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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão nº 0042262-36.2026.8.16.0000 (mov. 18.1), prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi rejeitado o segundo embargos de declaração.Alega a embargante a existência de omissão quanto à obrigatoriedade e aos limites da determinação de apresentação dos contratos originários relacionados à operação renegociada, afirmando que os pronunciamentos anteriores não esclareceram se a exibição documental permanece exigível, ante a ausência de indicação específica das cláusulas reputadas abusivas. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 11.1.Com manifestação pelo embargante quanto a eventual aplicação do art. 1026, §2º e § 3º do CPC (mov. 10.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado.Todavia, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios alegados.A embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a obrigatoriedade e os limites da apresentação dos contratos originários.Entretanto, observo que a matéria foi expressamente enfrentada quando do julgamento do primeiro aclaratório.Naquela oportunidade, restou consignado que a discussão acerca dos contratos anteriores era admissível porque a cédula executada decorreu de renegociação, bem como, porque houve impugnação específica das ilegalidades apontadas pelos executados, concluindo-se pela pertinência da instrução documental determinada na origem. Constou expressamente do acórdão integrativo:“A discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores é possível, nos termos da Súmula 286 do STJ (...). Noto que restou incontroverso que a referida cédula de crédito foi objeto de renegociação (...). Desse modo, concluo que o título extrajudicial executado trata-se de um instrumento de confissão de dívida, com impugnação específica das ilegalidades cometidas e, portanto, perfeitamente admissível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.Verifico, portanto, que o Colegiado já examinou os pressupostos que fundamentaram a manutenção da produção da prova documental.O que busca a embargante, na verdade, é obter novo pronunciamento sobre questão já apreciada, com o objetivo de alterar ou restringir o alcance da conclusão anteriormente adotada.Contudo, os declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, nem constituem via adequada para reapreciação das razões de decidir já externadas.O Julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso.Assim, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Por fim, no tocante ao prequestionamento, esclareço que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ademais, o prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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