SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000154-09.2025.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO E NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a natureza acidentária de lesões no joelho direito da autora, condenando o INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas processuais, com base em perícia realizada na Justiça do Trabalho. O INSS requer a nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial própria, alegando cerceamento de defesa e inadequação da prova emprestada para fundamentar a concessão do benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho pode substituir a perícia médica judicial em ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho não pode ser adotado como prova suficiente para concessão de benefício previdenciário, pois possui objeto distinto e finalidades específicas diferentes da perícia previdenciária.4. A perícia trabalhista foi realizada sem a participação do INSS, o que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. É necessária a realização de perícia médica judicial própria, nomeada pelo juízo, para esclarecer adequadamente a incapacidade laborativa, sua extensão, duração e o nexo causal com o acidente de trabalho.6. Diante da nulidade da sentença por ausência de perícia judicial adequada, o processo deve retornar à origem para a produção da prova pericial correta. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial.Tese de julgamento: A prova pericial produzida em ação trabalhista não pode ser utilizada como prova suficiente para concessão de benefício previdenciário acidentário, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial com observância do contraditório e ampla defesa.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 62; CC/2002, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003684-71.2023.8.16.0044, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; Súmula nº 111/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que tinha dado razão à autora para receber o benefício por acidente de trabalho, não pode valer porque usou um exame médico feito na Justiça do Trabalho, onde o INSS não participou para defender seus interesses. Como esse exame não serve para esse tipo de processo, o tribunal anulou a decisão e mandou que o caso volte para a primeira instância, para que seja feito um novo exame médico, desta vez com a participação do INSS, garantindo que todas as partes possam se defender direito. Assim, os outros pedidos do INSS no recurso não foram analisados ainda.