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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA ÁREA HOSPITALAR E ATENDE PELO SUS. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUPOSICIONALIDADE FINANCEIRA (SÚMULA 481 DO STJ). DÉFICIT FINANCEIRO COMPROVADO, ATIVOS VINCULADOS A EXIGÊNCIAS DA ANS (PEONA) E CONVÊNIOS PÚBLICOS, ALÉM DE RELEVANTE PASSIVO TRIBUTÁRIO, TRABALHISTA E PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à exequente, sob o fundamento de que seu patrimônio e movimentação financeira seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada. A agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, sustentando ser associação sem fins lucrativos em grave crise financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais e sumulares necessários para a manutenção da gratuidade da justiça, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. O balancete consolidado demonstra déficit ajustado de R$ 685.424,12, afastando a premissa de disponibilidade financeira livre e imediata. 5. Os ativos da instituição encontram-se vinculados a bens operacionais hospitalares, convênios públicos com destinação específica e exigências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a exemplo da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA), os quais não podem ser livremente utilizados para custeio processual. 6. A documentação acostada comprova expressivo passivo fiscal, previdenciário, trabalhista e elevado volume de demandas judiciais em trâmite, evidenciando o comprometimento financeiro e a hipossuficiência material da entidade hospitalar que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). 7. Existência de precedentes recentes desta própria Câmara Cível reconhecendo a hipossuficiência da recorrente em hipóteses análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo (Súmula 481 do STJ). 2. A existência de ativos imobilizados ou de provisões técnicas e recursos vinculados por exigência regulatória (ANS/SUS) não afasta a hipossuficiência quando demonstrado déficit financeiro e elevado passivo operacional."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98 e seguintes; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AI 0058730-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 2025; TJPR, 7ª C.Cível, AI 0114748-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, j. 2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Uma associação hospitalar sem fins lucrativos, que atende pacientes pelo SUS, pediu para não pagar as despesas do processo (justiça gratuita). O juiz de primeiro grau tinha negado o pedido porque a instituição movimenta bastante dinheiro. O Tribunal mudou essa decisão e concedeu o benefício, pois a entidade provou que está no prejuízo (déficit) e que o dinheiro que possui está bloqueado para emergências médicas, regras da saúde (ANS) e pagamentos de dívidas tributárias e trabalhistas. Ficou decidido que cobrar as custas do processo prejudicaria o atendimento do hospital à população.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083764-52.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA – AEBEL contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0044252-50.2008.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à exequente.Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao concluir pela existência de capacidade financeira apta a justificar a revogação da benesse.Afirma tratar-se de associação beneficente sem fins lucrativos, mantenedora de hospital de grande porte e prestadora de serviços essenciais à população, inclusive por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, encontrando-se há anos submetida a grave crise financeira decorrente da insuficiência dos repasses públicos e do elevado passivo acumulado.Argumenta que o magistrado singular interpretou de forma inadequada os documentos contábeis apresentados, especialmente porque os valores registrados em balanço não representam disponibilidade financeira efetiva.Aduz que parcela significativa dos ativos é composta por bens indispensáveis ao funcionamento hospitalar, equipamentos médicos, imóveis operacionais, reservas técnicas regulatórias e recursos vinculados à execução de convênios públicos, inexistindo livre disponibilidade para pagamento de despesas processuais.Assevera que o balancete consolidado mais recente demonstra déficit ajustado de R$ 685.424,12, resultado incompatível com a conclusão de plena capacidade econômica adotada na decisão agravada.Defende que a movimentação financeira registrada contabilmente não traduz situação de solvência, pois engloba valores de terceiros, honorários médicos, repasses obrigatórios e recursos vinculados a finalidades específicas.Argumenta ainda que mantém ativos garantidores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inclusive provisões técnicas destinadas à cobertura de eventos futuros e ações judiciais de alto impacto financeiro, recursos que, por força normativa, não podem ser utilizados para pagamento de custas ou despesas processuais.Aduz, igualmente, que possui passivos fiscais, previdenciários e trabalhistas expressivos, comprovados por certidões e relatórios fiscais juntados aos autos, além de figurar em elevado número de demandas judiciais, circunstâncias que evidenciariam a efetiva dificuldade financeira enfrentada pela instituição.Destaca, por fim, a existência de precedentes recentes desta 7ª Câmara Cível reconhecendo a hipossuficiência financeira da própria agravante em situações análogas, notadamente nos Agravos de Instrumento nº 0058730-46.2024.8.16.0000, de relatoria do Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, e nº 0114748-87.2024.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, ambos julgados em 2025.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecimento da gratuidade da justiça.O pedido liminar foi indeferido, consignando-se, em juízo de cognição sumária, que a mera condição de associação sem fins lucrativos não afastaria a necessidade de demonstração concreta da incapacidade financeira exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o balancete apresentado apontaria disponibilidade financeira superior a R$ 22 milhões.É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da subsistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça à agravante, Associação Evangélica Beneficente de Londrina – AEBEL, pessoa jurídica sem fins lucrativos que atua na prestação de serviços hospitalares e assistenciais.A decisão agravada revogou o benefício anteriormente concedido sob o fundamento de que a entidade possuiria patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.Todavia, a análise detida dos documentos acostados aos autos conduz a conclusão diversa.É cediço que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica reclama efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."A exigência legal, contudo, não pressupõe estado de insolvência absoluta ou encerramento iminente das atividades, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o regular funcionamento da entidade ou prejudica as finalidades institucionais por ela desempenhadas.No caso concreto, a agravante apresentou conjunto probatório substancial apto a revelar situação financeira sensivelmente fragilizada.Conforme destacado nas razões recursais e nos documentos contábeis que instruem o recurso, o balancete consolidado referente ao exercício de 2026 demonstra que a instituição apresentou déficit ajustado de R$ 685.424,12, resultado negativo que afasta a premissa adotada na decisão agravada de existência de disponibilidade financeira livre e suficiente para suportar os custos processuais sem qualquer repercussão em suas atividades essenciais.A própria agravante esclarece que os valores contabilmente registrados em seu ativo compreendem, em grande medida, bens operacionais indispensáveis ao funcionamento hospitalar, equipamentos médicos, leitos, ativos imobilizados e reservas de natureza vinculada.Além disso, a documentação juntada demonstra que parcela significativa dos valores apontados como disponibilidade financeira encontra-se submetida a regime jurídico especial, decorrentedas exigências regulatórias impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.Nesse sentido, a agravante comprovou que mantém ativos garantidores e provisões técnicas obrigatórias, inclusive a denominada PEONA – Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados, recursos cuja finalidade específica consiste em assegurar a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários e garantir a solvência da operadora diante de eventos futuros.Segundo demonstrado, tais ativos não podem ser livremente utilizados pela instituição para custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias, inclusive processuais.A agravante também demonstrou que parcela relevante de seus recursos decorre de convênios públicos com destinação específica, tratando-se de verbas vinculadas à execução de obras e projetos determinados, cuja utilização para finalidade diversa acarretaria violação das cláusulas conveniais e eventual responsabilização da entidade.O quadro de fragilidade financeira resta igualmente evidenciado pelos documentos fiscais acostados.Os documentos acostados aos autos comprovam a existência de débitos fiscais perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.Além disso demonstram a existência de processos fiscais em tramitação e débitos inscritos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, revelando passivo tributário expressivo suportado pela instituição.A situação financeira da agravante mostra-se ainda mais sensível diante da existência de inúmeras demandas judiciais e obrigações decorrentes de sua atividade assistencial.A certidão emitida pelo distribuidor da Comarca de Londrina, evidencia a existência de elevado número de processos ajuizados em face da instituição, abrangendo ações indenizatórias, obrigações de fazer, execuções fiscais, demandas relacionadas à prestação de serviços hospitalares e diversas outras controvérsias judiciais.Também a documentação oriunda da Justiça do Trabalho demonstra a existência de considerável passivo trabalhista.Embora tais documentos não evidenciem, por si sós, incapacidade financeira absoluta, constituem relevantes elementos de convicção acerca da existência de passivo significativo e permanente comprometimento financeiro da entidade.Cumpre destacar, ainda, que a agravante é instituição beneficente sem fins lucrativos, atuante na prestação de serviços hospitalares e no atendimento de pacientes vinculados ao Sistema Únicode Saúde, circunstância que reforça a necessidade de análise material da efetiva disponibilidade financeira, e não apenas dos valores contabilmente registrados em seu patrimônio.A jurisprudência desta própria 7ª Câmara Cível recentemente reconheceu a hipossuficiência financeira da agravante em hipóteses substancialmente idênticas, concluindo pela concessão do benefício da gratuidade judiciária diante da demonstração de déficit financeiro, passivos fiscais relevantes e comprometimento da atividade assistencial. Consta dos autos, inclusive, os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0058730-46.2024.8.16.0000 e nº 0114748-87.2024.8.16.0000, ambos reconhecendo a impossibilidade de a entidade suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais.Nesse contexto, entendo que o conjunto documental produzido supera o mero campo das alegações genéricas e demonstra, de forma suficiente, a presença dos requisitos exigidos pela Súmula 481 do STJ.A expressiva movimentação financeira mencionada pelo juízo de origem não se revela apta, isoladamente, a afastar a hipossuficiência alegada, porquanto os documentos indicam que parcela substancial dos recursos contabilizados está vinculada a finalidades específicas, reservas obrigatórias, passivos já constituídos e custos inerentes à manutenção da atividade hospitalar.Desse modo, reputo evidenciada a impossibilidade de a agravante suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades institucionais, impondo-se a reforma da decisão agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e restabelecer à agravante Associação Evangélica Beneficente de Londrina – AEBEL os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
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