SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010832-16.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DA PENA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, com base na apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização, na fuga do réu ao avistar a polícia, na falsa identificação fornecida e na indicação do local onde estavam as drogas, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e multa. O apelante requer a nulidade da busca domiciliar, a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena, a revisão do regime prisional e o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é legítima a busca domiciliar realizada sem mandado judicial em razão da fuga do acusado para o interior do imóvel, e se há provas suficientes para condená-lo pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, bem como a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A busca domiciliar mostrou-se legítima, pois foi precedida por fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes na fuga do acusado ao avistar a equipe policial, no acompanhamento contínuo até a residência, na autorização da moradora para ingresso no imóvel e em elementos subsequentes confirmadores da situação de flagrância.2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas documentais, laudo toxicológico e depoimentos coerentes dos policiais, que confirmaram a posse e a destinação mercantil das drogas apreendidas.3. A destinação mercantil das drogas foi evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína e crack apreendida, pelo fracionamento das substâncias em porções prontas para comercialização e pela apreensão de numerário em espécie, circunstâncias incompatíveis com o uso pessoal.4. A condenação pelo crime de falsa identidade foi corretamente mantida, porque o acusado admitiu ter fornecido nome diverso ao dos policiais com o propósito de ocultar sua real identidade e evitar o cumprimento de mandados de prisão existentes em seu desfavor.5. A valoração negativa dos maus antecedentes e da natureza e quantidade das drogas revelou-se idônea, inexistindo bis in idem na utilização de condenações distintas para caracterização dos antecedentes e da reincidência.6. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao tráfico de drogas, pois o acusado negou a prática do delito e a própria posse dos entorpecentes.7. Quanto ao crime de falsa identidade, mostrou-se adequada a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em razão da multirreincidência do réu.8. Corrige-se, de ofício, erro material da sentença para adequar a espécie da pena privativa de liberdade referente ao delito de falsa identidade, que deve ser de detenção, sem alteração do quantum da reprimenda.9. O regime inicial fechado é adequado diante da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.10. Não é possível conceder o direito de recorrer em liberdade, pois persistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, não provida, com correção de ofício da natureza da pena privativa de liberdade imposta pelo crime de falsa identidade, que passa de reclusão para detenção, mantido o quantum de 02 meses e 25 dias, mantendo-se as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em crime permanente de tráfico de drogas quando amparado por fundadas razões objetivas que indiquem situação de flagrante, especialmente diante da fuga do investigado para o interior do imóvel e da autorização expressa do morador para a entrada da equipe policial. Nos crimes de tráfico de drogas, a expressiva quantidade de entorpecentes, seu fracionamento para comercialização e demais circunstâncias da apreensão constituem elementos aptos à demonstração da destinação mercantil._______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; CP, arts. 307, 61, I, 65, III, “d”, 69, caput, 76 e 617; CPP, arts. 5º, XI, 240, 303, 312 e 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STF, EDiv no AgR no RE 1491517/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, Plenário, j. 27.11.2024; STF, AgR no RE 1533510/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.079.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1019052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.10.2025; Súmula nº 522/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por guardar drogas para vender e por dizer um nome falso para a polícia. O Tribunal entendeu que a polícia agiu certo ao entrar na casa, porque o acusado fugiu ao ver a viatura e a dona da casa autorizou a entrada. As provas mostraram que ele tinha muita droga pronta para venda e dinheiro, e ele mesmo indicou onde estava a droga. Também ficou claro que ele mentiu para tentar escapar da prisão. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e a pena de mais de nove anos de prisão, além da multa, e decidiu que ele deve continuar preso enquanto recorre, porque há risco de ele cometer novos crimes.