando a multirreincidência.De outro lado, correta a não incidência da atenuante da confissão espontânea. Em interrogatório judicial, o apelante negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando desconhecer a existência dos entorpecentes apreendidos em sua residência e alegando que somente tomou conhecimento deles quando já se encontrava na delegacia. Nessas circunstâncias, não há falar em confissão, ainda que qualificada, porquanto a negativa da autoria e da própria prática delitiva afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.Mantém-se, portanto, a pena intermediária em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa.4.1.3. Terceira fase da dosimetria: causas de diminuição e de aumento de pena Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena para ambos os delitos.O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) igualmente se mostra correto, pois o apelante é reincidente, circunstância que, por si só, obsta a incidência da minorante, além de evidenciar sua dedicação a atividades ilícitas.A jurisprudência desta Câmara não destoa, conforme se observa:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU APONTADO COMO MANDANTE NA ÁREA DO TRÁFICO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, QUANTIA EM DINHEIRO, MÁQUINA DE CARTÃO BANCÁRIO E APARELHOS CELULARES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000471-69.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.02.2026) Logo, inexistindo causas de aumento e sendo incabível a incidência de causa de diminuição, a reprimenda definitiva em relação ao crime de tráfico de drogas (fato 01) deve ser mantida em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa.4.2. Do crime de falsa identidade (fato 02)4.2.1. Primeira fase da dosimetria: circunstâncias judiciaisA pena cominada em abstrato para o delito previsto no art. 307 do Código Penal é de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa.Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) meses e 03 (três) dias, mediante valoração desfavorável dos maus antecedentes.Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior ao mínimo legal, eventual correção implicaria agravamento da situação do apelante, providência vedada em recurso exclusivo da Defesa, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus (art. 617 do Código de Processo Penal).Por conseguinte, a pena-base deve ser mantida no quantum fixado na sentença.4.2.2. Segunda fase da dosimetria: atenuantes e agravantesNa segunda fase, o Juízo de origem reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), promovendo compensação parcial entre ambas em razão da multirreincidência do apelante.A solução adotada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585, segundo o qual, nas hipóteses de multirreincidência, a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal é preponderante, admitindo-se apenas compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.Assim, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias.4.2.3. Terceira fase da dosimetria: causas de diminuição e de aumento de pena Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.Mantém-se, portanto, a pena definitiva em 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias.Corrige-se, contudo, de ofício, o erro material constante da sentença quanto à espécie da pena privativa de liberdade, que deve ser de detenção, e não de reclusão, conforme expressamente dispõe o art. 307 do Código Penal, providência que não implica alteração do quantum da reprimenda nem afronta ao princípio da vedação da reformatio in pejus.4.3. Do concurso materialReconhecidas as reprimendas individualizadas para os delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), correta a incidência da regra do concurso material prevista no art. 69, caput, do Código Penal.Tratando-se de penas privativas de liberdade de espécies distintas, impõe-se sua execução sucessiva, nos termos do art. 76 do Código Penal, devendo a pena de reclusão ser cumprida anteriormente à de detenção. Assim, a pena definitiva totaliza 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser executada em primeiro lugar, e 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a serem cumpridos sucessivamente, além de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.5. Do regime inicial de cumprimento de pena e das demais disposições da sentençaOutrossim, deve ser mantido o regime inicial fechado estabelecido pelo Juízo de origem.Considerando que a pena privativa de liberdade de reclusão definitivamente imposta é superior a 08 (oito) anos, aliada à reincidência do apelante e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.Pelas mesmas razões, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.Registre-se, por fim, que o regime inicial fechado incide exclusivamente sobre a pena de reclusão. Quanto à pena de detenção imposta pelo crime de falsa identidade, a ser executada sucessivamente, nos termos do art. 76 do Código Penal, fixa-se o regime inicial semiaberto, porquanto a pena de detenção não admite início de cumprimento em regime fechado, consoante dispõe o art. 33, caput, do Código Penal.6. Do direito de recorrer em liberdadePor derradeiro, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante. No caso vertente, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na robustez do conjunto probatório que ampara a condenação, e do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de acautelamento da ordem pública. A gravidade concreta do delito e a multirreincidência do agente demonstram elevado risco de reiteração delitiva, evidenciando a inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, diante da permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, da inexistência de fatos novos que justifiquem a revogação da medida e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não há que se falar na concessão do direito de recorrer em liberdade. A manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Demais disso, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, não há que se falar na revogação da segregação cautelar, notadamente quando o apelante permaneceu preso durante a instrução processual, fora fixado o regime inicial fechado, e não houve alterações fáticas das circunstâncias que justificaram a medida cautelar. Neste sentido, transcreve-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito - apreensão de mais de 4,500kg (quatro quilos e meio) de cocaína. Destacou-se, ainda, a reincidência do agravante, que estava, inclusive, em cumprimento de pena em meio aberto. 2. A sentença manteve a custódia, por permanecerem hígidos os fundamentos do decreto cautelar, agora reforçados pela condenação. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a afirmar que não houve alteração suficiente a autorizar a revogação da custódia preventiva, nos termos do que consignou o édito condenatório, não havendo que se falar em acréscimo de fundamentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1019052/SC. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Julgamento: 22/10/2025. Publicação: DJe 27/10/2025) Na mesma toada, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Paranaense:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. pleito de afastamento da PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE AUTORIZOU O INGRESSO POLICIAL. NO MÉRITO, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – INVIÁVEL – CONDUTA TÍPICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENO – FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo 0000048-71.2025.8.16.0127. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Julgamento: 18/10/2025. Publicação: DJ 21/10/2025) Ressalte-se, ainda, que a sentença condenatória examinou expressamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, consignando a persistência dos fundamentos que ensejaram a medida cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública. Não se pode olvidar que o apelante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas em sentença proferida após regular e exaustiva instrução processual, na qual foram reconhecidas a materialidade e a autoria delitivas, circunstância que reforça a necessidade de preservação da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destarte, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária, proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, corrigindo-se, de ofício, o erro material constante da sentença para adequar a natureza da pena privativa de liberdade imposta pelo crime de falsa identidade, que passa de reclusão para detenção, mantido o quantum de 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, mantendo-se as demais disposições da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.É o voto.
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