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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (honorários advocatícios sucumbenciais), sob nº 0004932-15.2023.8.16.0160, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Sarandi, contra decisão que indeferiu pedido de inscrição em precatório dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (mov. 79.1/orig.):“A execução provisória contra a Fazenda Pública é limitada, sendo admitida apenas para obrigações de fazer, não se estendendo às obrigações de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado, em razão do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal veda a satisfação provisória de crédito pecuniário contra o Poder Público, ainda que de natureza alimentar, exigindo a formação definitiva do título judicial para expedição de precatório ou RPV. Portanto, indefiro o pedido do mov.73.”. Em breve resumo, foi ajuizada ação indenizatória, sob nº 0002411-10.2017.8.16.0160, em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, o qual denunciou à lide a empresa ASPHALT PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EIRELI, tendo este Tribunal de Justiça, por meio do Agravo de Instrumento nº 0072971-64.2020.8.16.0000, determinado a exclusão da denunciada da lide, com condenação do DER/PR ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.Os patronos da empresa, então, deram início ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, no valor de R$ 59.828,29, em maio/2023, ao que a parte executada apresentou impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo singular, sem fixação de honorários (mov. 37.1/orig.).Desta decisão foi interposto agravo de instrumento, visando ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0055184-80.2024.8.16.0000, o qual, após a interposição de recurso especial, encontra-se sobrestado por vinculação ao Tema 1.392 do STJ.Os exequentes postularam a expedição do precatório requisitório referente aos valores homologados pelo juízo ao rejeitar a impugnação apresentada, de R$ 59.828,29 para maio/2023 (mov. 46.1/orig.), ao que o juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 50.1/orig.).Foram opostos, então, embargos de declaração pelos exequentes apontando omissão quanto ao pedido de expedição de precatório dos valores incontroversos (mov. 54.1/orig.), os quais foram rejeitados (mov. 60.1/orig.). Sobreveio, então, novo requerimento de inscrição em precatório dos valores incontroversos (mov. 73.1/orig.), ao que foi proferida, finalmente, a decisão ora recorrida (mov. 79.1/orig.).Sustentam os agravantes que a decisão comporta reforma porque a vedação à execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, antes da formação definitiva do título judicial, não se aplica ao caso. Alegam que o pedido formulado se restringe a quantia já constituída, referente aos honorários devidos pela fase de conhecimento, tratando-se, portanto, de execução definitiva de título incontroverso. Destacam que o sobrestamento decorrente do Tema 1.392 do STJ atinge apenas a parcela relativa aos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença, o que não impede a expedição do precatório do crédito definitivo e exigível, com amparo nos arts. 523 e 535, § 4º, do CPC, na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Decreto Judiciário nº 86/2024. Argumentam, ainda, que inexiste prazo para o julgamento do Tema 1.392/STJ, de modo que é irrazoável impor-lhes demora indefinida para o recebimento de parcela incontroversa do crédito.Requerem, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, e seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinada a expedição de precatório dos honorários advocatícios pela fase de conhecimento, no valor de R$ 59.828,29 (mov. 1.1/TJ).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito. Conforme relatado, os recorrentes sustentam ser possível a expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa do valor exequendo, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, sem que isso seja obstado pela pendência de trânsito em julgado de recurso limitado aos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.O recurso comporta parcial provimento. Da síntese dos movimentos processuais constantes do relatório supra, extrai-se que, após iniciado o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento – fixados pelo Agravo de Instrumento nº 0072971-64.2020.8.16.0000 em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 54.1/AI 72971-64), com trânsito em julgado em 16/05/2023 –, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 24.1/orig.), rejeitada por decisão que assim consignou (mov. 37.1/orig.):“Denota-se que o executado fundamenta sua impugnação com base no dispositivo da sentença proferida nos autos principais (seq. 24.1), no entanto, o presente incidente, como dito acima, visa a execução de honorários advocatícios arbitrados pelo E.TJPR em razão do provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Asphalt. Desse modo, limitando-se aos termos do Acórdão proferido nos autos 0072971- 64.2020.8.16.0000-AI, entendo que os cálculos apresentados pela parte exequente, ora impugnada, estão de acordo com a decisão do Juízo ad quem, qual seja 10% do valor da causa (seq. 1.1). 2. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que não há excesso de execução no presente caso. Por força do art. 85, art. 85, § 7º do CPC, deixo de condenar em honorários.[1] Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos: 3. Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (devidos, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência), sob pena de preclusão. 4. Tendo a executada apresentado cálculos de retenção, intime-se o exequente para manifestação, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância com os valores de retenção apresentados pela executada.”. Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento apenas pelos exequentes, postulando pelo arbitramento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, cujo Recurso Especial interposto encontra-se sobrestado devido ao Tema 1.392 do STJ.Nota-se que não houve, portanto, interposição de recurso pela parte executada quanto à rejeição da impugnação de sentença.Desse modo, incide a regra contida no art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:Art. 535 (...):§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;(...).§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Com a interposição de Agravo de Instrumento apenas pela parte exequente visando à fixação de honorários pela rejeição da impugnação, tem-se que os honorários arbitrados pela fase de conhecimento constituem parcela incontroversa da execução.Sobre a possibilidade de expedição de precatório ou RPV para o pagamento da parcela incontroversa, o Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 28, concluiu que “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”.Por oportuno, são os julgados das Cortes Superiores:EMENTA Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.(ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. 1. O Tribunal a quo consignou (destaquei): "No caso, o sistema de acompanhamento processual aponta a interposição de recurso especial /agravo denegatório de recurso especial, exclusivamente pelo segurado, os quais foram desprovidos, aguardando retorno para o juízo de origem. Contudo, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento do julgado, pois tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo. Ademais, possíveis equívocos no cálculo poderão ser corrigidos na fase do cumprimento do julgado. (...) Portanto, perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento parcial da sentença, que se dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3° e 5°, da Constituição Federal". 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803958/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019) No mesmo sentido, são as decisões deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV PARA O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - ART. 535, §4º, DO CPC - TEMA 28 DO STF - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0123165-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DOS VALORES INCONTROVERSOS – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGADA PREMATURIDADE NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – DEBATE RELATIVO AOS VALORES HOMOLOGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ESTÁ PRECLUSO – VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087261-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.11.2025) Deste modo, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido apresentado pelos exequentes ao entendimento de que descabida a execução provisória contra a Fazenda Pública, desconsiderou que o pedido colocado pela parte se restringe a parcela incontroversa e, portanto, passível de pagamento de forma autônoma. Ocorre que a expedição do precatório ou RPV ainda não é possível porque pendente a indicação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, pelo ente público, e subsequente manifestação pelos exequentes, consoante itens 3 e 4 da decisão de mov. 37.1.Assim, a decisão comporta reforma apenas para determinar o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, condicionando-se o efetivo pagamento à prévia apresentação, pela parte executada, dos cálculos das retenções legais.Vota-se, assim, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao agravo, a fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução para o pagamento da parcela incontroversa, condicionando-se o efetivo pagamento à prévia apresentação, pela parte executada, dos cálculos das retenções legais, nos termos da fundamentação.
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