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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isadora Dantas Felix contra decisão de mov. 34.1/origem, que, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), deferiu a suspensão do processo da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0002096-76.2024.8.16.0114 movida em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.Nas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (a) a decisão agravada incorreu em interpretação excessivamente ampliativa ao presumir que qualquer demanda relacionada a cancelamento, alteração ou atraso de voo estaria automaticamente submetida à sistemática do Tema 1417; (b) não há identidade material e jurídica entre a controvérsia do caso concreto e a tese jurídica delimitada no Tema nº 1417, uma vez que a demanda versa especificamente sobre falha na prestação do serviço decorrente de manutenção não programada da aeronave, caracterizando fortuito interno, hipótese que integra o risco da atividade econômica da companhia aérea e não afasta sua responsabilidade objetiva; (c) a suspensão do processo, por prazo indeterminado, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, impondo prejuízo imediato e continuado à parte autora. Requereu a concessão de efeito ativo para o prosseguimento da ação e, ao final, o provimento do recurso.Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça. O pedido de concessão de efeito ativo foi indeferido em liminar de mov 8.1.Apesar de intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. (mov. 15).Após, vieram conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Quanto à admissibilidade recursal, embora a decisão que determina a suspensão do processo não figure expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não listadas no referido dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso em apreço, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 do STF, fundada em premissa possivelmente equivocada quanto ao alcance da ordem de sobrestamento nacional, causa prejuízo processual imediato à agravante, tornando inadequado e inútil postergar o exame da matéria apenas para eventual apelação, após já consumada a suspensão, circunstância que evidencia a necessidade do controle recursal imediato, nos termos do Tema 988 do STJ. . O recurso é, portanto, cabível, e merece conhecimento, sobretudo porque preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito recursal, em breve síntese fática, a autora narrou na inicial que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Londrina/São Paulo/Lisboa, operado pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Sustenta que, por ocasião do voo de retorno ao Brasil, compareceu ao aeroporto com ampla antecedência, permanecendo, inclusive, durante a noite nas dependências aeroportuárias por receio de perder o embarque. Afirma que, embora tenha realizado previamente o check-in e apresentado toda a documentação necessária, foi impedida de embarcar no voo contratado sem receber justificativa adequada da transportadora. Narra que, diante da ausência de orientação, assistência material e solução efetiva para o problema, perdeu sua conexão para Londrina e precisou arcar com novas despesas para retornar ao destino final, suportando prejuízo material alegadamente correspondente a R$ 7.056,00, abrangendo o valor da passagem não utilizada (R$ 6.840,68), despesas de transporte por aplicativo (R$ 97,99) e passagem rodoviária (R$ 115,32), além dos danos morais cuja indenização foi postulada em R$ 10.000,00. Em razão desses fatos, ajuizou a presente ação indenizatória em face da companhia aérea. (mov. 1.1 - autos de origem).A companhia aérea, em sua contestação, afirmou que a autora adquiriu as passagens por intermédio de agência de viagens, a qual seria responsável pela administração da reserva e pelo repasse de informações à passageira. Sustentou que houve alteração dos voos em razão da necessidade de readequação da malha aérea e que a respectiva comunicação foi encaminhada à agência responsável com antecedência superior a 72 horas da viagem, em observância ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na ação. (mov. 15.1 - autos de origem). Posteriormente, o juízo de origem determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a controvérsia estaria relacionada a cancelamento, alteração ou atraso de voo. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. O recurso merece provimento.Para o correto exame da controvérsia, é indispensável compreender, com precisão, o objeto da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, bem como os limites da ordem de suspensão nacional que dele decorreu.Em agosto de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por ampla maioria, a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. É fundamental notar, desde logo, que a controvérsia, tal como delimitada na ementa do reconhecimento da repercussão geral, restringe-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, e não a qualquer situação que envolva o transporte aéreo.Após, em novembro de 2025, o Ministro Relator Dias Toffoli, considerando o elevado grau de judicialização no setor aéreo, a existência de decisões conflitantes e a insegurança jurídica daí decorrente, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versassem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.417, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. Essa decisão, de conteúdo processual e propósito uniformizador, foi amplamente aplicada pelos órgãos do Judiciário brasileiro, inclusive em hipóteses que, a rigor, não se amoldavam ao seu objeto.Diante da aplicação indiscriminada da ordem de suspensão, inclusive para casos fundados em falha na prestação do serviço, foram opostos embargos de declaração ao ARE 1.560.244/RJ, em que se requereu a integração da decisão suspensiva para esclarecer expressamente seu verdadeiro alcance. O Ministro Dias Toffoli proferiu, então, decisão de grande relevância em que merece transcrição dos trechos centrais: "[...] juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno). [...] Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma.""[...] as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica." O Ministro Relator acolheu os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação transcrita, determinando, ainda, que se oficiasse aos órgãos do Poder Judiciário para ciência e providências, manifestação inequívoca da intenção de corrigir, de forma ampla e imediata, as suspensões indevidas que vinham sendo decretadas em todo o país.As hipóteses de fortuito externo ou força maior que justificam o sobrestamento são, portanto, aquelas expressamente previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram. Tratam-se, todas, de eventos externos à atividade empresarial, imprevisíveis e inevitáveis, que rompem o nexo de causalidade e que, justamente por isso, constituem o objeto da controvérsia constitucional pendente de julgamento pelo STF.Fixadas as balizas do Tema n.º 1.417 e do verdadeiro alcance da ordem de suspensão nacional, cumpre examinar se a causa de pedir do presente caso se enquadra, ou não, nas hipóteses que justificam o sobrestamento.A demanda foi ajuizada em razão da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no impedimento de embarque da autora em voo internacional de retorno ao Brasil, apesar de possuir reserva confirmada e check-in previamente realizado. Sustenta a passageira que não recebeu justificativa adequada para a negativa de embarque, tampouco assistência material ou solução efetiva para o ocorrido, circunstância que a teria compelido a providenciar meios alternativos para retornar ao seu destino final. A companhia aérea, por sua vez, defendeu em contestação que a alteração do transporte decorreu de readequação da malha aérea, regularmente comunicada à agência intermediadora responsável pela reserva com antecedência superior a 72 horas da viagem, nos termos da regulamentação da ANAC. Defendeu, ainda, que eventual falha de comunicação seria imputável exclusivamente à agência de viagens, responsável pela intermediação da reserva e pelo repasse das informações à passageira. As versões apresentadas pelas partes, embora distintas quanto à dinâmica dos fatos, convergem para uma mesma conclusão jurídica: o evento que deu origem à controvérsia configura, de forma inequívoca, fortuito interno. O fortuito interno, como esclareceu o próprio Ministro Toffoli na decisão integrativa, abrange situações que, previsivelmente, devem ser resguardadas no âmbito da atividade empresarial, constituindo risco inerente à exploração do serviço de transporte aéreo. Seja sob a ótica da alegada negativa indevida de embarque, seja sob a justificativa de readequação da malha aérea invocada pela companhia aérea, não se está diante, em princípio, de hipótese de fortuito externo ou força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Trata-se, ao contrário, de situação que se insere no âmbito do denominado fortuito interno, compreendido como risco inerente à atividade econômica exercida pela transportadora. A causa de pedir da ação de origem é, pois, substancialmente distinta da controvérsia constitucional submetida ao STF no Tema n.º 1.417. Enquanto aquele paradigma debate as excludentes de responsabilidade decorrentes de eventos externos e imprevisíveis que escapam ao controle do transportador, a presente demanda versa sobre suposto inadimplemento contratual voluntário e injustificado de uma obrigação de resultado — transportar os passageiros no dia, no horário e no itinerário originalmente contratados —, decorrente de conduta imputável exclusivamente à própria companhia aérea. Qualquer que seja a tese que o Supremo Tribunal Federal venha a fixar para os casos de fortuito externo ou força maior, ela será inócua para o deslinde desta demanda.Ao determinar o sobrestamento do presente processo, o juízo a quo contrariou a orientação expressa e recente do próprio Relator do paradigma, firmada nos embargos de declaração. A decisão agravada, portanto, merece reforma.Este é o entendimento desta Oitava Câmara Cível acerca da inaplicabilidade do sobrestamento fundado no Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal aos casos em que a responsabilidade civil da companhia aérea decorre de fortuito interno, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TEMA 1417 DO STF. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA AÉREA. FORTUITO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte embargada para reformar a sentença e julgar procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A embargante sustentou a existência de vício no julgado, ao argumento de ausência de observância da determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à suspensão nacional dos processos que tratam da responsabilidade civil de transportadoras aéreas (Tema 1417), bem como requereu a suspensão do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a análise do enquadramento do caso nas hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão no acórdão embargado, que não analisou o enquadramento do fato na controvérsia debatida no Tema 1417 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE com Agravo nº 1560244/PE, delimitou que a suspensão alcança apenas demandas que versem sobre excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito externo ou força maior. 5. No caso concreto, o cancelamento do voo decorreu de manutenção na aeronave, circunstância caracterizadora de fortuito interno, inerente ao risco da atividade e que não afasta a responsabilidade civil da transportadora. 6. Como não há enquadramento da controvérsia na hipótese de suspensão determinada pelo STF, o processo deve prosseguir regularmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e acolhido para sanar a omissão apontada, declarando o não enquadramento do caso nas hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1417 do STF. Tese de julgamento: A suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 aplica-se apenas às hipóteses que envolvem excludentes de responsabilidade civil, como fortuito externo ou força maior, não incidindo em casos de fortuito interno decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 7.565/1986, § 3º do art. 256.Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo nº 1560244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.11.2025; STF, Tema 1417. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003211-22.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.04.2026). Grifou-se. Ante o exposto, reconhecido o direito da agravante ao regular processamento da demanda, porquanto a causa de pedir não se amolda ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, conforme orientação expressa do próprio Relator do paradigma nos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, a decisão agravada que determinou o sobrestamento do processo deve ser reformada, com o consequente restabelecimento do regular trâmite da ação na origem.Desse modo, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, afastar o sobrestamento do feito e determinar o restabelecimento do regular trâmite da ação na origem.
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