Ementa
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO E NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a natureza acidentária de lesões no joelho direito da autora, condenando o INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas processuais, com base em perícia realizada na Justiça do Trabalho. O INSS requer a nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial própria, alegando cerceamento de defesa e inadequação da prova emprestada para fundamentar a concessão do benefício previdenciário.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho pode substituir a perícia médica judicial em ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.III.
Razões de decidir3. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho não pode ser adotado como prova suficiente para concessão de benefício previdenciário, pois possui objeto distinto e finalidades específicas diferentes da perícia previdenciária.4. A perícia trabalhista foi realizada sem a participação do INSS, o que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
5. É necessária a realização de perícia médica judicial própria, nomeada pelo juízo, para esclarecer adequadamente a incapacidade laborativa, sua extensão, duração e o nexo causal com o acidente de trabalho.6. Diante da nulidade da sentença por ausência de perícia judicial adequada, o processo deve retornar à origem para a produção da prova pericial correta.
IV.
Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial.Tese de julgamento:
A prova pericial produzida em ação trabalhista não pode ser utilizada como prova suficiente para concessão de benefício previdenciário acidentário, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial com observância do contraditório e ampla defesa.________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 62; CC/2002, art. 389,
p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003684-71.2023.8.16.0044, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; Súmula nº 111/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a sentença anterior, que tinha dado razão à autora para receber o benefício por acidente de trabalho, não pode valer porque usou um exame médico feito na Justiça do Trabalho, onde o INSS não participou para defender seus interesses. Como esse exame não serve para esse tipo de processo, o tribunal anulou a decisão e mandou que o caso volte para a primeira instância, para que seja feito um novo exame médico, desta vez com a participação do INSS, garantindo que todas as partes possam se defender direito. Assim, os outros pedidos do INSS no recurso não foram analisados ainda.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000154-09.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 50.1, proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada por Cleuza Rodrigues, sob o nº 0000154-09.2025.8.16.0135, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a natureza acidentária das lesões no joelho direito da autora, decorrentes do acidente de 15/09/2023 (nexo concausal);b) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) em favor da autora, desde o dia seguinte à cessação indevida (28/01/2025);c) DETERMINAR que o benefício seja mantido até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional a cargo da autarquia, nos termos do Art. 62 da Lei 8.213/91;d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após, pela Taxa SELIC (EC 113/2021). d) CONDENAR o INSS ao pagamento honorário advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), além das custas processuais.Diligências necessárias.” (destaques originais)
Insatisfeito, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 54.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença proferida julgou procedentes os pedidos iniciais da autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de incapacidade; b) todavia, não foi realizada perícia judicial para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o qual indeferiu o pedido de concessão do auxílio; c) o julgador singular adotou a perícia realizada na Justiça do Trabalho para fundamentar sua decisão; d) o laudo não pode ser adotado como prova emprestada, tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não atuou em sua produção, ou seja, sem o exercício da ampla defesa e do contraditório; e) a prova técnica elaborada da Vara do Trabalho apresenta apenas valor relativo, não sendo possível prevalecer sobre a prova produzida nestes autos; f) a perícia realizada naquela seara especializada possui como objeto o pagamento de verbas trabalhistas, conflitando com
o objeto desta ação, que é o pagamento de auxílio acidentário; g) a sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a designação de perícia médica judicial; h) a Taxa Selic não pode incidir em momento anterior à citação da parte requerida; i) a EC 136/2025 entrou em vigor em 09/09/2025, excluindo a Taxa Selic para a atualização das condenações suportadas pela Fazenda Pública; e j) a partir de setembro de 2025 o índice INPC deve ser adotado para a correção monetária e os juros legais em conformidade com a taxa legal, conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a realização da perícia médica judicial. Na hipótese de ser mantida a condenação, pugna a adequação dos consectários legais e o prequestionamento das matérias. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 59.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL Cinge-se a controvérsia recursal em face à produção da perícia médica judicial.Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que o laudo produzido na Justiça do Trabalho não pode ser admitido como prova emprestada capaz de elucidar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio previdenciário.Valendo-se de tais argumentos, persegue a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, viabilizando a instrução probatória com o devido exercício da ampla defesa e contraditório.Com razão.A autora, aqui apelada, requereu a adoção do laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho para corroborar a existência de sua incapacidade laboral, autorizando a concessão do benefício previdenciário pretendido (movs. 31.1 e 31.2).Não obstante a permissão da utilização da prova emprestada, assim prevista no art. 372 do Código de Processo Civil1, há de se salientar que a prova técnica produzida na seara trabalhista apresenta finalidades específicas, tais como a verificação das condições de trabalho e da existência de doença ocupacional.Já no que toca à perícia produzida nas demandas previdenciárias, perseguindo a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, ela busca elucidar a incapacidade para o exercício de atividade laboral em geral ou para a atividade habitual, o início da incapacidade, se a mazela seria de natureza temporária ou permanente e a eventual possibilidade de reabilitação, atendendo aos critérios dispostos na Lei nº 8.213/1991.Logo, tendo em vista que a perícia técnica elaborada para esclarecer questão em ação trabalhista possui objeto distinto daquela produzida em ação previdenciária, não há como admitir sua adoção para corroborar pedido de concessão de benefício acidentário.Ademais, a produção do laudo naquela justiça especializada não teve a participação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inviabilizando a autarquia previdenciária de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a conclusão lançada pelo perito nomeado.Ou seja, inexistiu o exercício da ampla defesa e contraditório, ferindo o art. 5º, LV, da Constituição Federal2.Nesse sentido, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, que, por brevidade, ora me reporto:“(...)Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, sua adoção não afasta, por si só, a necessidade de produção de prova pericial judicial quando esta se mostrar indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a presente demanda possui natureza acidentária e tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, exigindo a análise de questões eminentemente técnicas, relacionadas à existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração, eventual redução funcional e nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho alegado. Nessas hipóteses, a perícia médica judicial assume papel central na instrução processual, constituindo meio probatório especialmente destinado a fornecer ao julgador subsídios técnicos idôneos para a adequada solução da controvérsia. Não se desconhece que o magistrado é o destinatário da prova e possui autonomia para valorar os elementos constantes dos autos. Todavia, tal prerrogativa não afasta a necessidade de produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento da matéria controvertida, especialmente quando inexistente perícia realizada sob a supervisão do juízo e sujeita ao contraditório próprio da instrução processual. A circunstância de o laudo trabalhista ter sido admitido como prova emprestada não lhe confere, automaticamente, aptidão para substituir a perícia judicial em demanda previdenciária acidentária. Isso porque referido documento foi produzido para finalidade diversa, em processo distinto, no qual foram examinadas questões próprias da relação de trabalho, não necessariamente coincidentes com os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.(...)Diante desse cenário, mostra-se prudente a realização de perícia médica judicial por profissional nomeado pelo juízo, a fim de que sejam adequadamente esclarecidas as condições clínicas da autora, a existência de incapacidade laborativa, sua extensão, o eventual caráter temporário ou permanente das limitações apresentadas, bem como o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente narrado na inicial.”
Nesse sentido, já entendeu esta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DE 5º DEDO DE MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE DE HABITUALMENTE EXERCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DA QUAL O INSS NÃO FEZ PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que o apelante, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu redução significativa de sua capacidade laborativa, conforme laudos periciais contraditórios, sendo que a perícia da Justiça do Trabalho reconheceu a perda de 20% da falange distal do 5º dedo da mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário deve ser reformada, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa do apelante em decorrência de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que a amputação de pequena porção da falange distal de 5º dedo da mão direita não acarreta em limitação funcional, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor. 4. A prova pericial produzida na reclamação trabalhista não pode ser utilizada como fundamento para a decisão, pois não houve participação do INSS no contraditório. 5. A lesão sofrida pelo autor não resultou em sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme atestado pelo laudo pericial. 6. Não há elementos que afastem as conclusões do laudo pericial que atesta a capacidade laborativa do autor para a atividade que habitualmente exerce. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença conforme proferida.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003684-71.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.05.2025)
Por essas razões, o laudo produzido na Justiça do Trabalho não pode ser adotado como prova suficiente para concessão de benefício previdenciário.Dessa forma, sentença deve ser declarada nula, com o retorno dos autos à origem, merecendo ser designada data para a realização de perícia médica judicial nos autos.Diante do provimento do pedido de nulidade formulado pelo apelante, resta prejudicada a análise dos demais pontos suscitados em recurso. CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar nula a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da perícia médica judicial, restando prejudicada a análise dos demais pedidos, nos termos da fundamentação.
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