SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083764-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA ÁREA HOSPITALAR E ATENDE PELO SUS. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUPOSICIONALIDADE FINANCEIRA (SÚMULA 481 DO STJ). DÉFICIT FINANCEIRO COMPROVADO, ATIVOS VINCULADOS A EXIGÊNCIAS DA ANS (PEONA) E CONVÊNIOS PÚBLICOS, ALÉM DE RELEVANTE PASSIVO TRIBUTÁRIO, TRABALHISTA E PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à exequente, sob o fundamento de que seu patrimônio e movimentação financeira seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada. A agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, sustentando ser associação sem fins lucrativos em grave crise financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais e sumulares necessários para a manutenção da gratuidade da justiça, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. O balancete consolidado demonstra déficit ajustado de R$ 685.424,12, afastando a premissa de disponibilidade financeira livre e imediata. 5. Os ativos da instituição encontram-se vinculados a bens operacionais hospitalares, convênios públicos com destinação específica e exigências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a exemplo da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA), os quais não podem ser livremente utilizados para custeio processual. 6. A documentação acostada comprova expressivo passivo fiscal, previdenciário, trabalhista e elevado volume de demandas judiciais em trâmite, evidenciando o comprometimento financeiro e a hipossuficiência material da entidade hospitalar que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). 7. Existência de precedentes recentes desta própria Câmara Cível reconhecendo a hipossuficiência da recorrente em hipóteses análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo (Súmula 481 do STJ). 2. A existência de ativos imobilizados ou de provisões técnicas e recursos vinculados por exigência regulatória (ANS/SUS) não afasta a hipossuficiência quando demonstrado déficit financeiro e elevado passivo operacional."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98 e seguintes; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AI 0058730-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 2025; TJPR, 7ª C.Cível, AI 0114748-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, j. 2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Uma associação hospitalar sem fins lucrativos, que atende pacientes pelo SUS, pediu para não pagar as despesas do processo (justiça gratuita). O juiz de primeiro grau tinha negado o pedido porque a instituição movimenta bastante dinheiro. O Tribunal mudou essa decisão e concedeu o benefício, pois a entidade provou que está no prejuízo (déficit) e que o dinheiro que possui está bloqueado para emergências médicas, regras da saúde (ANS) e pagamentos de dívidas tributárias e trabalhistas. Ficou decidido que cobrar as custas do processo prejudicaria o atendimento do hospital à população.