SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083857-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO REJEITADO. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A suscitante, ora agravante, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a caracterização de grupo econômico, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: a) saber se estão preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; e, b) saber se, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (art. 50, §1º e §2º, do CC), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda, nos termos do art. 50, §4º, do CC, “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.4. A agravante almeja incluir, no polo passivo da tutela cautelar antecedente mediante arresto, outras pessoas jurídicas, ao argumento de que estariam configurados grupo econômico e confusão patrimonial.5. Na situação em apreço, o fato de as empresas serem representadas pela mesma pessoa em demandas trabalhistas e de utilizarem o mesmo endereço eletrônico e número de telefone, embora possa revelar a existência de alguma proximidade ou compartilhamento de determinados meios de comunicação e representação, não evidencia, por si só, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assim, essas arguições da agravante, desacompanhadas de outros elementos que evidenciem a inexistência de autonomia entre os patrimônios, a utilização de uma sociedade para satisfação de obrigações de outra, a transferência indevida de ativos ou qualquer expediente destinado a frustrar credores, não permitem concluir pela ocorrência de confusão patrimonial.6. De acordo com a orientação do STJ, são devidos honorários advocatícios a favor do advogado da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi indevidamente chamada para litigar em juízo.7. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, em função de ser inestimável o proveito econômico e inexistir correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, razão pela qual fica acolhido o pedido de minoração da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da parte suscitada/agravada no incidente, por apreciação equitativa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).Teses de julgamento: “1. Não constatados confusão patrimonial nem desvio de finalidade, deve ser mantido o indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado com fundamento no art. 50, do CC. 2. Nos termos da recente orientação do STJ, são devidos honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a favor do advogado de quem foi indevidamente demandado.”_________Dispositivo relevante citado: CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.210/STJ; REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025