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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (mov. 82.1) prolatada em “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por Bruno Gonçalves de Castro em face de V M B de Souza Veículos Ltda, autos nº 0003396-17.2024.8.16.0165, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça.A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 85.1), arguindo preliminarmente que: i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da apelada objetiva e a matéria de ordem pública; e ii) ocorreu a inversão indevida do ônus da prova no julgamento. No mérito, sustentou, em síntese, que: iii) a sentença desconsiderou os efeitos da revelia da apelada, cuja presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não foi elidida; iv) houve valoração inadequada da prova oral, fundamentando-se a sentença em depoimentos de informantes em detrimento da prova documental; v) restou configurada falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva, pois a apelada omitiu a existência de alienação fiduciária e parcelas em atraso preexistentes à venda; vi) deve ser aplicado o instituto da evicção, uma vez que o apelante perdeu a posse do veículo por decisão judicial decorrente de causa jurídica anterior ao negócio; vii) são devidos danos materiais, consistentes na restituição dos veículos entregues e valores pagos, além de danos morais pela frustração da expectativa, humilhação da apreensão do bem e aplicação da teoria do desvio produtivo. Por fim, busca o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.Em contrarrazões (mov. 91.1), a parte apelada arguiu em síntese que: i) a revelia possui efeitos relativos e a presunção de veracidade foi corretamente afastada pelas provas produzidas na instrução; ii) o apelante possuía ciência inequívoca do financiamento pendente e assumiu expressamente a responsabilidade pela quitação das parcelas; iii) o valor da aquisição foi inferior ao de mercado justamente em razão do ônus financeiro que o comprador se comprometeu a suportar; iv) não houve má-fé ou conduta ilícita da apelada, sendo a busca e apreensão do veículo fruto exclusivo da inadimplência e inércia do próprio apelante; v) inexistem danos materiais ou morais, visto que o apelante foi o único responsável pelo prejuízo alegado ao descumprir os termos do ajuste. Ao final, requer a manutenção da sentença tal como prolatada.É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – 85.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. Inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do ConsumidorEm suas razões recursais, a parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que ostenta posição de consumidora vulnerável em relação à parte ré.Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor o pedido não merece conhecimento por ausência de interesse recursal.Isso porque a decisão saneadora reconheceu expressamente a incidência da legislação consumerista ao caso concreto (mov. 55.1).Embora o apelante sustente que a sentença teria adotado o regime jurídico civilista, verifica-se que a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova previstas na legislação processual, e não da rejeição da incidência do Código de Defesa do Consumidor.Em realidade, o inconformismo manifestado pelo recorrente diz respeito aos fundamentos que conduziram ao julgamento de improcedência da demanda, matéria que será examinada no mérito do recurso. De igual modo, não merece conhecimento o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Cumpre consignar que o Diploma Processualista vigente consagrou o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de modo a estabelecer que os pronunciamentos judiciais de cunho decisório proferidos no curso do processo devem ser impugnados, no momento oportuno, via recurso de apelação. À exceção da referida regra, o art. 1.015 do mesmo diploma, contém em suas alíneas, hipóteses nas quais as decisões interlocutórias serão passíveis de impugnação imediata pela via recursal do agravo de instrumento, dentre as quais se encontra a hipótese de decisão que verse sobre a “redistribuição do ônus da prova” (inciso XI).Nessas hipóteses, a parte que se insurgir contra o teor da decisão deve interpor agravo de instrumento no momento oportuno, sob pena de estabilização da decisão em razão da preclusão.No caso, a inversão do ônus probatório foi analisada e indeferida pelo magistrado a quo na decisão saneadora (mov. 55). Todavia, a parte apelante não interpôs agravo de instrumento no momento oportuno, em que pese sua previsão expressa no inciso XI, art. 1.015, do CPC.Assim, resta operada a preclusão temporal, não havendo que se falar em conhecimento do pedido.Nesse sentido, o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA [...] INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. QUESTÃO OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000292-14.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2026). Grifou-se e suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR – ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (1) NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DOTADO DE DUPLO EFEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC – QUESTÃO ATINENTE À DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE FOI DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA E RESTOU IRRECORRIDA – PRECLUSÃO [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041014-74.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.07.2026). Grifou-se e suprimiu-se.Do exposto, não conheço dos pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova veiculado nas razões recursais (mov. 339.1, fls. 05 e 09).2.3. Mérito2.3. Responsabilidade civilCinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil da ré em razão da alegada ausência de informação acerca da existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo negociado entre as partes,Na petição inicial, o autor sustenta que adquiriu da requerida o veículo BMW 118i 143 CV, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placa FAI4C24. Afirma que, como parte do pagamento, entregou dois automóveis de sua propriedade, além de determinada quantia em dinheiro, remanescendo saldo de R$ 30.000,00, cujo boleto, segundo ajustado entre as partes, seria posteriormente encaminhado pela ré para quitação integral do negócio. No entanto, antes mesmo do recebimento do referido boleto, o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, oportunidade em que tomou conhecimento da existência de alienação fiduciária incidente sobre o bem. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em virtude dos prejuízos suportados (mov. 1.1).Sem razão.Inicialmente, registro que embora tenha sido decretada a revelia da requerida (mov. 55.1), tal circunstância não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial.O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que, não apresentada contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, referida presunção não possui caráter absoluto, sendo nesse sentido o teor do art. 345, inciso IV do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:[...]IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.Desse modo, a decretação da revelia não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, permanecendo íntegra a regra de distribuição do ônus da prova fixada.No caso, em decisão saneadora, a despeito de ter reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo manteve a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 55.1).Nesse aspecto, a prova produzida revela-se insuficiente para demonstrar que a requerida tenha omitido informação essencial acerca da existência da alienação fiduciária incidente sobre o veículo negociado.Segundo relata o autor, na data de 20/12/2023 adquiriu junto à ré um veículo da marca BMW pelo valor de R$ 89.300,00. Afirma que, como parte do pagamento, além da quantia de R$ 22.500,00, em cheques, entregou dois veículos, sendo um Ford Ka, avaliado em R$ 20.000,00, e um Citroën C4, no valor de R$ 30.000,00. Aduz, ainda, que ficou ajustado o encaminhamento, pela requerida, de boleto no valor de R$ 30.000,00 para quitação do saldo remanescente do financiamento do automóvel (mov. 1.1).A partir da própria narrativa apresentada pelo recorrente, verifica-se que a existência de financiamento não constituía circunstância desconhecida ou estranha à negociação.O autor afirma expressamente em sua inicial, que seria o responsável pelo pagamento de boleto destinado à quitação do saldo remanescente do financiamento do veículo, sustentando que "ficou estipulado que o Requerente se responsabilizaria por encaminhar ao requerente boleto para quitação do valor restante (R$ 30.000,00), uma vez que o veículo estaria financiado" (mov. 1.1, fls. 02). Com efeito, não se mostra coerente sustentar que a alienação fiduciária tenha sido omitida pela requerida quando o próprio adquirente reconhece a existência de financiamento pendente e a necessidade de sua quitação para regularização do veículo.Some-se a isso o fato de que a alienação fiduciária constitui gravame passível de verificação na documentação do veículo, sendo possível a constatação pelo adquirente mediante diligência ordinária.Por outro lado, a própria impossibilidade de transferência do veículo sem a anuência da instituição financeira credora constitui circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento do gravame. Adquirido o automóvel e assumidas as obrigações decorrentes da negociação, era esperado que o autor, pautado pela boa-fé objetiva, adotasse as providências necessárias à regularização da documentação do bem e buscasse esclarecer eventual impedimento à transferência para seu nome. A sua permanência na posse do veículo por considerável período sem a efetivação da transferência revela conduta incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento acerca da situação jurídica do automóvel.A prova oral produzida não socorre a pretensão autoral.A testemunha Daniel de Campos Fehlmann declarou que não presenciou as tratativas negociais, por essa razão, não soube esclarecer se o autor tinha ou não conhecimento da existência da alienação fiduciária incidente sobre o veículo. Todavia, confirmou que, tratando-se de automóvel financiado, a transferência da propriedade somente ocorre após a quitação do débito e a consequente liberação do gravame, esclarecendo que "[...] a pessoa tem que saber, porque não tem como transferir na hora. É depois que quita o boleto que sai o recibo" (mov. 75.1).De outro lado, os informantes ouvidos em audiência foram firmes ao afirmar que as condições da negociação, inclusive a existência da alienação fiduciária incidente sobre o veículo, foram previamente esclarecidas ao comprador.Nos termos do art. 447, § 5º, do Código de Processo Civil, as declarações prestadas por informantes submetem-se ao livre convencimento motivado do magistrado, podendo ser valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.Tais declarações mostram-se harmônicas entre si e coerentes com o restante do conjunto probatório, especialmente porque encontram respaldo na própria dinâmica dos fatos narrados pelo autor, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade.Assim, não prospera a alegação recursal de que a sentença teria conferido indevido valor probatório aos depoimentos dos informantes. Isso porque o magistrado não fundamentou sua convicção exclusivamente em tais declarações, mas as apreciou em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.Igualmente, inexiste prova mínima de que a requerida tenha omitido informação relevante ou agido em desconformidade com o dever de informação previsto na legislação consumerista.Os elementos constantes dos autos demonstram que a existência do financiamento integrava a própria dinâmica da negociação, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio autor na petição inicial.Notadamente a evicção, ainda que aplicável o instituto os pedidos autorais não prosperam.Conforme exposto, autor afirmou conhecer a existência do financiamento de forma expressa em sua inicial, tendo inclusive assumido a responsabilidade de quitar o financiamento por meio de boleto bancário, o que afasta a aplicação do art. 449 do CC.Em realidade, o conjunto probatório evidencia que a pretensão indenizatória está alicerçada exclusivamente nas alegações unilaterais do autor, desprovidas de suporte probatório mínimo, circunstância que impede o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.Nesse sentido, o entendimento desta 10ª Câmara Cível em caso semelhante, ainda que não idêntico: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA DE VEÍCULO USADO EM MARKETPLACE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRESA AUTORA QUE COMPROU VEÍCULO USADO NA PLATAFORMA DISPONIBILIZADA PELA RÉ APENAS PARA REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS – PRETENSÃO INICIAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉBITOS EXISTENTES JUNTO AO DETRAN E DÍVIDA FIDUCIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVIA INFORMAÇÃO SOBRE AS PENDÊNCIAS NO ANÚNCIO – REVELIA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS – INCUMBÊNCIA DA AUTORA DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO ANUNCIADO À ÉPOCA DA COMPRA – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS MÍNIMAS, ANTES DE CONCRETIZAR O NEGÓCIO, TENDO CONSULTADO O REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN CERCA DE QUATRO MESES APÓS O PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO PELA PLATAFORMA/RÉ E OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À AUTORA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – (3) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001841-07.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.05.2026). Grifou-se.Assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Honorários recursaisNo que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista que tanto o recurso da ré foi conhecido e não provido, e em atenção ao Tema 1.059/STJ, devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNO GONÇALVES DE CASTRO, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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