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Acórdão
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I. RELATÓRIO Tratam os autos de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443), em favor de LUIS FELIPE BORTOLASSE e CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE, contra a decisão do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã que recebeu a denúncia (mov. 56.1, autos nº 0001854-24.2026.8.16.0090), na qual lhes são imputados, em tese, os delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais, no contexto da denominada "Operação Miragem". Aduz o Impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal não reside na capitulação dos fatos narrados na denúncia, mas em vício estrutural anterior: a integralidade do acervo probatório que a instrui derivaria, direta e exclusivamente, de medida de busca e apreensão (Cautelar nº 0007178-29.2025.8.16.0090) deferida por juízo absolutamente incompetente, em violação ao regime do juiz das garantias (arts. 3º-B e 3º-C do CPP), tal como conformado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux). Sustenta que o Juízo das Garantias declinou de sua competência para a cautelar em 01/12/2025 (mov. 7.1), e que, ainda assim, a busca foi deferida por juízo diverso em 11/12/2025, sem que a acusação, ciente do declínio, tenha manejado recurso cabível, optando, ao revés, por cumprir a medida e, posteriormente, oferecer denúncia autônoma perante a autoridade ora apontada como coatora. Argumenta que todos os seis fatos descritos na denúncia derivam do Laudo Pericial nº 3.286/2026, do extrato bancário obtido junto ao C6 Bank e dos respectivos Relatórios de Diligências e Análise de Aparelhos, todos originados daquela busca, de modo que, excluída a prova impugnada, nada remanesceria a lastrear a acusação. Subsidiariamente, sustenta a nulidade por quebra da imparcialidade objetiva do juízo que geriu a prova investigativa, ainda que superada a questão da incompetência. Ao final, requer, em ordem sucessiva: (i) o reconhecimento da ilicitude, por derivação, de todo o acervo probatório que ampara a denúncia (art. 157, caput e §§ 1º e 2º, do CPP), com o consequente trancamento da Ação Penal nº 0001854-24.2026.8.16.0090 por falta de justa causa (art. 395, III, do CPP); (ii) subsidiariamente, o desentranhamento da prova-matriz e de todas as provas dela derivadas; e (iii) sucessivamente, a anulação da decisão de recebimento da denúncia, para que outra seja proferida com expressa exclusão dos elementos contaminados e reexame da justa causa. O pleito liminar foi indeferido pela Des. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, em substituição ao Desembargador Relator (mov. 11.1 – 2º Grau). A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 14.1 – 2º Grau). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Ilustre Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, opinou pelo não conhecimento da impetração, ou ainda, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (mov. 19.1 – 2º Grau). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Habeas Corpus. No mérito a ordem deve ser denegada. O Impetrante pleiteia o trancamento da Ação Penal nº 0001854-24.2026.8.16.0090, ao argumento de que a integralidade do acervo probatório que ampara a denúncia decorre de medida cautelar de busca e apreensão supostamente deferida por juízo incompetente, em afronta ao regime do juiz das garantias previsto nos arts. 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal. Sustenta que o Juízo das Garantias declinou de sua competência para apreciação da medida cautelar e que, não obstante, os pedidos ministeriais foram posteriormente analisados e deferidos pelo Juízo da instrução, de modo que os elementos probatórios obtidos mediante o cumprimento da busca e apreensão, bem como todas as provas deles derivadas, seriam ilícitos. Com base nessa premissa, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento da prova reputada ilícita e de seus respectivos desdobramentos probatórios. Pois bem. Cumpre assentar, de início, que o trancamento da ação penal na via estreita do Habeas Corpus constitui medida de exceção, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, assim compreendida a completa falta de indícios de autoria e materialidade ou a patente ilicitude dos elementos que amparam a acusação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Na concreta situação dos autos, não é possível infirmar, de plano, os fundamentos adotados pelas instâncias de origem para reconhecer a atipicidade da conduta e a inépcia da queixa-crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 180869 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020). (Grifei) Não verifico, no caso em exame, nenhum dos requisitos que autorizam tal medida, especialmente diante da inexistência de prova cabal e incontestável que demonstre flagrantes ilegalidades, restando inviabilizada a concessão da ordem. Compulsando os autos, verifico que as matérias ora deduzidas foram submetidas pela defesa ao Juízo natural da causa por ocasião da resposta à acusação (mov. 90.1 – autos da ação penal) e, no curso do processamento deste writ, efetivamente apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo proferida em 19/08/2026 (mov. 111.1 – autos da ação penal), pela qual o Juízo de origem rejeitou expressamente as preliminares suscitadas. Naquela oportunidade, afastou-se a alegada nulidade por violação ao regime do juiz das garantias, ao fundamento de que, durante toda a fase de inquérito, o feito tramitou perante o juízo de garantias competente, tendo a redistribuição à Vara Criminal ocorrido apenas após o oferecimento da denúncia, momento em que, nos termos do art. 3º-C do Código de Processo Penal, cessa a competência do juiz das garantias e se inicia a do juiz da instrução. Do mesmo modo, foram rechaçadas as teses de fishing expedition e de quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais, mantendo-se o recebimento da denúncia. Nesse cenário, não se vislumbra a flagrante ilegalidade apta a autorizar o trancamento pretendido. A própria decisão de declínio de competência invocada pela defesa consignou expressamente a existência de ação penal anteriormente distribuída e já recebida (autos nº 0003629-11.2025.8.16.0090), concluindo pela remessa da cautelar ao Juízo processante em razão da cessação da competência do juiz das garantias e da conexão existente entre os feitos. Tal circunstância evidencia que a definição do juízo competente para apreciar a medida cautelar decorreu de fundamento jurídico idôneo, qual seja, a reunião dos feitos conexos perante o juízo prevento, e não de mero desvio de competência, o que, por si só, afasta a alegação de nulidade absoluta manejada de plano. Ademais, a controvérsia acerca da competência para o deferimento da busca e apreensão, da eventual incidência da teoria do juízo aparente e da consequente validade dos elementos probatórios dela decorrentes revela-se matéria de inegável complexidade fático-jurídica, cuja análise aprofundada é incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus, sobretudo quando já submetida ao contraditório e expressamente decidida pelo juízo natural, a quem incumbe, primariamente, a valoração dos elementos de convicção e a condução da instrução criminal. No mesmo sentido, a alegação de ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude da prova originária, o que, como visto, não se demonstrou de forma inequívoca, não bastando, para tanto, a simples afirmação de contaminação, desacompanhada de elemento concreto e apto a evidenciar o vício que se pretende reconhecer. Por fim, eventual irresignação da defesa quanto ao mérito da decisão de 19/08/2026, que enfrentou e rejeitou as preliminares, deve ser veiculada pela via processual própria, no curso da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, e não mediante o exame per saltum pretendido no presente writ. Não se evidenciando, portanto, a manifesta ilegalidade exigida para a excepcional concessão da ordem, a denegação é medida que se impõe. Diante do exposto, consolido o conhecimento da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, a denegação, nos termos da fundamentação. É como voto.
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