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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Sandro Daniel Dalosto em face de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. (mov. 1.1), decorrente de contrato de seguro de maquinário agrícola referente a uma colheitadeira John Deere S760. O autor relatou que, durante a colheita de soja em lavoura de terceiros, a máquina absorveu um corpo estranho metálico (disco de plantadeira), causando danos em componentes internos.
Diante do sinistro, o segurado acionou a cobertura securitária, que foi recusada administrativamente pela seguradora sob a justificativa de que os danos decorreram de desgaste natural e desarranjo mecânico intrínseco. Sob tais argumentos, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe despendido para o conserto do bem, atribuindo à causa o valor de R$ 91.402,00.
A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa em razão da existência de estipulação de credor fiduciário como beneficiário da apólice (mov. 41.1). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de cobertura em razão de expressa exclusão contratual por desarranjo mecânico e a inexistência de nexo causal entre o evento alegado e os danos reclamados.
Em decisão saneadora, o magistrado rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova testemunhal e determinou a incidência das normas protetivas consumeristas, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor e indeferindo o pedido formulado pelo autor para perícia (mov. 53.1). Contra o deferimento da inversão do ônus da prova, a ré interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 0093977-88.2024.8.16.0000, ao qual este Colegiado negou provimento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (mov. 72.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando seus posicionamentos anteriores (mov. 75.1 e mov. 76.1).
Conclusos os autos para sentença, o magistrado converteu o julgamento em diligência para determinar a produção de prova pericial indireta, nomeando perito e incumbindo ao autor o adiantamento dos honorários periciais (mov. 78.1). O juiz fundamentou que, diante da natureza da matéria e da necessidade de esclarecer a origem dos danos, a perícia é imprescindível, cabendo o custeio ao autor na forma do artigo 95 do CPC por ter formulado pedido pericial na petição inicial.
O autor opôs embargos de declaração apontando contradição na imputação do encargo financeiro da prova técnica diante da prévia inversão do ônus da prova mantida em segundo grau (mov. 81.1). Apresentadas contrarrazões pela ré (mov. 87.1), o magistrado rejeitou os embargos fundamentando que a inversão probatória do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com o dever de arcar com as despesas processuais dos atos requeridos e que cabe ao autor a prova mínima de seus direitos (mov. 89.1).
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), fundamentado no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes causas de pedir:
a)- a imposição ao autor do dever de adiantar as despesas periciais esvazia a eficácia da inversão do ônus da prova anteriormente deferida e confirmada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0093977-88.2024.8.16.0000; b)- o requerimento de prova pericial formulado na petição inicial possuía caráter meramente subsidiário e foi deduzido antes do deferimento da inversão do encargo probatório, de modo que não cabe ao consumidor a produção de prova pericial onerosa diante de sua hipossuficiência técnica e econômica; c)- com base no princípio da especialidade e nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2097352/SP, as regras consumeristas devem prevalecer sobre a regra geral do artigo 95 do CPC, cabendo à ré arcar com as consequências jurídicas da eventual ausência de antecipação dos honorários periciais;
d)- o autor já se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito mediante a produção de robusta prova documental e testemunhal em juízo, restando injustificada a imposição do encargo financeiro.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a distribuição do recurso por prevenção à 9ª Câmara Cível em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0093977-88.2024.8.16.0000; b) o provimento integral do recurso para reformar a decisão que converteu o julgamento em diligência, determinando que o encargo pelo pagamento dos honorários periciais recaia sobre a ré seguradora, em razão da inversão do ônus probatório e da demonstração da prova mínima pelo autor.
O recurso foi autuado e distribuído por prevenção a este Relator (mov. 3.1).
Em despacho inicial, verificou-se a ausência de pleito de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, determinando-se o regular processamento com comunicação ao juízo de primeiro grau e intimação da agravada (mov. 8.1). A seguradora agravada apresentou contraminuta sustentando que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor constitui regra de julgamento que não transfere a obrigação do pagamento das custas e honorários da perícia requerida pela parte contrária, devendo incidir a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em relação ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre a inversão e a extensão dos ônus probatórios e reflexos econômicos da prova, amoldando-se à sistemática do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, bem como admitida a impugnação sob a ótica da urgência decorrente da preclusão de atos instrutórios.
No tocante à tempestividade recursal, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 89.1 dos autos originários) foi publicada via Projudi, ocorrendo a leitura da intimação pelo procurador da parte agravante no dia 29 de maio de 2026. Computando-se o prazo legal de 15 dias úteis, tem-se que o termo final operou-se em 23 de junho de 2026. Como a petição recursal foi protocolizada em 23 de junho de 2026 (mov. 1.0 do presente agravo), constata-se a plena tempestividade do recurso.
O preparo recursal restou devidamente comprovado mediante o recolhimento das custas atinentes ao agravo de instrumento na data da interposição, consoante guias e autenticações bancárias acostadas aos autos (mov. 1.2 dos autos de agravo). Estão preenchidos, do mesmo modo, a legitimidade ativa e o interesse recursal do agravante.
Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a decisão que atribuiu exclusivamente ao autor o adiantamento dos honorários periciais, não obstante a prévia inversão do ônus da prova e as circunstâncias em que determinada a produção da prova técnica. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. De fato, a distribuição do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373 do Código de Processo Civil regula as consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação dos fatos controvertidos. Diversamente, a disciplina relativa ao adiantamento dos honorários periciais encontra-se prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim, não procede a pretensão do agravante de impor integralmente à seguradora o pagamento dos honorários periciais apenas em razão da inversão do ônus da prova, pois os institutos possuem natureza jurídica distinta. Todavia, as peculiaridades do caso concreto impedem igualmente a manutenção da decisão agravada em sua integralidade. Verifica-se que, por ocasião da decisão saneadora (mov. 53.1), o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou os pontos controvertidos da demanda. Na mesma oportunidade, apreciou o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e o indeferiu expressamente, consignando que a realização da perícia não contribuiria para o esclarecimento da controvérsia, em razão do tempo transcorrido desde o sinistro e da impossibilidade de reprodução das condições existentes na época dos fatos. Dessa forma, a instrução probatória prosseguiu nos exatos limites definidos pelo saneador, mediante a produção da prova oral deferida, sem que houvesse insurgência das partes contra o indeferimento da prova técnica.
Posteriormente, entretanto, ao analisar os autos para julgamento, o magistrado concluiu que os elementos probatórios até então produzidos não eram suficientes para a formação de convencimento, convertendo o julgamento em diligência e determinando, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização de perícia indireta por engenheiro agrícola. Na ocasião, registrou expressamente que a prova técnica se mostrava imprescindível à averiguação da origem dos danos e do nexo causal alegado pelas partes.
Nessa conjuntura, a prova técnica deixou de representar mera diligência postulada pelo autor na fase inicial do processo. Com efeito, o pedido originário de perícia já havia sido apreciado e rejeitado pelo juízo por ocasião do saneamento. A posterior determinação de realização da prova não decorreu de renovação do requerimento da parte autora nem de acolhimento tardio daquele pleito, mas de iniciativa do próprio magistrado, que reputou indispensável a complementação da instrução para formação de seu convencimento.
Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda à parte final do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício. A conclusão é reforçada pelo próprio conteúdo dos pontos controvertidos fixados no saneador, os quais envolvem questões técnicas relacionadas tanto à tese autoral de ingresso de corpo estranho no equipamento quanto à tese defensiva de desarranjo mecânico ou ausência de cobertura securitária. Cuida-se, pois, de prova cuja utilidade transcende o interesse exclusivo de qualquer dos litigantes, destinando-se essencialmente ao esclarecimento técnico das questões que o próprio juízo reputou indispensáveis ao julgamento.
Desse modo, embora não haja fundamento jurídico para impor à seguradora agravada o pagamento integral dos honorários periciais, também não se mostra adequada a atribuição exclusiva de tal encargo ao agravante, diante do prévio indeferimento da prova técnica e da posterior determinação judicial de sua realização por iniciativa do próprio juízo. Cumpre observar, ademais, que a prova pericial determinada visa à elucidação de questões técnicas que dizem respeito não apenas à pretensão autoral, mas igualmente às alegações defensivas da seguradora quanto à origem dos danos reclamados e à eventual incidência de hipótese excludente de cobertura securitária. Assim, a não realização da perícia por insuficiência de recursos ou desinteresse de uma das partes pode, em tese, prejudicar indistintamente ambos os litigantes, circunstância que reforça o cabimento da solução de rateio prevista na parte final do artigo 95 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão agravada para que os honorários periciais sejam adiantados por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado em partes iguais por ambos os litigantes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
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