SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083836-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil de companhia aérea por falha na prestação de serviço e inaplicabilidade da suspensão prevista no Tema 1417 do STF em casos de fortuito interno. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra companhia aérea, em razão de negativa de embarque em voo internacional, com alegação de falha na prestação do serviço decorrente de suposta manutenção não programada da aeronave. A agravante requereu o prosseguimento do processo, sustentando que a suspensão baseada no Tema nº 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve fortuito interno e não excludente de responsabilidade civil prevista no referido tema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação de indenização por danos morais e materiais, com base no Tema nº 1.417 de repercussão geral do STF, é cabível quando a controvérsia envolve falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno, e não de caso fortuito externo ou força maior.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo com base no Tema nº 1.417 do STF se aplica apenas às hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo casos de fortuito interno decorrentes de falha na prestação do serviço.4. No caso concreto, a controvérsia decorre de fortuito interno, caracterizado pela falha na prestação do serviço da companhia aérea, que integra o risco da atividade econômica e não afasta sua responsabilidade objetiva.5. A decisão de suspensão do processo contrariou a orientação expressa do Relator do Tema nº 1.417 nos embargos de declaração, que esclareceu que casos de fortuito interno não devem ser sobrestados.6. A suspensão do processo causa prejuízo imediato à parte autora e torna inadequado postergar o exame da matéria para eventual apelação, justificando o cabimento do agravo de instrumento para controle recursal imediato.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: A suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.417 se aplica apenas às hipóteses que envolvem excludentes de responsabilidade civil, como fortuito externo ou força maior, não incidindo em casos de fortuito interno decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.035, § 5º e 1.036; Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STF, RE com Agravo 1.560.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0003211-22.2026.8.16.0031, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.