Ementa
Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que reconheceu a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos na conta poupança do agravado. pedido de dilação de prazo para análise do bloqueio judicial não apreciado. prazo peremptório do art. 854, §3º, I, do cpc. impossibilidade de prorrogação. manifestação extemporânea. preclusão. aplicação do tema 1235 do stj. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos em conta poupança do executado e determinou a penhora do montante excedente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo legal, demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, sendo que a ausência de manifestação implica a conversão da indisponibilidade em penhora.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, dependendo de alegação tempestiva do executado, sob pena de preclusão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1235.5. A decisão agravada é contrária ao entendimento jurisprudencial, devendo ser afastado o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O prazo previsto no art. 854, 3º, I, do CPC é peremptório, não comportando dilação. O Tema 1235 do STJ impõe que a impenhorabilidade seja alegada na primeira oportunidade que a parte comparece aos autos.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, § 3°, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0041876-40.2025.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 13.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0052873-48.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto, j. 20.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012693-87.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 16.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0034533-90.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 25.06.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083737-69.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 153.1, complementada por decisão em embargos de declaração de mov. 173.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob n° 0000019-16.2024.8.16.0140, na qual o d. Magistrado a quo reconheceu a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados na caderneta de poupança do executado Adelmar Staszevski e determinou a penhora da quantia excedente, nos seguintes termos:“- Acolho em parte a arguição de impenhorabilidade intentada pelo executado ADELMAR STASZEVSKI, determinando-se, na oportunidade, o imediato desbloqueio de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais) de sua conta poupança mantida junto ao BANCO DO BRASIL S.A.- O excedente da cifra pautado em R$ 45.005,93 (quarenta e cinco mil e cinco reais e noventa e três centavos) deverá ser transferido para conta judicial somente após a preclusão da presente decisão, mormente porque controverso. - Sem prejuízo, transfira-se o montante de R$ 13.115,92 (treze mil cento e quinze reais e noventa e dois centavos) pertencente ao executado ADELMAR STASZEVSKI para conta judicial.4. No mais, quanto ao pedido de levantamento de valores incontroversos no tocante aos executados ADELMAR e MELÂNIA nas fls. 11 e 12 do mov. 151.1, à manifestação destes (artigo 10 do Código de Processo Civil), em 15 (quinze) dias, importando eventual silêncio em concordância.5. Dê-se ciência também ao exequente, no mesmo prazo.6. Sem prejuízo, proceda-se à intimação do executado LUIZ HENRIQUE STASZEVSKI quanto ao bloqueio realizado em seu desfavor, via aplicativo whatsapp, nos termos autorizados pelo artigo 246 do Código de Processo Civil.”.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a ocorrência da preclusão temporal ante a inobservância do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC e do Tema 1235 do STJ; (ii) a ausência de prova idônea quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que necessário a juntada de extratos completos e histórico integral da movimentação financeira; (iii) defende que a simples nomenclatura atribuída à conta não constitui prova suficiente para atrair automaticamente a proteção prevista no art. 833, X, do CPC; (iv) a necessidade de observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 1.677.144/RS; (v) que a proteção legal incide sobre apenas 40 (quarenta) salários-mínimos.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manter a indisponibilidade da quantia bloqueada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade, conforme o Tema Repetitivo n° 1.235 do STJ (mov. 1.1-TJ), bem como para determinar o restabelecimento da penhora sobre a integralidade dos valores bloqueados na conta bancária do agravado Adelmar. Subsidiariamente, requer a constrição da parcela excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este e. Des. Relator, ante a presença de indícios da probabilidade do direito alegado e do risco de dano ao agravante (mov. 8.1-TJ).O agravado Adelmar Staszevski, apresentou contrarrazões sustentando a ausência de preclusão, e, no mérito pleiteou a manutenção da decisão agravada (mov. 17-TJ). Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em face dos agravados, com fundamento em duplicatas que contabilizavam, no protocolo da petição inicial, o débito de R$ 857.185,51.No decorrer da ação originária, em 26/09/2025 (mov. 107.3), houve o bloqueio total de R$ 122.987,97 em múltiplas contas do executado Adelmar.Intimado do bloqueio do numerário (mov. 125), o agravado Adelmar Staszevski requereu, em 07/11/2025 (mov. 132.1), a dilação do prazo de 15 dias para se manifestar, inexistindo decisão judicial quanto ao seu deferimento. Em 12/02/2026 (mov. 144.1), pleiteou o desbloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 109.845,93 depositada em sua conta-poupança.O magistrado a quo reconheceu, em 05/03/2026 (mov. 153.1), a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados na conta indicada e determinou a penhora da quantia excedente. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão da alegação de impenhorabilidade dos valores.Com razão.O Tema 1235 do STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser alegada pelo devedor na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Confira-se:“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”Este Colegiado já se manifestou nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de valores não é matéria de ordem pública. Tema repetitivo 1235/STJ. Preclusão. Recurso não provido (...) 3.2. A tese de que a impenhorabilidade seria matéria de ordem pública não subsiste à luz do Tema Repetitivo 1235/STJ, segundo o qual se trata de questão que deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.3.3. No caso, a executada teve ciência inequívoca da constrição em 27/02/2025, quando seus sócios se manifestaram espontaneamente apenas quanto ao alegado excesso. A alegação de impenhorabilidade foi feita apenas em 16/04/2025, ultrapassando o prazo legal de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. 3.4. O executado deve suscitar a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, sob pena de preclusão.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041876-40.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.08.2025) – Sem grifo no original.Da fundamentação do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0041876-40.2025.8.16.0000, de relatoria da e. Desa. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, extrai-se trecho sobre o prazo previsto no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil ser peremptório. Confira-se:“Com efeito, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, após a efetivação do bloqueio, o executado terá o prazo de cinco dias para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Trata-se de prazo peremptório, que se inicia a partir da intimação do executado sobre a medida constritiva.”Logo, o prazo aplicável ao caso é peremptório, não comportando dilação.Da análise dos autos de origem, percebe-se que o agravado pugnou, em 07/11/2025 (mov. 132.1), pela dilação do prazo de 15 dias para se manifestar sobre os valores penhorados, em desacordo com o art. 854, § 3°, do CPC, que determina a manifestação do executado no prazo de 5 dias.Somente 3 (três) meses depois (mov. 144.1) houve impugnação do agravado sobre a constrição. Por esse motivo, revela-se incabível a análise da manifestação do executado, à luz do Tema 1235 do STJ.Nesse sentido:“Direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que reconheceu a preclusão da manifestação de mov. 197. cerceamento de defesa. inocorrência. ausência de demonstração de prejuízo. pedido de dilação de prazo para juntada de documentos não apreciado. irrelevância. prazo peremptório do art. 854, §3º, I, do cpc. impossibilidade de prorrogação. manifestação extemporânea. preclusão. aplicação do tema 1235 do stj. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a preclusão para análise do pedido de impenhorabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da preclusão, diante de prévio requerimento de dilação de prazo não analisado.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo legal, demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, sendo que a ausência de manifestação implica a conversão da indisponibilidade em penhora.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, dependendo de alegação tempestiva do executado, sob pena de preclusão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1235. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O prazo previsto no art. 854, 3º, I, do CPC é peremptório não comportando dilação. O Tema 1235 do STJ impõe que a impenhorabilidade seja alegada na primeira oportunidade que a parte comparece aos autos.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, §3º, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.244.184/SP, Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.05.2026; STJ, AREsp n. 2.767.995/MG, Rel.: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041876-40.2025.8.16.0000, Relª.: Desª.Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 13.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0111203-09.2024.8.16.0000, Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 04.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0057026-95.2024.8.16.0000, Relª.: Desª. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 21.02.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052873-48.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.07.2026)” – Sem grifo no original.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. TEMA Nº 1235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de declaração da nulidade dos atos processuais e deixou de proceder à análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar o pedido de desbloqueio de valores sob o fundamento da sua impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.4. O prazo legal para impugnar o bloqueio judicial operado via Sisbajud não foi respeitado pelo executado/agravante, de modo que restou operada a preclusão temporal no caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 854, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1235; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0075445-32.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 14.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0109099-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 01.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012693-87.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026)” – Sem grifo no original.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE COUBER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SOB PENA DE PRECLUSÃO. DECISÃO REFORMADA. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou impenhorável o valor bloqueado na conta poupança da executada, sob a alegação de que a impenhorabilidade não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, considerando que a matéria não foi alegada pela parte interessada, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.4. A impenhorabilidade foi reconhecida de ofício pelo juiz, o que contraria o entendimento do STJ no Tema 1235.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, junto à conta poupança.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não é matéria de ordem pública e deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; Tema 1235 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, Tema 1235. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034533-90.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos junto ao Banco do Brasil, de titularidade do executado Adelmar Staszevski, nos termos da fundamentação.
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