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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 42.1, complementada pela de mov. 53.1, proferida pelo d. juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva sob nº 0004017-21.2014.8.16.0179, que rejeitou a impugnação oposta, e de consequência, julgou procedente os pedidos da liquidação de sentença, reconhecendo o direito dos autores à indenização, decorrente do atraso na implementação da segunda promoção, como ainda, condenou o impugnante ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) as promoções pleiteadas não foram refutadas unicamente pelo descumprimento do prazo estabelecido no decreto regulamentador, mas também pela inexistência de promoção por antiguidade que justifique consequente retroação (certos servidores foram promovidos por merecimento); b) no caso das segundas promoções, não há como existir atraso em promoções de natureza diversa daquelas analisadas pelo acórdão, pois seria como se o interessado fosse promovido por merecimento, e a promoção por antiguidade, objeto exclusivo do acórdão, não existiu, razão pela qual não poderia retroagir; c) somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, pois apenas essa modalidade exige exclusivamente requisito temporal, já que com relação à promoção por merecimento, os requisitos são distintos, e, quanto a ela, os autores nada pedem ou comprovam; d) as datas indicadas se referem apenas ao momento em que a análise dos requisitos (que não foram afastados) deveria ser realizada, uma vez que a própria lei, em seu art. 10, prevê a necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos em legislação específica, previsão esta que não foi, em nenhum momento, afastada no acórdão, ao contrário, foi reconhecida somente a mora estatal e o direito à promoção e progressão, devendo cada interessado comprovar, através de procedimento de liquidação de sentença, a data que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão; e) o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica em tela, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-lo, como ainda referidos Decretos condicionam a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercício do cargo por 25 anos, e 15 anos para o avanço da classe III para a classe II1, sendo que no caso dos autos, a promoção é para a classe I, de forma que se exigem os 25 anos validou o requisito temporal, inclusive como previsto pelo IRDR 017, do TJPR; f) o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela aplicação das regras previstas no art. 1.037, parágrafos 9º ao 13º, ao IRDR, dentre as quais está a exigência da distinção para a superação do precedente firmado em sede de IRDR; g) como a parte não demonstrou qualquer distinção entre a sua situação jurídica e a tese fixada no IRDR, o entendimento encartado no Incidente deve prevalecer, uma vez que tem aplicação vinculante ao caso. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a admissibilidade e o indeferimento do pedido de efeito recursal, determinando-se o regular processamento do recurso (mov. rec. 10.1).Em contrarrazões (mov. rec. 15.1), o Agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral da Justiça apresentou manifestação (mov. rec. 18.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.Busca o Recorrente o acolhimento da impugnação oposta em liquidação de título coletivo ao fundamento de que não teria havido preenchimento dos critérios estabelecidos no próprio título executado à existência de diferença remuneratória perseguida pela parte liquidante/exequente.Entretanto, a decisão recorrida rejeitou a impugnação oposta à liquidação de sentença, pontuando que:“Verifica-se, em relação às autoras, o preenchimento dos requisitos necessários, nos termos do artigo 10 da Lei n.° 13.666/2002, quais sejam: I – existência de vaga na classe – não houve impugnação do réu em relação a este requisito; e III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório – veja-se que todos exerciam o cargo há mais de dois anos. Em relação aos autores Marli Borba Boschetti e Odair Paz Borges, houve concordância com o pedido e com o cálculo apresentado, razão pela qual impõe-se o acolhimento da liquidação e a homologação do cálculo.Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Paraná e reconheço o direito dos autores Mirian Regina Delfrate, NOERLI CANDIDO CORDEIRO e NELSI APARECIDA DE OLIVEIRA à indenização decorrente do atraso na implementação da segunda promoção, nos termos da fundamentação. Condeno o impugnante/executado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos impugnados/exequentes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (em relação aos autores impugnados).”No presente caso, trata-se de liquidação de sentença coletiva deflagrada por Marli, Miriam, Nelsi, Noerli e Odair em face do Estado do Paraná, buscando o auferimento das diferenças remuneratórias decorrentes da mora administrativa quanto à implementação da segunda promoção na carreira como agentes de execução.Pois bem. O título executivo coletivo reconheceu a mora da Administração Pública, considerando que agiu com desídia ao não implementar, em tempo oportuno, as promoções funcionais previstas na Lei Estadual n⁰ 13.666/2002, expressamente considerando que a segunda promoção deveria ser analisada após o transcurso do prazo legal de quatro anos contados da primeira promoção, razão pela qual determinou a apuração individualizada dos servidores em fase de liquidação.Assim, restou fixada a condenação do Estado do Paraná ao pagamento em favor dos representados das diferenças remuneratórias:“Para a segunda promoção, de acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveriam ser analisados os requisitos depois de decorridos 04 (quatro) anos a contar da primeira promoção, ou seja, em julho 2007 para Agente de Execução e em dezembro 2007 para Agente de Apoio. Assim, observa-se a desídia da Administração em cumprir os prazos fixados na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a análise do direito à segunda promoção dos servidores. Por isso, o ESTADO deve ser condenado a indenizar os prejuízos derivados da mora em efetivar a segunda promoção.” ( autos n⁰ 0004017-21.2014.8.16.0179 – mov. 19.1).Neste aspecto, o acórdão também deixou claro que a segunda promoção constituiria direito subjetivo do servidor, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se tratando de ato discricionário da Administração. Constou do referido acórdão que:“(...) A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 26 , estabeleceu que a primeira promoção dar-se-ia após 18 (dezoito) meses para os Agentes de Apoio e após 12 (doze) meses para os Agentes de Execução e Penitenciário, contados a partir do enquadramento da Lei e imediatamente para os Agentes Profissionais, contados a partir da publicação da Lei (05.07.2002). Logo, para a resolução da questão sub judice, deve-se atentar ao disposto na Lei Estadual nº 13.666/2002, que, em seu artigo 10, prevê que a segunda promoção deverá ocorrer a cada 04 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos elencados. Para dirimir o presente caso, deve-se ter em mente o princípio da legalidade que norteia toda a atividade da Administração Pública, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a entidade estatal é obrigada a cumprir o comando normativo, inclusive na expedição de decretos e regulamentos, que são atos administrativos que concretizam o mandamento abstrato previsto em Lei. Logo, a segunda promoção é direito subjetivo do agente, desde que preenchidos os requisitos legais, não se tratando de ato discricionário.” (...)”. ( autos n⁰ 0004017-21.2014.8.16.0179 – mov. 19.1)Sustenta o Estado que, somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, já que apenas essa modalidade exige exclusivamente requisito temporal, e com relação à promoção por merecimento, afirma que os requisitos seriam distintos, não tendo os autores pedido ou comprovado isso.Alega também que o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, seria anterior à situação jurídica em questão, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-lo, como ainda referidos Decretos condicionam a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercício do cargo por 25 anos, e 15 anos para o avanço da classe III para a classe II1, sendo que no caso dos autos, a promoção seria para a classe I, de forma que se exigiria os 25 anos validando o requisito temporal, inclusive como previsto pelo IRDR 017, do TJPR, razão pela qual insiste que como a parte não demonstrou qualquer distinção entre a sua situação jurídica e a tese fixada no IRDR, o entendimento encartado no Incidente deveria prevalecer, por ter aplicação vinculante ao caso.Contudo, não lhe assiste razão.Segundo constou do próprio título executivo, houve diferenciação pelo v. acórdão entre a segunda promoção e a segunda progressão, além dos requisitos exigidos à comprovação pela parte exequente na fase executiva, nos seguintes termos:“Porém, se faz necessário tecer algumas considerações acerca das diferenciações dos critérios exigidos entre a segunda progressão e a segunda promoção. Primeiramente, para que haja a concessão de progressão, deve haver o preenchimento apenas do requisito temporal, sendo este critério o suficiente para haver progressão por antiguidade, conforme demonstra o art. 9º, da Lei nº 13.666/2002: Art. 9º A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação. § 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial. (...) Através da leitura do artigo acima elencado, em relação à progressão por antiguidade, conclui-se que não precisa o servidor preencher algum outro critério, apenas se fazendo necessária a devida análise temporal por parte da Administração Pública. Neste sentido, a aplicação de tal instituto se dá de maneira automática, independente de apreciação da conveniência e/ou oportunidade do administrador. Logo, em fase de liquidação de sentença, que é o momento mais oportuno para se realizar as análises individuais de cada agente, deverá ser observada a Resolução nº 4.835/2008, esta que de fato efetivou o direito. Será considerado mora por parte do Estado, o tempo em que demoraram para aplicar o trazido pela Resolução, e o momento em que os agentes ficaram ser receber o direito trazido através de sua efetivação.Já a promoção, esta permite realizar a análise não apenas do requisito temporal, como outros critérios a serem preenchidos também, estes previstos no art. 10 da Lei nº. 13.666/02: Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. Parágrafo Único Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. Logo, a legislação deixa nítido, que não é suficiente apenas o preenchimento do requisito temporal, sendo este o único requisito demonstrado pelo embargante, devendo ainda, em fase de liquidação de sentença, haver a efetivação dos critérios acima elencados.Reitera-se que as análises deverão ser realizadas em sede liquidação de sentença, sendo esta fase o momento mais oportuno, vez que são muitos os associados representados pela embargante, no qual deverá haver o preenchimento, em relação à Resolução nº 4.835/2008, esta que efetivou a publicação da Lei nº 13.666/2002, dos critérios: a) em relação à segunda progressão: preenchimento do requisito temporal previsto no art. 9º, da Lei nº. 13.666/2002; b) em relação à segunda promoção: preenchimento do requisito temporal, mais os critérios exigidos no art. 10º, da Lei nº. 13.666/2002.” Destaco.Então, como a pretensão executiva se insere no âmbito da segunda promoção, caberia à demonstração pela parte exequente de comprovação pelo preenchimento dos critérios estabelecidos pelo seu enquadramento no item ‘b’ do título executado.Neste aspecto, o Estado sustenta que não se teria preenchido o requisito temporal de 25 anos ao caso (classe I), como estabelecido pelos Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007, em que apenas regulamentaram o parágrafo único, do artigo 10 da Lei nº 13.666/2002, vindo a condicionar a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercício do cargo por 25 anos, e 15 anos para o avanço da classe III para a classe II1.Porém, já há entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça no sentido de que os Decretos Estaduais (n⁰ 3.739/2008 e n⁰ 1.982/2007), posteriormente editados, não possuem efeitos retroativos, como ainda no acórdão executado não há distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade. Confira-se:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROVOCADA PELA ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUNDA PROMOÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO CONSIDERADA COMO DE DIREITO EM JULHO/2007. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E 3.739 /2008. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.657/1942. SERVIDORES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de liquidação de sentença em relação aos agravantes, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não preencheram os requisitos legais para a obtenção da segunda promoção, conforme os Decretos Estaduais nº 1.982 /2007 e 3.739/2008. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à segunda promoção e se a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008 é válida em relação aos requisitos para a promoção estabelecidos na Lei Estadual nº 13.666/2002. III. Razões de decidir3. Os agravantes preencheram os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a segunda promoção antes da vigência dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008. 4. Os Decretos Estaduais não podem ter efeitos retroativos, conforme o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 5. O acórdão coletivo não fez distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade, reconhecendo o direito à promoção dos servidores públicos. 6. A decisão de improcedência da liquidação de sentença em relação aos agravantes foi reformada, determinando a remessa dos autos ao contador para apuração do débito exequendo. IV. Dispositivo e tese, 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008, julgando procedente a liquidação em relação aos agravantes, com ordem de remessa dos autos ao contador judicial para apuração do débito exequendo. Tese de julgamento: É irretroativa a aplicação de decretos regulamentares que estabelecem requisitos para promoção de servidores públicos quando os requisitos legais já foram preenchidos anteriormente à sua edição._ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei nº 13.666/2002, art. 10; Decreto nº 1.982/2007; Decreto nº 3.739/2008, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037796-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 22.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0107552-03.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 20.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0017619 82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 27.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037784-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 11.03.2024; Súmula nº 45/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084797-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Rel. Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 12.03.2026), Destaco.E ainda, consoante entendimento desta Câmara Cível, em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SEGUNDA PROMOÇÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E Nº 3.739/2008, BEM COMO DE DISTINÇÃO ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TESES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE RECONHECEU A MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES AO EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE DECRETOS REGULAMENTARES PARA RESTRINGIR SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.666/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO, ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORA ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057360-61.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.07.2026). Destaco.Isto porque, entende-se que a data considerada de direito pelo acórdão para a segunda promoção foi de julho/2007, ou seja, período anterior à edição do Decreto n⁰ 1.982/2007, ocorrida em 24/12/2007 e do Decreto n⁰ 3.739/08, havida em data de 12/11/2008.E quando da implementação do requisito temporal de efetivo exercício, os servidores Agravados já haviam preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual n⁰ 13.666/2002, portanto, antes da edição dos decretos regulamentares, tornando inaplicáveis as exigências posteriormente instituídas pelas normas infralegais, por força do disposto no inciso XXXVI do artigo 5⁰ da Constituição Federal.Ressalve-se que, como não há no titulo executado qualquer distinção entre promoção por antiguidade e promoção por merecimento apta a restringir a abrangência da condenação, não poderia haver esse tipo de interpretação quanto aos limites objetivos postos no título, sobretudo porque não caberia qualquer discussão ou adoção de tese nesse sentido, sob pena de violação a coisa julgada.Por fim, não há que se falar em realização de distinção do presente caso com o paradigma estabelecido pela tese firmada no IRDR n⁰ 017.Afinal, a situação tratada não se enquadra no IRDR n⁰ 017, pois ainda que o tese vinculante firmada tenha reconhecido a validade, em tese, dos decretos estaduais regulamentares, porém pressupõe que os fatos jurídicos analisados tenham ocorrido durante a sua vigência, e como o direito à promoção se consolidou anteriormente à edição dos decretos, não haveria a aplicação do precedente ao caso.Assim, como restou demonstrado que a segunda promoção dos agravados foi declarada como de direito em julho/2007, em data anterior ao Decreto Estadual n⁰ 3.739/2008, sem diferenciação de critério merecimento ou antiguidade, além do cumprimento do critério estabelecido pelo seu enquadramento no item ‘b’ do título executado, caberia o auferimento das diferenças remuneratórias oriundas da mora administrativa, como bem decidido pelo d. juízo originário.É caso de manter a decisão recorrida.Por tais razões, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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